CNJ-cartilha-superendividamento
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Necessário pontuar, a propósito, que as questões relacionadas ao
superendividamento não se restringem a aspecto meramente técnico-jurídico,
mas pressupõem programas de prevenção e tratamento, calcados em eixos
de atuação diversos, a saber: jurídico, pedagógico (educação financeira),
psicológico e econômico-social.
A atuação do Poder Judiciário, no que concerne à temática, deve conferir,
ao cidadão, um amplo acesso à justiça, à luz dos eixos acima indicados e, em
atenção ao princípio da dignidade da pessoa e da necessidade de preservação
do mínimo existencial. Outrossim, sob a perspectiva da Política Judiciária
Nacional do tratamento adequado dos conflitos de interesses, com ênfase nos
modos autocompositivos de solução de litígios, como previsto na própria Lei
n. 14.181/2021, torna-se imperiosa a abordagem interinstitucional, dialógica e
cooperativa.
A considerar, portanto, as atribuições inerentes ao Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) e seu protagonismo como ente de gestão e fomento de políticas
judiciárias, associadas às demandas decorrentes da modificação legislativa
alhures mencionada, instituiu-se o Grupo de Trabalho (Portaria n. 55/2022),
no âmbito do CNJ, destinado ao aperfeiçoamento dos fluxos e procedimentos
relacionados ao tratamento do superendividado, sendo o presente documento
um de seus produtos.
Ministro Luiz Fux
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