RCIA - ED. OUTUBRO 2019
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ARTIGO<br />
Law and Economics<br />
Ubiratan Reis<br />
Liberdade Econômica e as alterações da CLT<br />
A Medida Provisória nº 881 foi convertida sob a Lei<br />
nº 13.874, de 20 de setembro de <strong>2019</strong>, instituindo de<br />
maneira definitiva a Declaração de Direitos de Liberdade<br />
Econômica, as garantias de livre mercado, alterando diversas<br />
leis, dentre elas, a Consolidação das Leis do Trabalho CLT,<br />
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.<br />
A Lei 13.874/<strong>2019</strong> preconiza que são direitos de<br />
toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o<br />
desenvolvimento e o crescimento econômicos do País,<br />
desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou<br />
dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja<br />
sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observada a<br />
legislação trabalhista.<br />
Discutiu-se, calorosamente é verdade, que haveria um<br />
retrocesso aos avanços sociais ao permitir que os trabalhos<br />
aos domingos fossem equiparados aos demais dias<br />
da semana, daí, a previsão de obediência à legislação<br />
trabalhista, já que esta prevê um adicional nas hipóteses de<br />
trabalho aos domingos e feriados.<br />
Outra alteração importante as micros e às pequenas<br />
empresas está no fato de que, com o advento da nova Lei,<br />
altera-se de 10 (dez) para 20 (vinte), o número mínimo de<br />
trabalhadores no estabelecimento, para se determinar a<br />
obrigatoriedade, por parte do empregador, de anotação da<br />
hora de entrada e de saída dos funcionários (controle de<br />
jornada), permitida a pré-assinalação do período de repouso<br />
(almoço/janta).<br />
Insere-se o § 4º, no artigo 74 da CLT, permitindo a utilização<br />
de registro de ponto por exceção à jornada regular de<br />
trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção<br />
coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O “ponto por<br />
exceção” pode ser entendido como um modo alternativo<br />
de anotação da jornada de trabalho, onde o empregado<br />
anota somente as exceções ocorridas na jornada regular de<br />
trabalho, restando presumida e cumprida a jornada padrão<br />
(contratual), quando ausente qualquer anotação excepcional,<br />
tais como a hora extraordinária, os atrasos, as faltas etc.<br />
O tema já foi abordado pela Quarta Turma do Tribunal<br />
Superior do Trabalho que reconheceu a validade do cartão<br />
de ponto de exceção previsto em Convenção Coletiva de<br />
Trabalho.<br />
O controle de jornada é um dos pontos mais discutidos<br />
nas ações trabalhistas, em especial, com relação a horas<br />
extraordinárias não anotadas e pagas “por fora”. Em um<br />
primeiro momento fica difícil prever os reflexos da adoção<br />
do cartão de ponto por inúmeros fatores, seja pela eficiência<br />
da implantação do sistema de cartão ponto por exceção,<br />
seja pela valorização da prova na instrução de eventual<br />
reclamação trabalhista, que ao fim e ao cabo, ficará ao<br />
juiz da causa ponderar e valorar as provas dos autos de<br />
processo.<br />
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,<br />
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em<br />
nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital<br />
de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.<br />
Importante observar que, tanto a possibilidade de<br />
implementação de ponto por exceção como a substituição do<br />
eSocial, tem como plano de fundo a diminuição dos custos e<br />
despesas administrativas das empregadoras, que certamente<br />
serão bem-vindos neste momento onde o contingenciamento<br />
de gastos atinge todos os setores, públicos e privados.<br />
Se a sensação cotidiana é a de ausência de melhora na<br />
oferta de emprego, segundo dados do IBGE, a taxa de<br />
desocupação no trimestre encerrado em julho de <strong>2019</strong> teve<br />
queda, atingindo a porcentagem de 11,8 %.<br />
A Lei nº 13.874/<strong>2019</strong> promoveu alterações na Consolidação<br />
das Leis do Trabalho CLT e em outras legislações a fim de<br />
potencializar a liberdade econômica e o investimento no<br />
mercado, mas uma pergunta ainda fica no ar. O investidor/<br />
empregador tem segurança em investir na produção de bens<br />
e serviços ou precisaremos de mais alterações legislativas<br />
para aquecer a indústria e comércio?<br />
Ubiratan Reis é advogado tributarista/econômico<br />
e escreve para a Revista Comércio, Indústria e<br />
Agronegócio (ubreis@gmail.com)<br />
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