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Instruções do TSE – Eleições <strong>2016</strong><br />

Seção V<br />

Da Contingência na Votação<br />

Art. 54. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o presidente da Mesa<br />

Receptora de Votos, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o<br />

código de reinício da votação.<br />

§ 1° Persistindo a falha, o presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença de equipe<br />

designada pelo Juiz Eleitoral, à qual incumbirá analisar a situação e adotar, em qualquer<br />

ordem, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:<br />

I – reposicionar o cartão de memória de votação;<br />

II – utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela<br />

Justiça Eleitoral;<br />

III – utilizar o cartão de memória de contingência na urna de votação, acondicionando o cartão<br />

de memória de votação danificado em envelope específico e remetendo-o ao local designado<br />

pela Justiça Eleitoral.<br />

§ 2° Os lacres rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados pelo Juiz<br />

Eleitoral ou, na sua impossibilidade, pelos componentes da Mesa Receptora de Votos, bem<br />

como pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.<br />

§ 3° A equipe designada pelo Juiz Eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, entre as previstas<br />

neste artigo.<br />

§ 4° Ao final dos trabalhos, a equipe técnica elaborará e assinará um relatório sintético, por<br />

intermédio do sistema de registro de ocorrências (DIA-E), no qual deverá contar o problema<br />

verificado, as providências adotadas e o resultado obtido.<br />

Art. 55. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no art. 54, poderá ser<br />

realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, ao disposto nos arts. 24, 29 e 34,<br />

desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.<br />

§ 1° O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto com a Mesa Receptora de Votos,<br />

até que o segundo eleitor conclua o seu voto.<br />

§ 2° Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes<br />

que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no art. 54, deverá<br />

o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na<br />

urna danificada considerado insubsistente.<br />

§ 3° Ocorrendo a situação descrita no § 2°, será permitida a carga de urna para a respectiva<br />

seção.<br />

Art. 56. Não havendo êxito nos procedimentos de contingência, a votação se dará por cédulas<br />

até seu encerramento, adotando o presidente da Mesa Receptora de Votos, ou o mesário, se<br />

aquele determinar, as seguintes providências:<br />

I – retornar o cartão de memória de votação à urna defeituosa;<br />

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