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CNJ-cartilha-superendividamento

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Necessário pontuar, a propósito, que as questões relacionadas ao

superendividamento não se restringem a aspecto meramente técnico-jurídico,

mas pressupõem programas de prevenção e tratamento, calcados em eixos

de atuação diversos, a saber: jurídico, pedagógico (educação financeira),

psicológico e econômico-social.

A atuação do Poder Judiciário, no que concerne à temática, deve conferir,

ao cidadão, um amplo acesso à justiça, à luz dos eixos acima indicados e, em

atenção ao princípio da dignidade da pessoa e da necessidade de preservação

do mínimo existencial. Outrossim, sob a perspectiva da Política Judiciária

Nacional do tratamento adequado dos conflitos de interesses, com ênfase nos

modos autocompositivos de solução de litígios, como previsto na própria Lei

n. 14.181/2021, torna-se imperiosa a abordagem interinstitucional, dialógica e

cooperativa.

A considerar, portanto, as atribuições inerentes ao Conselho Nacional de

Justiça (CNJ) e seu protagonismo como ente de gestão e fomento de políticas

judiciárias, associadas às demandas decorrentes da modificação legislativa

alhures mencionada, instituiu-se o Grupo de Trabalho (Portaria n. 55/2022),

no âmbito do CNJ, destinado ao aperfeiçoamento dos fluxos e procedimentos

relacionados ao tratamento do superendividado, sendo o presente documento

um de seus produtos.

Ministro Luiz Fux

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