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SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVILPARA OS MÉDICOSPara exercer a profissão com tranquilidade médica, recomenda-sea Contratação do Seguro RCP, nas melhores seguradoras doPaís, com sigilo absoluto na proteção de seu patrimônio pessoal,proteção da imagem e garantia de reparação do terceiro. Esse seguro,além de ser recomendado aos Médicos, é também para osDentistas, Enfermeiros, Psicólogos, Fisioterapeutas, Nutricionistas,Fonoaudiólogos e profissões similares e ainda a pessoas jurídicascomo hospitais e laboratórios.Como Corretor de Seguros e bacharel em Direito, farei umaabordagem sucinta do cenário da responsabilidade civil do médicona legislação atual, bem como apresento as medidas preventivas aserem adotadas pelos médicos, a fim de reduzir o risco de sofreruma demanda dessa natureza e como o risco sempre irá existir, recomendamosCONTRATAR O SEGURO DE SUA CARREIRAPROFISSIONAL, que é um de seus maiores patrimônios.Para adentrar na necessidade de contratação do Seguro deRPC (Responsabilidade Civil Profissional), é preciso dar umavisão panorâmica da responsabilidade civil do médico na legislaçãoatual. Aqui, importante ressaltar, que não se trata de abordarestudos jurídicos, para advogados e estagiários do Direito, e simabordar o conhecimento essencial aos leitores, para a contrataçãodesse seguro.Então, para entender a responsabilidade civil do médico, primeiroé preciso firmar algumas premissas básicas (são conceitoseminentemente jurídicos, mas essenciais para a compreensão dotema) inerentes à relação jurídica entre médico e paciente:a) A relação jurídica entre médico e paciente é, em regra, umarelação de natureza contratual – é regida por um contrato, que conferea cada uma das partes direitos e deveres;b) A violação desses deveres contratuais pode gerar danos de3 (três) naturezas:b.1) Danos materiais;b.2) Danos morais;b.3) Danos estéticos.c) A obrigação do profissional de saúde, como regra, é demeio e não de fim.d) Regra geral, a responsabilidade civil do médico é de naturezasubjetiva, fazendo com que a culpa desse profissional preciseser provada por aquele que alega ter sofrido o dano.A responsabilidade civil, em regra, é regida por dois sistemasdistintos, mas que dialogam constantemente, quais sejam:a) O sistema do Código de Defesa do Consumidor – Lei8.078/90b) O sistema do Código Civil – Lei 10406/02.Esse é o quadro geral, que tem fundamento na legislação emvigor. Nesse sentido, o Código Civil, no art. 951, e o Código deDefesa do Consumidor, no art. 14, § 4º, dispõem que a responsabilidadecivil do profissional liberal é de natureza subjetiva, já queexige a prova do elemento subjetivo "culpa".Essas são as balizas mestras da responsabilidade civil no tocanteà atividade médica, e para compreender as novas tendências,é preciso um aprofundamento maior acerca do tema, que interessariaaos advogados e estudiosos do Direito, sendo desnecessáriopara o nosso intento do momento.Por seu turno, a doutrina e a jurisprudência pacificaram oentendimento no sentido de que essa relação jurídica possui, emregra, natureza consumerista.ROSA TAVARESCORRETORA DE SEGUROSO SEGURO MAIS SEGUROVALGMARJUNIOR(64) 98139.5600Logo, fica claro que o médico, ao prestar o serviço aos pacientes,o faz na figura de fornecedor de serviços. Como consequênciadessa premissa interpretativa, a lei impõe aos médicos um deverde conduta.É com base nesse valor que a doutrina e a jurisprudência vêmressaltando que um dos principais deveres do médico é o de transmitira informação de forma precisa e clara ao paciente acerca dapatologia, caso existente, bem como dos tratamentos existentes,e qual tratamento o especialista acredita ser o mais recomendadopara aquele caso, além de quais riscos isso acarretará (dever deinformação).A partir dessa informação, caberá ao paciente a escolha pelotratamento, dando o seu consentimento para qualquer intervenção,porventura, necessária. Essa é a regra geral, pois é certo que emsituações de urgência, quando há risco de morte, o profissional desaúde não pode aguardar o consentimento por parte do paciente,tendo o dever profissional de atuar.A prova de que todas as informações foram devidamente prestadasao paciente e que este consentiu com o tratamento propostorecai sobre o médico. Por isso, muitos médicos têm optado, ou aomenos deveriam fazê-lo, em entregar aos seus pacientes um documentoescrito contendo essas informações, bem como formalizarseu consentimento para os procedimentos a serem adotados.A isso se dá o nome de "termo de consentimento informado".A maioria já deve ter conhecimento desses termos. Mas o maisimpressionante é a resistência do médico em utilizá-lo no dia a diado consultório.Porém, é perceptível que aquelas balizas acima dispostas vêmsendo, aos poucos, desfiguradas, com o claro objetivo de colocaro paciente como parte vulnerável da relação jurídica, criando umasérie de presunções não prescritas na legislação.Por conseguinte, o que transparece é a tendência, ao menos dajurisprudência, em mitigar certas formalidades exigidas pela lei,tal como a necessidade de prova da culpa pelo paciente, a fim daresponsabilização civil do médico, sob o fundamento de proteçãoda parte mais fraca da relação. Como o risco continua a existir, omelhor caminho recomendado é fazer uso do seguro de ResponsabilidadeCivil Profissional.A RCP da Área Médica é o seguro para ações judiciais depacientes (ou seus herdeiros ou representantes) pleiteando indenizaçãopor danos materiais, estéticos, corporais e morais, decorrentesde alegados “erros médicos” praticados pelo segurado ouprofissionais sob sua responsabilidade.O segurado é o contratante do seguro, com habilitação reconhecidapelos respectivos conselhos competentes. Tem coberturapara todos os riscos do segurado no período de vigência para oscustos de defesa Civil, Criminal e Conselho e cobertura para osacordos judiciais se a Seguradora anuir previamente.Nós da Rosa Tavares Corretora de Seguros de Itumbiara, estamosprontos para lhe dar as informações e orientações sobre osserviços oferecidos por cada seguradora e seus valores, auxiliandoa você, na decisão de escolha para a cobertura de sua necessidade.SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA OS MÉDICOS,29
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