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Ano 6 - Nº 1292 - 31/08/2011 - Associação Matogrossense dos ...

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Mato Grosso , <strong>31</strong> de Agosto de <strong>2011</strong> • Jornal Oficial Eletrônico <strong>dos</strong> Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO VI | <strong>Nº</strong> <strong>1292</strong><br />

MANUTENÇÃO DOS ÔNIBUS ESCOLARES DESTA<br />

MUNICIPALIDADE.A Comissão decide declarar vencedor a<br />

empresa MP. MAGALHÃES COMÉRCIO ME, CNPJ:<br />

09.005.<strong>08</strong>0/0001-42, perfazendo o valor total de R$ 14.899,34<br />

(quatorze mil oitocentos e trinta e quatro centavos), conforme Edital<br />

do Processo.<br />

Alto Garças – MT, 30 de Agosto de <strong>2011</strong>.<br />

ADEMIR RIBEIRO DE CARVALHO<br />

Presidente Cpl<br />

Publicado por:<br />

Reinaldo Heverton Ferrza de Oliveira<br />

Código Identificador:3818A418<br />

ESTADO DE MATO GROSSO<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS<br />

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO<br />

RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 003/<strong>2011</strong><br />

CONTRATANTE-PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACAS<br />

CONTRATADO - DYMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIAS LTDA<br />

OBJETO- REVISÃO MECANICA E REPOSIÇÃO DE PEÇAS<br />

ORIGINAIS PARA PC HIDRÁULICA- 2000 HORAS.<br />

VALOR GLOBAL – R$ 6.672,71 ( seis mil seiscentos e setenta e dois<br />

Reais e setenta e um centavos )<br />

VIGENCIA- 60 dias<br />

Publicado por:<br />

Silvia Pierina Rozza Krizanowski<br />

Código Identificador:0FE03A55<br />

ESTADO DE MATO GROSSO<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA<br />

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO<br />

LEI MUNICIPAL<br />

Lei Municipal nº 551/11 Araguaiana, 12 de agosto de <strong>2011</strong>.<br />

Acrescenta as Lei Municipais, nº 510 de 16 de<br />

Dezembro de 2009,(PPA),à Lei de Diretrizes<br />

Orçamentárias n.º 528 de <strong>08</strong> de julho de 2010, Lei<br />

Orçamentária Municipal nº 535 de 24 de Dezembro de<br />

2010, a inclusão de projeto para realização de concurso<br />

publico e da outras providencias<br />

Pedro Paschoal Rodrigues Alvares, Prefeito Municipal de<br />

ARAGUAIANA-MT, usando das atribuições que lhe são conferidas<br />

por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1º - Fica incluído ao Plano Plurianual do Município, aprovado<br />

pela Lei Municipal nº 510 de 16 de Dezembro de 2009, à Lei de<br />

Diretrizes Orçamentárias n.º 528 de <strong>08</strong> de julho de 2010, Lei<br />

Orçamentária Municipal nº 535 de 24 de Dezembro de 2010<br />

detalha<strong>dos</strong> pelos Anexos I integrantes desta Lei.<br />

§ 1 º.Órgão 03 – Secretaria Municipal de Administração<br />

Unidade 01 – Gabinete do Secretario<br />

Função 04 - Administração<br />

Sub-Função 122 – Administração Geral<br />

Programa 03 – Administração Geral<br />

Projeto Atividade 1064– Concurso Publico<br />

Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa<br />

Jurídica<br />

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Araguaiana, em 12 de agosto de 2.011<br />

PEDRO PASCHOAL RODRIGUES ALVARES<br />

Prefeito Municipal<br />

Publicado por:<br />

Jose Marques da Silva<br />

Código Identificador:AE57D036<br />

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO<br />

LEI MUNICIPAL<br />

Lei Complementar nº 001/11 Araguaiana, 12 de agosto de <strong>2011</strong><br />

Dispõe sobreCÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICIPIO<br />

ARAGUAIANAe dá outras providências<br />

Pedro Paschoal Rodrigues Alvares, Prefeito Municipal<br />

deARAGUAIANA-MT, usando das atribuições que lhe são<br />

conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele<br />

sanciona a seguinte Lei Complementar.<br />

POLÍTICA MUNICIPAL DO AMBIENTE<br />

Art. 1º - Este Código tem como finalidade, respeitadas as<br />

competências da União e do Estado de Mato Grosso, regulamentar as<br />

ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade<br />

na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle<br />

do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do<br />

povo e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras<br />

gerações, impondo-se ao Município de Araguaiana, e à coletividade, o<br />

dever de defendê-lo e preservá-lo,observa<strong>dos</strong> os seguintes princípios e<br />

objetivos:<br />

Capítulo I<br />

DOS PRINCIPIOS, DOS OBJETIVOS, DOS INSTRUMENTOS<br />

E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Dos Princípios<br />

Art. 2º- O cidadão do município de Araguaiana tem o direito a ter um<br />

ambiente que garanta para si e para os seus descendentes uma boa<br />

qualidade de vida e de saúde, estando entre os meios asseguradores da<br />

eficácia desse direito pessoal:<br />

I – o acesso às informações sobre a qualidade e a disponibilidade <strong>dos</strong><br />

recursos ambientais, assim como os impactos ambientais e as<br />

atividades perigosas à saúde e à estabilidade do meio ambiente;<br />

II – a receber educação e formação básica sobre questões relativas ao<br />

meio ambiente;<br />

III – a opinar sobre a localização e os padrões de operação, no caso de<br />

obras e de atividades consideradas perigosas à saúde e ao meio<br />

ambiente;<br />

IV – a organizar e a participar do corpo de voluntários nas ações e<br />

campanhas ambientais, contando, para tanto, com o incentivo e o<br />

apoio do Poder Público Municipal;<br />

V – a garantia de resposta, no prazo máximo de trinta dias, do Poder<br />

Público Municipal às denúncias de ameaça ou de efetivação da<br />

degradação do ambiente e <strong>dos</strong> ecossistemas.<br />

Art. 3º- São princípios basilares do dever da ação governamental a<br />

proteção e a defesa do ambiente sadio visando à manutenção e a<br />

recuperação do equilíbrio ecológico, bem como promover a proteção<br />

do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação<br />

fiscalizadora federal e estadual, bens considera<strong>dos</strong> como de uso<br />

comum das presentes e das futuras gerações.<br />

Art. 4º- O desenvolvimento econômico e social, gerador de riquezas<br />

para a melhoria da qualidade de vida da população, necessariamente<br />

se fará de forma integrada, harmônica e sustentada com a preservação<br />

da biodiversidade.<br />

Art. 5º- Os princípios doutrinários deste Código se fundamentam na<br />

ação preventiva e na adequação administrativa.<br />

Art. 6º- O Poder Público se obriga a estabelecer políticas de<br />

desenvolvimento econômico e social que garantam a utilização <strong>dos</strong><br />

www.diariomunicipal.com.br/amm-mt 4

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