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Informativo AJE - Out 2017

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Agência Nacional de Transportes Terrestres<br />

etiqueta eletrônica (que tem um tamanho bem maior que um chip de<br />

celular, por exemplo), que será instalada nos para-brisas dos veículos. Ela<br />

permitirá que seja possível, entre outras coisas, realizar a fiscalização<br />

remota do Registro do Transportador.<br />

8. A TAG vai substituir o adesivo atual do RNTRC?<br />

Não. O adesivo é a identificação visual dos veículos e continua a existir,<br />

porém, com novo formato, conforme Portaria SUROC nº 10, de <strong>2017</strong>. A<br />

TAG será outra forma de identificação – a eletrônica - e será instalada<br />

apenas nos veículos automotores. Tanto as TAGs quanto os Adesivos não<br />

precisarão ser substituídos quando houver alteração de posse ou propriedade<br />

do veículo.<br />

O Seguro RCTR-C é de obrigatoriedade do Transportador de acordo com a<br />

Lei 11442/2007 e 8374/1991, para controvérsias não há discussão. Quando<br />

o cliente trabalha com DDR, algumas transportadoras deixam de averbar<br />

a carga no RCTR-C e mencionam os dados da seguradora, apólice e<br />

averbação de acordo com a DDR do cliente, porém sem legislação específica<br />

que o desobrigue de averbar também o frete em sua apólice. Caso a<br />

transportadora não averbe estas cargas em sua apólice, correrá o risco<br />

em fiscalizações da ANTT de ser penalizada, para isto, orientamos que<br />

seja no mínimo solicitado ao cliente, cópia da apólice de seguro e da<br />

Carta de Dispensa de Regresso, documentos estes que serão úteis no<br />

futuro em caso de fiscalização, ou caso queira se eximir de riscos, efetuar<br />

também a averbação.<br />

9. O MDF-e tem que ser emitido para todas as operações de trans-porte<br />

interestadual ou intermunicipal, ou seja, carga solta, contai-ner cheios,<br />

containers vazios?<br />

De acordo com o exposto no Artigo 2º da Portaria CAT 102/2013, Contribuintes<br />

do Estado de São Paulo estão desobrigados de emitir o MDF-e<br />

apenas para as operações de carga Lotação, Intermunicipal, ou seja, carga<br />

que possua apenas um CT-e, que inicie e termine dentro do Estado de<br />

São Paulo, já para as demais, campo de obrigatoriedade.<br />

10. Deverá ser mantido cópia em meio eletrônico ou cópia física do MDF<br />

-e, pela transportadora?<br />

Nos termos do Artigo 202 do RICMS/SP, o contribuinte do ICMS fica obrigado<br />

a manter arquivado pelo prazo mínimo de 5 anos, documentos<br />

fiscais relacionados à sua operação, no caso do MDF-e em específico,<br />

entendemos como pouco provável que sejam solicitados nestes cinco<br />

anos algum documento por parte do Fisco, já por parte da ANTT, caso<br />

haja fiscalização, é certo que solicitarão tais.<br />

13. Como funcionaria a emissão do MDF-e nos casos de locação de semireboque,<br />

quando este equipamento não estiver no nome do proprietário<br />

e sim no nome de empresas de locação?<br />

Para esta situação, entendemos que não haverá inconsistências, uma vez<br />

que a placa analisada junto à ANTT em termos de propriedade do transportador,<br />

é apenas a do veículo de Tração, e não do Reboque, sendo<br />

assim por entendimento, se o veículo tração estiver com o RNTRC coerente,<br />

ainda que o reboque não seja de sua propriedade, não haverá rejeição.<br />

14. Caso o MDF-e seja cancelado é possível cancelar o Ct-e? O proces-so<br />

contrário pode ser feito também?<br />

Sim, é possível, desde que o MDF-e tenha sido cancelado dentro do seu<br />

prazo regulamentar que é de 24 horas, e o Ct-e também, que é de 7 dias,<br />

e não tenha iniciado a operação de Transportes.<br />

Já cancelar o CT-e amarrado à um manifesto autorizado, não é possível,<br />

uma vez que o CT-e esta continua vinculado ao MDF-e ativo.<br />

11. Deverá ser mencionado no MDF-e o número da Apólice ou da averbação<br />

ou de ambos?<br />

Sim, deverá ser mencionado tanto no Ct-e, quanto no MDF-e, tanto o<br />

número da Apólice, quanto o número da averbação, conforme determina<br />

a Lei Federal 11442/2007, e Resolução 3056/2009 da ANTT.<br />

15. Pode-se abrir um MDF-e a partir de uma ordem de coleta ou somente<br />

a partir de Ct-e?<br />

De acordo com o disposto no Artigo 2º da Portaria CAT 102/2013, não,<br />

pois o MDF-e deverá ser emitido com base no CT-e, não havendo disposições<br />

legais acerca da Ordem de Coleta de Cargas.<br />

12. Como funcionaria a emissão do MDF-E, nos casos em que o cliente é<br />

responsável pelo seguro e não o transportador, ou seja, o cliente trabalha<br />

com carta DDR?<br />

Fonte: Portaria CAT 102/13 art.2 º | RICMS/SP - 2000 art. 202<br />

http://www.antt.gov.br<br />

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