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Instruções do TSE – Eleições <strong>2016</strong><br />

§ 1° O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido<br />

na forma do art. 4° para o cargo ao qual concorre (Lei n° 9.504/1997, art. 23, §1°).<br />

§ 2° O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização<br />

de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não<br />

ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (Lei n° 9.504/1997, art. 23, § 7°).<br />

§ 3° A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa<br />

no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato<br />

por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990 (Lei<br />

n° 9.504/1997, art. 23, § 3°).<br />

§ 4° O limite de doação previsto no caput será apurado anualmente pelo Tribunal Superior<br />

Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se os seguintes procedimentos:<br />

I – o Tribunal Superior Eleitoral consolidará as informações sobre as doações registradas até 31<br />

de dezembro de <strong>2016</strong>, considerando (Lei n° 9.504/1997, art. 24-C, § 1°):<br />

a) as prestações de contas anuais dos partidos políticos entregues à Justiça Eleitoral até 30 de<br />

abril de 2017;<br />

b) as prestações de contas eleitorais apresentadas pelos candidatos e pelos partidos políticos<br />

em relação à eleição de <strong>2016</strong>;<br />

II – após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o Tribunal Superior<br />

Eleitoral as encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio de 2017 (Lei<br />

n° 9.504/1997, art. 24-C, § 2°);<br />

III – a Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os<br />

rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho<br />

de 2017, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até 31 de dezembro de 2017, apresentar<br />

representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no § 2° e de outras sanções que<br />

julgar cabíveis (Lei n° 9.504/1997, art. 24-C, § 3°);<br />

IV – o Ministério Público Eleitoral poderá apresentar representação com vistas à aplicação da<br />

penalidade prevista no § 3° do art. 23 da Lei n° 9.504/1997 e de outras sanções que julgar cabíveis,<br />

ocasião em que poderá solicitar ao Juiz Eleitoral competente a quebra do sigilo fiscal do<br />

doador e, se for o caso, do beneficiado.<br />

§ 5° A comunicação a que se refere o inciso III do § 4° se restringe à identificação nominal,<br />

seguida do respectivo número de inscrição no CPF, município e UF fiscal do domicílio do<br />

doador, resguardado o sigilo dos rendimentos da pessoa física e do possível excesso apurado.<br />

§ 6° Para os municípios com mais de uma Zona Eleitoral, a comunicação a que se refere o inciso<br />

III do § 4° deve incluir também a Zona Eleitoral correspondente ao domicílio do doador.<br />

§ 7° A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração<br />

de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto<br />

para o ano-calendário de <strong>2016</strong>.<br />

§ 8° Eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil<br />

deve ser considerada na aferição do limite de doação do contribuinte.<br />

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