CNJ-cartilha-superendividamento
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CARTILHA SOBRE O
TRATAMENTO DO
SUPERENDIVIDAMENTO
DO CONSUMIDOR
C – Sugestão de Portaria-Modelo para os PROCONs
Portaria n. ...... Cria no PROCON .... o Núcleo de Apoio aos Superendividados (NAS).
A Diretoria Executiva do Procon Municipal de ...., no uso de suas atribuições:
Considerando o inciso XXXII do art. 5ª, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
que dispõe que o Estado promoverá a defesa do consumidor;
Considerando a alínea “a” do inciso II, do art. 82º c/c o art. 105 da Lei n. 8.078/1990, que dispõe
sobre a integração e legitimidade concorrente do município no Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC) e na defesa dos interesses e direitos dos consumidores, direta ou indiretamente;
Considerando o art. 2º do Decreto 2.181/97 pelo qual integram o SNDC a Secretaria Nacional do
Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal,
municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.
Considerando a Lei n. 14.181, de 01 de julho de 2021, que dispõe aperfeiçoar a disciplina do crédito
ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, institui
mecanismos “de proteção do consumidor pessoa natural” (art. 5, VI) e “núcleos de conciliação
e mediação de conflitos oriundos de superendividamento” (art. 5, VII ) e especialmente autoriza
concorrentemente “aos órgão públicos do SNDC a fase conciliatória e preventiva do processo de
repactuação de dívidas” (art. 104-C caput da Lei 8.078,1990 atualizada pela Lei 14.181,2021);
Considerando que o PROCON xxxxxx, em face do disposto na Lei n. 6.891 de 03 de junho de 2019, art.
3º c/c inciso I do art. 8º, que dispõe sobre o sistema municipal de proteção e defesa do consumidor,
bem como, determina função do órgão prestar esclarecimentos e informações, bem como demais
ações auxiliem o consumidor no atendimento de suas respectivas necessidades;
Resolve:
Art. 1º Criar o Núcleo de Apoio ao Superendividado (NAS), com o objetivo de auxiliar os consumidores
superendividados e para orientar e promover a renegociação de dívidas com os seus credores,
garantindo a conciliação e a mediação de conflitos oriundos do superendividamento, com
preservação do mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras
medidas de proteção do consumidor pessoa natural.
Art. 2º São atribuições do Núcleo de Apoio ao Superendividado (NAS):
I – Promover o atendimento individual de consumidores superendividados;
II – Desenvolver medidas preventivas e corretivas de âmbito individual e coletivo das causas e
efeitos do crédito irresponsável;
III – Orientar os consumidores quanto ao planejamento e a melhor forma de saldar suas dívidas
e participar de esforços de educação financeira;
IV – Instaurar processos administrativos conciliatórios e sancionatórios (art. 39, Decreto 2181 e
art. 34 da Lei 13.140/215)
V – Realizar a intermediação e negociação com os credores de modo a viabilizar a renegociação
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