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CNJ-cartilha-superendividamento

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CARTILHA SOBRE O

TRATAMENTO DO

SUPERENDIVIDAMENTO

DO CONSUMIDOR

Utiliza as sanções do art. 104-A,

Par. 2 :

Utiliza as sanções do art. 104-A,

Par. 2:

Suspensão da exigibilidade do

débito

Suspensão da exigibilidade do débito

Consequências

Interrupção dos encargos da dívida

Se o valor é conhecido da dívida

deste credor (pelo menos o valor

do principal), o pagamento fica

para o final, depois dos outros que

compareceram (e deram descontos

e cooperaram para montar o plano)

e o credor “revel” fica vinculado

ao plano acordado pelos outros

credores.

Em 2 casos: não

comparecimento

injustificado ou

comparecimento de

representante sem

poderes.

Interrupção dos encargos da dívida

Se o valor é conhecido da dívida

deste credor (pelo menos o valor

do principal), o pagamento fica

para o final, depois dos outros que

compareceram (e deram descontos

e cooperaram para montar o plano)

e o credor “revel” fica vinculado

ao plano acordado pelos outros

credores.

Homologação

Homologável no judiciário,

Eficácia de título executivo – judicial

ou extrajudicial, a depender se

houver ou não homologação pelo

Poder Judiciário

(art. 104-A, § 3º, do CDC, ou art. 784,

inc. IV, do CPC)

Retirada do nome

do consumidor dos

bancos de dados

negativos.

É uma nova

repactuação ou

“novação” dívida, que

está sendo paga.

Título executivo judicial

Força de coisa julgada (art. 104-A,

§ 3º)

Consequências para

caracterização ou

não de insolvência

Não é insolvência civil é

tratamento conciliatório do

superendividamento

Não afeta capacidade,

é acordo conciliatório

Não é insolvência civil é tratamento

conciliatório do superendividamento

Fase conciliatória

x fase contenciosa

Documentos podem ser usados na

fase judicial (art. 104-B, Par 1)

Fase conciliatória se

comunica com a fase

judicial

Documentos podem ser usados na

fase judicial (art. 104-B, Par 1)

Medidas

práticas de

efetivação

Ofícios devem ser enviados

aos credores, INSS pedindo

restabelecimento dos meios de

pagamento, salários, pensões etc.

e avisando do plano de pagamento,

além dos bureaux de crédito.

Obs.: o art. 104-C do CDC tem a mesma fase conciliatória nos PROCONs, adaptada do art. 104-A.

Formar núcleos de superendividamento permitirá o trabalho conjunto entre PROCONs, Defensorias,

universidades, CEJUSCs. Se o plano for para-judicial nos PROCONs, o produto da fase conciliatória

poderá ser homologado judicialmente nos CEJUSCs ou no foro competente.

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