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Artigo<br />

Alterações na Lei Geral das<br />

MPEs, conforme a LC nº 147/14<br />

Finalmente a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas,<br />

LC nº 123/06 sofreu alteração pela LC nº 147/14. Gosto<br />

sempre de fazer uma separação clara, que a propósito<br />

o próprio legislador também faz, que é o de separar o<br />

tratamento diferenciado e favorecido que é dado as MEs e<br />

EPPs daquele, que parece ser o único benefício que é o da<br />

tributação simplificada e favorecida. As principais inovações<br />

dentre várias destacamos:<br />

Tendo em vista a inclusão na autorização para optar pelo<br />

Simples às as empresas prestadoras de serviços, em<br />

especial as de profissões, mas não exclusivamente, se fez<br />

necessário a inclusão da não permissão do enquadramento<br />

como ME ou EPP a empresa cujo sócio ou titular guardar<br />

cumulativamente com o contratante dos serviços , relação<br />

de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Neste caso a<br />

empresa não pode se enquadrar como Micro ou empresa de<br />

pequeno porte e consequentemente não poderá se beneficiar<br />

do SIMPLES;<br />

Vedada a exigência de obrigações acessórias além daquelas<br />

estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal,<br />

bem como exigências adicionais e unilaterais pelos entes<br />

federativos, exceto os programas de cidadania fiscal;<br />

Poderá haver a baixa mesmo com pendências ou débitos<br />

tributários, a qualquer tempo. A baixa não impede que,<br />

posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e<br />

penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento<br />

ou da prática comprovada de outras irregularidades<br />

praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios<br />

ou administradores. Tal prática importa responsabilidade<br />

solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos<br />

administradores no período da ocorrência dos respectivos<br />

fatos geradores.<br />

terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia<br />

e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;<br />

serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de<br />

interpretação; arquitetura, engenharia, medição, cartografia,<br />

topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises<br />

técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e<br />

agronomia; representação comercial e demais atividades<br />

de intermediação de negócios e serviços de terceiros;<br />

perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria,<br />

gestão, organização, controle e administração; jornalismo e<br />

publicidade; agenciamento, exceto de mão-de-obra; e outras<br />

atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a<br />

prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade<br />

intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística<br />

ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não,<br />

desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III,<br />

IV ou V da LC nº 123/2006.<br />

Os Serviços Advocatícios ficarão subordinados ao anexo IV.<br />

A opção, caso seja vantajosa para o contribuinte, para estas<br />

novas atividades somente poderá ser realizada a partir de 01<br />

de janeiro de 2015.<br />

Outro ponto que gosto de tocar é em relação à Substituição<br />

Tributária do ICMS. Todos sabem que as MEs e EPPs não<br />

estão dispensados dessa carga tributária que muito onera<br />

seus preços impedindo-as até de terem preços competitivos<br />

ou fluxo de caixa para seus compromissos. Ainda que<br />

tenham alterado o Art. 13 letra “a”da LC nº 123/06, a lista<br />

ali apresentada basicamente é o contido no anexo único do<br />

Livro II do nosso regulamento de ICMS-RJ. Pouquíssimos<br />

produtos ficaram de fora e ainda assim a exclusão da ST<br />

para os produtos não listados só ocorrerá em 2016, data em<br />

que esta alteração entrará em vigor.<br />

Quanto a autorização para a opção para as empresas de<br />

prestação de serviços, salientamos que sua grande maioria<br />

ficou enquadrada no famoso anexo VI, mais gravoso e<br />

que para a opção o empresário deverá fazer cálculos para<br />

verificar se ocorrerá vantagem. E para tanto devera<br />

observar o que representa o custo dos seus empregados<br />

sobre o seu faturamento.<br />

Entre as atividades destacamos que Fisioterapia; Corretagem<br />

de seguros; Corretagem de imóveis de terceiros; e Serviços<br />

prestados mediante locação de bens imóveis próprios com<br />

incidência de ISS ficam subordinados ao anexo III.<br />

Ao Anexo VI medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;<br />

medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise,<br />

Jorge Lobão<br />

Advogado tributarista, gestor no Rio de<br />

Janeiro da IOB, empresa do Grupo SAGE.<br />

14 I Mensário Brasileiro de Contabilidade

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