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Instruções do TSE – Eleições <strong>2016</strong><br />

II – transitar necessariamente pela conta «Doações para Campanha» do partido político, prevista<br />

na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a<br />

hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;<br />

III – constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos,<br />

conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção<br />

da dívida.<br />

§ 6° As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas<br />

por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na<br />

data da realização da despesa.<br />

§ 7° As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas<br />

à autorização da direção nacional prevista no § 3° e devem observar as exigências previstas nos<br />

§§ 5° e 6°.<br />

Art. 28. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista<br />

no § 2° do art. 27, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato<br />

e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS GASTOS ELEITORAIS<br />

Seção I<br />

Disposições Preliminares<br />

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei<br />

n° 9.504/1997, art. 26):<br />

I – confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2°<br />

do art. 37 e nos §§ 3° e 4° do art. 38 da Lei n° 9.504/1997;<br />

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;<br />

III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;<br />

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;<br />

V – correspondências e despesas postais;<br />

VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços<br />

necessários às eleições;<br />

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos<br />

e a partidos políticos;<br />

VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;<br />

IX – realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;<br />

X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda<br />

gratuita;<br />

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