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REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE ...

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CÂMARA DOS <strong>DE</strong>PUTADOS<br />

CONSULTORIA <strong>DE</strong> ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA<br />

NÚCLEO <strong>DA</strong> SAÚ<strong>DE</strong><br />

fatores determinantes e condicionantes, sob pena de tornar absolutamente<br />

inócua a aplicação mínima de recursos estabelecida constitucionalmente.<br />

Como exemplo, podemos citar a alimentação que é fator determinante e<br />

condicionante da saúde, mas não atividade típica.” (grifo nosso)<br />

Entendimento que foi posteriormente acatado e positivado na LC nº 141, de<br />

2012, em seu art. 2º, III, quando afastou do cômputo constitucional do Setor Saúde<br />

eventuais despesas “relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre<br />

determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da<br />

população”.<br />

III.1.2.6 O Programa Academia de Saúde<br />

Criado pela Portaria nº 719, de 2011, o programa tem como principal objetivo<br />

“contribuir para a promoção da saúde da população a partir da implantação de polos com<br />

infraestrutura, equipamentos e quadro de pessoal qualificado para a orientação de práticas<br />

corporais e atividade física e de lazer e modos de vida saudáveis” (cf. art. 2º da referida<br />

Portaria).<br />

Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos<br />

para o desenvolvimento de atividades como orientação para a prática de atividade<br />

física; promoção de atividades de segurança alimentar e nutricional e de educação<br />

alimentar; práticas artísticas (teatro, música, pintura e artesanato) e organização do<br />

planejamento das ações do Programa em conjunto com a equipe de APS e usuários.<br />

Segundo prevê o normativo (art. 6º), algumas das atividades a serem<br />

desenvolvidas incluem:<br />

a) promoção de práticas corporais e atividades físicas (ginástica, lutas,<br />

capoeira, dança, jogos esportivos e populares, yoga, tai chi chuan, dentre outros);<br />

b) orientação para a prática de atividade física;<br />

c) promoção de atividades de segurança alimentar e nutricional e de<br />

educação alimentar;<br />

d) práticas artísticas (teatro, música, pintura e artesanato).<br />

Por meio da Portaria MS nº 1.401, de 2011, foi instituído, no âmbito da<br />

Política Nacional de Atenção Básica, o “incentivo para construção” de Polos da<br />

Academia da Saúde 15 ; e por meio da Portaria MS nº 1.402, de 2011, foram instituídos<br />

“incentivos para custeio” das ações de promoção da saúde do Programa Academia da<br />

Saúde 16 .<br />

Como abordado no tópico “Integrar as Atribuições do SUS Não Implica<br />

Necessariamente Integrar o Piso Constitucional” (pág. 08 desta Nota), os requisitos para<br />

que determinadas despesas sejam consideradas no piso constitucional estão<br />

previstos na LC nº 141, de 2012, e não na Lei Orgânica do SUS ou em um conceito<br />

amplo de saúde. Portanto, o fato de a Lei nº 8.080, de 1990 (art. 6º, IV), haver<br />

15<br />

Tal incentivo tem por objetivo criar mecanismos que possibilitem aos Municípios ou ao Distrito Federal a construção de espaços físicos<br />

para a orientação de práticas corporais e atividades físicas, lazer e modos de vida saudáveis<br />

16<br />

A Norma prevê 02 (duas) formas de repasse dos incentivos de custeio (cf. art. 2º da Portaria MS nº 1.402, de 2011).<br />

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