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Instruções do TSE – Eleições <strong>2016</strong><br />

Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá<br />

apresentar documento de identificação com fotografia.<br />

• Documentos aceitáveis para a identificação de eleitor no dia da votação: Ac.-TSE, de 12.6.2012, na<br />

Cta nº 92082 (carteira de categoria profissional reconhecida por lei, desde que contenha a fotografia<br />

do eleitor); Ac.-TSE, de 6.12.2011, no PA nº 180681 (congênere administrativo expedido pela Funai<br />

para os indígenas que não disponham do documento de registro civil de nascimento); e Ac.-TSE, de<br />

2.9.2010, no PA nº 245835 (passaporte).<br />

Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e<br />

filmadoras, dentro da cabina de votação.<br />

• Art. 91-A e parágrafo único acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.<br />

• Ac.-STF, de 30.9.2010, na ADI nº 4.467: liminar concedida para, mediante interpretação conforme,<br />

reconhecer que somente a ausência de documento oficial de identidade com fotografia trará obstáculo<br />

ao exercício do direito de voto.<br />

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997<br />

Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará<br />

de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:<br />

• Res.-TSE nº 21538/2003, arts. 58 a 76: normas sobre revisão do eleitorado. Res.-TSE nº 21372/2003: correições<br />

ordinárias pelo menos uma vez a cada ano. Res.-TSE n°s 20472/1999, 21490/2003, 22021/2005<br />

e 22586/2007, entre outras: necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.<br />

I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior<br />

ao do ano anterior;<br />

II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade<br />

superior a setenta anos do território daquele Município;<br />

III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele<br />

ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).<br />

99<br />

Res.-TSE nºs 21490/2003 e 20472/1999: revisão quando o eleitorado for superior a 80% da população.<br />

Res.-TSE nº 21490/2003: nos municípios em que a relação eleitorado/população for superior a 65% e<br />

menor ou igual a 80%, o cumprimento do disposto neste artigo se dá por meio da correição ordinária<br />

anual prevista na Res.-TSE nº 21372/2003.<br />

• Res.-TSE nº 21538/2003, art. 58, § 2º: “Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo<br />

em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral”.<br />

Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de<br />

rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o<br />

art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que<br />

poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins<br />

e instruções ao eleitorado.<br />

• Art. 93 com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.<br />

• Dec. nº 7.791/2012: “Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa<br />

Jurídica (IRPJ) pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos.”<br />

LEI DAS ELEIÇÕES<br />

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