Agravo_ACO_3350_AGU
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I – DO CASO DOS AUTOS
Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de tutela provisória
de urgência, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da União,
mediante a qual são formuladas as seguintes pretensões:
a) seja concedida a liminar, inaudita altera parte, para o fim de:
a.1) reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C,
caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela
Lei Federal n° 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções
Normativas n° 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia;
a.2) determinar que a ré se abstenha de impor quaisquer sanções à parte
autora em decorrência da aplicação das alíquotas previdenciárias
previstas na Lei Complementar Estadual nº 13.757/11 ou em legislação
estadual superveniente que venha a tratar do tema, entre as quais as
seguintes: (i) suspensão das transferências voluntárias de recursos pela
União, (ii) impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou
ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e
subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e
indireta da União; (iii) suspensão de empréstimos e financiamentos por
instituições financeiras federais; (iv) negativa de expedição do
Certificado de Regularidade Previdenciária;
(...)
d.1) reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C,
caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela
Lei Federal n° 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções
Normativas n° 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia;
d.2) impedir que a ré imponha as sanções referidas na alínea “a”, supra,
garantindo-se plena aplicabilidade à legislação estadual que versa sobre
as alíquotas previdenciárias dos servidores militares estaduais do Estado
do Rio Grande do Sul;
Afirma o autor que, num contexto de desequilíbrio previdenciário,
editou-se a Lei Estadual nº 13.757, de 15 de julho de 2011. O diploma, dentre
outras providências, fixou em 14% (catorze porcento) a alíquota da contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos militares do Estado do Rio
Grande do Sul.
Impresso por: 704.463.850-34 ACO 3350
Em: 25/03/2020 - 17:09:16
ACO nº 3.350/DF 2