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Agravo_ACO_3350_AGU

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Em seguida, alude a arestos desse Supremo Tribunal Federal, que,

em matéria previdenciária, limitariam a competência legislativa da União à edição

de normas gerais.

Acrescenta que a Lei nº 13.954/2019 e a Instrução Normativa

regulamentar estariam em descompasso com a mais recente reforma

previdenciária, representando verdadeiro “retrocesso legislativo”.

Justificando o fumus boni iuris, rememora a difícil situação das

finanças gaúchas, ressaltando que a redução da alíquota previdenciária

ocasionaria a redução abrupta das receitas estaduais.

Por fim, alerta que “o Estado do Rio Grande do Sul, como de resto

todos os outros estados da Federação, está premido a acatar a determinação da

ré, comprometendo injustificadamente seu sistema previdenciário, ou sujeitar-se

às sanções adrede expostas na hipótese de, no âmbito de sua autonomia

federativa, manter a aplicação da sua legislação específica, o que bem demonstra

a urgência para a concessão da medida liminar postulada”.

Distribuída a petição inicial, o Ministro Relator determinou a

intimação da União, para que apresentasse manifestação preliminar, no prazo de

72h.

A União apresentou a sua manifestação preliminar (peça nº 47, e-

STF), pugnando pelo indeferimento da tutela provisória de urgência. Na

oportunidade, ressaltou a inadequação da via processual eleita pelo autor.

Ademais, argumentou que o pedido liminar careceria dos requisitos do fumus boni

iuris e periculum in mora.

Impresso por: 704.463.850-34 ACO 3350

Em: 25/03/2020 - 17:09:16

A despeito dos argumentos e informações trazidos pela União, o

Ministro Relator deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o seguinte:

15. Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para

determinar que a União se abstenha de aplicar ao Estado do Rio Grande

do Sul qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei nº

9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade

ACO nº 3.350/DF 4

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