LDB-ESQUEMATIZADA-VERSAO-2016
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Pedagogia<br />
<strong>LDB</strong>- <strong>ESQUEMATIZADA</strong> E ATUALIZADA<br />
Profas. Fabiana Firmino e Fernanda Lima<br />
Observem que o termo especial não é dado à toa. É muito<br />
importante que o sistema escolar esteja preparado para atender todas as<br />
diferenças, oferecendo um acesso igualitário e uma educação de<br />
qualidade. Isto é possível com um corpo docente especializado,<br />
preparado com condições adequadas de trabalho, para que o educando<br />
com deficiência não seja apenas um corpo estranho na turma regular.<br />
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de<br />
alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação<br />
básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas<br />
públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse<br />
alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)<br />
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas<br />
habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão<br />
no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis<br />
pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e<br />
as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que<br />
trata o caput serão definidos em regulamento.<br />
COMENTÁRIOS:<br />
A criação deste cadastro é um avanço para a educação especial, pois<br />
possibilita um maior controle do público com altas habilidades e<br />
superdotação, visando direcionar a atenção para eles.<br />
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão<br />
critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos,<br />
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins<br />
de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.<br />
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa<br />
preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com<br />
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas<br />
habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de<br />
ensino, independentemente do apoio às instituições previstas<br />
neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)<br />
Profas. Fabiana Firmino e <br />
Fernanda Lima www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 66