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Agravo_ACO_3350_AGU

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comprometem o (já reconhecidamente) deficitário sistema de previdência próprio

do ente subnacional. Pelo contrário, tendem a equilibrá-lo.

No caso do Estado do Rio Grande do Sul, a edição da Lei nº

13.954/2019 acarretou, de fato, a redução da alíquota da contribuição

previdenciária devida pelos policiais e bombeiros militares. Enquanto a Lei

Complementar Estadual nº 13.157/2011 fixava o percentual de 14%, sobreveio

Lei Federal (geral) limitando provisoriamente a alíquota da contribuição

previdenciária a 9,5%.

Essa redução de alíquota, entretanto, é compensada por outras regras,

que, segundo informações constantes da Nota SEI nº

14/2020/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME (peça nº 48 e-STF),

provocam aumento da arrecadação.

Primeiramente, observe-se que o artigo 24-C do Decreto nº 667/1969

(com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019), determina que a contribuição

previdenciária incide sobre o total da remuneração paga aos militares:

Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos

militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou

inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às

Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões

militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de

2019) (grifos apostos)

Por seu turno, a Lei Complementar estadual nº 13.757/2011 estipula

base de cálculo inferior ao total da remuneração:

Impresso por: 704.463.850-34 ACO 3350

Em: 25/03/2020 - 17:09:16

Art. 16. A base de contribuição para o FUNDOPREV/MILITAR será:

I - quando servidor militar ativo, o valor total bruto da remuneração

percebida, desconsideradas as parcelas que, por sua natureza, não

possam ser incluídas no cálculo do benefício de inatividade

remunerada;

II - quando inativo, o total bruto dos proventos que excederem ao

limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral da

Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III - quando pensionista, o valor bruto do respectivo benefício que

exceder ao limite máximo do Regime Geral da Previdência Social

fixado no art. 201 da Constituição Federal.

ACO nº 3.350/DF 14

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