Edição 2 - Especial Reforma da Previdência
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28 Pública - <strong>Edição</strong> <strong>Especial</strong>: <strong>Reforma</strong> <strong>da</strong> <strong>Previdência</strong> Pública - <strong>Edição</strong> <strong>Especial</strong>: <strong>Reforma</strong> <strong>da</strong> <strong>Previdência</strong> 29<br />
ma justa, a ativi<strong>da</strong>de – e que seja qualifica<strong>da</strong> e<br />
quantifica<strong>da</strong> pela norma jurídica.<br />
É no momento que se mostra o impedimento<br />
para a continui<strong>da</strong>de do trabalho que nasce<br />
o caráter substitutivo <strong>da</strong> prestação protetora<br />
e que potencializa um direito sublime do trabalhador<br />
de perceber uma prestação econômica<br />
sem trabalhar. Neste contexto, o sistema deve<br />
atuar em sua máxima expressão protetiva, atuando<br />
de forma coletiva e solidária, protegendo<br />
o individuo, <strong>da</strong>ndo-lhe subsistência digna que<br />
substituirá os salários que recebia no momento<br />
em que se encontrava em plena ativi<strong>da</strong>de.<br />
Contudo, para que a contingência seja de fato<br />
reconheci<strong>da</strong> pelo sistema, é mister que as normas<br />
constitutivas sejam basea<strong>da</strong>s em critérios<br />
científicos objetivos (fruto de pesquisas e <strong>da</strong>dos<br />
concretos) para que possam fun<strong>da</strong>mentar os<br />
ingressos, identificando assim, condições objetivas<br />
para o reconhecimento <strong>da</strong>s contingências<br />
e qualificar e quantificar, com transparência, a<br />
substituição <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des do trabalhador<br />
que migra para a inativi<strong>da</strong>de. Neste aspecto curial<br />
é que devem ser fixa<strong>da</strong>s i<strong>da</strong>des mínimas e<br />
tempo de contribuição, determinando com rigor<br />
cientifico quando o trabalhador não pode mais<br />
continuar prestando serviços laborais e quando<br />
do seu falecimento, identificar os grupos ou sujeitos<br />
supersites que devem ser beneficiários do<br />
sistema, por terem sido dependentes do aportante.<br />
Não é o Bem-estar e a revolução <strong>da</strong> longevi<strong>da</strong>de,<br />
as causas exclusivas que devem permear<br />
a ideia de reformar os sistemas previdenciários,<br />
nota<strong>da</strong>mente quando falamos em sistema<br />
de repartição simples (INSS e fundos financeiros<br />
dos RPPS). Não podemos desconsiderar<br />
a má gestão, o desvio de recursos, a utilização<br />
diversa dos recursos previdenciários, a falta de<br />
pesquisas e <strong>da</strong>dos concretos como causas determinantes<br />
<strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de reformas. Não<br />
é falacioso afirmar que o Brasil tem um modelo<br />
previdenciário que garante sua sustentabili<strong>da</strong>de,<br />
mas por incompetência, irresponsabili<strong>da</strong>de<br />
e ações criminosas, deman<strong>da</strong> hoje uma<br />
série de ajustes, que não só dizem respeito ao<br />
aumento <strong>da</strong> longevi<strong>da</strong>de.<br />
O discurso do Governo (que midiaticamente<br />
tem feito uma ver<strong>da</strong>deira lavagem cerebral),<br />
pauta-se na longevi<strong>da</strong>de para fazer com que<br />
sua proposta de reforma tenha aprovação no<br />
Congresso Nacional. No entanto, a medi<strong>da</strong> não<br />
apenas retira direitos dos trabalhadores, mas<br />
também refuta to<strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentação histórica e<br />
sistemática <strong>da</strong> previdência social.<br />
Com base em seu discurso, o Governo quer retirar<br />
parcela de responsabili<strong>da</strong>de do estado e<br />
transferi-la para a iniciativa priva<strong>da</strong>, aumentando,<br />
além <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de, o tempo de contribuição,<br />
de forma descabi<strong>da</strong> e desumana, fazendo com<br />
que milhões de trabalhadores não alcancem<br />
proteção social.<br />
As experiências mundiais têm nos mostrado que<br />
a ingerência <strong>da</strong> previdência priva<strong>da</strong> não resolve<br />
problemas relacionados com a sustentabili<strong>da</strong>de<br />
dos sistemas. A tendência majoritária mundial<br />
é justamente a ampliação de cobertura, o que,<br />
com a PEC 287, vai contrariamente, diminuir de<br />
forma escabrosa.<br />
E foi com base nessas premissas e observando<br />
os parâmetros estabelecidos pela Convenção<br />
n. 102 <strong>da</strong> OIT – Organização Internacional do<br />
Trabalho, que foi elabora<strong>da</strong> a PEC SUBSTITUTI-<br />
VA GLOBAL à PEC 287, por um grupo de especialistas<br />
em previdência, liderados pela OAB e<br />
com apoio <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de organiza<strong>da</strong>, com destaque<br />
para a NCST – Nova Central Sindical dos<br />
Trabalhadores, a Confederação dos Servidores<br />
Públicos do Brasil - CSPB e a Pública – Central<br />
do Servidor.<br />
Na elaboração do texto substitutivo, procu-<br />
rou-se refletir uma reforma que respeite direitos<br />
dos trabalhadores, conquistados por lutas bertura do atendimento;v) Proibição <strong>da</strong> des-<br />
<strong>da</strong> cobertura do risco; iv) Exclusivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> co-<br />
seculares. O cerne é adequar a previdência brasileira<br />
com base em possibili<strong>da</strong>des, buscando prestação de contas e informação de <strong>da</strong>dos; e<br />
vinculação <strong>da</strong>s receitas; vi)Transparência na<br />
transparecer conceitos e alcance <strong>da</strong> sustentabili<strong>da</strong>de.<br />
administração, mediante gestão quadripartite,<br />
vii) Caráter democrático e descentralizado <strong>da</strong><br />
com participação <strong>da</strong> União, dos servidores, do<br />
Para garantia de direitos já consagrados, que<br />
ente federativo e dos aposentados nos órgãos<br />
não estão sendo observados na PEC 287 e que<br />
colegiados.<br />
não serão apenas mitigados, mas afastados do<br />
comando constitucional, a proposta substitutiva Outrossim, vários artigos que constam <strong>da</strong> preposição<br />
<strong>da</strong> PEC 287, foram remetidos à regulam-<br />
teve o cui<strong>da</strong>do de prever a inserção no corpo<br />
do artigo 5º <strong>da</strong> CF/88 dos seguintes princípios: entação por lei complementar; regras de ingresso<br />
e cálculos de aposentadorias e pensões foram<br />
i) garantia de cobertura previdenciária a todo<br />
trabalhador; ii) ve<strong>da</strong>ção do retrocesso social; minimiza<strong>da</strong>s, dentro do possível razoável para<br />
iii) ve<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> quebra do contrato social; e iv) garantir a sustentabili<strong>da</strong>de dos sistemas previdenciários;<br />
e mais, dentre outros: supressão<br />
garantia do bem-estar social e do mínimo existencial<br />
como direitos fun<strong>da</strong>mentais. E no corpo do sistema de cota familiar nas pensões, por<br />
do artigo 40: i) Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de; ii) Irredutibili<strong>da</strong>de afronta ao princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de; previsão <strong>da</strong><br />
do valor real dos benefícios; iii) Universali<strong>da</strong>de instituição <strong>da</strong> taxa de reposição mínima para<br />
pagamento de benefícios; modificação do conceito<br />
de aposentadoria por invalidez sugerido<br />
pelo Governo; manutenção <strong>da</strong>s aposentadorias<br />
especiais; respeito aos servidores que<br />
ingressaram no sistema previdenciário antes <strong>da</strong><br />
EC n. 20/1998 e EC n. 41/2003, garantindo-lhe<br />
regras mais justas; não consideração <strong>da</strong>s i<strong>da</strong>des<br />
de 45 e 50 anos nas regras de transição, uma<br />
vez que não existem cálculos atuariais que justifiquem<br />
essa segregação de massas; imposição<br />
de auditoria pública nos sistemas previdenciários<br />
e outras medi<strong>da</strong>s de igual importância.<br />
Vale ressaltar que, conforme vários estudos e<br />
com base em <strong>da</strong>dos concretos, o sistema previdenciário<br />
brasileiro atual, se realmente cumprisse<br />
o determinado pela Constituição Federal,<br />
apresentar-se-ia superavitário e não deficitário,<br />
como vem sendo anunciado pelo Governo. Acaso<br />
realmente existisse déficit, este não poderia<br />
Coordenadora do Centro Avançado de Estudos<br />
Previdenciários - CAEP