Agravo_ACO_3350_AGU
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Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia; (grifos apostos)
Nota-se que, apesar do uso da terminologia “incidentalmente”, o
autor efetivamente requer a procedência da ação, para que sejam declarados
inconstitucionais os dispositivos de Lei Federal.
Em verdade, o autor constrói a sua argumentação para enfatizar a
inconstitucionalidade dos dispositivos veiculados pela Lei nº 13.974/2019. A tese
central consiste na afirmação de que a União, ao limitar a alíquota previdenciária
cobrada dos militares estaduais, teria exorbitado do seu poder de editar norma
geral. O seguinte trecho da exordial põe luz sobre o verdadeiro objeto da presente
demanda:
Diante disso, induvidosa a inconstitucionalidade da Lei Federal n°
13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas n° 05 e 06
de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, cujo reconhecimento incidental em sede de ação cível
originária é amplamente admitido pela iterativa jurisprudência dessa e.
Corte.
O pedido subsequente – para que se impeça a aplicação de sanções
em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul –, é apenas uma consequência
imediata da pretendida declaração de inconstitucionalidade. Afinal, tem-se por
inaplicável a sanção, por descumprimento de lei ou ato normativo reputado
inconstitucional.
Destarte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2 seria o veículo
processual adequado para a formulação da pretensão autoral. A ação cível
Impresso por: 704.463.850-34 ACO 3350
Em: 25/03/2020 - 17:09:16
originária proposta tem por escopo a resolução de conflitos concretos, e não o
afastamento (erga omnes) de lei ou ato normativo federal.
Essa é, inclusive, a interpretação que pode ser extraída a partir da
leitura conjunta do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal e da –
2 A alegação de inconstitucionalidade poderá ser examinada por qualquer juiz ou tribunal, quando configurar
prejudicial de mérito, de cuja resolução dependa o julgamento do objeto principal da ação. Por outro lado, quando
a alegação inconstitucionalidade for o principal objeto da demanda, competirá ao STF ou ao Tribunal de Justiça
local a análise do pedido, a depender do parâmetro (Constituição Federal ou Constituição estadual).
ACO nº 3.350/DF 6