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Agravo_ACO_3350_AGU

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I – DO CASO DOS AUTOS

Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de tutela provisória

de urgência, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da União,

mediante a qual são formuladas as seguintes pretensões:

a) seja concedida a liminar, inaudita altera parte, para o fim de:

a.1) reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C,

caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela

Lei Federal n° 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções

Normativas n° 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e

Trabalho do Ministério da Economia;

a.2) determinar que a ré se abstenha de impor quaisquer sanções à parte

autora em decorrência da aplicação das alíquotas previdenciárias

previstas na Lei Complementar Estadual nº 13.757/11 ou em legislação

estadual superveniente que venha a tratar do tema, entre as quais as

seguintes: (i) suspensão das transferências voluntárias de recursos pela

União, (ii) impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou

ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e

subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e

indireta da União; (iii) suspensão de empréstimos e financiamentos por

instituições financeiras federais; (iv) negativa de expedição do

Certificado de Regularidade Previdenciária;

(...)

d.1) reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24-C,

caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela

Lei Federal n° 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções

Normativas n° 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e

Trabalho do Ministério da Economia;

d.2) impedir que a ré imponha as sanções referidas na alínea “a”, supra,

garantindo-se plena aplicabilidade à legislação estadual que versa sobre

as alíquotas previdenciárias dos servidores militares estaduais do Estado

do Rio Grande do Sul;

Afirma o autor que, num contexto de desequilíbrio previdenciário,

editou-se a Lei Estadual nº 13.757, de 15 de julho de 2011. O diploma, dentre

outras providências, fixou em 14% (catorze porcento) a alíquota da contribuição

previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos militares do Estado do Rio

Grande do Sul.

Impresso por: 704.463.850-34 ACO 3350

Em: 25/03/2020 - 17:09:16

ACO nº 3.350/DF 2

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