Direito do trabalho - Turma ADM3AM 2017.1
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Sumário<br />
Inciso I – Despedida arbitrária ................................................................................................. 3<br />
Inciso II – Seguro desemprego .................................................................................................. 4<br />
Inciso III – FGTS ....................................................................................................................... 5<br />
Inciso IV – Salário mínimo ........................................................................................................ 6<br />
Inciso V – Piso salarial ............................................................................................................... 7<br />
Inciso VI - Irredutibilidade salarial .......................................................................................... 8<br />
Inciso IX - Adicional noturno .................................................................................................... 9<br />
Inciso XII - Salário-família ...................................................................................................... 10<br />
Inciso XVII - Gozo da férias anuais remuneradas ................................................................. 11<br />
Inciso XVIII - Licença maternidade ....................................................................................... 12<br />
Inciso XIX - Licença paternidade ........................................................................................... 13<br />
Inciso XX - Proteção ao merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> da mulher ..................................................... 14<br />
Inciso XXII - Ambiente seguro ................................................................................................ 15<br />
Inciso XXIII - Atividades penosas, insalubres ou perigosas .................................................. 16<br />
Inciso XXIV - Aposenta<strong>do</strong>ria ............................................................................................. 17-18<br />
Inciso XXV - Creche e pré-escolas gratuitas .......................................................................... 19<br />
Inciso XXVIII - Seguro contra acidentes de <strong>trabalho</strong> ........................................................... 20<br />
Inciso XXX - Proibição de diferença de salários .................................................................... 21<br />
Inciso XXXI - Proibição de diferença de salários (Porta<strong>do</strong>r de deficiência) ........................ 22<br />
Inciso XXXIII - Proibição de <strong>trabalho</strong>s noturnos, perigoso ou insalubre para menores. ..23
Artigo 7º, CF/88 – Inciso I - Despedida arbitrária.<br />
“Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei<br />
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”<br />
Um <strong>do</strong>s maiores objetivos <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> é a continuidade da relação de emprego, o que gera<br />
segurança ao emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r. A dispensa arbitrária constitui qualificação <strong>do</strong> ato pratica<strong>do</strong><br />
pelo emprega<strong>do</strong>r. Não podem ser dispensa<strong>do</strong>s arbitrariamente ou sem justa<br />
causa:<br />
a) O trabalha<strong>do</strong>r eleito para o cargo de direção da CIPA (Comissão<br />
Interna de Prevenção de Acidentes), artigo 10, inciso II <strong>do</strong> ADCT(Ato das Disposições<br />
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88), até um ano após o final <strong>do</strong> mandato.<br />
b) Gestante, artigo 10, inciso II, alínea b, <strong>do</strong> ADCT(Ato das Disposições Constitucionais<br />
Transitórias da Constituição Federal/88), desde a confirmação da gravidez até cinco meses<br />
após o parto.<br />
c) Dirigente sindical: o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não<br />
pode ser dispensa<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprego o emprega<strong>do</strong> sindicaliza<strong>do</strong> ou associa<strong>do</strong>, a partir <strong>do</strong><br />
momento <strong>do</strong> registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade<br />
sindical ou associação profissional, até um ano após o final <strong>do</strong> seu mandato, caso seja eleito,<br />
inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da<br />
legislação.<br />
d) Dirigente de cooperativa: a Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os emprega<strong>do</strong>s de empresas<br />
que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das<br />
garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro<br />
da candidatura até um ano após o término de seu mandato.<br />
e) Acidente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: de acor<strong>do</strong> com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segura<strong>do</strong> que sofreu<br />
acidente de <strong>trabalho</strong> tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de<br />
<strong>trabalho</strong> na empresa, após a cessação <strong>do</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença acidentário, independente de<br />
percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garanti<strong>do</strong> o emprego o emprega<strong>do</strong> que<br />
recebeu alta médica, após o retorno <strong>do</strong> benefício previdenciário.<br />
f) Estabilidades previstas em acor<strong>do</strong>s em convenção coletiva.<br />
O emprega<strong>do</strong> que for dispensa<strong>do</strong> sem justa causa deverá receber as seguintes verbas, individualmente<br />
discriminadas na rescisão: Aviso prévio (trabalha<strong>do</strong> ou indeniza<strong>do</strong>); Sal<strong>do</strong> de salários; 13º<br />
proporcional aos meses trabalha<strong>do</strong>s; Férias proporcionais aos meses trabalha<strong>do</strong>s e férias vencidas;<br />
FGTS sobre as parcelas da rescisão; Multa no valor de 40% <strong>do</strong>s depósitos efetua<strong>do</strong>s pela empresa na<br />
conta vinculada <strong>do</strong> FGTS, devidamente corrigi<strong>do</strong>s; Saque <strong>do</strong> FGTS; Seguro desemprego.<br />
Referências:<br />
http://www.blogseguranca<strong>do</strong><strong>trabalho</strong>.com.br;<br />
http://www.direitonet.com.br<br />
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/estabilidade.htm<br />
http://profpatricia<strong>do</strong>nzele.blogspot.com.br/2011/09/despedida-arbitraria-e-sem-justa-causa.html<br />
3
Artigo 7º, CF/88 – Inciso II – Seguro desemprego.<br />
“Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário”<br />
O Seguro-Desemprego é um benefício temporário concedi<strong>do</strong> ao<br />
trabalha<strong>do</strong>r desemprega<strong>do</strong>, dispensa<strong>do</strong> sem justa causa ou em<br />
decorrência de rescisão indireta. Tem como objetivos básicos prover<br />
a assistência financeira temporária e imediata <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
desemprega<strong>do</strong>, e auxiliá-los na busca de novo emprego.<br />
O seguro desemprego 2017 pode ser solicita<strong>do</strong> por qualquer<br />
trabalha<strong>do</strong>r que fiquem sem <strong>trabalho</strong> e que seja manda<strong>do</strong> embora sem<br />
justa causa, pois ele visa ao trabalha<strong>do</strong>r um auxílio financeiro temporário para que ser recoloque<br />
novamente no merca<strong>do</strong> e para que o desemprega<strong>do</strong> não seja pego despreveni<strong>do</strong> referente ao impacto<br />
econômico inespera<strong>do</strong> por conta <strong>do</strong> seu desemprego.<br />
PRAZO PARA SOLICITAÇÃO<br />
Na primeira solicitação deve-se ter trabalha<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong> de no mínimo de 12 meses.<br />
Para solicitar pela segunda vez deve ter trabalha<strong>do</strong> por no mínimo 9 (nove) meses registra<strong>do</strong>s em<br />
carteira.<br />
Caso seja sua terceira solicitação em apenas 6 (seis) meses registra<strong>do</strong> em carteira, já pode ser feita a<br />
solicitação novamente.<br />
PRAZO PARA REQUERIMENTO<br />
Para requerer o benefício o trabalha<strong>do</strong>r terá um prazo de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, conta<strong>do</strong>s a<br />
partir da data de sua dispensa.<br />
Referências:<br />
http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalha<strong>do</strong>r/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx<br />
www.jusbrasil.com.br<br />
4
Artigo 7º, CF/88 – Inciso III – FGTS.<br />
“Fun<strong>do</strong> de garantia <strong>do</strong> tempo de serviço”<br />
O que é?<br />
O FGTS é uma poupança aberta pela empresa em nome <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r que funciona como uma<br />
garantia para protegê-lo em caso de demissão sem justa causa. To<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res com carteira de<br />
<strong>trabalho</strong> assinada têm direito ao FGTS.<br />
O emprega<strong>do</strong>r deve depositar mensalmente em uma conta bancária aberta em<br />
nome <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r na Caixa Econômica Federal um valor correspondente a<br />
8% <strong>do</strong> valor de seu salário.<br />
Caso haja afastamento para cumprir serviço militar obrigatório, licença<br />
maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde ou em<br />
virtude de acidente de <strong>trabalho</strong>, o emprega<strong>do</strong>r é obriga<strong>do</strong> a continuar recolhen<strong>do</strong><br />
o FGTS em nome <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
É também dever <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r informar mensalmente sobre o depósito <strong>do</strong> FGTS e repassar todas as<br />
informações recebidas da Caixa Econômica Federal sobre esta conta aberta em nome <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Tipos de conta:<br />
Conta ativa: é a que mensalmente está receben<strong>do</strong> depósitos pela empresa, durante o perío<strong>do</strong> em que<br />
você está trabalhan<strong>do</strong>. Esta conta rende Juros e Atualização Monetária.<br />
Conta inativa: é a que deixa de receber depósitos, pois o trabalha<strong>do</strong>r saiu da empresa e não sacou o<br />
valor. Esta conta continua renden<strong>do</strong> juros e atualização monetária até o trabalha<strong>do</strong>r sacá-la.<br />
O que fazer quan<strong>do</strong> o FGTS não estiver sen<strong>do</strong> deposita<strong>do</strong>?<br />
Quan<strong>do</strong> estes depósitos não estiverem sen<strong>do</strong> feitos, o trabalha<strong>do</strong>r ou o sindicato que o representa<br />
poderá entrar com um processo na Justiça <strong>do</strong> Trabalho para obrigar ao emprega<strong>do</strong>r a efetuar o<br />
depósito <strong>do</strong>s valores corretos <strong>do</strong> FGTS.<br />
Quan<strong>do</strong> é possível sacar o FGTS?<br />
Dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;<br />
Fim <strong>do</strong> contrato por prazo determina<strong>do</strong>;<br />
Aposenta<strong>do</strong>ria;<br />
Falecimento <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r;<br />
Pagamento de casa própria;<br />
Quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r ou um de seus dependentes for acometi<strong>do</strong> por Câncer;<br />
Quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r for porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> vírus da Aids;<br />
Quan<strong>do</strong> a conta <strong>do</strong> FGTS ficar mais de três anos sem receber depósito.<br />
Referência:<br />
http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalha<strong>do</strong>r/fgts/Paginas/default.aspx<br />
5
Artigo 7º, CF/88 – Inciso IV – Salário mínimo.<br />
“Salário mínimo, fixa<strong>do</strong> em lei, nacionalmente unifica<strong>do</strong>, capaz de atender a<br />
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,<br />
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com<br />
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sen<strong>do</strong> vedada sua<br />
vinculação para qualquer fim”<br />
O que é salário mínimo?<br />
O salário mínimo é a remuneração básica de um trabalha<strong>do</strong>r estabelecida por lei, foi forma<strong>do</strong><br />
com base na quantia mínima que uma pessoa necessita para se sustentar, e essa quantia deve ser<br />
o suficiente para suprir as necessidades <strong>do</strong> ser humano e garantir sua sobrevivência, ele deve ser<br />
revisa<strong>do</strong> anualmente basea<strong>do</strong> no custo de vida da população nesta determinada época.<br />
De acor<strong>do</strong> com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estu<strong>do</strong>s Socioeconômicos<br />
(DIEESE), em abril de 2017 seria equivalente a R$ 3.899,66(três mil oitocentos e noventa e<br />
nove reais e sessenta e seis centavos), bem distante da realidade, R$937,00(novecentos e trinta<br />
e sete reais).<br />
Quan<strong>do</strong> chegou ao Brasil?<br />
Em nosso país o salário mínimo chegou no século<br />
XX, nos anos 30, com divulgação da Lei nº185 em<br />
janeiro de 1936 e decreta<strong>do</strong> em abril de 1938. Em 1º<br />
de Maio, o então Presidente Getúlio Vargas fixou os<br />
valores <strong>do</strong> salário que entraram em vigor no mesmo<br />
ano. A unificação total <strong>do</strong> salário mínimo aconteceu<br />
em 1984.<br />
Referência:<br />
http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salari<br />
oMinimo.html<br />
6
Artigo 7º, CF/88 – Inciso V – Piso salarial<br />
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />
O piso salarial está previsto na CF/88 e na Lei Complementar 103/2000, e é estipula<strong>do</strong> por cada<br />
categoria profissional, com negociação entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res, nas unidades da<br />
federação (Esta<strong>do</strong>s brasileiros). É divulga<strong>do</strong> por meio de Convenção Coletiva.<br />
A lei brasileira assegura aos trabalha<strong>do</strong>res de uma determinada categoria que recebam um valor<br />
mínimo, por isso, piso salarial. São levadas em consideração a complexidade <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
exposição a agentes nocivos, cidade de <strong>trabalho</strong>, dentre outros fatores.<br />
Assim sen<strong>do</strong>, um ro<strong>do</strong>viário que trabalhe na cidade de Feira de Santana/BA, poderá ter um piso<br />
salarial diferente <strong>do</strong>s ro<strong>do</strong>viários em Salva<strong>do</strong>r, uma vez que o custo de vida é diferencia<strong>do</strong>.<br />
Dessa forma, com os emprega<strong>do</strong>s devidamente representa<strong>do</strong>s pelos sindicatos regionais da sua<br />
profissão, pode-se estipular em comum acor<strong>do</strong> com os emprega<strong>do</strong>res um salário mínimo que<br />
deve ser pago a to<strong>do</strong> profissional que exercer a função dentro da área de abrangência <strong>do</strong><br />
sindicato, por exemplo, bancários, professores, comerciários, metalúrgicos, dentre outros.<br />
Uma das vantagens da estipulação <strong>do</strong> piso salarial é a inibição da rotatividade na mão de obra,<br />
ten<strong>do</strong> em vista que os emprega<strong>do</strong>res não terão vantagens em contratação de novos emprega<strong>do</strong>s,<br />
posto que os novos contrata<strong>do</strong>s receberão piso salarial idêntico aos despedi<strong>do</strong>s.<br />
7
Artigo 7º, CF/88 – Inciso VI – Irredutibilidade Salarial<br />
“Irredutibilidade <strong>do</strong> salário, salvo o disposto em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo”<br />
O salário <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é protegi<strong>do</strong> pela Constituição Federal de<br />
1988, mas não é completamente irredutível: no artigo 7º, inciso VI,<br />
a CF/88 garante o direito <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res a irredutibilidade<br />
salarial, mas destaca que é possível a redução salarial através de<br />
convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo de <strong>trabalho</strong> com a presença <strong>do</strong><br />
Sindicato.<br />
Portanto, a redução salarial é uma possibilidade excepcional e deve<br />
ser tratada com muito cuida<strong>do</strong>, aplican<strong>do</strong>-se em situações específicas que busquem efetivamente a<br />
manutenção da atividade empresarial e a conservação <strong>do</strong>s empregos.<br />
Referência:<br />
http://blogs.atribuna.com.br/direito<strong>do</strong><strong>trabalho</strong>/2013/08/irredutibilidade-salarial/<br />
8
Artigo 7º, CF/88 – Inciso IX – Adicional noturno.<br />
“Remuneração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> noturno superior à <strong>do</strong> diurno”<br />
De acor<strong>do</strong> com a CLT, no seu artigo 73, § 2°, “Considera-se noturno, para<br />
os efeitos deste Art., o <strong>trabalho</strong> executa<strong>do</strong> entre as 22 (vinte e duas) horas<br />
de um dia e as 5 (cinco) horas <strong>do</strong> dia seguinte”. Porém existem<br />
A hora da jornada noturna urbana tem 52 minutos e 30 segun<strong>do</strong>s, diferente da diurna, que tem 60<br />
minutos. Mas o trabalha<strong>do</strong>r noturno recebe como se tivesse trabalha<strong>do</strong> 60 minutos. Isto significa que<br />
se o profissional urbano fizer toda a sua jornada de <strong>trabalho</strong> no perío<strong>do</strong> noturno, ou seja, das 22h00 às<br />
5h00, trabalhará sete horas, mas receberá por oito horas. Nas atividades rurais não há qualquer<br />
alteração, a hora da jornada noturna é de 60 minutos.<br />
O trabalha<strong>do</strong>r que fizer hora extra entre o perío<strong>do</strong> das 22h00 às 5h00, além <strong>do</strong> adicional noturno, terá<br />
direito também a um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal de <strong>trabalho</strong>, que equivale ao<br />
pagamento da hora extra.<br />
Quem pode exercer o <strong>trabalho</strong> noturno?<br />
Qualquer emprega<strong>do</strong> pode trabalhar no perío<strong>do</strong> noturno, exceto menores de 18 anos, que segun<strong>do</strong> os<br />
artigos 404 e 405 da CLT, não podem exercer <strong>trabalho</strong> noturno, insalubre ou perigoso, essa regra vale<br />
também para os casos em que a empresa é da família.<br />
Como é feito o cálculo <strong>do</strong> adicional noturno?<br />
O acréscimo referente à hora noturna é de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna para o trabalha<strong>do</strong>r<br />
urbano e de 25% sobre a hora diurna para o rural. Estes percentuais são calcula<strong>do</strong>s sobre o salário base<br />
da categoria <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e podem sofrer aumento em caso de convenção ou acor<strong>do</strong>s coletivos.<br />
De início é fundamental calcular o valor de uma hora normal de <strong>trabalho</strong>. Para isto é preciso dividir o<br />
salário base mensal pelas horas mensais trabalhadas, e o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> será o valor recebi<strong>do</strong> por<br />
hora diurna. Depois é necessário multiplicar o valor encontra<strong>do</strong> pelo percentual referente ao acréscimo<br />
noturno para saber quanto será o adicional por hora noturna trabalhada. Logo após, multiplica-se o<br />
preço <strong>do</strong> adicional pelas horas noturnas trabalhadas no mês e valor obti<strong>do</strong> será o total <strong>do</strong> adicional<br />
noturno.<br />
algumas<br />
exceções, como no caso <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res rurais que atuam na agricultura, para estes o horário<br />
noturno é das 21h00 às 05h00. Já para os que exercem atividade pecuária o expediente noturno é das<br />
20h00 às 4h00.<br />
Exemplo: Salário base mensal: R$ 880,00<br />
Horas contratuais de <strong>trabalho</strong>/mês: 200h<br />
Cálculo: R$ 880,00 ÷ 200h = R$ 4,40 (Valor da hora diurna)<br />
Adicional por hora noturna: R$ 4,40 x 20% (Adicional noturno) = R$ 0,88<br />
Total <strong>do</strong> adicional noturno: 200 (Horas noturnas) * x R$ 0,88 = R$ 176,00<br />
*Consideran<strong>do</strong> que a jornada <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é integralmente noturna.<br />
Referências:<br />
http://epocanegocios.globo.com/Carreira/noticia/2016/10/saiba-quais-sao-os-direitos-de-quem-faz<strong>trabalho</strong>-noturno.html<br />
https://blog.contaazul.com/planilha-calculo-de-adicional-noturno<br />
https://www.jornalcontabil.com.br/aprenda-calcular-adicional-noturno/<br />
9
Artigo 7º, CF/88 – Inciso XII – Salário-família.<br />
“Salário-família pago em razão <strong>do</strong> dependente <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r de baixa renda nos termos da lei”<br />
O salário-família é um valor pago ao emprega<strong>do</strong><br />
(inclusive o <strong>do</strong>méstico) e ao trabalha<strong>do</strong>r avulso,<br />
de acor<strong>do</strong> com o número de filhos ou<br />
equipara<strong>do</strong>s que possua.<br />
Quem tem direito ao benefício?<br />
• O emprega<strong>do</strong> e o trabalha<strong>do</strong>r avulso que<br />
estejam em atividade;<br />
• O emprega<strong>do</strong> e o trabalha<strong>do</strong>r avulso<br />
aposenta<strong>do</strong> por invalidez por idade ou em gozo<br />
de auxílio <strong>do</strong>ença;<br />
• O trabalha<strong>do</strong>r rural (emprega<strong>do</strong> rural ou<br />
trabalha<strong>do</strong>r avulso) que tenha se aposentan<strong>do</strong><br />
por idade aos 60 anos (homem), ou 55 anos<br />
(mulher);<br />
• Os demais aposenta<strong>do</strong>s, desde que emprega<strong>do</strong>s ou trabalha<strong>do</strong>res avulsos, quan<strong>do</strong> completarem 65<br />
anos (homem) ou 60 anos (mulher).<br />
O salário família é devi<strong>do</strong> aos filhos de 0 a 6 anos com a comprovação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento de identidade ou<br />
a certidão de nascimento, além <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> de vacinação.<br />
A partir <strong>do</strong>s 7 anos, a identidade ou a certidão de nascimento e o comprovante da frequência escolar.<br />
No caso, os filhos de 0 até 14 anos, se porventura, for um filho porta<strong>do</strong>r de deficiência e comprova<strong>do</strong><br />
pela perícia médica <strong>do</strong> INSS, também recebe valor para os filhos maiores de 14 anos.<br />
Para ter direito ao salário-família o cidadão tem que se enquadrar no limite máximo de renda<br />
estipula<strong>do</strong> pelo governo federal.<br />
Requisitos básicos para concessão <strong>do</strong> salário-família:<br />
1 - Filho de qualquer condição abaixo de 14 anos de idade ou filho inváli<strong>do</strong> independentemente da<br />
idade.<br />
2 - Remuneração mensal abaixo <strong>do</strong> valor limite para o recebimento <strong>do</strong> salário-família. Para descobrir<br />
esse limite é necessária consulta a Previdência Social.<br />
É importante ressaltar, que se o pai e a mãe são emprega<strong>do</strong>s, e os <strong>do</strong>is se enquadrarem nesses limites,<br />
ambos têm direito ao salário-família.<br />
Referências:<br />
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3905/O-Salario-Familia-Gratificacao/<br />
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/to<strong>do</strong>s-os-servicos/salario-familia/<br />
https://www.google.com.br/search?q=sal%C3%A1rio+fam%C3%ADlia+2017&safe=active&source=l<br />
nms&tbm=isch&sa=X&sqi=2&ved=0ahUKEwjf2PuwsobUAhWGipAKHZKCA0YQ_AUICCgD&bi<br />
w=1024&bih=613#imgrc=2SUv2F35KOuC7M:<br />
1
Artigo 7º, CF/88 – Inciso XVII – Gozo das férias anuais remuneradas<br />
“Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais <strong>do</strong> que o salário normal”<br />
Férias é o perío<strong>do</strong> de descanso anual, concedi<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong><br />
contrata<strong>do</strong> pelo regime da CLT após um perío<strong>do</strong> mínimo de 12 meses<br />
consecutivos de vínculo com a empresa.<br />
O perío<strong>do</strong> de gozo das férias deve ser de trinta dias corri<strong>do</strong>s,<br />
consideran<strong>do</strong> que não houve faltas<br />
Nº de faltas Gozo de férias<br />
injustificadas no ano aquisitivo,<br />
em dias<br />
caso contrário o direito poderá ser reduzi<strong>do</strong> conforme a tabela ao<br />
0 a 05 30<br />
la<strong>do</strong>.<br />
06 a 14 24<br />
Férias em <strong>do</strong>bro - Sempre que as férias forem concedidas após o<br />
15 a 23 18<br />
prazo estabeleci<strong>do</strong> em lei, o emprega<strong>do</strong>r pagará em <strong>do</strong>bro a<br />
24 a 32 12<br />
respectiva remuneração.<br />
Acima 32 -<br />
Do perío<strong>do</strong> de concessão - A concessão das férias deverá ser<br />
comunicada por escrito ao emprega<strong>do</strong>, com antecedência mínima de 30 dias. A regra geral é de que as<br />
férias sejam em um só perío<strong>do</strong> contínuo (Art. 134, caput, da CLT). Recentemente foi aprova<strong>do</strong> o projeto<br />
de lei que permite o fracionamento das férias em até três perío<strong>do</strong>s, não inferiores a dez dias corri<strong>do</strong>s,<br />
excepcionalmente nos casos de férias coletivas. Os membros de uma mesma família, que trabalharem<br />
na mesma empresa, terão direito a gozar férias no mesmo perío<strong>do</strong>, a decisão nesse caso fica a cargo <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r.<br />
Das férias proporcionais - são aquelas concedidas ao emprega<strong>do</strong> que se desliga da empresa e<br />
equivale a um <strong>do</strong>ze avos por mês de serviço ou fração superior a 14<br />
dias.<br />
Da remuneração de férias – ao valor remuneração de férias deve ser<br />
adiciona<strong>do</strong> de 1/3 proporcional acrescida de horas extras e demais<br />
adicionais.<br />
É um direito <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, que poderá “vender” até 1/3 das férias, e poderá trabalhar dez dias no<br />
máximo, no perío<strong>do</strong> de concessão e receber em dinheiro. O emprega<strong>do</strong> pode requerer facultativamente<br />
ao emprega<strong>do</strong>r, até quinze dias antes <strong>do</strong> término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo.<br />
Da demissão - Ao pedir demissão, o emprega<strong>do</strong> tem direito às férias proporcionais. Se for demiti<strong>do</strong><br />
por justa causa, o emprega<strong>do</strong> não tem direito a receber férias proporcionais, no entanto na demissão<br />
sem justa causa fica-lhe garanti<strong>do</strong> receber as férias já adquiridas.<br />
Referências:<br />
www.guiatrabalhista.com.br/guia/ferias.htm<br />
www.camara.leg.br<br />
10
Artigo 7º, CF/88 – Inciso XVIII – Licença maternidade.<br />
“Licença à gestante, sem prejuízo <strong>do</strong> emprego e <strong>do</strong> salário, com a duração de cento e vinte dias”<br />
A licença-maternidade é um benefício garanti<strong>do</strong> na Constituição Federal de 1988, para todas as<br />
mulheres que sejam contribuintes da Previdência Social (INSS). Através desse benefício, as mulheres<br />
podem se ausentar <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, sem perdas salariais, por no mínimo 120 dias. O benefício é concedi<strong>do</strong><br />
nos casos em que a mulher gera e dá à luz a um bebê, e também quan<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta uma criança.<br />
No caso de óbito da mulher após o parto, o cônjuge terá direito de usufruir <strong>do</strong>s dias que restam de<br />
licença maternidade, exceto se o bebê também falecer, ou se o pai aban<strong>do</strong>nar a criança.<br />
Para dar início à licença-maternidade, cabe à gestante notificar o emprega<strong>do</strong>r, junto com um atesta<strong>do</strong><br />
médico, a data inicial e o término da licença. Assim que a<br />
mulher grávida falar para o seu emprega<strong>do</strong>r sobre sua<br />
gravidez, ela não poderá ser mais demitida ou dispensada<br />
sem justa causa. Esta lei é válida até que se complete os 5<br />
meses <strong>do</strong> nascimento da criança.<br />
Se a saúde durante a gestação estiver debilitada, o<br />
emprega<strong>do</strong>r deve mudar a função da gestante para uma que<br />
exija menor esforço, mas o salário integral deverá ser<br />
manti<strong>do</strong>, obrigatoriamente. A gestante também poderá faltar 6 vezes (no mínimo) durante o perío<strong>do</strong> de<br />
gestação para consultas médicas e realização de exames complementares.<br />
Se ocorrer um aborto não-criminoso, comprova<strong>do</strong> por meio de atesta<strong>do</strong> oficial, é de obrigação <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r lhe conceder 14 dias de licença remunerada, além da garantia de que volte a ocupar a<br />
mesma função que ocupava antes <strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong>.<br />
Referências:<br />
http://leitrabalhista.com.br/licenca-maternidade-e-salario-maternidade-gestante-amamentacao-eestabilidade/<br />
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/to<strong>do</strong>s-os-servicos/salario-maternidade/<br />
11
Artigo 7º, CF/88 – Inciso XIX – Licença paternidade.<br />
“Licença-paternidade, nos termos fixa<strong>do</strong>s em lei”<br />
O prazo para a licença paternidade concedida pela Constituição Federal/88, no artigo 7º, inciso XIX, é<br />
de cinco dias. É um direito trabalhista aplica<strong>do</strong> aos emprega<strong>do</strong>s urbanos, rurais, <strong>do</strong>mésticos,<br />
servi<strong>do</strong>res públicos, contemplan<strong>do</strong>-os com 5 dias de licença paternidade.<br />
Foi incluso no rol de direitos trabalhistas e tem o intuito de, por necessidade de repouso da mãe,<br />
permitir que o pai falte ao <strong>trabalho</strong>, para fazer o registro <strong>do</strong> filho em<br />
cartório e também de proporcionar condições mais concretas de<br />
proteção da criança pelo pai, incentivan<strong>do</strong> uma proximidade <strong>do</strong><br />
homem com a mulher e <strong>do</strong> pai com o filho, ou até reverten<strong>do</strong> o papel<br />
tradicional ao qual o homem possui (FIGUEIREDO, 1994, p. 146).<br />
Em 2016, com o DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016, a<br />
licença paternidade passou de 5 dias para 20 dias, porém nem to<strong>do</strong>s<br />
os trabalha<strong>do</strong>res podem usufruir desse direito, cabível apenas aos<br />
emprega<strong>do</strong>s de empresas que participam <strong>do</strong> programa Empresa Cidadã (programa <strong>do</strong> governo, cria<strong>do</strong><br />
em 2008 que concede isenção de impostos para as empresas que aumentarem a licença maternidade<br />
das empregadas).<br />
O direito à licença paternidade é direito social, indisponível e irrenunciável, e estende-se a to<strong>do</strong>s os<br />
trabalha<strong>do</strong>res urbanos, rurais, <strong>do</strong>mésticos e autônomos.<br />
Referências:<br />
http://guia<strong>do</strong>bebe.uol.com.br/licenca-paternidade/<br />
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/ferias_licenca_paternidade.htm<br />
https://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2016/03/09/quem-tem-direito-alicenca-paternidade-de-20-dias-entenda-a-mudanca-na-lei.htm<br />
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila<strong>do</strong>.htm<br />
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=62781274c4261985<br />
12
Artigo 7º, CF/88 – Inciso XX – Proteção ao merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> da mulher.<br />
“Proteção <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”<br />
emprego.<br />
Por várias questões sociais, as mulheres<br />
sofreram discriminações que as impediam de<br />
ter o mesmo acesso e oportunidade de<br />
<strong>trabalho</strong> que os homens. Porém, com o passar<br />
<strong>do</strong> tempo, a forte presença da mulher no<br />
merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> fez com que fosse<br />
necessário criar leis e incentivos específicos<br />
para que o <strong>trabalho</strong> da mulher seja protegi<strong>do</strong><br />
de possíveis discriminações, abusos e barreiras que as impeçam de ingressar ou permanecer no<br />
Assim, fica proibida a publicação de anúncios de emprego que fazem menção a especificação de<br />
gênero, exija atesta<strong>do</strong>s de gravidez, esterilização para admissão, ou permanência no emprego, exceto<br />
nos casos em que a natureza <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> exija. Tu<strong>do</strong> isso a fim de garantir o igual acesso de mulheres<br />
às vagas de emprego.<br />
Pensan<strong>do</strong> na mulher enquanto mãe, a legislação garante benefícios, como a licença maternidade (120<br />
dias), a transferência de função caso a atividade traga algum risco a saúde e a garantia de que após o<br />
parto poderá voltar à função ocupada anteriormente, com seu devi<strong>do</strong> salário.<br />
Você sabia?<br />
- É seu direito ter um descanso de pelo menos 15 minutos remunera<strong>do</strong> antes de entrar na jornada extra<br />
de <strong>trabalho</strong>.<br />
- É veda<strong>do</strong> empregar mulheres em serviços que demandem a força muscular superior a 20 quilos para<br />
<strong>trabalho</strong>s contínuos, ou 25 quilos para <strong>trabalho</strong>s ocasionais.<br />
- É proibida a revista íntima caso realiza<strong>do</strong> por homens, mas não quer dizer que a revista feita por uma<br />
pessoa <strong>do</strong> mesmo sexo é licita. Mesmo nessa situação, as circunstâncias <strong>do</strong> caso pode ocasionar (ou<br />
não) reparação.<br />
- A Lei Maria da Penha estabelece regras com dimensões trabalhistas nos casos em que a mulher sofre<br />
violência <strong>do</strong>méstica. O afastamento <strong>do</strong> local de <strong>trabalho</strong> por até 6 (seis) meses afim de assegurar a<br />
integridade física e psicológica como também a manutenção <strong>do</strong> contrato de <strong>trabalho</strong>, ou seja, não<br />
haverá o encerramento <strong>do</strong> contrato por conta disso.<br />
Referências:<br />
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Trabalho. São Paulo: LTr, 2016.<br />
CALIL, Léa Elisa Silingowschi. <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Trabalho da Mulher: a legislação promocional.<br />
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2518<br />
13
Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXII – Ambiente seguro<br />
“Redução <strong>do</strong>s riscos inerentes ao <strong>trabalho</strong>, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”<br />
Você sabia?<br />
É um direito <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res exercerem suas funções em ambiente de <strong>trabalho</strong> seguro e sadio,<br />
caben<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r tomar as medidas necessárias no senti<strong>do</strong> de reduzir os riscos referentes ao<br />
<strong>trabalho</strong>, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.<br />
Tais ações e serviços são de relevância pública, caben<strong>do</strong> ao Poder<br />
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,<br />
fiscalização e controle.<br />
É dever <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r:<br />
I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>;<br />
II - Instruir os emprega<strong>do</strong>s, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no senti<strong>do</strong> de<br />
evitar acidentes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ou <strong>do</strong>enças ocupacionais.<br />
Além de fornecer os aparelhos de proteção, os emprega<strong>do</strong>res devem tomar medidas que conduzam à<br />
diminuição ou eliminação <strong>do</strong>s danos relativos ao uso efetivo <strong>do</strong> equipamento pelo emprega<strong>do</strong>. Deverá<br />
também realizar ações preventivas e periódicas, além <strong>do</strong> fornecimento de EPIs adequa<strong>do</strong>s, com a<br />
devida adequação <strong>do</strong> ambiente laboral, sem riscos ao emprega<strong>do</strong>.<br />
É dever <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>:<br />
Obedecer as normas da empresa, em um ambiente laboral propício ao <strong>trabalho</strong>, e com uso constante <strong>do</strong><br />
seu Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme a regulamentação, visan<strong>do</strong> evitar danos ao<br />
emprega<strong>do</strong>s, tais danos incluem acidentes de <strong>trabalho</strong>, <strong>do</strong>enças e agravos (lesão ou função <strong>do</strong> corpo<br />
prejudicada) que o trabalha<strong>do</strong>r sofra, adquira ou desenvolva no local de <strong>trabalho</strong>, trajeto entre a<br />
residência e o local de <strong>trabalho</strong> ou na prestação de serviço para o emprega<strong>do</strong>r, independentemente de<br />
ter ou não carteira assinada e <strong>do</strong> local onde o dano à saúde ocorreu.<br />
Onde buscar seus direitos?<br />
A maior parte <strong>do</strong>s danos à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r pode ser evitada com a a<strong>do</strong>ção de medidas de<br />
proteção. Caso o emprega<strong>do</strong>r não esteja fornecen<strong>do</strong> condições seguras de <strong>trabalho</strong> ele pode ser<br />
denuncia<strong>do</strong> ao Sindicato da categoria, ou à Superintendência Regional <strong>do</strong> Trabalho e Emprego,<br />
vinculada ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, responsável pela fiscalização.<br />
REFERÊNCIAS:<br />
Autor desconheci<strong>do</strong>. Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r.<br />
<br />
WALDRAFF. Celio Horst. TRT-PR-06-10-2009 Acidente de Trabalho.<br />
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/1174312/reducao-<strong>do</strong>s-riscos-inerentes-ao-<strong>trabalho</strong><br />
14
Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXII – Atividades penosas, insalubres ou perigosas.<br />
“Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”<br />
Art. 192, CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS).<br />
São consideradas insalubres as atividades que expõem o emprega<strong>do</strong> a<br />
agentes nocivos à saúde. Ao <strong>trabalho</strong> em condições insalubres é<br />
assegura<strong>do</strong> o adicional de 40%, 20% ou 10%, com base no salário<br />
mínimo. O porcentual está relaciona<strong>do</strong> ao grau de exposição,<br />
classifica<strong>do</strong> em máximo, médio ou mínimo.<br />
Conforme o artigo 193, da CLT, as atividades consideradas perigosas são aquelas que possuem um<br />
risco acentua<strong>do</strong> à vida <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
Possuem o direito ao adicional quem trabalha com explosivos, produtos inflamáveis, segurança<br />
pessoal ou patrimonial, quem exerce atividade remunerada com o uso da motocicleta (para essas<br />
classes o adicional é calcula<strong>do</strong> sobre o salário base da categoria), apenas para os eletricitários o<br />
adicional é calcula<strong>do</strong> com base na remuneração. O percentual é de 30%.<br />
Há também na CF/88 as atividades penosas, que causam um incômo<strong>do</strong> além <strong>do</strong> comum. Seriam<br />
hipóteses de ajuste e reajuste de aparelhos de alta precisão (microscópios, rádios, relógios, televisores,<br />
computa<strong>do</strong>res, vídeos, fornos de micro-ondas, refrigera<strong>do</strong>res), pinturas artesanais de teci<strong>do</strong>s e vasos,<br />
em indústrias, borda<strong>do</strong>s microscópios, restauração de quadros, de esculturas, danificadas pelo tempo,<br />
por pessoas ou pelo meio ambiente, lapidação, tipografia fina, gravações, revisão de jornais, revistas,<br />
teci<strong>do</strong>s, impressos. To<strong>do</strong> esse tipo de atividade não é perigoso, nem insalubre, mas penosa, exigin<strong>do</strong><br />
atenção constante e vigilância acima <strong>do</strong> comum. Mas esse adicional está conti<strong>do</strong> na lei, sem ser<br />
regulamenta<strong>do</strong>. Sen<strong>do</strong> assim, no Brasil não há nenhum profissional que possa exigir o recebimento<br />
desse adicional.<br />
REFERÊNCIA:<br />
http://www.nr10online.net/diferencas-entre-adicional-de-insalubridade-periculosidade-e-penosidade<br />
15
Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXIV– Aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Você sabe o que é Seguridade Social?<br />
É um conjunto de ações de iniciativa <strong>do</strong>s poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os<br />
direitos relativos à Saúde, Previdência e Assistência Social.<br />
Você já pode se aposentar?<br />
As regras para se aposentar são simples, mas muita gente não sabe, não entende, ou nunca perguntou.<br />
Nas novas regras da aposenta<strong>do</strong>ria, por tempo de serviço e contribuição ou idade, você deve atingir<br />
alguns requisitos que são:<br />
• Por tempo de serviço: 35 anos para homem e 30 anos para mulher;<br />
• Por tempo de contribuição – Integral ou Proporcional:<br />
*Proporcional – para homens: idade mínima é de 53 anos e 30 anos de contribuição;<br />
para mulheres: idade mínima de 48 anos e de 25 de contribuição.<br />
*Integral: é quan<strong>do</strong> o contribuinte atende to<strong>do</strong>s os requisitos da aposenta<strong>do</strong>ria, tanto o de tempo de<br />
serviço quanto o da idade (35 anos homem e 30 anos mulher de contribuição e 65 anos homem e 60<br />
anos mulher, de idade) – se o cidadão for professor ou trabalha<strong>do</strong>r rural a idade é reduzida em 05 anos.<br />
16
Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXIV– Aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Cálculo da aposenta<strong>do</strong>ria por tempo de contribuição;<br />
No Cálculo da aposenta<strong>do</strong>ria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposenta<strong>do</strong>ria<br />
por idade, o valor <strong>do</strong> salário de benefício equivale à média aritmética simples <strong>do</strong>s maiores salários de<br />
contribuição correspondentes a 80% <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.<br />
Aposenta<strong>do</strong>ria por idade com 30 anos de contribuição (Por exemplo, supon<strong>do</strong> um trabalha<strong>do</strong>r, homem,<br />
com 66 anos de idade e 30 anos contribuinte).<br />
Salário Fi Salário X Fi<br />
2100 14 29.400<br />
1600 13 20.800<br />
1200 18 21.600<br />
1000 15 15.000<br />
788 5 3.940<br />
724 15 10.860<br />
678 12 8.136<br />
670 9 6.030<br />
660 12 7.920<br />
Ex: 160 meses de contribuição x 0,8 (perío<strong>do</strong><br />
contributivo) = 128 meses.<br />
Salário de benefício = 133.436/128 = R$ 1042,47<br />
Fator previdenciário = 0,921 < 1, não aplica<strong>do</strong><br />
por não ser vantajoso para o i<strong>do</strong>so. Não é<br />
obrigatório em aposenta<strong>do</strong>ria por idade.<br />
RMI = 1042,47x 0.921 = 960,11 = R$ 960,11<br />
Alíquota = 70% <strong>do</strong> salário + 1% p/cada ano de<br />
contribuição até completar no máximo 100%, 70%<br />
+ 30% = 100%.<br />
70% <strong>do</strong> salário de benefício = R$ 729,73<br />
Valor total = R$ 1042,47<br />
Neste caso o cidadão terá o valor integral <strong>do</strong><br />
salário de benefício.<br />
650 15 9.750<br />
Total 128 133.436<br />
17
Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXV– Creche e pré-escolas gratuitas.<br />
“Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em<br />
creches e pré-escolas”<br />
No art. 54, inc. IV <strong>do</strong> ECA consta que é dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> assegurar o atendimento ao menciona<strong>do</strong><br />
direito, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei<br />
9.394/96), mais especificamente, determina que os<br />
municípios possuem o dever de oferecer a educação infantil<br />
em creches e pré-escolas (art. 11, inc. V).<br />
Estabelece, ainda, que as creches serão oferecidas para as<br />
crianças até os três anos de idade (art. 30, inc. I), enquanto<br />
as pré-escolas serão para as crianças de quatro a cinco anos<br />
de idade (art. 30, inc. II, com a redação dada pela Lei<br />
12.796/13).<br />
Sen<strong>do</strong> assim, o art. 7°, inc. XXV da CF/88 seria mera reafirmação <strong>do</strong> direito que vem estampa<strong>do</strong> no<br />
art. 208, inc. IV.<br />
Essa técnica não é incomum no texto da CF/88 , a exemplo <strong>do</strong> conceito de “igualdade”, no qual o<br />
legisla<strong>do</strong>r não se contentou em inseri-lo no art. 5°, como um princípio geral aplicável em todas as<br />
relações sociais, vin<strong>do</strong> a reafirmá-lo em diversos outros artigos, como por exemplo: direito de voto,<br />
acesso à saúde, acesso ao ensino, direitos <strong>do</strong>s cônjuges.<br />
Assim, para o emprega<strong>do</strong>r, a única obrigação específica adviria <strong>do</strong> art. 389 da CLT, o qual determina a<br />
instalação, em estabelecimentos onde trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de<br />
idade, de um local apropria<strong>do</strong> à guarda de filhos em perío<strong>do</strong> de amamentação. Este local pode ser uma<br />
creche, mantida diretamente pelo emprega<strong>do</strong>r, ou por um conjunto de emprega<strong>do</strong>res, ou indiretamente,<br />
por meio de convênio com outras entidades, ou a cargo <strong>do</strong> SESI, SESC, LBA ou entidades sindicais.<br />
(§§ 2º e 3º).<br />
Esta obrigação pode ser substituída pelo pagamento de reembolso-creche, desde que estipula<strong>do</strong> por<br />
meio de acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva, nos termos da Portaria n.º 3.296/86 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />
e Emprego.<br />
Referência:<br />
CRUZ - Eduar<strong>do</strong> Felix da - O DIREITO A CRECHES E PRÉ-ESCOLAS SOB UMA<br />
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. – 2014 - https://jus.com.br/artigos/29676/o-direito-a-crechese-pre-escolas-sob-uma-perspectiva-constitucional<br />
18
Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXVIII – Seguro contra acidentes de <strong>trabalho</strong>.<br />
“Seguro contra acidentes de <strong>trabalho</strong>, a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sem excluir a indenização a que este<br />
está obriga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> incorrer em <strong>do</strong>lo ou culpa”<br />
O emprega<strong>do</strong> ao sofrer um acidente de <strong>trabalho</strong>, gera para o emprega<strong>do</strong>r duas responsabilidades: a<br />
primeira é a obrigatoriedade de constituir seguro contra acidentes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, conforme prescreve o<br />
art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, inciso esse que está regula<strong>do</strong> no art. 22, inciso II, da<br />
Lei n. 8.212/91.<br />
Trata-se <strong>do</strong> SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho), cujo pagamento está a cargo da Previdência<br />
Social, mas é custea<strong>do</strong> integralmente pelas empresas com taxas que variam de 1% a 3% que pode<br />
variar conforme o risco de acidente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, em decorrência da atividade preponderante da<br />
empresa ser considera<strong>do</strong> leve, médio ou grave.<br />
Assim, o trabalha<strong>do</strong>r acidenta<strong>do</strong> tem direito às coberturas acidentárias pagas pelo INSS (Instituto<br />
Nacional de Seguro Social), com os recursos provenientes <strong>do</strong> SAT.<br />
A segunda responsabilidade tem sua raiz também na Constituição Federal, no entanto trata da<br />
responsabilidade indenizatória, que tem como base o código civil (art. 186 CC), em face de <strong>do</strong>lo ou<br />
culpa.<br />
O seguro de acidente de <strong>trabalho</strong>, não cobre e nem exclui as reparações por danos materiais, morais e<br />
estéticos. No mesmo senti<strong>do</strong>, estabelece o art. 121 da Lei n. 8.213/91: "O pagamento pela Previdência<br />
Social, das prestações por acidente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de<br />
outrem".<br />
Isso quer dizer que se o emprega<strong>do</strong> sofre acidente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, e este tenha<br />
se machuca<strong>do</strong> por falta <strong>do</strong> EPI e a sua capacidade laborativa fica reduzida, o emprega<strong>do</strong>r pagará a<br />
indenização devida ao emprega<strong>do</strong>.<br />
Referência:<br />
http://www.sinicesp.org.br/materias/2013/bj10b.htm<br />
19
Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXX – Proibição de diferença de salários.<br />
“Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de<br />
sexo, idade, cor ou esta<strong>do</strong> civil”<br />
De acor<strong>do</strong> com o inciso XXX, <strong>do</strong> artigo 7°, da Constituição Federal, é proibi<strong>do</strong> que haja diferença de<br />
salário, de exercício de funções e de critérios de admissão em razão de sexo, idade, cor ou esta<strong>do</strong> civil.<br />
Este inciso discorre sobre o princípio da Igualdade ou da Isonomia (que refere-se a tratar iguais com<br />
igualdade e desiguais com desigualdades, atenden<strong>do</strong> dessa forma as necessidades específicas de cada<br />
indivíduo) que deve ser obedeci<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong> da contratação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e nas relações cotidianas<br />
de <strong>trabalho</strong>.<br />
No que se refere ao sexo, é veda<strong>do</strong> que haja discriminação<br />
quanto a contratação, ao salário e a oportunidade de<br />
crescimento profissional pelo fato de ser homem ou mulher,<br />
salvo quan<strong>do</strong> a atividade assim exigir. É previsto pela Lei que<br />
homens e mulheres devem ser trata<strong>do</strong>s igualmente em seus<br />
direitos e deveres no merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong>, exceto quan<strong>do</strong> a Lei<br />
assim prever, como nos casos: aposenta<strong>do</strong>ria proporcional ao tempo de serviço em que o tempo é<br />
reduzi<strong>do</strong> para a mulher; a proibição de serviço à mulher que demande o emprego de força muscular<br />
superior a 20 quilos para o <strong>trabalho</strong> contínuo, e 25 quilos para o eventual (art.390, CLT); licença<br />
maternidade de 120 dias (art. 392, CLT); em caso de prorrogação <strong>do</strong> horário normal da mulher, é<br />
obrigatório um descanso de 15 minutos (art. 384, CLT), dentre outros direitos concedi<strong>do</strong>s à mulher.<br />
No que diz respeito à discriminação na contratação ou nas relações trabalhistas basea<strong>do</strong> em cor ou<br />
raça, se constitui crime de racismo previsto em lei.<br />
No tocante à idade, é proibi<strong>do</strong> que esta seja critério para contratação, diferença de salário e cargo,<br />
salvo quan<strong>do</strong> se tratar <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor, a quem é proibi<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> noturno, perigoso e<br />
insalubre (arts. 404 e 405 da CLT), e o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor aprendiz que é protegi<strong>do</strong> por lei.<br />
Com relação ao esta<strong>do</strong> civil, é proibi<strong>do</strong> fazer distinção entre solteiros, casa<strong>do</strong>s, viúvos e etc., no<br />
momento da admissão e no decorrer da relação de emprego. O art. 391 da CLT versa sobre a proibição<br />
da rescisão <strong>do</strong> contrato de <strong>trabalho</strong>, bem como da restrição ao direito da mulher ao seu emprego por<br />
motivo de casamento.<br />
Portanto, fica explícito que ao contratar um emprega<strong>do</strong>, o emprega<strong>do</strong>r não pode levar em consideração<br />
se o indivíduo é homem ou mulher, branco ou negro, jovem ou i<strong>do</strong>so, solteiro ou casa<strong>do</strong>, como<br />
também por estes mesmos motivos não pode fazer distinção quanto ao cargo e ao salário, salvo<br />
quan<strong>do</strong> for exigi<strong>do</strong> pela a natureza da atividade a ser exercida.<br />
Referências:<br />
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: ATLAS, 2015.<br />
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/discriminacao.htm<br />
Imagem: Shutterstock.com<br />
20
Artigo 7º, CF/88 - Inciso XXXI - Proibição de diferença de salários(porta<strong>do</strong>r de deficiência)<br />
“Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
porta<strong>do</strong>r de deficiência”<br />
É proibida qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
porta<strong>do</strong>r de deficiência. Trata-se de preceito de caráter social, que visa dentre outros aspectos<br />
implementar à liberdade e a igualdade, para que a pessoa nesta situação possa viver com dignidade.<br />
Conceito de porta<strong>do</strong>r de necessidades especiais:<br />
Certamente que a caracterização da necessidade especial e seu grau não cabe ao direito; cabe sim à<br />
ciência médica, que atestará a situação. Caben<strong>do</strong> ao direito estabelecer, regular e aplicar as regras<br />
sociais que incidem à espécie.<br />
Deficiência: é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou<br />
anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade<br />
dentro <strong>do</strong> padrão considera<strong>do</strong> normal para o ser humano.<br />
Deficiência permanente: é aquela que ocorre ou se estabilizou<br />
durante um perío<strong>do</strong> de tempo suficiente para não permitir<br />
recuperação ou ter probabilidade de que se altere apesar de novos<br />
tratamentos.<br />
Assim torna-se permitida a diferenciação de função ao deficiente.<br />
Certamente desde que feita sem qualquer intenção de limitar direitos.<br />
Ou seja, é permitida a diferenciação de função ao deficiente que não tenha aptidão para ingressar em<br />
uma empresa e exercer, por exemplo, serviço de torneiro por ter certo grau de paralisia na mão, eis que<br />
o serviço de torno lida muitas vezes com aparelhos de medidas sensíveis, como micrometros,<br />
paquímetros, etc, que demandam precisão milimétrica, e que assim podem depender <strong>do</strong>s perfeitos<br />
movimentos manuais. O porta<strong>do</strong>r de necessidade especial deverá estar habilita<strong>do</strong> para a atividade a ser<br />
desenvolvida (ou reabilita<strong>do</strong>).<br />
Referência:<br />
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8274/Da-contratacao-de-pessoas-com-deficiencia<br />
http://www.sitesa.com.br/contabil/conteu<strong>do</strong>_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/p03.html<br />
21
Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXXIII – Proibição de <strong>trabalho</strong>s noturnos, perigoso ou insalubre para<br />
menores.<br />
“Proibição de <strong>trabalho</strong> noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer<br />
<strong>trabalho</strong> a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”<br />
Há limitações ao <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor, em regra ou nos dezesseis anos ou nos quatorze anos. Quan<strong>do</strong><br />
falamos de proibição de <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s menores é necessário primeiramente observar se o <strong>trabalho</strong> é<br />
noturno, perigoso e insalubre, para qualquer menor de dezoito anos inclusive o aprendiz é proibi<strong>do</strong>,<br />
não pode existir um programa de aprendizagem, ou aprendiz que desempenhe atividade em horário<br />
noturno, ou função perigosa ou insalubre não existe ressalva, nessas condições o aprendiz não pode<br />
exercer a atividade.<br />
Quan<strong>do</strong> há função/<strong>trabalho</strong> que não se enquadre em horário noturno, não é perigosa e não é insalubre,<br />
pode ser exercida pelos menores de dezesseis anos, porém em regra um menor de dezesseis anos não<br />
pode trabalhar, a não ser que seja na<br />
condição de aprendiz, a partir <strong>do</strong>s<br />
quatorze anos de idade. Nenhum menor<br />
de quatorze anos de idade pode trabalhar<br />
mesmo que seja na condição de aprendiz,<br />
afinal de contas aprendiz é apenas a<br />
partir <strong>do</strong>s quatorze anos de idade, não<br />
existe aprendiz menor <strong>do</strong> que quatorze<br />
anos.<br />
Quan<strong>do</strong> falamos aprendiz, é preciso um ensino técnico profissionalizante, o ensino de uma<br />
determinada função, de uma determinada profissão para aquele a<strong>do</strong>lescente, junto com a função que<br />
ele vai desempenha é preciso ter um programa de treinamento, ensino e aprendizagem de mo<strong>do</strong> que o<br />
aprendiz possa ter cada vez mais oportunidades no merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> seja dentro da respectiva<br />
empresa, ou até mesmo em outra empresa. A aprendizagem é acoplada a necessidade <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
de ensinar, de profissionalizar, de transmitir conhecimentos, para aquele menor caso contrário não<br />
poderá se enquadrar na condição de aprendiz.<br />
Existem diversos programas e projetos de aprendizagem, onde tem incentivos na formação de jovens<br />
aprendizes, que tem como condição característica da aprendizagem, que além de trabalhar tem que<br />
estudar, adquirin<strong>do</strong> também o ensinamento, o aprendiza<strong>do</strong> intelectual e educacional.<br />
Referência:<br />
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10725715/inciso-xxxiii-<strong>do</strong>-artigo-7-da-constituicao-federal-de-<br />
1988<br />
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Unijorge - Bacharela<strong>do</strong> em Administração - <strong>2017.1</strong><br />
<strong>Turma</strong>: 3AM - Disciplina: <strong>Direito</strong>s Tributário e Trabalhista<br />
Professor: Abraão Oliveira Silva<br />
Cartilha <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r - Art. 7º, da CF/88<br />
Inciso<br />
I<br />
II<br />
III<br />
IV<br />
V<br />
VI<br />
IX<br />
XII<br />
XVII<br />
XVIII<br />
XIX<br />
XX<br />
XXII<br />
XXIII<br />
XXIV<br />
XXV<br />
XXVIII<br />
XXX<br />
XXXI<br />
XXXIII<br />
Discente<br />
Rafael de Souza Lima<br />
Andresa Santos Cerqueira<br />
Laucia Lemos Ribeiro<br />
Milena Serbeto de Souza<br />
Camila <strong>do</strong>s Rosario Santos Oliveira<br />
Bernar<strong>do</strong> Crispim <strong>do</strong>s Santos<br />
Gabrieli Marques Junior da Hora<br />
Matheus Fellipe <strong>do</strong>s Anjos<br />
Dilma Campos Alves <strong>do</strong>s Santos<br />
Taiane Barros Melo Oliveira<br />
Bruno Coutinho Martins Souza de<br />
Graciane Jesus de Souza Reis<br />
Greice Gomes Noronha<br />
Tainara Victoria Ferreira Silva<br />
Renata Peters Guerra<br />
Laisa Santos Passos<br />
Carla Souza Car<strong>do</strong>so<br />
Joice de Andrade Sales<br />
Arlan Jesus <strong>do</strong>s Santos<br />
Viviane Claudia de Jesus Silva<br />
Acesse: unijorge3am.wixsite.com/direito<strong>do</strong><strong>trabalho</strong>