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REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE ...

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CÂMARA DOS <strong>DE</strong>PUTADOS<br />

CONSULTORIA <strong>DE</strong> ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA<br />

NÚCLEO <strong>DA</strong> SAÚ<strong>DE</strong><br />

substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,<br />

processamento e transfusão de sangue e seus derivados”, não desnatura a natureza<br />

comercial da empresa e não afasta a possibilidade de percepção de outras receitas<br />

afetas aos serviços prestados (cf. §1º do art. 2º e art. 6º da Lei nº 10.972, de 2004) ou<br />

de ser ressarcida pelo SUS por insumos, materiais, exames realizados para a seleção<br />

de sangue, componentes ou derivados, bem como honorários por serviços médicos<br />

prestados na assistência aos pacientes e aos doadores (cf. art. 2º parágrafo único da<br />

Lei nº 10.205, de 2001, e art. 2º da Lei nº 10.972, de 2004).<br />

“Art. 2º ...<br />

§ 1º Observada a prioridade a que se refere o caput deste artigo, a<br />

HEMOBRÁS poderá fracionar plasma ou produtos intermediários obtidos<br />

no exterior para atender às necessidades internas do País ou para prestação<br />

de serviços a outros países, mediante contrato”.<br />

(...)<br />

“Art. 6º Constituem recursos da HEMOBRÁS:<br />

I - receitas decorrentes de:<br />

a) serviço de fracionamento de plasma para a produção de<br />

hemoderivados e demais serviços compatíveis com as suas finalidades;<br />

b) serviços de controle de qualidade;<br />

c) repasse de tecnologias desenvolvidas; e<br />

d) fundos de pesquisa ou fomento;<br />

II - dotações orçamentárias e créditos que lhe forem destinados;<br />

III - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou<br />

de materiais inservíveis;<br />

IV - doações a ela feitas; e<br />

V - rendas provenientes de outras fontes”. (Lei nº 10.972, de 2004)<br />

Evidentemente, os recursos despendidos pelo SUS ao ressarcir a HEMOBRAS<br />

pela produção e fornecimento deverão futuramente ser considerados para fins de<br />

piso, uma vez que atenderão a Lei Complementar nº 141, de 2012 (art. 3º, V) 23 .<br />

Portanto, a despesa com a “constituição da empresa” não atende as diretrizes do<br />

art. 2º nem às previsões dos incisos do art. 3º da Lei Complementar.<br />

III.3 REQUISITOS ESPECÍFICOS AFETOS A FONTES (arts. 4º, X, 5º, 6º, 7º e 24,<br />

§4º, da LC)<br />

O art. 198 da CF, em seu §2º, torna obrigatória a aplicação de recursos em<br />

“ações e serviços públicos de saúde” pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal.<br />

Portanto, refere-se exclusivamente aos entes autônomos que integram a organização<br />

político-administrativa da República Federativa do Brasil (art. 18 da CF).<br />

Com efeito, nos termos do que dispõe a Lei nº 10.406, de 2002, são<br />

classificadas como pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, o<br />

23<br />

O dispositivo trata da produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais<br />

como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados”<br />

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