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Edição 2 - Especial Reforma da Previdência

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28 Pública - <strong>Edição</strong> <strong>Especial</strong>: <strong>Reforma</strong> <strong>da</strong> <strong>Previdência</strong> Pública - <strong>Edição</strong> <strong>Especial</strong>: <strong>Reforma</strong> <strong>da</strong> <strong>Previdência</strong> 29<br />

ma justa, a ativi<strong>da</strong>de – e que seja qualifica<strong>da</strong> e<br />

quantifica<strong>da</strong> pela norma jurídica.<br />

É no momento que se mostra o impedimento<br />

para a continui<strong>da</strong>de do trabalho que nasce<br />

o caráter substitutivo <strong>da</strong> prestação protetora<br />

e que potencializa um direito sublime do trabalhador<br />

de perceber uma prestação econômica<br />

sem trabalhar. Neste contexto, o sistema deve<br />

atuar em sua máxima expressão protetiva, atuando<br />

de forma coletiva e solidária, protegendo<br />

o individuo, <strong>da</strong>ndo-lhe subsistência digna que<br />

substituirá os salários que recebia no momento<br />

em que se encontrava em plena ativi<strong>da</strong>de.<br />

Contudo, para que a contingência seja de fato<br />

reconheci<strong>da</strong> pelo sistema, é mister que as normas<br />

constitutivas sejam basea<strong>da</strong>s em critérios<br />

científicos objetivos (fruto de pesquisas e <strong>da</strong>dos<br />

concretos) para que possam fun<strong>da</strong>mentar os<br />

ingressos, identificando assim, condições objetivas<br />

para o reconhecimento <strong>da</strong>s contingências<br />

e qualificar e quantificar, com transparência, a<br />

substituição <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des do trabalhador<br />

que migra para a inativi<strong>da</strong>de. Neste aspecto curial<br />

é que devem ser fixa<strong>da</strong>s i<strong>da</strong>des mínimas e<br />

tempo de contribuição, determinando com rigor<br />

cientifico quando o trabalhador não pode mais<br />

continuar prestando serviços laborais e quando<br />

do seu falecimento, identificar os grupos ou sujeitos<br />

supersites que devem ser beneficiários do<br />

sistema, por terem sido dependentes do aportante.<br />

Não é o Bem-estar e a revolução <strong>da</strong> longevi<strong>da</strong>de,<br />

as causas exclusivas que devem permear<br />

a ideia de reformar os sistemas previdenciários,<br />

nota<strong>da</strong>mente quando falamos em sistema<br />

de repartição simples (INSS e fundos financeiros<br />

dos RPPS). Não podemos desconsiderar<br />

a má gestão, o desvio de recursos, a utilização<br />

diversa dos recursos previdenciários, a falta de<br />

pesquisas e <strong>da</strong>dos concretos como causas determinantes<br />

<strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de reformas. Não<br />

é falacioso afirmar que o Brasil tem um modelo<br />

previdenciário que garante sua sustentabili<strong>da</strong>de,<br />

mas por incompetência, irresponsabili<strong>da</strong>de<br />

e ações criminosas, deman<strong>da</strong> hoje uma<br />

série de ajustes, que não só dizem respeito ao<br />

aumento <strong>da</strong> longevi<strong>da</strong>de.<br />

O discurso do Governo (que midiaticamente<br />

tem feito uma ver<strong>da</strong>deira lavagem cerebral),<br />

pauta-se na longevi<strong>da</strong>de para fazer com que<br />

sua proposta de reforma tenha aprovação no<br />

Congresso Nacional. No entanto, a medi<strong>da</strong> não<br />

apenas retira direitos dos trabalhadores, mas<br />

também refuta to<strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentação histórica e<br />

sistemática <strong>da</strong> previdência social.<br />

Com base em seu discurso, o Governo quer retirar<br />

parcela de responsabili<strong>da</strong>de do estado e<br />

transferi-la para a iniciativa priva<strong>da</strong>, aumentando,<br />

além <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de, o tempo de contribuição,<br />

de forma descabi<strong>da</strong> e desumana, fazendo com<br />

que milhões de trabalhadores não alcancem<br />

proteção social.<br />

As experiências mundiais têm nos mostrado que<br />

a ingerência <strong>da</strong> previdência priva<strong>da</strong> não resolve<br />

problemas relacionados com a sustentabili<strong>da</strong>de<br />

dos sistemas. A tendência majoritária mundial<br />

é justamente a ampliação de cobertura, o que,<br />

com a PEC 287, vai contrariamente, diminuir de<br />

forma escabrosa.<br />

E foi com base nessas premissas e observando<br />

os parâmetros estabelecidos pela Convenção<br />

n. 102 <strong>da</strong> OIT – Organização Internacional do<br />

Trabalho, que foi elabora<strong>da</strong> a PEC SUBSTITUTI-<br />

VA GLOBAL à PEC 287, por um grupo de especialistas<br />

em previdência, liderados pela OAB e<br />

com apoio <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de organiza<strong>da</strong>, com destaque<br />

para a NCST – Nova Central Sindical dos<br />

Trabalhadores, a Confederação dos Servidores<br />

Públicos do Brasil - CSPB e a Pública – Central<br />

do Servidor.<br />

Na elaboração do texto substitutivo, procu-<br />

rou-se refletir uma reforma que respeite direitos<br />

dos trabalhadores, conquistados por lutas bertura do atendimento;v) Proibição <strong>da</strong> des-<br />

<strong>da</strong> cobertura do risco; iv) Exclusivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> co-<br />

seculares. O cerne é adequar a previdência brasileira<br />

com base em possibili<strong>da</strong>des, buscando prestação de contas e informação de <strong>da</strong>dos; e<br />

vinculação <strong>da</strong>s receitas; vi)Transparência na<br />

transparecer conceitos e alcance <strong>da</strong> sustentabili<strong>da</strong>de.<br />

administração, mediante gestão quadripartite,<br />

vii) Caráter democrático e descentralizado <strong>da</strong><br />

com participação <strong>da</strong> União, dos servidores, do<br />

Para garantia de direitos já consagrados, que<br />

ente federativo e dos aposentados nos órgãos<br />

não estão sendo observados na PEC 287 e que<br />

colegiados.<br />

não serão apenas mitigados, mas afastados do<br />

comando constitucional, a proposta substitutiva Outrossim, vários artigos que constam <strong>da</strong> preposição<br />

<strong>da</strong> PEC 287, foram remetidos à regulam-<br />

teve o cui<strong>da</strong>do de prever a inserção no corpo<br />

do artigo 5º <strong>da</strong> CF/88 dos seguintes princípios: entação por lei complementar; regras de ingresso<br />

e cálculos de aposentadorias e pensões foram<br />

i) garantia de cobertura previdenciária a todo<br />

trabalhador; ii) ve<strong>da</strong>ção do retrocesso social; minimiza<strong>da</strong>s, dentro do possível razoável para<br />

iii) ve<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> quebra do contrato social; e iv) garantir a sustentabili<strong>da</strong>de dos sistemas previdenciários;<br />

e mais, dentre outros: supressão<br />

garantia do bem-estar social e do mínimo existencial<br />

como direitos fun<strong>da</strong>mentais. E no corpo do sistema de cota familiar nas pensões, por<br />

do artigo 40: i) Soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de; ii) Irredutibili<strong>da</strong>de afronta ao princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de; previsão <strong>da</strong><br />

do valor real dos benefícios; iii) Universali<strong>da</strong>de instituição <strong>da</strong> taxa de reposição mínima para<br />

pagamento de benefícios; modificação do conceito<br />

de aposentadoria por invalidez sugerido<br />

pelo Governo; manutenção <strong>da</strong>s aposentadorias<br />

especiais; respeito aos servidores que<br />

ingressaram no sistema previdenciário antes <strong>da</strong><br />

EC n. 20/1998 e EC n. 41/2003, garantindo-lhe<br />

regras mais justas; não consideração <strong>da</strong>s i<strong>da</strong>des<br />

de 45 e 50 anos nas regras de transição, uma<br />

vez que não existem cálculos atuariais que justifiquem<br />

essa segregação de massas; imposição<br />

de auditoria pública nos sistemas previdenciários<br />

e outras medi<strong>da</strong>s de igual importância.<br />

Vale ressaltar que, conforme vários estudos e<br />

com base em <strong>da</strong>dos concretos, o sistema previdenciário<br />

brasileiro atual, se realmente cumprisse<br />

o determinado pela Constituição Federal,<br />

apresentar-se-ia superavitário e não deficitário,<br />

como vem sendo anunciado pelo Governo. Acaso<br />

realmente existisse déficit, este não poderia<br />

Coordenadora do Centro Avançado de Estudos<br />

Previdenciários - CAEP

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