Agravo_ACO_3350_AGU
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
comprometem o (já reconhecidamente) deficitário sistema de previdência próprio
do ente subnacional. Pelo contrário, tendem a equilibrá-lo.
No caso do Estado do Rio Grande do Sul, a edição da Lei nº
13.954/2019 acarretou, de fato, a redução da alíquota da contribuição
previdenciária devida pelos policiais e bombeiros militares. Enquanto a Lei
Complementar Estadual nº 13.157/2011 fixava o percentual de 14%, sobreveio
Lei Federal (geral) limitando provisoriamente a alíquota da contribuição
previdenciária a 9,5%.
Essa redução de alíquota, entretanto, é compensada por outras regras,
que, segundo informações constantes da Nota SEI nº
14/2020/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME (peça nº 48 e-STF),
provocam aumento da arrecadação.
Primeiramente, observe-se que o artigo 24-C do Decreto nº 667/1969
(com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019), determina que a contribuição
previdenciária incide sobre o total da remuneração paga aos militares:
Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou
inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às
Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões
militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de
2019) (grifos apostos)
Por seu turno, a Lei Complementar estadual nº 13.757/2011 estipula
base de cálculo inferior ao total da remuneração:
Impresso por: 704.463.850-34 ACO 3350
Em: 25/03/2020 - 17:09:16
Art. 16. A base de contribuição para o FUNDOPREV/MILITAR será:
I - quando servidor militar ativo, o valor total bruto da remuneração
percebida, desconsideradas as parcelas que, por sua natureza, não
possam ser incluídas no cálculo do benefício de inatividade
remunerada;
II - quando inativo, o total bruto dos proventos que excederem ao
limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - quando pensionista, o valor bruto do respectivo benefício que
exceder ao limite máximo do Regime Geral da Previdência Social
fixado no art. 201 da Constituição Federal.
ACO nº 3.350/DF 14