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A<br />
DESENVOLVIMENTO<br />
ARTIGO<br />
De acordo com Souza<br />
(2010), Administração Pública<br />
é a atividade desenvolvida pelo<br />
Estado ou seus delegados, sob<br />
o regime de Direito Público,<br />
destinada a atender, de modo<br />
direto e imediato, necessidades<br />
concretas da coletividade.<br />
É todo o aparelhamento<br />
do Estado para a prestação<br />
dos serviços públicos, para a<br />
gestão dos bens públicos e dos<br />
interesses da comunidade.<br />
Tem como características:<br />
• Praticar atos tão somente<br />
de execução, denominados<br />
atos administrativos. Quem<br />
pratica esses atos são os<br />
órgãos e seus agentes, que<br />
são sempre públicos;<br />
• Exercer atividade<br />
politicamente neutra cuja<br />
atividade é vinculada à Lei<br />
e não à Política;<br />
• Ter conduta hierarquizada,<br />
dever de obediência.<br />
Escalona os poderes<br />
administrativos do mais alto<br />
escalão até a mais humilde<br />
das funções;<br />
• Praticar atos com<br />
responsabilidade técnica<br />
e legal, buscar a perfeição<br />
técnica de seus atos, que<br />
devem ser tecnicamente<br />
perfeitos e segundo os<br />
preceitos legais;<br />
• Ter caráter instrumental,<br />
pois a Administração<br />
Pública é um instrumento<br />
para o Estado conseguir seus<br />
objetivos. A Administração<br />
serve ao Estado;<br />
• Ter competência limitada.<br />
O poder de decisão e de<br />
comando de cada área da<br />
Administração Pública é<br />
delimitado pela área de<br />
atuação de cada órgão.<br />
Para Meirelles (2004), a<br />
Administração Pública significa<br />
a totalidade de serviços e<br />
entidades ligadas ao Estado. De<br />
modo concreto, é esse mesmo<br />
Estado atuando solidamente<br />
visando satisfazer o bem<br />
comum de indivíduos em uma<br />
coletividade sob seu domínio,<br />
nas esferas federal, estadual e<br />
municipal de governo, podendo<br />
essas duas últimas esferas gozar<br />
de maior ou menor autonomia<br />
político-administrativa em<br />
relação à primeira.<br />
Conforme nos ensinam<br />
Bobbio, Matteucci e Pasquino<br />
(1986), de forma mais ampla,<br />
a expressão Administração<br />
Pública designa o conjunto<br />
de atividades diretamente<br />
destinadas à execução concreta<br />
das tarefas ou incumbências<br />
consideradas de interesse<br />
público ou comum, numa<br />
coletividade ou organização<br />
estatal.<br />
Em distinção à<br />
Administração Pública, temos<br />
o conceito de serviço público.<br />
Apesar das várias definições<br />
possíveis, aderimos a ensinada<br />
por Meirelles (2004) que traz<br />
serviço público como sendo<br />
“todo serviço prestado pela<br />
Administração Pública ou por<br />
seus delegados, sob normas e<br />
controles estatais, para satisfazer<br />
necessidades essenciais ou<br />
secundárias da coletividade<br />
ou simples conveniências do<br />
Estado”.<br />
É de grande importância<br />
destacar o conceito de Governo,<br />
que, embora caminhe junto com<br />
o de Administração Pública, não<br />
pode ser confundido com ele.<br />
Então, vejamos a definição de<br />
Bobbio, Matteucci e Pasquino<br />
(1986):<br />
[...] conjunto de pessoas que<br />
exercem o poder político e<br />
que determinam a orientação<br />
política de uma determinada<br />
sociedade<br />
[...]. Por consequência, pela<br />
expressão “governantes” se<br />
entende o conjunto de pessoas<br />
que governaram o Estado e<br />
pela de “governados”, o grupo<br />
de pessoas que estão sujeitas<br />
ao poder de Governo na esfera<br />
estatal.<br />
Sendo assim, a<br />
Administração Pública tem<br />
como objetivo cumprir fielmente<br />
os preceitos dos princípios<br />
administrativos que regem a<br />
sua atuação. Ao ser investido<br />
em função ou cargo público,<br />
todo agente assume para com a<br />
coletividade o compromisso de<br />
bem servi-la.<br />
O princípio da<br />
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