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REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE ...

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CÂMARA DOS <strong>DE</strong>PUTADOS<br />

CONSULTORIA <strong>DE</strong> ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA<br />

NÚCLEO <strong>DA</strong> SAÚ<strong>DE</strong><br />

IV. O SERVIÇO <strong>DA</strong> DÍVI<strong>DA</strong> E O PISO <strong>CONSTITUCIONAL</strong><br />

A CF, ao dispor sobre a aplicação mínima em saúde, estabeleceu regras<br />

distintas para a União e para os demais entes federados. De fato, enquanto os<br />

Estados, o Distrito Federal e os Municípios – por força das disposições permanentes<br />

(art. 198, § 2º, II e III) e transitórias (art. 77, II e III do ADCT) – têm parte de suas<br />

receitas (impostos e transferências constitucionais) vinculadas ao financiamento de tais<br />

ações e serviços, o mesmo já não ocorre com a União. Os gastos federais,<br />

inicialmente em decorrência das regras transitórias (art. 77, I do ADCT) e agora por<br />

força da LC nº 141/2012, têm por base montante pré-definido (valor empenhado no<br />

exercício financeiro anterior), sobre o qual se aplicam percentuais mínimos de<br />

correção, 30 não havendo, por conseguinte, vinculação de fontes de recursos, como<br />

ocorre com os demais entes federados.<br />

Em razão dessa diferença entre o piso constitucional de saúde da União<br />

(definido a partir de gasto pretérito) e dos demais entes federados (definido por<br />

vinculação de receitas próprias), o governo federal considerava como ações e<br />

serviços de saúde as despesas financiadas com recursos derivados de operações de<br />

crédito e deixava de considerar o “pagamento dessas operações de crédito” Na prática,<br />

no âmbito da União, independentemente de se tratar de recurso de operação de<br />

crédito, a despesa relacionada à saúde era considerada no piso constitucional e a<br />

amortização dessa operação deixava de ser computada para evitar duplicidade.<br />

Situação exatamente oposta ocorria com os demais entes federados. Tendo<br />

em vista a obrigatoriedade constitucional de Estados, Distrito Federal e Municípios<br />

aplicarem “percentual das receitas próprias” (tributos e transferências constitucionais<br />

de sua competência), as aplicações em ações de saúde com recursos de fontes<br />

diversas das previstas não podiam (e não podem) ser consideradas para fins de piso<br />

constitucional. Porém, a amortização dessas operações (pagamento) era considerada<br />

como ação e serviço público de saúde.<br />

Tal entendimento é parcialmente mantido pela Lei nº 141, de 2012. Como<br />

tratado anteriormente, a nova Lei regulou especificamente o que deve ser<br />

considerado para fins de piso (art. 3º) e também o que não pode ser computado<br />

para tal finalidade (art. 4º), sem fazer menção à amortização de operações de<br />

crédito. Dessa forma, em regra, o pagamento de operações de crédito não poderia<br />

ser considerado no piso constitucional de quaisquer dos entes federados.<br />

30 No primeiro ano de vigência (exercício financeiro de 2000), o percentual foi de cinco por cento; nos seguintes, a variação nominal do<br />

PIB.<br />

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