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Instruções do TSE – Eleições <strong>2016</strong><br />

§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes<br />

dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior<br />

a 30% (trinta por cento) do nome do titular.<br />

• Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.<br />

§ 5º A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a<br />

propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada<br />

no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República,<br />

nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador,<br />

Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital,<br />

e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.<br />

• Parágrafo 5º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.<br />

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido<br />

explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos<br />

pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,<br />

inclusive via internet:<br />

• Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.<br />

• Ac.-TSE, de 24.2.2015, no AgR-REspe nº 27354 e, de 5.8.2014, no REspe nº 2949: a propaganda eleitoral<br />

antecipada por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos<br />

na Internet somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e<br />

referência expressa à futura candidatura.<br />

• Ac.-TSE, de 12.9.2013, no REspe nº 7464: não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio<br />

do Twitter.<br />

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas,<br />

encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de<br />

plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de<br />

conferir tratamento isonômico;<br />

• Inciso I com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.<br />

• Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.<br />

• Ac.-TSE, de 5.8.2010, no R-Rp nº 165552: “A entrevista concedida a órgão de imprensa, com manifesto<br />

teor jornalístico, inserida num contexto de debate político, com perguntas formuladas aleatoriamente<br />

pelos ouvintes, não caracteriza a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, tampouco<br />

tratamento privilegiado.”<br />

• Ac.-TSE, de 5.8.2010, no R-Rp nº 134631: entrevista de natureza jornalística com político de realce no<br />

Estado não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que nela existam referências aos planos<br />

para a eleição presidencial; a regra deste inciso se aplica especialmente quando a mesma emissora<br />

realiza programas semelhantes com diversos políticos, demonstrando tratamento isonômico.<br />

• Ac.-TSE, de 16.6.2010, na Cta nº 79636: possibilidade de realização, em qualquer época, de debate<br />

na Internet, com transmissão ao vivo, sem a condição imposta ao rádio e à televisão, de tratamento<br />

isonômico entre os candidatos.<br />

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