CNJ-cartilha-superendividamento
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CARTILHA SOBRE O
TRATAMENTO DO
SUPERENDIVIDAMENTO
DO CONSUMIDOR
Utiliza as sanções do art. 104-A,
Par. 2 :
Utiliza as sanções do art. 104-A,
Par. 2:
Suspensão da exigibilidade do
débito
Suspensão da exigibilidade do débito
Consequências
Interrupção dos encargos da dívida
Se o valor é conhecido da dívida
deste credor (pelo menos o valor
do principal), o pagamento fica
para o final, depois dos outros que
compareceram (e deram descontos
e cooperaram para montar o plano)
e o credor “revel” fica vinculado
ao plano acordado pelos outros
credores.
Em 2 casos: não
comparecimento
injustificado ou
comparecimento de
representante sem
poderes.
Interrupção dos encargos da dívida
Se o valor é conhecido da dívida
deste credor (pelo menos o valor
do principal), o pagamento fica
para o final, depois dos outros que
compareceram (e deram descontos
e cooperaram para montar o plano)
e o credor “revel” fica vinculado
ao plano acordado pelos outros
credores.
Homologação
Homologável no judiciário,
Eficácia de título executivo – judicial
ou extrajudicial, a depender se
houver ou não homologação pelo
Poder Judiciário
(art. 104-A, § 3º, do CDC, ou art. 784,
inc. IV, do CPC)
Retirada do nome
do consumidor dos
bancos de dados
negativos.
É uma nova
repactuação ou
“novação” dívida, que
está sendo paga.
Título executivo judicial
Força de coisa julgada (art. 104-A,
§ 3º)
Consequências para
caracterização ou
não de insolvência
Não é insolvência civil é
tratamento conciliatório do
superendividamento
Não afeta capacidade,
é acordo conciliatório
Não é insolvência civil é tratamento
conciliatório do superendividamento
Fase conciliatória
x fase contenciosa
Documentos podem ser usados na
fase judicial (art. 104-B, Par 1)
Fase conciliatória se
comunica com a fase
judicial
Documentos podem ser usados na
fase judicial (art. 104-B, Par 1)
Medidas
práticas de
efetivação
Ofícios devem ser enviados
aos credores, INSS pedindo
restabelecimento dos meios de
pagamento, salários, pensões etc.
e avisando do plano de pagamento,
além dos bureaux de crédito.
Obs.: o art. 104-C do CDC tem a mesma fase conciliatória nos PROCONs, adaptada do art. 104-A.
Formar núcleos de superendividamento permitirá o trabalho conjunto entre PROCONs, Defensorias,
universidades, CEJUSCs. Se o plano for para-judicial nos PROCONs, o produto da fase conciliatória
poderá ser homologado judicialmente nos CEJUSCs ou no foro competente.
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