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Agravo_ACO_3350_AGU

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Excelentíssimo Senhor Ministro ROBERTO BARROSO, Relator da Ação Cível

Originária nº 3.350/DF

A UNIÃO, pessoa jurídica de Direito Público interno, representada

pelos Advogados infra-assinados 1 , vem, respeitosamente, nos autos da ação cível

originária proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, interpor

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AGRAVO

em face da decisão monocrática que deferiu a medida liminar, pelos fatos e

fundamentos a seguir expostos.

1 Art. 4º, III, da Lei Complementar nº 73/1993; Portarias de delegação nº 476, de 16 de maio de 2007 (DOU de 17

de maio de 2007), e nº 1, de 22 de janeiro de 2019 (DOU de 23 de janeiro de 2019).


I – DO CASO DOS AUTOS

Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de tutela provisória

de urgência, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da União,

mediante a qual são formuladas as seguintes pretensões:

a) seja concedida a liminar, inaudita altera parte, para o fim de:

a.1) reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C,

caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela

Lei Federal n° 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções

Normativas n° 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e

Trabalho do Ministério da Economia;

a.2) determinar que a ré se abstenha de impor quaisquer sanções à parte

autora em decorrência da aplicação das alíquotas previdenciárias

previstas na Lei Complementar Estadual nº 13.757/11 ou em legislação

estadual superveniente que venha a tratar do tema, entre as quais as

seguintes: (i) suspensão das transferências voluntárias de recursos pela

União, (ii) impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou

ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e

subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e

indireta da União; (iii) suspensão de empréstimos e financiamentos por

instituições financeiras federais; (iv) negativa de expedição do

Certificado de Regularidade Previdenciária;

(...)

d.1) reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C,

caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela

Lei Federal n° 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções

Normativas n° 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e

Trabalho do Ministério da Economia;

d.2) impedir que a ré imponha as sanções referidas na alínea “a”, supra,

garantindo-se plena aplicabilidade à legislação estadual que versa sobre

as alíquotas previdenciárias dos servidores militares estaduais do Estado

do Rio Grande do Sul;

Afirma o autor que, num contexto de desequilíbrio previdenciário,

editou-se a Lei Estadual nº 13.757, de 15 de julho de 2011. O diploma, dentre

outras providências, fixou em 14% (catorze porcento) a alíquota da contribuição

previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos militares do Estado do Rio

Grande do Sul.

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ACO nº 3.350/DF 2


Disserta que sobreveio a Lei Federal nº 13.954/2019, limitando em

9,5% a alíquota da contribuição previdenciária dos militres. Em caráter

regulamentar, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da

Economia editou a Instrução Normativa nº 05/2020 (alterada pela IN nº 06/2020),

elencando diversas sanções aos estados descumpridores da nova legislação

federal.

Entende existir conflito entre a legislação estadual e a legislação

federal, o que ensejaria “severas sanções por parte da ré, entre as quais podem

ser citadas a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o

impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como

receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou

entidades da Administração direta e indireta da União e a suspensão de

empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais”.

Alega que a Lei nº 13.954/2019 e, por arrastamento, a Instrução

Normativa seriam inconstitucionais, violando os artigos 22, inciso XXI; 24, inciso

XII; 42, §1º; e 142, §3º, inciso X, todos da Constituição Federal.

Sustenta que, ao editar a Lei Federal e os atos normativos

impugnados, a União teria extrapolado a sua competência para editar normas

gerais sobre previdência. Por essa perspectiva, verificar-se-ia afronta ao pacto

federativo, subtraindo-se do ente subnacional a possibilidade de dispor sobre o

custeio das aposentadorias e pensões dos seus servidores militares.

Nessa toada, assenta que “não pode a União invadir a autonomia dos

Estados para legislar sobre matéria relativa ao custeio do regime previdenciário

dos militares estaduais, uma vez que a instituição de alíquota de contribuição

aplicável aos militares e bombeiros militares estaduais ativos, inativos e seus

pensionistas constitui matéria de exclusiva competência do ente federado, não se

inserindo, repise-se, no conceito de normas gerais previsto no § 2º do artigo 24

da Constituição Federal”.

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ACO nº 3.350/DF 3


Em seguida, alude a arestos desse Supremo Tribunal Federal, que,

em matéria previdenciária, limitariam a competência legislativa da União à edição

de normas gerais.

Acrescenta que a Lei nº 13.954/2019 e a Instrução Normativa

regulamentar estariam em descompasso com a mais recente reforma

previdenciária, representando verdadeiro “retrocesso legislativo”.

Justificando o fumus boni iuris, rememora a difícil situação das

finanças gaúchas, ressaltando que a redução da alíquota previdenciária

ocasionaria a redução abrupta das receitas estaduais.

Por fim, alerta que “o Estado do Rio Grande do Sul, como de resto

todos os outros estados da Federação, está premido a acatar a determinação da

ré, comprometendo injustificadamente seu sistema previdenciário, ou sujeitar-se

às sanções adrede expostas na hipótese de, no âmbito de sua autonomia

federativa, manter a aplicação da sua legislação específica, o que bem demonstra

a urgência para a concessão da medida liminar postulada”.

Distribuída a petição inicial, o Ministro Relator determinou a

intimação da União, para que apresentasse manifestação preliminar, no prazo de

72h.

A União apresentou a sua manifestação preliminar (peça nº 47, e-

STF), pugnando pelo indeferimento da tutela provisória de urgência. Na

oportunidade, ressaltou a inadequação da via processual eleita pelo autor.

Ademais, argumentou que o pedido liminar careceria dos requisitos do fumus boni

iuris e periculum in mora.

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A despeito dos argumentos e informações trazidos pela União, o

Ministro Relator deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o seguinte:

15. Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para

determinar que a União se abstenha de aplicar ao Estado do Rio Grande

do Sul qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei nº

9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade

ACO nº 3.350/DF 4


Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros

militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o

regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento

que prevê o art. 24-C do Decreto Lei nº 667/1969, com a redação da Lei

nº 13.954/2019.

Intimada, a União interpõe o presente agravo, o qual espera ser

conhecido e provido, para que se revogue a tutela provisória de urgência,

conforme os fundamentos expostos abaixo.

II – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO

AGRAVADA

II.1. Do descabimento da Ação Cível Originária: pedido de

declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019

Segundo o Ministro Relator, a pretensão autoral se limitaria ao

afastamento de penalidades em razão do aumento da alíquota previdenciária

devida pelos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio Grande do Sul. O

argumento da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.954/2019

constituiria causa de pedir, e não o objeto principal da demanda.

Nessa linha, considerado incidental o pedido de declaração de

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, seria correta a propositura

da presente ação cível originária.

Data vênia, o fundamento não merece prosperar. Se bem analisada a

petição inicial, conclui-se que a pretensão principal é a declaração de

inconstitucionalidade do artigo 24-C, do Decreto Lei nº 667/1969 (com a

redação dada pela Lei nº 13.954/2019). Senão, transcrevam-se os pedidos

autorais:

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d) no mérito, seja julgada procedente a presente ação para, confirmada a

medida liminar: d.1) reconhecer incidentalmente a

inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-

Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei Federal n° 13.954/2019, e,

por arrastamento, das Instruções Normativas n° 05 e 06/2020 da

ACO nº 3.350/DF 5


Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da

Economia; (grifos apostos)

Nota-se que, apesar do uso da terminologia “incidentalmente”, o

autor efetivamente requer a procedência da ação, para que sejam declarados

inconstitucionais os dispositivos de Lei Federal.

Em verdade, o autor constrói a sua argumentação para enfatizar a

inconstitucionalidade dos dispositivos veiculados pela Lei nº 13.974/2019. A tese

central consiste na afirmação de que a União, ao limitar a alíquota previdenciária

cobrada dos militares estaduais, teria exorbitado do seu poder de editar norma

geral. O seguinte trecho da exordial põe luz sobre o verdadeiro objeto da presente

demanda:

Diante disso, induvidosa a inconstitucionalidade da Lei Federal n°

13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas n° 05 e 06

de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério

da Economia, cujo reconhecimento incidental em sede de ação cível

originária é amplamente admitido pela iterativa jurisprudência dessa e.

Corte.

O pedido subsequente – para que se impeça a aplicação de sanções

em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul –, é apenas uma consequência

imediata da pretendida declaração de inconstitucionalidade. Afinal, tem-se por

inaplicável a sanção, por descumprimento de lei ou ato normativo reputado

inconstitucional.

Destarte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2 seria o veículo

processual adequado para a formulação da pretensão autoral. A ação cível

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originária proposta tem por escopo a resolução de conflitos concretos, e não o

afastamento (erga omnes) de lei ou ato normativo federal.

Essa é, inclusive, a interpretação que pode ser extraída a partir da

leitura conjunta do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal e da –

2 A alegação de inconstitucionalidade poderá ser examinada por qualquer juiz ou tribunal, quando configurar

prejudicial de mérito, de cuja resolução dependa o julgamento do objeto principal da ação. Por outro lado, quando

a alegação inconstitucionalidade for o principal objeto da demanda, competirá ao STF ou ao Tribunal de Justiça

local a análise do pedido, a depender do parâmetro (Constituição Federal ou Constituição estadual).

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então contemporânea – Constituição de 1967 (redação dada pela Emenda

Constitucional nº 01/1969). Nesse sentido, veja-se:

RISTF

Capítulo II

Da Ação Cível Originária

Art. 247. A ação cível originária, prevista no art. 119, I, c e d, da

Constituição, será processada nos termos deste regimento e da lei.

Constituição Federal de 1967 (redação dada pela Emenda

Constitucional nº 01/1969)

Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:

I - processar e julgar originàriamente;

(...)

c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos

internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os

Territórios;

d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou territórios ou

entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração

indireta 3 ;

(...)

Todo esse cenário reforça a conclusão de que a via escolhida não é a

adequada para veicular tal pleito. Consequentemente, falece ao autor o

indispensável interesse de agir, em especial sob a vertente da adequação.

Sobre o tema, lúcidas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco,

para quem o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é, em

síntese, o “binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade

jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados” 4 .

A inadequação da presente via se revela, por exemplo, na repercussão

prática de eventual julgamento procedente dos pedidos: a incidência de alíquota

maior sobre a remuneração dos militares do Rio Grande do Sul. Não se tratam de

consequências financeiras a atingir os cofres federais, mas às categorias

castrenses gaúchas. Não há, assim, conflito concreto entre o entes federativos,

conforme previsto no art. 102, I, “f”, da Constituição, mas verdadeira impugnação

abstrata à Lei nº 13.954/2019.

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Em: 25/03/2020 - 17:09:16

3

Alínea que encontra correspondência, no atual Texto Constitucional, no art. 102, I, “f”.

4

Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 406. Grifou-se.

ACO nº 3.350/DF 7


Diante desse quadro, a presente ação merece ser extinta sem exame

de mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil,

combinado com o artigo 102, inciso I, alínea a, da Constituição Federal.

II.2. Da competência da União para editar norma geral em matéria

de previdência dos policiais militares e bombeiros militares

estaduais

das alegações autorais.

Quanto ao mérito, o Ministro Relator reconheceu a verossimilhança

Asseverou que a União, ao editar a Lei nº 13.954/2019, teria

exorbitado do seu poder para dispor sobre norma geral em matéria de previdência

dos policiais militares e bombeiros militares dos estados.

Acrescentou que a limitação das alíquotas da contribuição

previdenciária, operada pela Lei nº 13.954/2019, entraria em contradição com a

disciplina fiscal que se exige dos entes subnacionais.

Por fim, consignou que a unificação das alíquotas previdenciárias não

corroboraria com a simetria entre a política remuneratória das Forças Armadas e

das carreiras militares estaduais. Segundo a decisão agravada, sendo distintas as

bases de cálculo da contribuição previdenciária, continuariam discrepantes as

remunerações líquidas pagas aos membros daquelas carreiras.

Mais uma vez, os fundamentos do decisum não merecem prosperar.

Uma análise sistemática do regramento vigente permite duas

conclusões: a) a Constituição Federal outorga à União a competência para dispor

sobre norma geral em matéria de previdência dos servidores militares estaduais;

b) os artigos 24-C e 24-D, do Decreto-Lei nº 667/1969 (incluídos pela Lei nº

13.954/2019) têm natureza de norma geral.

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Na sua fundamentação, o Ministro Relator deu especial atenção aos

artigos 42, §1º, 142, §3º, inciso X, e 149, §1º, todos da Constituição Federal. Tais

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dispositivos demarcam a competência dos estados para dispor sobre a carreira, a

remuneração e a previdência da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Confira-se:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros

Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina,

são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos

Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art.

14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei

estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso

X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos

governadores. (grifos apostos)

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército

e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,

organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade

suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à

garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes,

da lei e da ordem.

(...)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,

aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes

disposições:

(...)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de

idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar

para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as

prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as

peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força

de compromissos internacionais e de guerra.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições

sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das

categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua

atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e

150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às

contribuições a que alude o dispositivo.

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Em: 25/03/2020 - 17:09:16

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão

contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício

destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não

será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos

da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,

19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

ACO nº 3.350/DF 9


De fato – e como bem pontuado na decisão agravada – a Constituição

Federal dotou os Estados da competência para dispor sobre a carreira dos policiais

e bombeiros militares, inclusive a respeito de matéria previdenciária.

Entretanto, ao exercer a sua competência, os entes subnacionais

devem observar os parâmetros traçados em Lei Federal. Isso porque o artigo 22 da

Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, outorga à União a

competência para dispor sobre normas gerais em matéria militar, inclusive

“inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros

militares”. Eis o texto do artigo constitucional:

Art. 22. Compete à União:

(...)

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,

convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias

militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Note-se que a fundamentação da decisão agravada não se atentou

para a nova redação do artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal.

Desconsiderou a competência privativa da União para dispor sobre norma geral

em matéria de previdência dos militares estaduais, examinando a matéria à luz

dos dispositivos vigentes antes da Reforma da Previdência.

Uma análise sistemática da Constituição Federal – albergando a

nova redação do artigo 22, inciso XXI, da Constitui Federal – leva à conclusão

de que tanto a União quanto os Estados podem dispor sobre a previdência dos

militares estaduais. O ente central tem o papel de editar normas de caráter geral,

válidas nacionalmente. Já os estados, partindo das diretrizes traçadas em lei

federal, dispõem sobre regras previdenciárias específicas, incidentes sobre os seus

respectivos servidores militares.

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Em: 25/03/2020 - 17:09:16

Como resultado da competência privativa da União, foi editada a Lei

nº 13.954/2019, que provocou alterações no DL nº 667/1969 (que reorganiza as

ACO nº 3.350/DF 10


Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios

e do Distrito Federal, e dá outras providências).

Aliás, é preciso rememorar que a inclusão dos militares dos Estados e

do Distrito Federal no PL nº 1.645/2019, que resultou na Lei nº 13.954/2019, está

diretamente ligada à mudança constitucional implementada pela EC nº 103/2019.

Assim deixa ver o Parecer nº 76/2019 da Comissão de Relações Exteriores e

Defesa Nacional do Senado Federal, de 03 de dezembro de 2019 (peça nº 49, fl.

14, e-STF):

Ressalte-se que a proposta, inicialmente, dispunha apenas sobre temas

referentes aos militares das Forças Armadas, mas com o Parecer

aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, passou a

dispor, também, de Policiais e Bombeiros Militares.

A inclusão dos militares dos entes subnacionais tem como

fundamento a nova redação dada pela acima referida Emenda

Constitucional nº 103, de 2019, que altera o sistema de previdência

social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, ao

inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal, para autorizar a

União a baixar normas gerais sobre inatividades e pensões das

polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. (grifou-se)

Dentre as alterações provocadas pela Lei nº 13.954/2019, ressalte-se

a inserção dos artigos 24-C e 24-D ao DL nº 667/1969. Dispondo sobre o regime

previdenciários dos militares estaduais, os dispositivos têm a seguinte redação:

Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos

militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou

inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às

Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões

militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de

2019) (grifos apostos)

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§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências

financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da

remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos

poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de

que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifos apostos)

ACO nº 3.350/DF 11


Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros

aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e

respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos

Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos

arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias

nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifos apostos)

Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento,

verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere

o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifos

apostos)

Os referidos dispositivos veiculam típica norma de caráter geral, em

exata observância ao que dispõem os artigos 22, inciso XXI, 42, §1º, e 142, §3º,

inciso X, da Constituição Federal.

Assim, fixam a alíquota máxima da contribuição previdenciária

devida pelos militares estaduais – no mesmo percentual daquela que é paga pelos

militares das Forças Armadas –, sem subtrair a competência estadual para dispor

sobre questões específicas (artigo 24-D).

Note-se que a limitação da alíquota da contribuição previdenciária,

prevista no artigo 24-C, possui eficácia temporária. A partir do ano de 2025, os

Estados poderão alterar os referidos percentuais, através de Lei Ordinária

estadual, sempre observados os parâmetros a serem traçados em Lei Federal.

competência privativa.

É, portanto, descabida a afirmação de que a União exorbitou da sua

Noutra banda, frise-se que o objetivo da Lei nº 13.954/2019 é tornar

menos assimétricas as carreiras das Forças Armadas e da Polícia Militar e Corpo

de Bombeiros Militar dos estados. Não se tem por escopo igualar a remuneração

dessas carreiras, o que dependeria da iniciativa de cada ente federativo.

Realmente,

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Em: 25/03/2020 - 17:09:16

a unificação da alíquota sobre a contribuição

previdenciária não iguala as remunerações pagas aos militares das Forças

Armadas e aos policiais militares e bombeiros militares dos Estados. A incidência

ACO nº 3.350/DF 12


de contribuição previdenciária sobre bases de cálculo diferentes resultará em

remunerações líquidas também distintas.

Contudo, a incidência de alíquotas diferentes – situação vigente antes

de promulgada a EC nº 103/2019 e publicada a Lei nº 13.954/2019 –, resulta em

discrepância ainda maior entre as remunerações líquidas recebidas pelas carreiras

militares (no âmbito federal e estadual).

Assim, se a unificação da alíquota da contribuição previdenciária não

torna completamente simétricas as remunerações das carreiras militares – como

assentado pelo Ministro Relator –, ao menos reduz as diferenças existentes,

aproximando-as.

Diante desse quadro, inexistindo motivos que fundamentem a

inconstitucionalidade dos artigos 24 -C e 24-D do DL nº 667/1969 (com a redação

conferida pela Lei nº 13.954/2019), deve ser provido o presente agravo, mediante

a revogação da tutela provisória de urgência.

II.3. Da inexistência de periculum in mora. Constatação de risco

de dano inverso

De acordo com a decisão agravada, o autor demonstrou a existência

de perigo da demora no caso concreto. “Isso porque, se deixar de aplicar a

mesma alíquota de contribuição estipulada para os militares da União, o Estado

aparentemente estará sujeito: (i) à aplicação das consequências jurídicas

previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998”.

As conclusões adotadas não prosperam.

Primeiramente, não há previsão expressa quanto à aplicação das

penalidades previstas no artigo 7º da Lei nº 9.717/1998, em caso de

descumprimento dos limites previstos nos artigos 24-C e 24-D do DL nº 667/1969

(inseridos pela Lei nº 13.954/1974).

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Por outro lado, as alterações produzidas pela nova legislação não

ACO nº 3.350/DF 13


comprometem o (já reconhecidamente) deficitário sistema de previdência próprio

do ente subnacional. Pelo contrário, tendem a equilibrá-lo.

No caso do Estado do Rio Grande do Sul, a edição da Lei nº

13.954/2019 acarretou, de fato, a redução da alíquota da contribuição

previdenciária devida pelos policiais e bombeiros militares. Enquanto a Lei

Complementar Estadual nº 13.157/2011 fixava o percentual de 14%, sobreveio

Lei Federal (geral) limitando provisoriamente a alíquota da contribuição

previdenciária a 9,5%.

Essa redução de alíquota, entretanto, é compensada por outras regras,

que, segundo informações constantes da Nota SEI nº

14/2020/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME (peça nº 48 e-STF),

provocam aumento da arrecadação.

Primeiramente, observe-se que o artigo 24-C do Decreto nº 667/1969

(com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019), determina que a contribuição

previdenciária incide sobre o total da remuneração paga aos militares:

Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos

militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou

inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às

Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões

militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de

2019) (grifos apostos)

Por seu turno, a Lei Complementar estadual nº 13.757/2011 estipula

base de cálculo inferior ao total da remuneração:

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Art. 16. A base de contribuição para o FUNDOPREV/MILITAR será:

I - quando servidor militar ativo, o valor total bruto da remuneração

percebida, desconsideradas as parcelas que, por sua natureza, não

possam ser incluídas no cálculo do benefício de inatividade

remunerada;

II - quando inativo, o total bruto dos proventos que excederem ao

limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral da

Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III - quando pensionista, o valor bruto do respectivo benefício que

exceder ao limite máximo do Regime Geral da Previdência Social

fixado no art. 201 da Constituição Federal.

ACO nº 3.350/DF 14


§ 1º (...).

§ 2° A contribuição, no caso em que o inativo ou pensionista for

portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre a parcela

de proventos de inatividade e de pensão que superarem o dobro do

limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da

Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

(grifos apostos)

Assim, conforme expõe a citada Nota SEI nº

14/2020/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, “apesar de ter havido

uma redução da alíquota, essa poderá ser compensada, no caso em apreço, pela

ampliação da base de cálculo”. A Nota ainda ressalta que “esse efeito ficou claro

quando a Instrução Normativa nº 06, de 24.1.2020, acresceu o seguinte artigo na

IN n° 05, de 15.1.2020”, ambas daquela Secretaria Especial de Previdência e

Trabalho:

Instrução Normativa nº 06, de 24.1.2020

Art. 1º A Instrução Normativa SPREV nº 5, de 15 de janeiro de 2020,

passa a vigorarcom a seguinte alteração:

"Art. 22-A. Na aplicação do disposto no art. 13 e 14 desta Instrução

Normativa, será considerado o seguinte:

I - em relação aos militares da ativa:

a) se a alíquota de contribuição anterior era superior a 9,5% (nove e

meio por cento), a nova alíquota será devida a partir de 1º de janeiro de

2020;

b) se a alíquota de contribuição anterior era inferior a 9,5% (nove e

meio por cento), a alíquota anterior continuará sendo devida até 16 de

março de 2020;

II - em relação aos militares inativos e pensionistas:

a) se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da

base de cálculo resultar em redução do valor final da contribuição

devida, este novo valor passará a ser devido a partir de 1º de janeiro de

2020;

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b) se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da

base de cálculo resultar em aumento do valor final da contribuição

devida, o valor anterior da contribuição continuará sendo devido até 16

de março de 2020."

Outro aspecto a ser considerado diz respeito à elevação das idades

limites para a condução de oficiais e praças das forças armadas à reserva

ACO nº 3.350/DF 15


remunerada. Dado o caráter de norma geral da Lei nº 13.954/2029, os novos

parâmetros etários refletirão diretamente na esfera estadual. A propósito, confirase

o novo texto do artigo 24-A, do Decreto nº 667/1969:

Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-

Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos

Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade (Incluído

pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do

posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência

para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: (Incluído pela Lei nº

13.954, de 2019)

a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco)

anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de

atividade de natureza militar; ou (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou

da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a

inatividade sem atingir o referido tempo mínimo; (Incluído pela Lei nº

13.954, de 2019)

II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do

exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na

remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da

transferência para a inatividade remunerada; (Incluído pela Lei nº

13.954, de 2019)

III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista

automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos

militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do

militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e(Incluído pela

Lei nº 13.954, de 2019)

IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por

atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser

disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como

parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das

Forças Armadas do correspondente posto ou graduação. (Incluído

pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifos apostos)

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Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício,

por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada

por lei do ente federativo.

De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do

Ministério da Economia, “isto significa uma mudança do parâmetro idade para o

cálculo da Reserva Matemática RM), com ampla repercussão para a avaliação

atuarial dos compromissos futuros do sistema de proteção social dos militares

ACO nº 3.350/DF 16


estaduais. Ora, a redução de alíquota impugnada na ACO 3.350/DF, não levou

em conta que haverá aumento de idade (e de tempo contributivo) para a

transferência para a inatividade ex officio”.

Um terceiro ponto é a elevação do tempo mínimo, em anos de

serviço, para a transferência à inatividade remunerada a pedido. A Lei Geral

Federal – a ser implantada também nos estados –, passou a exigir 35 anos de

serviço, dos quais 30 de efetivo serviço militar:

Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-

Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos

Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade (Incluído

pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do

posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência

para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: (Incluído pela Lei nº

13.954, de 2019)

a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco)

anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício

de atividade de natureza militar; ou (Incluído pela Lei nº 13.954, de

2019) (grifos apostos)

A legislação gaúcha possui regras mais brandas: 30 anos de tempo de

serviço para homens, com 25 anos de efetivo serviço militar; e 25 anos de tempo

de serviço para as mulheres, com 20 anos de efetivo serviço militar. Assim:

Art. 105 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será

concedida, mediante requerimento, ao servidor militar que conte, no

mínimo, com trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos,

se mulher.

(...)

§ 2º Preenchidos os demais requisitos legais, a transferência para

reserva a pedido exige o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de

efetivo serviço militar prestado à Corporação para os homens e de

20 (vinte) anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação

para as mulheres, sendo computado, para essa finalidade, o tempo de

serviço público já averbado até a data de publicação desta Lei

Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.019/17). (grifos

apostos)

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Segundo a já mencionada Nota Técnica da Secretaria Especial de

Trabalho e Previdência do Ministério da Economia, a nova legislação geral

ACO nº 3.350/DF 17


repercutirá “no cálculo atuarial do sistema estadual, sendo possível cogitar de

compensação para a redução da alíquota impugnada, já que a norma geral

federal estende o tempo de mínimo em anos de serviço, pois a legislação do

Estado do Rio Grande do Sul prevê tempo menor”.

A corroborar essa mesma ordem de ideias, veja-se trecho do já citado

Parecer nº 76/2019 da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do

Senado Federal, de 03 de dezembro de 2019 (peça nº 49, fls. 19, e-STF):

Para Estados e para o Distrito Federal, os impactos seriam

positivos, conforme a Nota Técnica do Instituto de Pesquisa

Econômica Aplicada (IPEA) “Militares estaduais no contexto da

Nova Previdência”, citada pelo Relatório. De acordo com seu resumo:

a elevação no tempo de serviço prevista no PL [...] reduz o gasto com

proventos decorrentes de transferência para a reserva a pedido. Os

resultados sugerem uma redução de R$ 29 bilhões nos dez primeiros

anos e R$ 91 bilhões em vinte anos. Todo esse efeito é decorrente do

adiamento de aposentadorias: a idade mediana de transferência a

pedido dos atuais militares ativos havia sido projetada em 51 anos sob

as regras atuais e aumentou para 55 anos nas condições do PL. O

crescimento salarial percebido por alguns anos a mais exerce o efeito

contrário, isto é, tende a aumentar o valor da despesa com inativos

dessa modalidade 5 .

Sob outra perspectiva, é possível inferir que, o provimento de

urgência, pode representar periculum in mora inverso.

Isso porque, caso o Estado autor considere que restou

liminarmente preservada a aplicação das alíquotas previdenciárias previstas

na Lei Complementar Estadual nº 13.757/11, superiores àquelas a que se

refere a normatização federal, e, ao final do trâmite processual, essa Corte

venha a concluir que o novo regime consagrado pela Lei nº 13.954/2019 é

hígido, terá sido cobrado valor maior que o devido – a título de contribuição

– aos militares estaduais, sendo possível cogitar até em dever de restituição

pelo autor.

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5

A mencionada Nota Técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) foi anexada à manifestação

preliminar da União. Ela também está disponível no seguinte endereço eletrônico:

<http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/conjuntura/190426_cc_43_NT_militares%20estaduais_no_co

ntexto_da_nova_previdencia.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2020.

ACO nº 3.350/DF 18


Ora, se a situação fiscal do Estado do Rio Grande do Sul é delicada –

o que não se controverte –, vislumbra-se cenário de dificuldades para se reaver os

valores cobrados por força de liminar. Toda uma coletividade (policiais e

bombeiros militares) terá sofrido descontos em verbas alimentares superiores aos

devidos, gerando um passivo considerável a ser ressarcido pelos cofres locais.

Esse juízo prospectivo encontra fundamento na própria dinâmica de

responsabilidades por danos ocorridos a partir de provimentos de urgência.

Afinal, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “o Código de Processo Civil

prevê regime de responsabilidade daquele que promove o cumprimento da tutela

provisória – artigos 297, parágrafo único, 520, inciso II e § 5º ” 6 .

Em verdade, trata-se de se ter em conta as consequências práticas da

decisão, na linha do disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do

Direito Brasileiro – LINDB, que corrobora o que se tem chamado de “giro

pragmático” na ordem jurídica nacional, a incidir também na órbita jurisdicional:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se

decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam

consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação

da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo

ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Assim, é preciso ser feito acurado juízo preditivo por essa Corte,

pois, mantida a alíquota prevista na lei gaúcha e preservados os outros elementos

que, no todo, atuam na direção de compensar o decréscimo, ter-se-á quadro de

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aumento da carga tributária por força de decisão proferida em cognição sumária,

afetando a remuneração das categorias militares locais, que nem parte são desta

demanda. O perigo da demora, portanto, é inverso.

Perpassados os aspectos conjunturais, percebe-se que a redução da

alíquota previdenciária não gera prejuízo automático ao sistema previdenciário

6

Trecho extraído de decisão monocrática proferida no dia 22 de outubro de 2019, nos autos do Mandado de

Segurança nº 36.375.

ACO nº 3.350/DF 19


gaúcho. De fato, as alterações produzidas pela Lei nº 13.854/2019 tendem a

compensar a redução percentual, mantendo em equilíbrio a previdência dos

militares estaduais.

III –– DOS PEDIDOS

Ante o exposto, a União requer:

a) Que seja acolhida a preliminar de inadequação da via processual

eleita, extinguindo-se o processo sem exame de mérito, nos

termos dos artigos 330, inciso III; e 485, incisos IV e VI, do

Código de Processo Civil;

a) Que seja reconsiderada a decisão agravada, para que seja

indeferida a medida liminar, ante à inexistência dos requisitos do

fumus boni iuris e do periculum in mora.

Subsidiariamente, se assim não se entender, requer seja o processo

incluído em pauta para julgamento colegiado, dando-se provimento ao presente

agravo.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 24 de março de 2020.

GUSTAVO HENRIQUE CATISANE DINIZ

Advogado da União

Diretor do Departamento de Controle Difuso

Impresso por: 704.463.850-34 ACO 3350

Em: 25/03/2020 - 17:09:16

LEANDRO PEIXOTO MEDEIROS

Advogado da União

Coordenador-Geral de Ações Originárias

PRISCILLA SILVA NASCIMENTO

Advogada da União

ACO nº 3.350/DF 20

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