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Instruções do TSE – Eleições <strong>2016</strong><br />

Art. 27. Após a lacração das urnas a que se refere o art. 24, ficará facultado à Justiça Eleitoral<br />

realizar a conferência visual dos dados de carga constantes das urnas, mediante a ligação dos<br />

equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos<br />

políticos e as coligações com antecedência mínima de um dia.<br />

Art. 28. Eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna, após a lacração a que se<br />

refere o art. 24, será feito por meio da utilização de programa específico desenvolvido pelo<br />

Tribunal Superior Eleitoral, por técnico autorizado pelo Juiz Eleitoral, notificados os partidos<br />

políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se<br />

ata.<br />

§ 1° A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes<br />

dados:<br />

I – data, horário e local de início e término das atividades;<br />

II – nome e qualificação dos presentes;<br />

III – quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.<br />

§ 2° Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original<br />

arquivada no respectivo Cartório Eleitoral.<br />

§ 3° O uso do programa de ajuste de data/hora no dia da eleição, realizado nas dependências<br />

da seção eleitoral, deve ser consignado na Ata da Mesa Receptora, sem prejuízo da ata a que se<br />

refere o caput.<br />

Art. 29. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas eletrônicas antes do<br />

dia da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a substituição por urna de contingência, a<br />

substituição do cartão de memória de votação ou ainda a realização de nova carga, conforme<br />

conveniência, sendo convocados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados<br />

do Brasil, dos partidos políticos e das coligações para, querendo, participar do ato, que<br />

deverá, no que couber, obedecer ao disposto nos arts. 22 a 24.<br />

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os lacres e os cartões de memória<br />

de carga utilizados para a intervenção serão novamente colocados em envelopes, que devem<br />

ser imediatamente lacrados.<br />

Art. 30. Durante o período de carga e lacração descrito no art. 24, aos representantes do Ministério<br />

Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações será<br />

garantida a conferência dos dados constantes das urnas, inclusive para verificar se os programas<br />

são idênticos aos que foram lacrados (Lei n° 9.504/1997, art. 66, § 5°).<br />

§ 1° A conferência por amostragem será realizada em até três por cento das urnas preparadas<br />

para cada Zona Eleitoral, observado o mínimo de uma urna por município, escolhidas pelos<br />

representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos<br />

e das coligações, aleatoriamente entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência.<br />

§ 2° Na hipótese de escolha de urnas destinadas exclusivamente ao recebimento de justificativa<br />

e à contingência, a conferência se restringirá à confirmação da ausência de dados relativos a<br />

eleitores e candidatos.<br />

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