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Agravo_ACO_3350_AGU

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Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da

Economia; (grifos apostos)

Nota-se que, apesar do uso da terminologia “incidentalmente”, o

autor efetivamente requer a procedência da ação, para que sejam declarados

inconstitucionais os dispositivos de Lei Federal.

Em verdade, o autor constrói a sua argumentação para enfatizar a

inconstitucionalidade dos dispositivos veiculados pela Lei nº 13.974/2019. A tese

central consiste na afirmação de que a União, ao limitar a alíquota previdenciária

cobrada dos militares estaduais, teria exorbitado do seu poder de editar norma

geral. O seguinte trecho da exordial põe luz sobre o verdadeiro objeto da presente

demanda:

Diante disso, induvidosa a inconstitucionalidade da Lei Federal n°

13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas n° 05 e 06

de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério

da Economia, cujo reconhecimento incidental em sede de ação cível

originária é amplamente admitido pela iterativa jurisprudência dessa e.

Corte.

O pedido subsequente – para que se impeça a aplicação de sanções

em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul –, é apenas uma consequência

imediata da pretendida declaração de inconstitucionalidade. Afinal, tem-se por

inaplicável a sanção, por descumprimento de lei ou ato normativo reputado

inconstitucional.

Destarte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2 seria o veículo

processual adequado para a formulação da pretensão autoral. A ação cível

Impresso por: 704.463.850-34 ACO 3350

Em: 25/03/2020 - 17:09:16

originária proposta tem por escopo a resolução de conflitos concretos, e não o

afastamento (erga omnes) de lei ou ato normativo federal.

Essa é, inclusive, a interpretação que pode ser extraída a partir da

leitura conjunta do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal e da –

2 A alegação de inconstitucionalidade poderá ser examinada por qualquer juiz ou tribunal, quando configurar

prejudicial de mérito, de cuja resolução dependa o julgamento do objeto principal da ação. Por outro lado, quando

a alegação inconstitucionalidade for o principal objeto da demanda, competirá ao STF ou ao Tribunal de Justiça

local a análise do pedido, a depender do parâmetro (Constituição Federal ou Constituição estadual).

ACO nº 3.350/DF 6

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