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Artigo<br />
Alterações na Lei Geral das<br />
MPEs, conforme a LC nº 147/14<br />
Finalmente a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas,<br />
LC nº 123/06 sofreu alteração pela LC nº 147/14. Gosto<br />
sempre de fazer uma separação clara, que a propósito<br />
o próprio legislador também faz, que é o de separar o<br />
tratamento diferenciado e favorecido que é dado as MEs e<br />
EPPs daquele, que parece ser o único benefício que é o da<br />
tributação simplificada e favorecida. As principais inovações<br />
dentre várias destacamos:<br />
Tendo em vista a inclusão na autorização para optar pelo<br />
Simples às as empresas prestadoras de serviços, em<br />
especial as de profissões, mas não exclusivamente, se fez<br />
necessário a inclusão da não permissão do enquadramento<br />
como ME ou EPP a empresa cujo sócio ou titular guardar<br />
cumulativamente com o contratante dos serviços , relação<br />
de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Neste caso a<br />
empresa não pode se enquadrar como Micro ou empresa de<br />
pequeno porte e consequentemente não poderá se beneficiar<br />
do SIMPLES;<br />
Vedada a exigência de obrigações acessórias além daquelas<br />
estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal,<br />
bem como exigências adicionais e unilaterais pelos entes<br />
federativos, exceto os programas de cidadania fiscal;<br />
Poderá haver a baixa mesmo com pendências ou débitos<br />
tributários, a qualquer tempo. A baixa não impede que,<br />
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e<br />
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento<br />
ou da prática comprovada de outras irregularidades<br />
praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios<br />
ou administradores. Tal prática importa responsabilidade<br />
solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos<br />
administradores no período da ocorrência dos respectivos<br />
fatos geradores.<br />
terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia<br />
e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;<br />
serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de<br />
interpretação; arquitetura, engenharia, medição, cartografia,<br />
topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises<br />
técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e<br />
agronomia; representação comercial e demais atividades<br />
de intermediação de negócios e serviços de terceiros;<br />
perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria,<br />
gestão, organização, controle e administração; jornalismo e<br />
publicidade; agenciamento, exceto de mão-de-obra; e outras<br />
atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a<br />
prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade<br />
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística<br />
ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não,<br />
desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III,<br />
IV ou V da LC nº 123/2006.<br />
Os Serviços Advocatícios ficarão subordinados ao anexo IV.<br />
A opção, caso seja vantajosa para o contribuinte, para estas<br />
novas atividades somente poderá ser realizada a partir de 01<br />
de janeiro de 2015.<br />
Outro ponto que gosto de tocar é em relação à Substituição<br />
Tributária do ICMS. Todos sabem que as MEs e EPPs não<br />
estão dispensados dessa carga tributária que muito onera<br />
seus preços impedindo-as até de terem preços competitivos<br />
ou fluxo de caixa para seus compromissos. Ainda que<br />
tenham alterado o Art. 13 letra “a”da LC nº 123/06, a lista<br />
ali apresentada basicamente é o contido no anexo único do<br />
Livro II do nosso regulamento de ICMS-RJ. Pouquíssimos<br />
produtos ficaram de fora e ainda assim a exclusão da ST<br />
para os produtos não listados só ocorrerá em 2016, data em<br />
que esta alteração entrará em vigor.<br />
Quanto a autorização para a opção para as empresas de<br />
prestação de serviços, salientamos que sua grande maioria<br />
ficou enquadrada no famoso anexo VI, mais gravoso e<br />
que para a opção o empresário deverá fazer cálculos para<br />
verificar se ocorrerá vantagem. E para tanto devera<br />
observar o que representa o custo dos seus empregados<br />
sobre o seu faturamento.<br />
Entre as atividades destacamos que Fisioterapia; Corretagem<br />
de seguros; Corretagem de imóveis de terceiros; e Serviços<br />
prestados mediante locação de bens imóveis próprios com<br />
incidência de ISS ficam subordinados ao anexo III.<br />
Ao Anexo VI medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;<br />
medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise,<br />
Jorge Lobão<br />
Advogado tributarista, gestor no Rio de<br />
Janeiro da IOB, empresa do Grupo SAGE.<br />
14 I Mensário Brasileiro de Contabilidade