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Direito trabalhista

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Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXV– Creche e pré-escolas gratuitas.<br />

“Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de<br />

idade em creches e pré-escolas; “<br />

Pelo menos duas interpretações são possíveis sobre a<br />

conjugação dos referidos artigos: a primeira é a de<br />

que incumbe ao Estado o dever de disponibilizar<br />

creches e pré-escolas. o art. 54, inc. IV do ECA<br />

contém que é dever do Estado assegurar o<br />

atendimento ao mencionado direito, e a Lei de<br />

Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), mais<br />

especificamente, determina que os municípios<br />

possuem o dever de oferecer a educação infantil em<br />

creches e pré-escolas (art. 11, inc. V), estabelecendo, ainda, que as creches serão<br />

oferecidas para as crianças até os três anos de idade (art. 30, inc. I), enquanto as préescolas<br />

serão para as crianças de quatro a cinco anos de idade (art. 30, inc. II, com a<br />

redação dada pela Lei 12.796/13).<br />

Sendo assim, o art. 7°, inc. XXV da CF/88 seria mera reafirmação do direito que vem<br />

estampado no art. 208, inc. IV. Essa técnica não é incomum no texto da Constituição<br />

Federal, haja vista o que ocorre, por exemplo, com o conceito de “igualdade”, no qual o<br />

legislador constituinte não se contentou em inseri-lo no art. 5°, como um princípio geral<br />

aplicável em todas as relações sociais, vindo a reafirmá-lo em diversos outros artigos,<br />

como por exemplo: direito de voto, acesso à saúde, acesso ao ensino, direitos dos<br />

cônjuges.<br />

Assim, para o empregador, a única obrigação específica adviria do art. 389 da CLT, o<br />

qual determina a instalação, em estabelecimentos onde trabalharem pelo menos 30<br />

mulheres com mais de 16 anos de idade, de um local apropriado à guarda de filhos em<br />

período de amamentação. Este local pode ser uma creche, mantida diretamente pelo<br />

empregador, ou por um conjunto de empregadores, ou indiretamente, por meio de<br />

convênio com outras entidades, ou a cargo do SESI, SESC, LBA ou entidades sindicais.<br />

(§§ 2º e 3º). Esta obrigação pode ser substituída pelo pagamento de reembolso-creche,<br />

desde que estipulado por meio de acordo ou convenção coletiva, nos termos da<br />

Portaria n.º 3.296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego.<br />

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