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CNJ-cartilha-superendividamento

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CARTILHA SOBRE O

TRATAMENTO DO

SUPERENDIVIDAMENTO

DO CONSUMIDOR

C – Sugestão de Portaria-Modelo para os PROCONs

Portaria n. ...... Cria no PROCON .... o Núcleo de Apoio aos Superendividados (NAS).

A Diretoria Executiva do Procon Municipal de ...., no uso de suas atribuições:

Considerando o inciso XXXII do art. 5ª, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

que dispõe que o Estado promoverá a defesa do consumidor;

Considerando a alínea “a” do inciso II, do art. 82º c/c o art. 105 da Lei n. 8.078/1990, que dispõe

sobre a integração e legitimidade concorrente do município no Sistema Nacional de Defesa do

Consumidor (SNDC) e na defesa dos interesses e direitos dos consumidores, direta ou indiretamente;

Considerando o art. 2º do Decreto 2.181/97 pelo qual integram o SNDC a Secretaria Nacional do

Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal,

municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.

Considerando a Lei n. 14.181, de 01 de julho de 2021, que dispõe aperfeiçoar a disciplina do crédito

ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, institui

mecanismos “de proteção do consumidor pessoa natural” (art. 5, VI) e “núcleos de conciliação

e mediação de conflitos oriundos de superendividamento” (art. 5, VII ) e especialmente autoriza

concorrentemente “aos órgão públicos do SNDC a fase conciliatória e preventiva do processo de

repactuação de dívidas” (art. 104-C caput da Lei 8.078,1990 atualizada pela Lei 14.181,2021);

Considerando que o PROCON xxxxxx, em face do disposto na Lei n. 6.891 de 03 de junho de 2019, art.

3º c/c inciso I do art. 8º, que dispõe sobre o sistema municipal de proteção e defesa do consumidor,

bem como, determina função do órgão prestar esclarecimentos e informações, bem como demais

ações auxiliem o consumidor no atendimento de suas respectivas necessidades;

Resolve:

Art. 1º Criar o Núcleo de Apoio ao Superendividado (NAS), com o objetivo de auxiliar os consumidores

superendividados e para orientar e promover a renegociação de dívidas com os seus credores,

garantindo a conciliação e a mediação de conflitos oriundos do superendividamento, com

preservação do mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras

medidas de proteção do consumidor pessoa natural.

Art. 2º São atribuições do Núcleo de Apoio ao Superendividado (NAS):

I – Promover o atendimento individual de consumidores superendividados;

II – Desenvolver medidas preventivas e corretivas de âmbito individual e coletivo das causas e

efeitos do crédito irresponsável;

III – Orientar os consumidores quanto ao planejamento e a melhor forma de saldar suas dívidas

e participar de esforços de educação financeira;

IV – Instaurar processos administrativos conciliatórios e sancionatórios (art. 39, Decreto 2181 e

art. 34 da Lei 13.140/215)

V – Realizar a intermediação e negociação com os credores de modo a viabilizar a renegociação

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