Agravo_ACO_3350_AGU
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Em seguida, alude a arestos desse Supremo Tribunal Federal, que,
em matéria previdenciária, limitariam a competência legislativa da União à edição
de normas gerais.
Acrescenta que a Lei nº 13.954/2019 e a Instrução Normativa
regulamentar estariam em descompasso com a mais recente reforma
previdenciária, representando verdadeiro “retrocesso legislativo”.
Justificando o fumus boni iuris, rememora a difícil situação das
finanças gaúchas, ressaltando que a redução da alíquota previdenciária
ocasionaria a redução abrupta das receitas estaduais.
Por fim, alerta que “o Estado do Rio Grande do Sul, como de resto
todos os outros estados da Federação, está premido a acatar a determinação da
ré, comprometendo injustificadamente seu sistema previdenciário, ou sujeitar-se
às sanções adrede expostas na hipótese de, no âmbito de sua autonomia
federativa, manter a aplicação da sua legislação específica, o que bem demonstra
a urgência para a concessão da medida liminar postulada”.
Distribuída a petição inicial, o Ministro Relator determinou a
intimação da União, para que apresentasse manifestação preliminar, no prazo de
72h.
A União apresentou a sua manifestação preliminar (peça nº 47, e-
STF), pugnando pelo indeferimento da tutela provisória de urgência. Na
oportunidade, ressaltou a inadequação da via processual eleita pelo autor.
Ademais, argumentou que o pedido liminar careceria dos requisitos do fumus boni
iuris e periculum in mora.
Impresso por: 704.463.850-34 ACO 3350
Em: 25/03/2020 - 17:09:16
A despeito dos argumentos e informações trazidos pela União, o
Ministro Relator deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o seguinte:
15. Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para
determinar que a União se abstenha de aplicar ao Estado do Rio Grande
do Sul qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei nº
9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade
ACO nº 3.350/DF 4