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RCIA - ED. OUTUBRO 2019

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ARTIGO<br />

Law and Economics<br />

Ubiratan Reis<br />

Liberdade Econômica e as alterações da CLT<br />

A Medida Provisória nº 881 foi convertida sob a Lei<br />

nº 13.874, de 20 de setembro de <strong>2019</strong>, instituindo de<br />

maneira definitiva a Declaração de Direitos de Liberdade<br />

Econômica, as garantias de livre mercado, alterando diversas<br />

leis, dentre elas, a Consolidação das Leis do Trabalho CLT,<br />

aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.<br />

A Lei 13.874/<strong>2019</strong> preconiza que são direitos de<br />

toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o<br />

desenvolvimento e o crescimento econômicos do País,<br />

desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou<br />

dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja<br />

sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observada a<br />

legislação trabalhista.<br />

Discutiu-se, calorosamente é verdade, que haveria um<br />

retrocesso aos avanços sociais ao permitir que os trabalhos<br />

aos domingos fossem equiparados aos demais dias<br />

da semana, daí, a previsão de obediência à legislação<br />

trabalhista, já que esta prevê um adicional nas hipóteses de<br />

trabalho aos domingos e feriados.<br />

Outra alteração importante as micros e às pequenas<br />

empresas está no fato de que, com o advento da nova Lei,<br />

altera-se de 10 (dez) para 20 (vinte), o número mínimo de<br />

trabalhadores no estabelecimento, para se determinar a<br />

obrigatoriedade, por parte do empregador, de anotação da<br />

hora de entrada e de saída dos funcionários (controle de<br />

jornada), permitida a pré-assinalação do período de repouso<br />

(almoço/janta).<br />

Insere-se o § 4º, no artigo 74 da CLT, permitindo a utilização<br />

de registro de ponto por exceção à jornada regular de<br />

trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção<br />

coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O “ponto por<br />

exceção” pode ser entendido como um modo alternativo<br />

de anotação da jornada de trabalho, onde o empregado<br />

anota somente as exceções ocorridas na jornada regular de<br />

trabalho, restando presumida e cumprida a jornada padrão<br />

(contratual), quando ausente qualquer anotação excepcional,<br />

tais como a hora extraordinária, os atrasos, as faltas etc.<br />

O tema já foi abordado pela Quarta Turma do Tribunal<br />

Superior do Trabalho que reconheceu a validade do cartão<br />

de ponto de exceção previsto em Convenção Coletiva de<br />

Trabalho.<br />

O controle de jornada é um dos pontos mais discutidos<br />

nas ações trabalhistas, em especial, com relação a horas<br />

extraordinárias não anotadas e pagas “por fora”. Em um<br />

primeiro momento fica difícil prever os reflexos da adoção<br />

do cartão de ponto por inúmeros fatores, seja pela eficiência<br />

da implantação do sistema de cartão ponto por exceção,<br />

seja pela valorização da prova na instrução de eventual<br />

reclamação trabalhista, que ao fim e ao cabo, ficará ao<br />

juiz da causa ponderar e valorar as provas dos autos de<br />

processo.<br />

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,<br />

Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em<br />

nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital<br />

de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.<br />

Importante observar que, tanto a possibilidade de<br />

implementação de ponto por exceção como a substituição do<br />

eSocial, tem como plano de fundo a diminuição dos custos e<br />

despesas administrativas das empregadoras, que certamente<br />

serão bem-vindos neste momento onde o contingenciamento<br />

de gastos atinge todos os setores, públicos e privados.<br />

Se a sensação cotidiana é a de ausência de melhora na<br />

oferta de emprego, segundo dados do IBGE, a taxa de<br />

desocupação no trimestre encerrado em julho de <strong>2019</strong> teve<br />

queda, atingindo a porcentagem de 11,8 %.<br />

A Lei nº 13.874/<strong>2019</strong> promoveu alterações na Consolidação<br />

das Leis do Trabalho CLT e em outras legislações a fim de<br />

potencializar a liberdade econômica e o investimento no<br />

mercado, mas uma pergunta ainda fica no ar. O investidor/<br />

empregador tem segurança em investir na produção de bens<br />

e serviços ou precisaremos de mais alterações legislativas<br />

para aquecer a indústria e comércio?<br />

Ubiratan Reis é advogado tributarista/econômico<br />

e escreve para a Revista Comércio, Indústria e<br />

Agronegócio (ubreis@gmail.com)<br />

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