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REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE ...

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CÂMARA DOS <strong>DE</strong>PUTADOS<br />

CONSULTORIA <strong>DE</strong> ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA<br />

NÚCLEO <strong>DA</strong> SAÚ<strong>DE</strong><br />

III.1.2.1. O Atendimento a Clientelas Fechadas<br />

A Constituição, em seu art. 194, prevê que a seguridade social compreende<br />

um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade<br />

destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência<br />

social, competindo ao Poder Público organizar a seguridade social, com base na<br />

universalidade de cobertura e de atendimento. Como universalidade de cobertura<br />

entende-se o alcance da prestação em relação ao objeto e às necessidade previstas<br />

em lei, enquanto universalidade de atendimento compreende todos os que vivem no<br />

território nacional e que têm direito subjetivo à seguridade.<br />

Especificamente em relação à saúde, a universalidade e a equidade são<br />

considerados princípios norteadores das ações e serviços. A Carta Política definiu<br />

saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais<br />

e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao<br />

acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e<br />

recuperação (art. 196 da CF). Portanto, em termos de saúde pública, a Constituição<br />

confere à população a universalidade de atendimento, sem a possibilidade de<br />

qualquer distinção.<br />

Em consonância com a determinação constitucional, a Lei nº 8.080, de 1990,<br />

estabelece que o SUS é constituído pelos serviços de saúde prestados por órgãos e<br />

instituições públicas (art. 4º) que conferem universalidade de acesso (art. 7º, I). Assim,<br />

os hospitais de atendimento de clientela fechada, em face de suas ações e serviços<br />

não serem de acesso universal, igualitário e gratuito (art. 2º, I, da LC), não integram o<br />

SUS e, por isso, as despesas a eles concernentes não devem ser considerados para<br />

fins de aferição da aplicação da EC nº <strong>29</strong>, de 2000 – exceto caso venham a<br />

disponibilizar parte dos seus serviços ao SUS, quando então os gastos referentes à<br />

prestação de serviços por eles colocados à disposição do público em geral poderão<br />

ser considerados, para fins de aferição do piso constitucional (parcela atinente à<br />

remuneração pela produção SUS).<br />

III.1.2.2 O Princípio da Universalidade e a Saúde Suplementar<br />

A Lei nº 9.656, de 1998, regulamentou o setor de saúde suplementar no Brasil<br />

e criou o Conselho de Saúde Suplementar – CONSU. Posteriormente, com a Lei nº<br />

9.961, de 2000, que criou a Agência Nacional de Saúde - ANS, tornou-se necessário<br />

equiparar as operações de seguro saúde aos planos privados de assistência à saúde,<br />

de forma a adaptar tais operações aos requisitos legais.<br />

Em 2001, com a Lei nº 10.185, o seguro saúde foi enquadrado como plano<br />

privado de assistência à saúde, e a sociedade seguradora especializada em saúde,<br />

como operadora de plano de assistência à saúde, para efeito da Lei nº 9.656, de 1998.<br />

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