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REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE ...

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CÂMARA DOS <strong>DE</strong>PUTADOS<br />

CONSULTORIA <strong>DE</strong> ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA<br />

NÚCLEO <strong>DA</strong> SAÚ<strong>DE</strong><br />

pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim<br />

definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.<br />

Por sua vez, ao tratar dos Elementos de Representação 19 , o IBGE define<br />

Vila como “localidade com o mesmo nome do Distrito a que pertence e onde está sediada a<br />

autoridade distrital, excluídos os distritos das sedes municipais”; “Aldeia” como<br />

“localidade habitada por indígenas”, e todas as demais como áreas “não definidas<br />

legalmente como urbanas”. Portanto, localidade de pequeno porte alcança tãosomente<br />

vilas, aldeias indígenas e áreas rurais (todas já previstas no Orçamento<br />

2012 e computadas no piso constitucional por meio das ações orçamentárias 7656 e<br />

7684).<br />

Para não haver outros questionamentos sobre a matéria, o inciso V do art. 4º<br />

da LC - que trata das despesas que não serão consideradas para fins de apuração<br />

dos percentuais mínimos – expressamente inclui no rol as decorrentes de<br />

“saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos<br />

provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade”. Portanto,<br />

a partir de 2012, somente as ações especificamente elencadas no art. 3º poderão ser<br />

consideradas para atendimento do piso constitucional; as demais (em geral as que<br />

beneficiam municípios com até 50 mil habitantes) podem continuar a cargo do<br />

Ministério da Saúde, sem integrar, porém, o mínimo constitucional.<br />

III.2.2 Restrição ao Cômputo de Despesas com Limpeza Urbana e Remoção de<br />

Resíduos (art. 4º, VI, da LC)<br />

A regulamentação da saúde também afastou a possibilidade de cômputo no<br />

piso das despesas com limpeza urbana e a remoção de resíduos (art. 4º, VI, da LC nº<br />

141, de 2012). Conforme já transcrito anteriormente, limpeza urbana e manejo de<br />

resíduos sólidos refere-se ao “conjunto de atividades, infraestruturas e instalações<br />

operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e<br />

do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas” (cf. art. 3º, I, “c”,<br />

da Lei nº 11.445, de 2007).<br />

Entretanto, a partir da Lei Complementar nº 141, de 2012, as despesas com<br />

limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deixam de integrar o piso<br />

constitucional do setor.<br />

III.2.3 Possibilidade de Cômputo de Investimentos Realizados na Rede Física<br />

(art. 3º, IX, da LC)<br />

A norma dá ênfase à possibilidade de financiar com recursos do piso<br />

constitucional os investimentos na rede física do SUS. O art. 3º, IX, da LC autoriza a<br />

realização de “investimento na rede física do SUS, incluindo de obras de recuperação,<br />

reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde”.<br />

19<br />

Vide http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/cartografia/manual_nocoes/elementos_representacao.html<br />

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