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Direito do trabalho - Turma ADM3AM 2017.1

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Sumário<br />

Inciso I – Despedida arbitrária ................................................................................................. 3<br />

Inciso II – Seguro desemprego .................................................................................................. 4<br />

Inciso III – FGTS ....................................................................................................................... 5<br />

Inciso IV – Salário mínimo ........................................................................................................ 6<br />

Inciso V – Piso salarial ............................................................................................................... 7<br />

Inciso VI - Irredutibilidade salarial .......................................................................................... 8<br />

Inciso IX - Adicional noturno .................................................................................................... 9<br />

Inciso XII - Salário-família ...................................................................................................... 10<br />

Inciso XVII - Gozo da férias anuais remuneradas ................................................................. 11<br />

Inciso XVIII - Licença maternidade ....................................................................................... 12<br />

Inciso XIX - Licença paternidade ........................................................................................... 13<br />

Inciso XX - Proteção ao merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> da mulher ..................................................... 14<br />

Inciso XXII - Ambiente seguro ................................................................................................ 15<br />

Inciso XXIII - Atividades penosas, insalubres ou perigosas .................................................. 16<br />

Inciso XXIV - Aposenta<strong>do</strong>ria ............................................................................................. 17-18<br />

Inciso XXV - Creche e pré-escolas gratuitas .......................................................................... 19<br />

Inciso XXVIII - Seguro contra acidentes de <strong>trabalho</strong> ........................................................... 20<br />

Inciso XXX - Proibição de diferença de salários .................................................................... 21<br />

Inciso XXXI - Proibição de diferença de salários (Porta<strong>do</strong>r de deficiência) ........................ 22<br />

Inciso XXXIII - Proibição de <strong>trabalho</strong>s noturnos, perigoso ou insalubre para menores. ..23


Artigo 7º, CF/88 – Inciso I - Despedida arbitrária.<br />

“Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei<br />

complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”<br />

Um <strong>do</strong>s maiores objetivos <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> é a continuidade da relação de emprego, o que gera<br />

segurança ao emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r. A dispensa arbitrária constitui qualificação <strong>do</strong> ato pratica<strong>do</strong><br />

pelo emprega<strong>do</strong>r. Não podem ser dispensa<strong>do</strong>s arbitrariamente ou sem justa<br />

causa:<br />

a) O trabalha<strong>do</strong>r eleito para o cargo de direção da CIPA (Comissão<br />

Interna de Prevenção de Acidentes), artigo 10, inciso II <strong>do</strong> ADCT(Ato das Disposições<br />

Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88), até um ano após o final <strong>do</strong> mandato.<br />

b) Gestante, artigo 10, inciso II, alínea b, <strong>do</strong> ADCT(Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias da Constituição Federal/88), desde a confirmação da gravidez até cinco meses<br />

após o parto.<br />

c) Dirigente sindical: o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não<br />

pode ser dispensa<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprego o emprega<strong>do</strong> sindicaliza<strong>do</strong> ou associa<strong>do</strong>, a partir <strong>do</strong><br />

momento <strong>do</strong> registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade<br />

sindical ou associação profissional, até um ano após o final <strong>do</strong> seu mandato, caso seja eleito,<br />

inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da<br />

legislação.<br />

d) Dirigente de cooperativa: a Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os emprega<strong>do</strong>s de empresas<br />

que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das<br />

garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro<br />

da candidatura até um ano após o término de seu mandato.<br />

e) Acidente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: de acor<strong>do</strong> com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segura<strong>do</strong> que sofreu<br />

acidente de <strong>trabalho</strong> tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de<br />

<strong>trabalho</strong> na empresa, após a cessação <strong>do</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença acidentário, independente de<br />

percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garanti<strong>do</strong> o emprego o emprega<strong>do</strong> que<br />

recebeu alta médica, após o retorno <strong>do</strong> benefício previdenciário.<br />

f) Estabilidades previstas em acor<strong>do</strong>s em convenção coletiva.<br />

O emprega<strong>do</strong> que for dispensa<strong>do</strong> sem justa causa deverá receber as seguintes verbas, individualmente<br />

discriminadas na rescisão: Aviso prévio (trabalha<strong>do</strong> ou indeniza<strong>do</strong>); Sal<strong>do</strong> de salários; 13º<br />

proporcional aos meses trabalha<strong>do</strong>s; Férias proporcionais aos meses trabalha<strong>do</strong>s e férias vencidas;<br />

FGTS sobre as parcelas da rescisão; Multa no valor de 40% <strong>do</strong>s depósitos efetua<strong>do</strong>s pela empresa na<br />

conta vinculada <strong>do</strong> FGTS, devidamente corrigi<strong>do</strong>s; Saque <strong>do</strong> FGTS; Seguro desemprego.<br />

Referências:<br />

http://www.blogseguranca<strong>do</strong><strong>trabalho</strong>.com.br;<br />

http://www.direitonet.com.br<br />

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/estabilidade.htm<br />

http://profpatricia<strong>do</strong>nzele.blogspot.com.br/2011/09/despedida-arbitraria-e-sem-justa-causa.html<br />

3


Artigo 7º, CF/88 – Inciso II – Seguro desemprego.<br />

“Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário”<br />

O Seguro-Desemprego é um benefício temporário concedi<strong>do</strong> ao<br />

trabalha<strong>do</strong>r desemprega<strong>do</strong>, dispensa<strong>do</strong> sem justa causa ou em<br />

decorrência de rescisão indireta. Tem como objetivos básicos prover<br />

a assistência financeira temporária e imediata <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

desemprega<strong>do</strong>, e auxiliá-los na busca de novo emprego.<br />

O seguro desemprego 2017 pode ser solicita<strong>do</strong> por qualquer<br />

trabalha<strong>do</strong>r que fiquem sem <strong>trabalho</strong> e que seja manda<strong>do</strong> embora sem<br />

justa causa, pois ele visa ao trabalha<strong>do</strong>r um auxílio financeiro temporário para que ser recoloque<br />

novamente no merca<strong>do</strong> e para que o desemprega<strong>do</strong> não seja pego despreveni<strong>do</strong> referente ao impacto<br />

econômico inespera<strong>do</strong> por conta <strong>do</strong> seu desemprego.<br />

PRAZO PARA SOLICITAÇÃO<br />

Na primeira solicitação deve-se ter trabalha<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong> de no mínimo de 12 meses.<br />

Para solicitar pela segunda vez deve ter trabalha<strong>do</strong> por no mínimo 9 (nove) meses registra<strong>do</strong>s em<br />

carteira.<br />

Caso seja sua terceira solicitação em apenas 6 (seis) meses registra<strong>do</strong> em carteira, já pode ser feita a<br />

solicitação novamente.<br />

PRAZO PARA REQUERIMENTO<br />

Para requerer o benefício o trabalha<strong>do</strong>r terá um prazo de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, conta<strong>do</strong>s a<br />

partir da data de sua dispensa.<br />

Referências:<br />

http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalha<strong>do</strong>r/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx<br />

www.jusbrasil.com.br<br />

4


Artigo 7º, CF/88 – Inciso III – FGTS.<br />

“Fun<strong>do</strong> de garantia <strong>do</strong> tempo de serviço”<br />

O que é?<br />

O FGTS é uma poupança aberta pela empresa em nome <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r que funciona como uma<br />

garantia para protegê-lo em caso de demissão sem justa causa. To<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res com carteira de<br />

<strong>trabalho</strong> assinada têm direito ao FGTS.<br />

O emprega<strong>do</strong>r deve depositar mensalmente em uma conta bancária aberta em<br />

nome <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r na Caixa Econômica Federal um valor correspondente a<br />

8% <strong>do</strong> valor de seu salário.<br />

Caso haja afastamento para cumprir serviço militar obrigatório, licença<br />

maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde ou em<br />

virtude de acidente de <strong>trabalho</strong>, o emprega<strong>do</strong>r é obriga<strong>do</strong> a continuar recolhen<strong>do</strong><br />

o FGTS em nome <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

É também dever <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r informar mensalmente sobre o depósito <strong>do</strong> FGTS e repassar todas as<br />

informações recebidas da Caixa Econômica Federal sobre esta conta aberta em nome <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Tipos de conta:<br />

Conta ativa: é a que mensalmente está receben<strong>do</strong> depósitos pela empresa, durante o perío<strong>do</strong> em que<br />

você está trabalhan<strong>do</strong>. Esta conta rende Juros e Atualização Monetária.<br />

Conta inativa: é a que deixa de receber depósitos, pois o trabalha<strong>do</strong>r saiu da empresa e não sacou o<br />

valor. Esta conta continua renden<strong>do</strong> juros e atualização monetária até o trabalha<strong>do</strong>r sacá-la.<br />

O que fazer quan<strong>do</strong> o FGTS não estiver sen<strong>do</strong> deposita<strong>do</strong>?<br />

Quan<strong>do</strong> estes depósitos não estiverem sen<strong>do</strong> feitos, o trabalha<strong>do</strong>r ou o sindicato que o representa<br />

poderá entrar com um processo na Justiça <strong>do</strong> Trabalho para obrigar ao emprega<strong>do</strong>r a efetuar o<br />

depósito <strong>do</strong>s valores corretos <strong>do</strong> FGTS.<br />

Quan<strong>do</strong> é possível sacar o FGTS?<br />

Dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;<br />

Fim <strong>do</strong> contrato por prazo determina<strong>do</strong>;<br />

Aposenta<strong>do</strong>ria;<br />

Falecimento <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r;<br />

Pagamento de casa própria;<br />

Quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r ou um de seus dependentes for acometi<strong>do</strong> por Câncer;<br />

Quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r for porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> vírus da Aids;<br />

Quan<strong>do</strong> a conta <strong>do</strong> FGTS ficar mais de três anos sem receber depósito.<br />

Referência:<br />

http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalha<strong>do</strong>r/fgts/Paginas/default.aspx<br />

5


Artigo 7º, CF/88 – Inciso IV – Salário mínimo.<br />

“Salário mínimo, fixa<strong>do</strong> em lei, nacionalmente unifica<strong>do</strong>, capaz de atender a<br />

suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,<br />

educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com<br />

reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sen<strong>do</strong> vedada sua<br />

vinculação para qualquer fim”<br />

O que é salário mínimo?<br />

O salário mínimo é a remuneração básica de um trabalha<strong>do</strong>r estabelecida por lei, foi forma<strong>do</strong><br />

com base na quantia mínima que uma pessoa necessita para se sustentar, e essa quantia deve ser<br />

o suficiente para suprir as necessidades <strong>do</strong> ser humano e garantir sua sobrevivência, ele deve ser<br />

revisa<strong>do</strong> anualmente basea<strong>do</strong> no custo de vida da população nesta determinada época.<br />

De acor<strong>do</strong> com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estu<strong>do</strong>s Socioeconômicos<br />

(DIEESE), em abril de 2017 seria equivalente a R$ 3.899,66(três mil oitocentos e noventa e<br />

nove reais e sessenta e seis centavos), bem distante da realidade, R$937,00(novecentos e trinta<br />

e sete reais).<br />

Quan<strong>do</strong> chegou ao Brasil?<br />

Em nosso país o salário mínimo chegou no século<br />

XX, nos anos 30, com divulgação da Lei nº185 em<br />

janeiro de 1936 e decreta<strong>do</strong> em abril de 1938. Em 1º<br />

de Maio, o então Presidente Getúlio Vargas fixou os<br />

valores <strong>do</strong> salário que entraram em vigor no mesmo<br />

ano. A unificação total <strong>do</strong> salário mínimo aconteceu<br />

em 1984.<br />

Referência:<br />

http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salari<br />

oMinimo.html<br />

6


Artigo 7º, CF/88 – Inciso V – Piso salarial<br />

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />

O piso salarial está previsto na CF/88 e na Lei Complementar 103/2000, e é estipula<strong>do</strong> por cada<br />

categoria profissional, com negociação entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res, nas unidades da<br />

federação (Esta<strong>do</strong>s brasileiros). É divulga<strong>do</strong> por meio de Convenção Coletiva.<br />

A lei brasileira assegura aos trabalha<strong>do</strong>res de uma determinada categoria que recebam um valor<br />

mínimo, por isso, piso salarial. São levadas em consideração a complexidade <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />

exposição a agentes nocivos, cidade de <strong>trabalho</strong>, dentre outros fatores.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, um ro<strong>do</strong>viário que trabalhe na cidade de Feira de Santana/BA, poderá ter um piso<br />

salarial diferente <strong>do</strong>s ro<strong>do</strong>viários em Salva<strong>do</strong>r, uma vez que o custo de vida é diferencia<strong>do</strong>.<br />

Dessa forma, com os emprega<strong>do</strong>s devidamente representa<strong>do</strong>s pelos sindicatos regionais da sua<br />

profissão, pode-se estipular em comum acor<strong>do</strong> com os emprega<strong>do</strong>res um salário mínimo que<br />

deve ser pago a to<strong>do</strong> profissional que exercer a função dentro da área de abrangência <strong>do</strong><br />

sindicato, por exemplo, bancários, professores, comerciários, metalúrgicos, dentre outros.<br />

Uma das vantagens da estipulação <strong>do</strong> piso salarial é a inibição da rotatividade na mão de obra,<br />

ten<strong>do</strong> em vista que os emprega<strong>do</strong>res não terão vantagens em contratação de novos emprega<strong>do</strong>s,<br />

posto que os novos contrata<strong>do</strong>s receberão piso salarial idêntico aos despedi<strong>do</strong>s.<br />

7


Artigo 7º, CF/88 – Inciso VI – Irredutibilidade Salarial<br />

“Irredutibilidade <strong>do</strong> salário, salvo o disposto em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo”<br />

O salário <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é protegi<strong>do</strong> pela Constituição Federal de<br />

1988, mas não é completamente irredutível: no artigo 7º, inciso VI,<br />

a CF/88 garante o direito <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res a irredutibilidade<br />

salarial, mas destaca que é possível a redução salarial através de<br />

convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo de <strong>trabalho</strong> com a presença <strong>do</strong><br />

Sindicato.<br />

Portanto, a redução salarial é uma possibilidade excepcional e deve<br />

ser tratada com muito cuida<strong>do</strong>, aplican<strong>do</strong>-se em situações específicas que busquem efetivamente a<br />

manutenção da atividade empresarial e a conservação <strong>do</strong>s empregos.<br />

Referência:<br />

http://blogs.atribuna.com.br/direito<strong>do</strong><strong>trabalho</strong>/2013/08/irredutibilidade-salarial/<br />

8


Artigo 7º, CF/88 – Inciso IX – Adicional noturno.<br />

“Remuneração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> noturno superior à <strong>do</strong> diurno”<br />

De acor<strong>do</strong> com a CLT, no seu artigo 73, § 2°, “Considera-se noturno, para<br />

os efeitos deste Art., o <strong>trabalho</strong> executa<strong>do</strong> entre as 22 (vinte e duas) horas<br />

de um dia e as 5 (cinco) horas <strong>do</strong> dia seguinte”. Porém existem<br />

A hora da jornada noturna urbana tem 52 minutos e 30 segun<strong>do</strong>s, diferente da diurna, que tem 60<br />

minutos. Mas o trabalha<strong>do</strong>r noturno recebe como se tivesse trabalha<strong>do</strong> 60 minutos. Isto significa que<br />

se o profissional urbano fizer toda a sua jornada de <strong>trabalho</strong> no perío<strong>do</strong> noturno, ou seja, das 22h00 às<br />

5h00, trabalhará sete horas, mas receberá por oito horas. Nas atividades rurais não há qualquer<br />

alteração, a hora da jornada noturna é de 60 minutos.<br />

O trabalha<strong>do</strong>r que fizer hora extra entre o perío<strong>do</strong> das 22h00 às 5h00, além <strong>do</strong> adicional noturno, terá<br />

direito também a um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal de <strong>trabalho</strong>, que equivale ao<br />

pagamento da hora extra.<br />

Quem pode exercer o <strong>trabalho</strong> noturno?<br />

Qualquer emprega<strong>do</strong> pode trabalhar no perío<strong>do</strong> noturno, exceto menores de 18 anos, que segun<strong>do</strong> os<br />

artigos 404 e 405 da CLT, não podem exercer <strong>trabalho</strong> noturno, insalubre ou perigoso, essa regra vale<br />

também para os casos em que a empresa é da família.<br />

Como é feito o cálculo <strong>do</strong> adicional noturno?<br />

O acréscimo referente à hora noturna é de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna para o trabalha<strong>do</strong>r<br />

urbano e de 25% sobre a hora diurna para o rural. Estes percentuais são calcula<strong>do</strong>s sobre o salário base<br />

da categoria <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e podem sofrer aumento em caso de convenção ou acor<strong>do</strong>s coletivos.<br />

De início é fundamental calcular o valor de uma hora normal de <strong>trabalho</strong>. Para isto é preciso dividir o<br />

salário base mensal pelas horas mensais trabalhadas, e o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> será o valor recebi<strong>do</strong> por<br />

hora diurna. Depois é necessário multiplicar o valor encontra<strong>do</strong> pelo percentual referente ao acréscimo<br />

noturno para saber quanto será o adicional por hora noturna trabalhada. Logo após, multiplica-se o<br />

preço <strong>do</strong> adicional pelas horas noturnas trabalhadas no mês e valor obti<strong>do</strong> será o total <strong>do</strong> adicional<br />

noturno.<br />

algumas<br />

exceções, como no caso <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res rurais que atuam na agricultura, para estes o horário<br />

noturno é das 21h00 às 05h00. Já para os que exercem atividade pecuária o expediente noturno é das<br />

20h00 às 4h00.<br />

Exemplo: Salário base mensal: R$ 880,00<br />

Horas contratuais de <strong>trabalho</strong>/mês: 200h<br />

Cálculo: R$ 880,00 ÷ 200h = R$ 4,40 (Valor da hora diurna)<br />

Adicional por hora noturna: R$ 4,40 x 20% (Adicional noturno) = R$ 0,88<br />

Total <strong>do</strong> adicional noturno: 200 (Horas noturnas) * x R$ 0,88 = R$ 176,00<br />

*Consideran<strong>do</strong> que a jornada <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é integralmente noturna.<br />

Referências:<br />

http://epocanegocios.globo.com/Carreira/noticia/2016/10/saiba-quais-sao-os-direitos-de-quem-faz<strong>trabalho</strong>-noturno.html<br />

https://blog.contaazul.com/planilha-calculo-de-adicional-noturno<br />

https://www.jornalcontabil.com.br/aprenda-calcular-adicional-noturno/<br />

9


Artigo 7º, CF/88 – Inciso XII – Salário-família.<br />

“Salário-família pago em razão <strong>do</strong> dependente <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r de baixa renda nos termos da lei”<br />

O salário-família é um valor pago ao emprega<strong>do</strong><br />

(inclusive o <strong>do</strong>méstico) e ao trabalha<strong>do</strong>r avulso,<br />

de acor<strong>do</strong> com o número de filhos ou<br />

equipara<strong>do</strong>s que possua.<br />

Quem tem direito ao benefício?<br />

• O emprega<strong>do</strong> e o trabalha<strong>do</strong>r avulso que<br />

estejam em atividade;<br />

• O emprega<strong>do</strong> e o trabalha<strong>do</strong>r avulso<br />

aposenta<strong>do</strong> por invalidez por idade ou em gozo<br />

de auxílio <strong>do</strong>ença;<br />

• O trabalha<strong>do</strong>r rural (emprega<strong>do</strong> rural ou<br />

trabalha<strong>do</strong>r avulso) que tenha se aposentan<strong>do</strong><br />

por idade aos 60 anos (homem), ou 55 anos<br />

(mulher);<br />

• Os demais aposenta<strong>do</strong>s, desde que emprega<strong>do</strong>s ou trabalha<strong>do</strong>res avulsos, quan<strong>do</strong> completarem 65<br />

anos (homem) ou 60 anos (mulher).<br />

O salário família é devi<strong>do</strong> aos filhos de 0 a 6 anos com a comprovação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento de identidade ou<br />

a certidão de nascimento, além <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> de vacinação.<br />

A partir <strong>do</strong>s 7 anos, a identidade ou a certidão de nascimento e o comprovante da frequência escolar.<br />

No caso, os filhos de 0 até 14 anos, se porventura, for um filho porta<strong>do</strong>r de deficiência e comprova<strong>do</strong><br />

pela perícia médica <strong>do</strong> INSS, também recebe valor para os filhos maiores de 14 anos.<br />

Para ter direito ao salário-família o cidadão tem que se enquadrar no limite máximo de renda<br />

estipula<strong>do</strong> pelo governo federal.<br />

Requisitos básicos para concessão <strong>do</strong> salário-família:<br />

1 - Filho de qualquer condição abaixo de 14 anos de idade ou filho inváli<strong>do</strong> independentemente da<br />

idade.<br />

2 - Remuneração mensal abaixo <strong>do</strong> valor limite para o recebimento <strong>do</strong> salário-família. Para descobrir<br />

esse limite é necessária consulta a Previdência Social.<br />

É importante ressaltar, que se o pai e a mãe são emprega<strong>do</strong>s, e os <strong>do</strong>is se enquadrarem nesses limites,<br />

ambos têm direito ao salário-família.<br />

Referências:<br />

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3905/O-Salario-Familia-Gratificacao/<br />

http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/to<strong>do</strong>s-os-servicos/salario-familia/<br />

https://www.google.com.br/search?q=sal%C3%A1rio+fam%C3%ADlia+2017&safe=active&source=l<br />

nms&tbm=isch&sa=X&sqi=2&ved=0ahUKEwjf2PuwsobUAhWGipAKHZKCA0YQ_AUICCgD&bi<br />

w=1024&bih=613#imgrc=2SUv2F35KOuC7M:<br />

1


Artigo 7º, CF/88 – Inciso XVII – Gozo das férias anuais remuneradas<br />

“Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais <strong>do</strong> que o salário normal”<br />

Férias é o perío<strong>do</strong> de descanso anual, concedi<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong><br />

contrata<strong>do</strong> pelo regime da CLT após um perío<strong>do</strong> mínimo de 12 meses<br />

consecutivos de vínculo com a empresa.<br />

O perío<strong>do</strong> de gozo das férias deve ser de trinta dias corri<strong>do</strong>s,<br />

consideran<strong>do</strong> que não houve faltas<br />

Nº de faltas Gozo de férias<br />

injustificadas no ano aquisitivo,<br />

em dias<br />

caso contrário o direito poderá ser reduzi<strong>do</strong> conforme a tabela ao<br />

0 a 05 30<br />

la<strong>do</strong>.<br />

06 a 14 24<br />

Férias em <strong>do</strong>bro - Sempre que as férias forem concedidas após o<br />

15 a 23 18<br />

prazo estabeleci<strong>do</strong> em lei, o emprega<strong>do</strong>r pagará em <strong>do</strong>bro a<br />

24 a 32 12<br />

respectiva remuneração.<br />

Acima 32 -<br />

Do perío<strong>do</strong> de concessão - A concessão das férias deverá ser<br />

comunicada por escrito ao emprega<strong>do</strong>, com antecedência mínima de 30 dias. A regra geral é de que as<br />

férias sejam em um só perío<strong>do</strong> contínuo (Art. 134, caput, da CLT). Recentemente foi aprova<strong>do</strong> o projeto<br />

de lei que permite o fracionamento das férias em até três perío<strong>do</strong>s, não inferiores a dez dias corri<strong>do</strong>s,<br />

excepcionalmente nos casos de férias coletivas. Os membros de uma mesma família, que trabalharem<br />

na mesma empresa, terão direito a gozar férias no mesmo perío<strong>do</strong>, a decisão nesse caso fica a cargo <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r.<br />

Das férias proporcionais - são aquelas concedidas ao emprega<strong>do</strong> que se desliga da empresa e<br />

equivale a um <strong>do</strong>ze avos por mês de serviço ou fração superior a 14<br />

dias.<br />

Da remuneração de férias – ao valor remuneração de férias deve ser<br />

adiciona<strong>do</strong> de 1/3 proporcional acrescida de horas extras e demais<br />

adicionais.<br />

É um direito <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, que poderá “vender” até 1/3 das férias, e poderá trabalhar dez dias no<br />

máximo, no perío<strong>do</strong> de concessão e receber em dinheiro. O emprega<strong>do</strong> pode requerer facultativamente<br />

ao emprega<strong>do</strong>r, até quinze dias antes <strong>do</strong> término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo.<br />

Da demissão - Ao pedir demissão, o emprega<strong>do</strong> tem direito às férias proporcionais. Se for demiti<strong>do</strong><br />

por justa causa, o emprega<strong>do</strong> não tem direito a receber férias proporcionais, no entanto na demissão<br />

sem justa causa fica-lhe garanti<strong>do</strong> receber as férias já adquiridas.<br />

Referências:<br />

www.guiatrabalhista.com.br/guia/ferias.htm<br />

www.camara.leg.br<br />

10


Artigo 7º, CF/88 – Inciso XVIII – Licença maternidade.<br />

“Licença à gestante, sem prejuízo <strong>do</strong> emprego e <strong>do</strong> salário, com a duração de cento e vinte dias”<br />

A licença-maternidade é um benefício garanti<strong>do</strong> na Constituição Federal de 1988, para todas as<br />

mulheres que sejam contribuintes da Previdência Social (INSS). Através desse benefício, as mulheres<br />

podem se ausentar <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, sem perdas salariais, por no mínimo 120 dias. O benefício é concedi<strong>do</strong><br />

nos casos em que a mulher gera e dá à luz a um bebê, e também quan<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta uma criança.<br />

No caso de óbito da mulher após o parto, o cônjuge terá direito de usufruir <strong>do</strong>s dias que restam de<br />

licença maternidade, exceto se o bebê também falecer, ou se o pai aban<strong>do</strong>nar a criança.<br />

Para dar início à licença-maternidade, cabe à gestante notificar o emprega<strong>do</strong>r, junto com um atesta<strong>do</strong><br />

médico, a data inicial e o término da licença. Assim que a<br />

mulher grávida falar para o seu emprega<strong>do</strong>r sobre sua<br />

gravidez, ela não poderá ser mais demitida ou dispensada<br />

sem justa causa. Esta lei é válida até que se complete os 5<br />

meses <strong>do</strong> nascimento da criança.<br />

Se a saúde durante a gestação estiver debilitada, o<br />

emprega<strong>do</strong>r deve mudar a função da gestante para uma que<br />

exija menor esforço, mas o salário integral deverá ser<br />

manti<strong>do</strong>, obrigatoriamente. A gestante também poderá faltar 6 vezes (no mínimo) durante o perío<strong>do</strong> de<br />

gestação para consultas médicas e realização de exames complementares.<br />

Se ocorrer um aborto não-criminoso, comprova<strong>do</strong> por meio de atesta<strong>do</strong> oficial, é de obrigação <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r lhe conceder 14 dias de licença remunerada, além da garantia de que volte a ocupar a<br />

mesma função que ocupava antes <strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong>.<br />

Referências:<br />

http://leitrabalhista.com.br/licenca-maternidade-e-salario-maternidade-gestante-amamentacao-eestabilidade/<br />

http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/to<strong>do</strong>s-os-servicos/salario-maternidade/<br />

11


Artigo 7º, CF/88 – Inciso XIX – Licença paternidade.<br />

“Licença-paternidade, nos termos fixa<strong>do</strong>s em lei”<br />

O prazo para a licença paternidade concedida pela Constituição Federal/88, no artigo 7º, inciso XIX, é<br />

de cinco dias. É um direito trabalhista aplica<strong>do</strong> aos emprega<strong>do</strong>s urbanos, rurais, <strong>do</strong>mésticos,<br />

servi<strong>do</strong>res públicos, contemplan<strong>do</strong>-os com 5 dias de licença paternidade.<br />

Foi incluso no rol de direitos trabalhistas e tem o intuito de, por necessidade de repouso da mãe,<br />

permitir que o pai falte ao <strong>trabalho</strong>, para fazer o registro <strong>do</strong> filho em<br />

cartório e também de proporcionar condições mais concretas de<br />

proteção da criança pelo pai, incentivan<strong>do</strong> uma proximidade <strong>do</strong><br />

homem com a mulher e <strong>do</strong> pai com o filho, ou até reverten<strong>do</strong> o papel<br />

tradicional ao qual o homem possui (FIGUEIREDO, 1994, p. 146).<br />

Em 2016, com o DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016, a<br />

licença paternidade passou de 5 dias para 20 dias, porém nem to<strong>do</strong>s<br />

os trabalha<strong>do</strong>res podem usufruir desse direito, cabível apenas aos<br />

emprega<strong>do</strong>s de empresas que participam <strong>do</strong> programa Empresa Cidadã (programa <strong>do</strong> governo, cria<strong>do</strong><br />

em 2008 que concede isenção de impostos para as empresas que aumentarem a licença maternidade<br />

das empregadas).<br />

O direito à licença paternidade é direito social, indisponível e irrenunciável, e estende-se a to<strong>do</strong>s os<br />

trabalha<strong>do</strong>res urbanos, rurais, <strong>do</strong>mésticos e autônomos.<br />

Referências:<br />

http://guia<strong>do</strong>bebe.uol.com.br/licenca-paternidade/<br />

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/ferias_licenca_paternidade.htm<br />

https://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2016/03/09/quem-tem-direito-alicenca-paternidade-de-20-dias-entenda-a-mudanca-na-lei.htm<br />

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila<strong>do</strong>.htm<br />

http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=62781274c4261985<br />

12


Artigo 7º, CF/88 – Inciso XX – Proteção ao merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> da mulher.<br />

“Proteção <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”<br />

emprego.<br />

Por várias questões sociais, as mulheres<br />

sofreram discriminações que as impediam de<br />

ter o mesmo acesso e oportunidade de<br />

<strong>trabalho</strong> que os homens. Porém, com o passar<br />

<strong>do</strong> tempo, a forte presença da mulher no<br />

merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> fez com que fosse<br />

necessário criar leis e incentivos específicos<br />

para que o <strong>trabalho</strong> da mulher seja protegi<strong>do</strong><br />

de possíveis discriminações, abusos e barreiras que as impeçam de ingressar ou permanecer no<br />

Assim, fica proibida a publicação de anúncios de emprego que fazem menção a especificação de<br />

gênero, exija atesta<strong>do</strong>s de gravidez, esterilização para admissão, ou permanência no emprego, exceto<br />

nos casos em que a natureza <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> exija. Tu<strong>do</strong> isso a fim de garantir o igual acesso de mulheres<br />

às vagas de emprego.<br />

Pensan<strong>do</strong> na mulher enquanto mãe, a legislação garante benefícios, como a licença maternidade (120<br />

dias), a transferência de função caso a atividade traga algum risco a saúde e a garantia de que após o<br />

parto poderá voltar à função ocupada anteriormente, com seu devi<strong>do</strong> salário.<br />

Você sabia?<br />

- É seu direito ter um descanso de pelo menos 15 minutos remunera<strong>do</strong> antes de entrar na jornada extra<br />

de <strong>trabalho</strong>.<br />

- É veda<strong>do</strong> empregar mulheres em serviços que demandem a força muscular superior a 20 quilos para<br />

<strong>trabalho</strong>s contínuos, ou 25 quilos para <strong>trabalho</strong>s ocasionais.<br />

- É proibida a revista íntima caso realiza<strong>do</strong> por homens, mas não quer dizer que a revista feita por uma<br />

pessoa <strong>do</strong> mesmo sexo é licita. Mesmo nessa situação, as circunstâncias <strong>do</strong> caso pode ocasionar (ou<br />

não) reparação.<br />

- A Lei Maria da Penha estabelece regras com dimensões trabalhistas nos casos em que a mulher sofre<br />

violência <strong>do</strong>méstica. O afastamento <strong>do</strong> local de <strong>trabalho</strong> por até 6 (seis) meses afim de assegurar a<br />

integridade física e psicológica como também a manutenção <strong>do</strong> contrato de <strong>trabalho</strong>, ou seja, não<br />

haverá o encerramento <strong>do</strong> contrato por conta disso.<br />

Referências:<br />

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Trabalho. São Paulo: LTr, 2016.<br />

CALIL, Léa Elisa Silingowschi. <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Trabalho da Mulher: a legislação promocional.<br />

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2518<br />

13


Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXII – Ambiente seguro<br />

“Redução <strong>do</strong>s riscos inerentes ao <strong>trabalho</strong>, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”<br />

Você sabia?<br />

É um direito <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res exercerem suas funções em ambiente de <strong>trabalho</strong> seguro e sadio,<br />

caben<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r tomar as medidas necessárias no senti<strong>do</strong> de reduzir os riscos referentes ao<br />

<strong>trabalho</strong>, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.<br />

Tais ações e serviços são de relevância pública, caben<strong>do</strong> ao Poder<br />

Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,<br />

fiscalização e controle.<br />

É dever <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r:<br />

I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina <strong>do</strong><br />

<strong>trabalho</strong>;<br />

II - Instruir os emprega<strong>do</strong>s, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no senti<strong>do</strong> de<br />

evitar acidentes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ou <strong>do</strong>enças ocupacionais.<br />

Além de fornecer os aparelhos de proteção, os emprega<strong>do</strong>res devem tomar medidas que conduzam à<br />

diminuição ou eliminação <strong>do</strong>s danos relativos ao uso efetivo <strong>do</strong> equipamento pelo emprega<strong>do</strong>. Deverá<br />

também realizar ações preventivas e periódicas, além <strong>do</strong> fornecimento de EPIs adequa<strong>do</strong>s, com a<br />

devida adequação <strong>do</strong> ambiente laboral, sem riscos ao emprega<strong>do</strong>.<br />

É dever <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>:<br />

Obedecer as normas da empresa, em um ambiente laboral propício ao <strong>trabalho</strong>, e com uso constante <strong>do</strong><br />

seu Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme a regulamentação, visan<strong>do</strong> evitar danos ao<br />

emprega<strong>do</strong>s, tais danos incluem acidentes de <strong>trabalho</strong>, <strong>do</strong>enças e agravos (lesão ou função <strong>do</strong> corpo<br />

prejudicada) que o trabalha<strong>do</strong>r sofra, adquira ou desenvolva no local de <strong>trabalho</strong>, trajeto entre a<br />

residência e o local de <strong>trabalho</strong> ou na prestação de serviço para o emprega<strong>do</strong>r, independentemente de<br />

ter ou não carteira assinada e <strong>do</strong> local onde o dano à saúde ocorreu.<br />

Onde buscar seus direitos?<br />

A maior parte <strong>do</strong>s danos à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r pode ser evitada com a a<strong>do</strong>ção de medidas de<br />

proteção. Caso o emprega<strong>do</strong>r não esteja fornecen<strong>do</strong> condições seguras de <strong>trabalho</strong> ele pode ser<br />

denuncia<strong>do</strong> ao Sindicato da categoria, ou à Superintendência Regional <strong>do</strong> Trabalho e Emprego,<br />

vinculada ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, responsável pela fiscalização.<br />

REFERÊNCIAS:<br />

Autor desconheci<strong>do</strong>. Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r.<br />

<br />

WALDRAFF. Celio Horst. TRT-PR-06-10-2009 Acidente de Trabalho.<br />

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/1174312/reducao-<strong>do</strong>s-riscos-inerentes-ao-<strong>trabalho</strong><br />

14


Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXII – Atividades penosas, insalubres ou perigosas.<br />

“Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”<br />

Art. 192, CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS).<br />

São consideradas insalubres as atividades que expõem o emprega<strong>do</strong> a<br />

agentes nocivos à saúde. Ao <strong>trabalho</strong> em condições insalubres é<br />

assegura<strong>do</strong> o adicional de 40%, 20% ou 10%, com base no salário<br />

mínimo. O porcentual está relaciona<strong>do</strong> ao grau de exposição,<br />

classifica<strong>do</strong> em máximo, médio ou mínimo.<br />

Conforme o artigo 193, da CLT, as atividades consideradas perigosas são aquelas que possuem um<br />

risco acentua<strong>do</strong> à vida <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />

Possuem o direito ao adicional quem trabalha com explosivos, produtos inflamáveis, segurança<br />

pessoal ou patrimonial, quem exerce atividade remunerada com o uso da motocicleta (para essas<br />

classes o adicional é calcula<strong>do</strong> sobre o salário base da categoria), apenas para os eletricitários o<br />

adicional é calcula<strong>do</strong> com base na remuneração. O percentual é de 30%.<br />

Há também na CF/88 as atividades penosas, que causam um incômo<strong>do</strong> além <strong>do</strong> comum. Seriam<br />

hipóteses de ajuste e reajuste de aparelhos de alta precisão (microscópios, rádios, relógios, televisores,<br />

computa<strong>do</strong>res, vídeos, fornos de micro-ondas, refrigera<strong>do</strong>res), pinturas artesanais de teci<strong>do</strong>s e vasos,<br />

em indústrias, borda<strong>do</strong>s microscópios, restauração de quadros, de esculturas, danificadas pelo tempo,<br />

por pessoas ou pelo meio ambiente, lapidação, tipografia fina, gravações, revisão de jornais, revistas,<br />

teci<strong>do</strong>s, impressos. To<strong>do</strong> esse tipo de atividade não é perigoso, nem insalubre, mas penosa, exigin<strong>do</strong><br />

atenção constante e vigilância acima <strong>do</strong> comum. Mas esse adicional está conti<strong>do</strong> na lei, sem ser<br />

regulamenta<strong>do</strong>. Sen<strong>do</strong> assim, no Brasil não há nenhum profissional que possa exigir o recebimento<br />

desse adicional.<br />

REFERÊNCIA:<br />

http://www.nr10online.net/diferencas-entre-adicional-de-insalubridade-periculosidade-e-penosidade<br />

15


Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXIV– Aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Você sabe o que é Seguridade Social?<br />

É um conjunto de ações de iniciativa <strong>do</strong>s poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os<br />

direitos relativos à Saúde, Previdência e Assistência Social.<br />

Você já pode se aposentar?<br />

As regras para se aposentar são simples, mas muita gente não sabe, não entende, ou nunca perguntou.<br />

Nas novas regras da aposenta<strong>do</strong>ria, por tempo de serviço e contribuição ou idade, você deve atingir<br />

alguns requisitos que são:<br />

• Por tempo de serviço: 35 anos para homem e 30 anos para mulher;<br />

• Por tempo de contribuição – Integral ou Proporcional:<br />

*Proporcional – para homens: idade mínima é de 53 anos e 30 anos de contribuição;<br />

para mulheres: idade mínima de 48 anos e de 25 de contribuição.<br />

*Integral: é quan<strong>do</strong> o contribuinte atende to<strong>do</strong>s os requisitos da aposenta<strong>do</strong>ria, tanto o de tempo de<br />

serviço quanto o da idade (35 anos homem e 30 anos mulher de contribuição e 65 anos homem e 60<br />

anos mulher, de idade) – se o cidadão for professor ou trabalha<strong>do</strong>r rural a idade é reduzida em 05 anos.<br />

16


Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXIV– Aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Cálculo da aposenta<strong>do</strong>ria por tempo de contribuição;<br />

No Cálculo da aposenta<strong>do</strong>ria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposenta<strong>do</strong>ria<br />

por idade, o valor <strong>do</strong> salário de benefício equivale à média aritmética simples <strong>do</strong>s maiores salários de<br />

contribuição correspondentes a 80% <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.<br />

Aposenta<strong>do</strong>ria por idade com 30 anos de contribuição (Por exemplo, supon<strong>do</strong> um trabalha<strong>do</strong>r, homem,<br />

com 66 anos de idade e 30 anos contribuinte).<br />

Salário Fi Salário X Fi<br />

2100 14 29.400<br />

1600 13 20.800<br />

1200 18 21.600<br />

1000 15 15.000<br />

788 5 3.940<br />

724 15 10.860<br />

678 12 8.136<br />

670 9 6.030<br />

660 12 7.920<br />

Ex: 160 meses de contribuição x 0,8 (perío<strong>do</strong><br />

contributivo) = 128 meses.<br />

Salário de benefício = 133.436/128 = R$ 1042,47<br />

Fator previdenciário = 0,921 < 1, não aplica<strong>do</strong><br />

por não ser vantajoso para o i<strong>do</strong>so. Não é<br />

obrigatório em aposenta<strong>do</strong>ria por idade.<br />

RMI = 1042,47x 0.921 = 960,11 = R$ 960,11<br />

Alíquota = 70% <strong>do</strong> salário + 1% p/cada ano de<br />

contribuição até completar no máximo 100%, 70%<br />

+ 30% = 100%.<br />

70% <strong>do</strong> salário de benefício = R$ 729,73<br />

Valor total = R$ 1042,47<br />

Neste caso o cidadão terá o valor integral <strong>do</strong><br />

salário de benefício.<br />

650 15 9.750<br />

Total 128 133.436<br />

17


Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXV– Creche e pré-escolas gratuitas.<br />

“Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em<br />

creches e pré-escolas”<br />

No art. 54, inc. IV <strong>do</strong> ECA consta que é dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> assegurar o atendimento ao menciona<strong>do</strong><br />

direito, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei<br />

9.394/96), mais especificamente, determina que os<br />

municípios possuem o dever de oferecer a educação infantil<br />

em creches e pré-escolas (art. 11, inc. V).<br />

Estabelece, ainda, que as creches serão oferecidas para as<br />

crianças até os três anos de idade (art. 30, inc. I), enquanto<br />

as pré-escolas serão para as crianças de quatro a cinco anos<br />

de idade (art. 30, inc. II, com a redação dada pela Lei<br />

12.796/13).<br />

Sen<strong>do</strong> assim, o art. 7°, inc. XXV da CF/88 seria mera reafirmação <strong>do</strong> direito que vem estampa<strong>do</strong> no<br />

art. 208, inc. IV.<br />

Essa técnica não é incomum no texto da CF/88 , a exemplo <strong>do</strong> conceito de “igualdade”, no qual o<br />

legisla<strong>do</strong>r não se contentou em inseri-lo no art. 5°, como um princípio geral aplicável em todas as<br />

relações sociais, vin<strong>do</strong> a reafirmá-lo em diversos outros artigos, como por exemplo: direito de voto,<br />

acesso à saúde, acesso ao ensino, direitos <strong>do</strong>s cônjuges.<br />

Assim, para o emprega<strong>do</strong>r, a única obrigação específica adviria <strong>do</strong> art. 389 da CLT, o qual determina a<br />

instalação, em estabelecimentos onde trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de<br />

idade, de um local apropria<strong>do</strong> à guarda de filhos em perío<strong>do</strong> de amamentação. Este local pode ser uma<br />

creche, mantida diretamente pelo emprega<strong>do</strong>r, ou por um conjunto de emprega<strong>do</strong>res, ou indiretamente,<br />

por meio de convênio com outras entidades, ou a cargo <strong>do</strong> SESI, SESC, LBA ou entidades sindicais.<br />

(§§ 2º e 3º).<br />

Esta obrigação pode ser substituída pelo pagamento de reembolso-creche, desde que estipula<strong>do</strong> por<br />

meio de acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva, nos termos da Portaria n.º 3.296/86 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />

e Emprego.<br />

Referência:<br />

CRUZ - Eduar<strong>do</strong> Felix da - O DIREITO A CRECHES E PRÉ-ESCOLAS SOB UMA<br />

PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. – 2014 - https://jus.com.br/artigos/29676/o-direito-a-crechese-pre-escolas-sob-uma-perspectiva-constitucional<br />

18


Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXVIII – Seguro contra acidentes de <strong>trabalho</strong>.<br />

“Seguro contra acidentes de <strong>trabalho</strong>, a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sem excluir a indenização a que este<br />

está obriga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> incorrer em <strong>do</strong>lo ou culpa”<br />

O emprega<strong>do</strong> ao sofrer um acidente de <strong>trabalho</strong>, gera para o emprega<strong>do</strong>r duas responsabilidades: a<br />

primeira é a obrigatoriedade de constituir seguro contra acidentes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, conforme prescreve o<br />

art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, inciso esse que está regula<strong>do</strong> no art. 22, inciso II, da<br />

Lei n. 8.212/91.<br />

Trata-se <strong>do</strong> SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho), cujo pagamento está a cargo da Previdência<br />

Social, mas é custea<strong>do</strong> integralmente pelas empresas com taxas que variam de 1% a 3% que pode<br />

variar conforme o risco de acidente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, em decorrência da atividade preponderante da<br />

empresa ser considera<strong>do</strong> leve, médio ou grave.<br />

Assim, o trabalha<strong>do</strong>r acidenta<strong>do</strong> tem direito às coberturas acidentárias pagas pelo INSS (Instituto<br />

Nacional de Seguro Social), com os recursos provenientes <strong>do</strong> SAT.<br />

A segunda responsabilidade tem sua raiz também na Constituição Federal, no entanto trata da<br />

responsabilidade indenizatória, que tem como base o código civil (art. 186 CC), em face de <strong>do</strong>lo ou<br />

culpa.<br />

O seguro de acidente de <strong>trabalho</strong>, não cobre e nem exclui as reparações por danos materiais, morais e<br />

estéticos. No mesmo senti<strong>do</strong>, estabelece o art. 121 da Lei n. 8.213/91: "O pagamento pela Previdência<br />

Social, das prestações por acidente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de<br />

outrem".<br />

Isso quer dizer que se o emprega<strong>do</strong> sofre acidente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, e este tenha<br />

se machuca<strong>do</strong> por falta <strong>do</strong> EPI e a sua capacidade laborativa fica reduzida, o emprega<strong>do</strong>r pagará a<br />

indenização devida ao emprega<strong>do</strong>.<br />

Referência:<br />

http://www.sinicesp.org.br/materias/2013/bj10b.htm<br />

19


Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXX – Proibição de diferença de salários.<br />

“Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de<br />

sexo, idade, cor ou esta<strong>do</strong> civil”<br />

De acor<strong>do</strong> com o inciso XXX, <strong>do</strong> artigo 7°, da Constituição Federal, é proibi<strong>do</strong> que haja diferença de<br />

salário, de exercício de funções e de critérios de admissão em razão de sexo, idade, cor ou esta<strong>do</strong> civil.<br />

Este inciso discorre sobre o princípio da Igualdade ou da Isonomia (que refere-se a tratar iguais com<br />

igualdade e desiguais com desigualdades, atenden<strong>do</strong> dessa forma as necessidades específicas de cada<br />

indivíduo) que deve ser obedeci<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong> da contratação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e nas relações cotidianas<br />

de <strong>trabalho</strong>.<br />

No que se refere ao sexo, é veda<strong>do</strong> que haja discriminação<br />

quanto a contratação, ao salário e a oportunidade de<br />

crescimento profissional pelo fato de ser homem ou mulher,<br />

salvo quan<strong>do</strong> a atividade assim exigir. É previsto pela Lei que<br />

homens e mulheres devem ser trata<strong>do</strong>s igualmente em seus<br />

direitos e deveres no merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong>, exceto quan<strong>do</strong> a Lei<br />

assim prever, como nos casos: aposenta<strong>do</strong>ria proporcional ao tempo de serviço em que o tempo é<br />

reduzi<strong>do</strong> para a mulher; a proibição de serviço à mulher que demande o emprego de força muscular<br />

superior a 20 quilos para o <strong>trabalho</strong> contínuo, e 25 quilos para o eventual (art.390, CLT); licença<br />

maternidade de 120 dias (art. 392, CLT); em caso de prorrogação <strong>do</strong> horário normal da mulher, é<br />

obrigatório um descanso de 15 minutos (art. 384, CLT), dentre outros direitos concedi<strong>do</strong>s à mulher.<br />

No que diz respeito à discriminação na contratação ou nas relações trabalhistas basea<strong>do</strong> em cor ou<br />

raça, se constitui crime de racismo previsto em lei.<br />

No tocante à idade, é proibi<strong>do</strong> que esta seja critério para contratação, diferença de salário e cargo,<br />

salvo quan<strong>do</strong> se tratar <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor, a quem é proibi<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> noturno, perigoso e<br />

insalubre (arts. 404 e 405 da CLT), e o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor aprendiz que é protegi<strong>do</strong> por lei.<br />

Com relação ao esta<strong>do</strong> civil, é proibi<strong>do</strong> fazer distinção entre solteiros, casa<strong>do</strong>s, viúvos e etc., no<br />

momento da admissão e no decorrer da relação de emprego. O art. 391 da CLT versa sobre a proibição<br />

da rescisão <strong>do</strong> contrato de <strong>trabalho</strong>, bem como da restrição ao direito da mulher ao seu emprego por<br />

motivo de casamento.<br />

Portanto, fica explícito que ao contratar um emprega<strong>do</strong>, o emprega<strong>do</strong>r não pode levar em consideração<br />

se o indivíduo é homem ou mulher, branco ou negro, jovem ou i<strong>do</strong>so, solteiro ou casa<strong>do</strong>, como<br />

também por estes mesmos motivos não pode fazer distinção quanto ao cargo e ao salário, salvo<br />

quan<strong>do</strong> for exigi<strong>do</strong> pela a natureza da atividade a ser exercida.<br />

Referências:<br />

MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: ATLAS, 2015.<br />

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/discriminacao.htm<br />

Imagem: Shutterstock.com<br />

20


Artigo 7º, CF/88 - Inciso XXXI - Proibição de diferença de salários(porta<strong>do</strong>r de deficiência)<br />

“Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

porta<strong>do</strong>r de deficiência”<br />

É proibida qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

porta<strong>do</strong>r de deficiência. Trata-se de preceito de caráter social, que visa dentre outros aspectos<br />

implementar à liberdade e a igualdade, para que a pessoa nesta situação possa viver com dignidade.<br />

Conceito de porta<strong>do</strong>r de necessidades especiais:<br />

Certamente que a caracterização da necessidade especial e seu grau não cabe ao direito; cabe sim à<br />

ciência médica, que atestará a situação. Caben<strong>do</strong> ao direito estabelecer, regular e aplicar as regras<br />

sociais que incidem à espécie.<br />

Deficiência: é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou<br />

anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade<br />

dentro <strong>do</strong> padrão considera<strong>do</strong> normal para o ser humano.<br />

Deficiência permanente: é aquela que ocorre ou se estabilizou<br />

durante um perío<strong>do</strong> de tempo suficiente para não permitir<br />

recuperação ou ter probabilidade de que se altere apesar de novos<br />

tratamentos.<br />

Assim torna-se permitida a diferenciação de função ao deficiente.<br />

Certamente desde que feita sem qualquer intenção de limitar direitos.<br />

Ou seja, é permitida a diferenciação de função ao deficiente que não tenha aptidão para ingressar em<br />

uma empresa e exercer, por exemplo, serviço de torneiro por ter certo grau de paralisia na mão, eis que<br />

o serviço de torno lida muitas vezes com aparelhos de medidas sensíveis, como micrometros,<br />

paquímetros, etc, que demandam precisão milimétrica, e que assim podem depender <strong>do</strong>s perfeitos<br />

movimentos manuais. O porta<strong>do</strong>r de necessidade especial deverá estar habilita<strong>do</strong> para a atividade a ser<br />

desenvolvida (ou reabilita<strong>do</strong>).<br />

Referência:<br />

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8274/Da-contratacao-de-pessoas-com-deficiencia<br />

http://www.sitesa.com.br/contabil/conteu<strong>do</strong>_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/p03.html<br />

21


Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXXIII – Proibição de <strong>trabalho</strong>s noturnos, perigoso ou insalubre para<br />

menores.<br />

“Proibição de <strong>trabalho</strong> noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer<br />

<strong>trabalho</strong> a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”<br />

Há limitações ao <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor, em regra ou nos dezesseis anos ou nos quatorze anos. Quan<strong>do</strong><br />

falamos de proibição de <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s menores é necessário primeiramente observar se o <strong>trabalho</strong> é<br />

noturno, perigoso e insalubre, para qualquer menor de dezoito anos inclusive o aprendiz é proibi<strong>do</strong>,<br />

não pode existir um programa de aprendizagem, ou aprendiz que desempenhe atividade em horário<br />

noturno, ou função perigosa ou insalubre não existe ressalva, nessas condições o aprendiz não pode<br />

exercer a atividade.<br />

Quan<strong>do</strong> há função/<strong>trabalho</strong> que não se enquadre em horário noturno, não é perigosa e não é insalubre,<br />

pode ser exercida pelos menores de dezesseis anos, porém em regra um menor de dezesseis anos não<br />

pode trabalhar, a não ser que seja na<br />

condição de aprendiz, a partir <strong>do</strong>s<br />

quatorze anos de idade. Nenhum menor<br />

de quatorze anos de idade pode trabalhar<br />

mesmo que seja na condição de aprendiz,<br />

afinal de contas aprendiz é apenas a<br />

partir <strong>do</strong>s quatorze anos de idade, não<br />

existe aprendiz menor <strong>do</strong> que quatorze<br />

anos.<br />

Quan<strong>do</strong> falamos aprendiz, é preciso um ensino técnico profissionalizante, o ensino de uma<br />

determinada função, de uma determinada profissão para aquele a<strong>do</strong>lescente, junto com a função que<br />

ele vai desempenha é preciso ter um programa de treinamento, ensino e aprendizagem de mo<strong>do</strong> que o<br />

aprendiz possa ter cada vez mais oportunidades no merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> seja dentro da respectiva<br />

empresa, ou até mesmo em outra empresa. A aprendizagem é acoplada a necessidade <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />

de ensinar, de profissionalizar, de transmitir conhecimentos, para aquele menor caso contrário não<br />

poderá se enquadrar na condição de aprendiz.<br />

Existem diversos programas e projetos de aprendizagem, onde tem incentivos na formação de jovens<br />

aprendizes, que tem como condição característica da aprendizagem, que além de trabalhar tem que<br />

estudar, adquirin<strong>do</strong> também o ensinamento, o aprendiza<strong>do</strong> intelectual e educacional.<br />

Referência:<br />

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10725715/inciso-xxxiii-<strong>do</strong>-artigo-7-da-constituicao-federal-de-<br />

1988<br />

22


Unijorge - Bacharela<strong>do</strong> em Administração - <strong>2017.1</strong><br />

<strong>Turma</strong>: 3AM - Disciplina: <strong>Direito</strong>s Tributário e Trabalhista<br />

Professor: Abraão Oliveira Silva<br />

Cartilha <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r - Art. 7º, da CF/88<br />

Inciso<br />

I<br />

II<br />

III<br />

IV<br />

V<br />

VI<br />

IX<br />

XII<br />

XVII<br />

XVIII<br />

XIX<br />

XX<br />

XXII<br />

XXIII<br />

XXIV<br />

XXV<br />

XXVIII<br />

XXX<br />

XXXI<br />

XXXIII<br />

Discente<br />

Rafael de Souza Lima<br />

Andresa Santos Cerqueira<br />

Laucia Lemos Ribeiro<br />

Milena Serbeto de Souza<br />

Camila <strong>do</strong>s Rosario Santos Oliveira<br />

Bernar<strong>do</strong> Crispim <strong>do</strong>s Santos<br />

Gabrieli Marques Junior da Hora<br />

Matheus Fellipe <strong>do</strong>s Anjos<br />

Dilma Campos Alves <strong>do</strong>s Santos<br />

Taiane Barros Melo Oliveira<br />

Bruno Coutinho Martins Souza de<br />

Graciane Jesus de Souza Reis<br />

Greice Gomes Noronha<br />

Tainara Victoria Ferreira Silva<br />

Renata Peters Guerra<br />

Laisa Santos Passos<br />

Carla Souza Car<strong>do</strong>so<br />

Joice de Andrade Sales<br />

Arlan Jesus <strong>do</strong>s Santos<br />

Viviane Claudia de Jesus Silva<br />

Acesse: unijorge3am.wixsite.com/direito<strong>do</strong><strong>trabalho</strong>

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