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Direito trabalhista

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Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXXI – Proibição de diferença de salários.<br />

“Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do<br />

trabalhador portador de deficiência.”<br />

O inciso XXXI do artigo 7º de nossa Constituição proíbe qualquer discriminação no<br />

tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Tratase<br />

de preceito de caráter social, que visa dentre outros aspectos implementar à liberdade<br />

e a igualdade, para que a pessoa nesta situação possa viver com dignidade.<br />

Conceito de portador de necessidades especiais<br />

Certamente que a caracterização da necessidade especial<br />

e seu grau não cabe ao direito; cabe sim à ciência<br />

médica, que atestará a situação. Cabendo ao direito<br />

estabelecer, regular e aplicar as regras sociais que<br />

incidem à espécie. No entanto, é apropriado para à<br />

finalidade a que se destina breves considerações a<br />

respeito.<br />

Deficiência: é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,<br />

fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade dentro<br />

do padrão considerado normal para o ser humano;<br />

Deficiência permanente: é aquela que ocorre ou se estabilizou durante um período de<br />

tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere<br />

apesar de novos tratamentos;<br />

Assim torna-se permitida a diferenciação de função ao deficiente. Certamente desde que<br />

feita sem qualquer intenção de limitar direitos. Ou seja, é permitida a diferenciação de<br />

função ao deficiente que não tenha aptidão para ingressar em uma empresa e exercer,<br />

por exemplo, serviço de torneiro por ter certo grau de paralisia na mão, eis que o serviço<br />

de torno lida muitas vezes com aparelhos de medidas sensíveis, como micrometros,<br />

paquímetros, etc, que demandam precisão milimétrica, e que assim podem depender dos<br />

perfeitos movimentos manuais. O portador de necessidade especial deverá estar<br />

habilitado para a atividade a ser desenvolvida (ou reabilitado).<br />

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