DIREITOS E EFETIVAÇÃO E A LUTA PELO PISO SALARIAL
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AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE<br />
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS<br />
TUDO SOBRE<br />
<strong>DIREITOS</strong> E <strong>EFETIVAÇÃO</strong><br />
E A <strong>LUTA</strong> <strong>PELO</strong> <strong>PISO</strong> <strong>SALARIAL</strong>
Agentes Comunitários de Saúde<br />
Agentes de Combate às Endemias<br />
<strong>DIREITOS</strong> E <strong>EFETIVAÇÃO</strong><br />
TUDO SOBRE<br />
E A <strong>LUTA</strong> <strong>PELO</strong> <strong>PISO</strong> <strong>SALARIAL</strong><br />
Sumário<br />
1. Apresentação<br />
2. Histórico do Programa de Agentes Comunitários de Saúde<br />
3. O trabalho da Frente Parlamentar<br />
4. Os caminhos para a efetivação, seleção pública e regime de<br />
trabalho<br />
5. Programa de Agentes Comunitários de Saúde na Gestão<br />
Geraldo Resende à frente da Secretaria Estadual de Saúde MS<br />
6. Legislação e projetos em tramitação no Congresso<br />
I. Decreto Nº 10.675, de 26 de fevereiro de 2002.<br />
II. Lei Nº 2.492, de 16 de julho de 2002.<br />
III. Emenda Constitucional Nº 51<br />
IV. Lei Federal Nº 11.350<br />
V. Portaria Nº 2008 de 1º de setembro de 2009<br />
VI. Emenda Constitucional Nº 63<br />
VII. Projeto de Lei Nº 6.111 – Piso Salarial<br />
VIII. Composição da Comissão Especial do Piso Salarial<br />
7. Novas conquistas, Novos desafios<br />
8. Como buscar seus direitos
APRESENTAÇÃO<br />
Caro(a) leitor(a),<br />
Em junho de 2007, foi criada na Câmara dos Deputados a FRENTE<br />
PARLAMENTAR DE APOIO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E<br />
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, da qual sou integrante.<br />
Para os deputados federais que compõem essa Frente Parlamentar,<br />
um dos maiores objetivo é garantir o cumprimento da Emenda Constitucional<br />
nº 51/06, que assegura a efetivação desses profissionais pelas<br />
prefeituras de todo país. Além disso, outra bandeira que defendemos é a<br />
regulamentação da profissão, que será possível com o cumprimento da<br />
Lei 11.350/06, a implantação do piso salarial nacional e o plano de carreira.<br />
Pessoalmente, considero que a efetivação dos agentes, a implantação<br />
de um piso salarial nacional, com o plano de carreira, e a regulamentação<br />
da profissão são assuntos de grande importância para o Brasil, já<br />
que o trabalho desses profissionais se traduz em importantes ações do<br />
maior programa de saúde preventiva do país, além de proteger e respeitar<br />
quem se dedica fielmente, há anos, ao cuidado com a saúde do povo,<br />
resgatando a dignidade e a qualidade de vida.<br />
Mais do que um informativo, essa cartilha tem a missão de orientar<br />
a metodologia a ser seguida para estabelecer o vínculo efetivo dos agentes<br />
com o poder público, além de apresentar a evolução do trabalho realizado<br />
em DEFESA DOS <strong>DIREITOS</strong> dos agentes comunitários de saúde e<br />
dos agentes de combate às endemias de Mato Grosso do Sul e do Brasil.<br />
Um grande abraço,<br />
Deputado Federal Geraldo Resende - PMDB - MS<br />
Médico e vice-presidente da Frente Parlamentar de Apoio aos<br />
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;<br />
ex-secretário de Saúde de Mato Grosso do Sul e<br />
tesoureiro da Frente Parlamentar da Saúde.
UM BREVE HISTÓRICO DO<br />
PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
conceito de Agente Comunitário de Saúde surgiu no Canadá,<br />
em 1920, para auxiliar na organização de movimen-<br />
Otos comunitários de promoção da saúde. Na América Latina,<br />
apesar da resistência inicial a esses trabalhadores, nos últimos 30<br />
anos tornou-se posição institucional reconhecer o papel fundamental<br />
do Agente Comunitário de Saúde na melhoria das condições de saúde e<br />
de vida da população.<br />
No Brasil, a primeira experiência foi no Ceará, nordeste do país,<br />
tendo como cenário a fome, a miséria, a desinformação e, portanto,<br />
precárias condições de vida que propiciavam graves problemas de saúde<br />
como as doenças nutricionais e as infecciosas. É nesse cenário<br />
que nasce, em março de 1987, o Programa de Agentes Comunitários<br />
de Saúde – PACS, assumido pelo governo, que passa a pagar os salários,<br />
porém os Agentes ainda não possuem vínculo empregatício com o<br />
Estado.<br />
Em 1991, o Ministério da Saúde implanta o PACS como política<br />
oficial de governo na região nordeste, motivado pela melhoria nos<br />
indicadores de saúde obtidos pelas experiências em curso. O Estado-piloto<br />
seria a Paraíba, com a ajuda do Ceará que já adquirira experiência.<br />
Destacamos que com o surgimento da cólera no país, na<br />
região do Alto do Solimões/Amazonas, foram convocados muitos<br />
Agentes Comunitários de Saúde para atuar no combate ao vibrião<br />
colérico, fortalecendo assim a necessidade de criação do Programa.<br />
Desde a criação do PACS no Brasil, pelo Ministério da Saúde, até hoje,<br />
já aconteceram muitos debates, encontros, e conflitos a respeito da<br />
regulamentação do trabalho do Agente. No entanto, ainda assim, o programa,<br />
hoje, existe em larga escala. São cerca de 250.000 Agentes Comunitários<br />
de Saúde em 5354 municípios o que corresponde a 96,2% do<br />
total de municípios brasileiros, atendendo a 60% da população ou cerca<br />
de 116.000.000 pessoas.<br />
Hoje, o Agente Comunitário de Saúde cumpre papel fundamental<br />
no Sistema Único de Saúde – SUS na organização das ações de<br />
Atenção Básica, pois representa o elo entre as demandas da comunidade<br />
e os serviços de saúde, onde sua participação se torna essencial,<br />
não cabendo mais a informalidade, ou melhor dizendo, a regulamentação,<br />
nem a insegurança no processo de trabalho, traduzidas<br />
na ausência de garantia dos direitos trabalhistas, baixos salários e
incentivos de produtividade não baseados em desempenho e resultados.<br />
Depoimento de um Agente Comunitário de Saúde de Ponte Nova/MG,<br />
Ronaldo Adriano Bernardo<br />
– Revista de Atenção Primária à Saúde – NATES/EFJF.<br />
Juiz de Fora – MG. Ano 2. N.3. In: SOUSA, M.F.<br />
Os Sinais Vermelhos do PSF. São Paulo:Hucitec, 2002.<br />
“A gente tem que começar de baixo e ir construindo devagar.<br />
É só olhar prá natureza porque tudo na natureza é assim.<br />
Uma árvore tem que ter suas raízes bem fincadas no chão pro seu<br />
tronco poder crescer dar folha, flor e a gente poder colher a fruta.<br />
Ia ser muito engraçado se só tivesse as folhas, sem a raiz<br />
Ou só a raiz pendurada no ar sem nada.<br />
Também não adianta querer as flores, se a raiz não tá fincada no chão.<br />
Por isso ninguém é melhor do que ninguém.<br />
Todo mundo pode ser alguma coisa”<br />
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />
· BRASIL, Ministério da Saúde. O Trabalho do Agente<br />
Comunitário de Saúde. Brasília/DF, 1995.<br />
· SOUSA, Maria de Fátima de. Agentes Comunitários de<br />
Saúde: choque de povo. Editora Hucitec. São Paulo, 2001.<br />
· UNICEF, Programa de Agentes Comunitários de Saúde no<br />
Ceará: estudo de caso. Fortaleza, 1990,s.d/mimeo.<br />
· BRASIL, Ministério da Saúde, Regulamentação do vínculo do<br />
Agente Comunitário de Saúde, nº 15, ano III. Brasilia/DF, 2002
O TRABALHO DA<br />
FRENTE PARLAMENTAR
Otrabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de<br />
Combate às Endemias está presente em 90% dos municípios<br />
brasileiros, por isso, a importância do tema. A Frente Parlamentar<br />
de Apoio aos Agentes foi criada para cuidar do assunto e encontrar<br />
soluções para os principais problemas da profissão. O deputado Geraldo Resende<br />
destaca os mais importantes pontos do estatuto a serem discutidos:<br />
1) Zelar pelo efetivo cumprimento da Emenda Constitucional nº 51/06, que assegura<br />
aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias uma<br />
relação estável com o poder público, em todo o território nacional.<br />
Isto significa que a Frente Parlamentar trabalha para que sejam postas<br />
em prática as proteções legais, assegurando aos agentes a estabilidade<br />
no trabalho, como qualquer outro servidor público de carreira, auxiliando<br />
inclusive na adoção de medidas judiciais.<br />
2) Lutar em defesa do cumprimento da Lei nº 11.350/06, que regulamenta<br />
a carreira e as condições de trabalho dos Agentes Comunitários de<br />
Saúde e Agentes de Combate às Endemias.<br />
Ou seja, a Frente Parlamentar busca a regulamentação da profissão de<br />
agentes de saúde e endemias e suas áreas de atuação, além da definição do<br />
regime de trabalho pelo qual eles serão admitidos no serviço público.<br />
3) Defender a valorização da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e<br />
Agentes de Combate às Endemias com vista na capacitação, qualificação, efetivação<br />
e melhoria das condições de trabalho e do padrão remuneratório.<br />
Dessa forma, a Frente Parlamentar busca alcançar condições ideais para<br />
a qualidade do atendimento à população, para as condições de trabalho dos<br />
agentes (equipamentos de proteção) e para o pagamento de salários justos.<br />
4) Acompanhar a efetiva aplicação dos recursos do Programa de Promoção<br />
e Prevenção da Saúde do Ministério da Saúde, atinentes aos Agentes<br />
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.<br />
É atribuição desta Frente Parlamentar sugerir a criação de mecanismos<br />
de fiscalização para garantir que os recursos destinados aos<br />
agentes sejam aplicados adequadamente.<br />
5) Realizar estudos junto ao Ministério da Saúde e Ministério da Educação,<br />
a fim de elaborar proposta para a criação de curso de formação pedagógica<br />
em nível médio e superior voltado para a área de atuação dos Agentes<br />
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.<br />
A Frente Parlamentar busca ampliar a capacitação dos agentes de<br />
saúde e endemias para cursos técnicos profissionalizantes e graduação,<br />
com diplomas reconhecidos pelo MEC.
OS CAMINHOS<br />
PARA A <strong>EFETIVAÇÃO</strong>, SELEÇÃO PÚBLICA<br />
E REGIME DE TRABALHO
m dos temas que mais tem gerado discussões é a regularização<br />
do vínculo de trabalho com o município –<br />
UDESPRECARIZAÇÃO, ou seja, a forma de efetivação dos<br />
agentes.<br />
O deputado Geraldo Resende defende que o processo de efetivação<br />
respeite a legislação vigente.<br />
Seguem sínteses da legislação que garante os direitos dos agentes.<br />
· Aquele agente que se submeteu a qualquer seleção pública, ou<br />
seja, disputou o posto de trabalho de agente, e que se encontrava<br />
em plena atividade em 14 de fevereiro de 2006 deve ser efetivado<br />
(EC nº 51/06, art. 2º, parágrafo único).<br />
· Os municípios devem criar uma comissão de certificação para<br />
analisar os processos de ingresso dos agentes na atividade pública,<br />
certificando quem passou pela seleção pública (Lei nº 11.350/06,<br />
art. 9º, parágrafo único, e art. 12, parágrafos 1º e 2º).<br />
· O prefeito deve enviar à Câmara dos Vereadores um projeto de<br />
lei para criar cargos/empregos para efetivar os agentes que passaram<br />
por seleção pública (Lei nº 11.350/06, art. 14).<br />
· A comissão, ao terminar os trabalhos, certificará os agentes<br />
que fizeram a seleção pública e o prefeito, por meio de Ato Normativo,<br />
realizará a efetivação dos agentes no serviço público, preenchendo<br />
os cargos criados pela lei municipal. Caso haja algum agente<br />
que não fez a seleção pública, o mesmo continuará trabalhando<br />
até o término do processo seletivo (Lei 11.350/06, art. 17). Se aprovado,<br />
ele continua. Se não, passa a compor uma lista de espera,<br />
aguardando para ser aproveitado.<br />
· É importante que os prefeitos optem pelo regime estatutário<br />
na criação dos cargos de agentes de saúde e endemias por ser mais<br />
econômico para o poder público do que o regime da CLT (Lei nº<br />
11.350/06, art. 14).<br />
· É importante também que os prefeitos façam processos seletivos<br />
de provas e títulos. Nas provas, devem ser exigidas matérias atinentes<br />
à natureza e complexidade das atribuições dos agentes (nada<br />
de provas de português, matemática, história, geografia, etc.,<br />
mas sim, o que o agente deve saber no dia a dia para aplicar no cuidado<br />
da saúde da comunidade) e requisitos específicos para o exercício<br />
das atividades (Lei 11.350/06, art. 6º e 7º). Para análise de títu-
los, a sugestão é que os cursos introdutórios de formação inicial e<br />
de capacitação continuada e os anos de experiência sejam considerados<br />
nos critérios de pontuação.<br />
· É importante que os prefeitos paguem aos agentes, a título de<br />
SALÁRIO, valor NUNCA INFERIOR ao definido anualmente pelo Ministério<br />
da Saúde, como incentivo para a contratação dos agentes.<br />
Em 2009, o valor transferido aos cofres dos municípios é de R$<br />
651,00 por profissional contratado, podendo ainda o Prefeito agregar<br />
outros valores como forma de valorização desses trabalhadores<br />
que enfrentam o sol e a chuva, a lama e a poeira, sobem morros e<br />
percorrem distâncias, freqüentam lugares insalubres, mantém contato<br />
contínuo com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas<br />
e fazem contato e manipulação de venenos, etc.<br />
A efetivação desses profissionais – DESPRECARIZAÇÃO da relação<br />
de trabalho com o poder público – significa estabilidade para as estratégias<br />
Programa Saúde da Família e valorização dos Agentes Comunitários<br />
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, permitindo mais investimentos<br />
do Ministério da Saúde na atenção primária de modo estável.<br />
Caso seu município ainda não tenha cumprido as regras da efetivação<br />
de acordo com as informações aqui apresentadas, abra um canal de<br />
diálogo com o Prefeito, com a Câmara Municipal, com a Defensoria Pública,<br />
com o Ministério Público e com os Juízes, apresentando um exemplar<br />
desta cartilha.<br />
Também é importante ressaltar que, caso o município não cumpra<br />
o que estabelece a lei, os ACS e ACE podem e devem recorrer à Justiça.
PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE<br />
NA GESTÃO GERALDO RESENDE
A administração de Geraldo Resende à frente<br />
da Secretaria de Saúde do Estado de MS inovou,<br />
tornando o Mato Grosso do Sul pioneiro na<br />
criação de incentivo financeiro ao trabalho do<br />
Agente Comunitário de Saúde.<br />
m 19 de outubro de 2000 ao assumir a Secretaria de Estado<br />
de Saúde do Mato Grosso do Sul, Geraldo Resende en-<br />
Econtrou 1990 agentes comunitários de saúde contratados<br />
pelos municípios. Quando deixou a Secretaria, em 04 de abril de 2002,<br />
esse número havia aumentado para 2800 agentes, o que representou<br />
um crescimento de quase 50% em pouco mais de 1 ano e 6 meses. Na<br />
ocasião o número de municípios que aderiam à proposta cresceu de 65<br />
(em 2000) para 76 municípios em março/2002, o que representava, na<br />
ocasião, quase que a totalidade de municípios do estado.<br />
Em 2000, a população atendida pelos ACS em MS somava<br />
1.154.025 pessoas, em março de 2002, Geraldo deixou a Secretaria com<br />
1.480.000 pessoas atendidas por ACS, esse número significa um acréscimo<br />
de 326.000 pessoas, o que representava na ocasião, uma cobertura<br />
de 75% da população do estado.<br />
Todo esse crescimento foi fruto de uma política de incentivos claramente<br />
definida: o Decreto 10.675 publicado em 26/02/2002 instituiu<br />
que para cada agente contratado, o governo do estado deveria repassar<br />
para o município um valor (que na ocasião representava 50% do valor<br />
do incentivo repassado pelo governo federal aos municípios) com o<br />
compromisso dos municípios acrescentarem esse valor ao salário do<br />
ACS.<br />
Isso representou no ano de 2002 um investimento de<br />
256.648,00/mês ou 3.079.776,00/ano. Essa foi uma das maneiras encontradas<br />
para agir na prática do cotidiano, demonstrando com ações e<br />
investimentos, coerência com a sua determinação de mudar o modelo<br />
vigente no estado, priorizando as ações de prevenção e promoção da saúde.<br />
Em 27/02/2002 aconteceu, no Palácio Popular da Cultura, na capital,<br />
o II Encontro Estadual de Agentes Comunitários de Saúde, o maior
evento na área da saúde já realizado em Mato Grosso do Sul.<br />
Durante o evento reuniram-se cerca de 3000 pessoas entre ACS<br />
(em sua grande maioria), enfermeiros supervisores de ACS, Secretários<br />
Municipais de Saúde e Prefeitos, para debater assuntos de interesse do<br />
ACS. Na ocasião o estado foi de público reconhecido, pelo Ministério da<br />
Saúde, como pioneiro na criação de incentivo financeiro destinado ao<br />
Programa de Agentes Comunitários de Saúde.<br />
O Geraldo se orgulha de ter colaborado decisivamente para essa<br />
conquista, mas lamenta que ela não tenha sido considerada pelos administradores<br />
seguintes que, até hoje, nunca reajustaram os valores a serem<br />
pagos aos Agentes Comunitários. Para o deputado, essa luta é uma<br />
questão de honra e precisa ser retomada o quanto antes. '<br />
Outro reconhecimento de Geraldo Resende ao trabalho do Agente<br />
Comunitário de Saúde, pela sua relevância pública, foi o encaminhamento<br />
à Assembléia Legislativa, de um Projeto de Lei, que foi aprovado<br />
como Lei 2492, e que fixou as diretrizes para o exercício da profissão, e<br />
instituiu, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia do Agente Comunitário<br />
de Saúde, comemorado no dia 27 de fevereiro.<br />
Essa prática, muito mais que palavras, ilustra sua crença na participação<br />
do Agente Comunitário de Saúde na organização de um novo modelo<br />
de atenção a saúde, introduzindo novos princípios e humanizando<br />
os serviços,além de facilitar a participação da comunidade na promoção<br />
da saúde.<br />
Muitas experiências municipais, por esse Brasil afora, vem demonstrando<br />
que quando a estratégia é adotada, com paciência, determinação,<br />
teimosia, coragem, caráter, vontade política e espírito público,<br />
verifica-se sensíveis ganhos na saúde da criança, das mulheres, dos idosos,<br />
das famílias e da comunidade.
LEGISLAÇÃO E PROJETOS<br />
EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL<br />
A Constituição Brasileira garante: a lei é igual para todos.<br />
Na defesa dos direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos<br />
Agentes de Combate à Endemias, é importante ressaltar que muitas decisões<br />
favoráveis têm sido emitidas em todo o país.<br />
O deputado Geraldo Resende lembra: essas decisões servem de parâmetro<br />
para todos os agentes do Brasil.<br />
Saiba mais sobre a legislação e as principais manifestações da Justiça<br />
Brasileira sobre a regulamentação da profissão e efetivação dos agentes.<br />
DECRETO Nº 10.675, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002.<br />
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 10.500,<br />
de 28 de setembro de 2001, que dispõe sobre o repasse<br />
de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos<br />
Municipais de Saúde.<br />
Publicado no Diário Oficial nº 5.700, de 27 de fevereiro de 2002.<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de<br />
suas atribuições legais,<br />
D E C R E T A:<br />
Art. 1º Fica acrescido o inciso V ao art. 1º do Decreto nº 10.500, de<br />
28 de setembro de 2001, com a seguinte redação:<br />
“Art. 1º .......................................................................................................................
V - Programa de Agentes Comunitários;<br />
.........................................................................................................................." (NR)<br />
Art. 2º Fica acrescido o art. 5º-A ao Decreto nº 10.500, de 28 de setembro<br />
de 2001, com a seguinte redação:<br />
“Art. 5º- A. Para o desenvolvimento do Programa de Agente Comunitário<br />
de Saúde, serão repassados, a título de incentivo financeiro anual,<br />
50% do incentivo estabelecido pelo Governo Federal pela Portaria nº<br />
3.122, de 2 de julho de 1998.<br />
§ 1º Fica fixado o índice correspondente a R$ 1.100,00 (mil e cem reais)<br />
para cada Agente por ano, que poderá ser alterado em decorrência de<br />
mudança na legislação federal e ou Política Pública de Saúde Estadual.<br />
§ 2º Os valores previstos serão repassados ao Município em 12 parcelas<br />
anuais, correspondentes a R$ 91,66 (noventa e um reais e sessenta<br />
e seis centavos) para cada Agente por mês, observado o disposto no §<br />
1º deste artigo.<br />
§ 3º O incentivo financeiro somente poderá ser utilizado para pagamento<br />
da remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde.<br />
§ 4º O incentivo deverá ser pago aos Agentes Comunitários de Saúde,<br />
de forma que venha a somar ao salário vigente na data da publicação<br />
deste Decreto, não podendo ser utilizado para complementação do valor<br />
do salário mínimo vigente.<br />
Art. 3º O caput do art. 7º do Decreto nº 10.500, de 28 de setembro<br />
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 7º A transferência de recursos financeiros de que trata o art.<br />
1º, referente ao Programa de Saúde da Família e Programa de Agentes<br />
Comunitários de Saúde, fica condicionada à:<br />
.........................................................................................................................." (NR)<br />
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Campo Grande, 26 de fevereiro de 2002.<br />
JOSÉ ORCIRÍO MIRANDA DOS SANTOS<br />
Governador<br />
GERALDO RESENDE PEREIRA<br />
Secretário de Estado de Saúde
LEI Nº 2.492, DE 16 DE JULHO DE 2002.<br />
Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente<br />
Comunitário de Saúde - ACS, no âmbito do Estado de Mato<br />
Grosso do Sul, e dá outras providências.<br />
Publicada no Diário Oficial nº 5.795, de 17 de julho de 2002.<br />
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.<br />
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte<br />
Lei:<br />
Art. 1º Cabe ao Agente Comunitário de Saúde - ACS, no âmbito do<br />
Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Agentes Comunitários<br />
de Saúde da Família - SAUDELAR, desenvolver atribuições<br />
de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de educação<br />
em saúde, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão de enfermeiro.<br />
Art. 2º São atividades do Agente Comunitários de Saúde - ACS, em<br />
sua área de atuação:<br />
I - auxiliar no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;<br />
II - registrar, para controle das ações básicas de saúde, nascimentos,<br />
óbitos, doenças e outros agravos à saúde, bem como as condições de<br />
interesse para a saúde;<br />
III - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas<br />
como estratégia de conquista da qualidade de vida;<br />
IV - realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de<br />
situações de risco e vigilância à saúde da comunidade;<br />
V - participar e promover ações de integração do setor saúde com<br />
as outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
VI - desenvolver ações de prevenção e no controle da malária e da<br />
dengue;<br />
VII - desenvolver outras ações que lhe forem conferidas no âmbito<br />
de suas atribuições.<br />
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde - ACS, deve residir na própria<br />
comunidade, ter espírito de liderança e solidariedade e preencher<br />
os requisitos estabelecidos nas normas do Programa.<br />
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde - ACS, prestará seus serviços<br />
de forma remunerada, com recursos provenientes da União e do<br />
Estado e terá vinculação administrativa com o Município.<br />
Art. 5º As atividades do Agente Comunitário de Saúde - ACS, são consideradas<br />
de relevante interesse público.<br />
Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o<br />
dia do Agente Comunitário de Saúde - ACS, a ser comemorado no dia 27<br />
de fevereiro.<br />
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 8º Revogam-se as disposições contrário.<br />
Campo Grande, 16 de julho de 2002.<br />
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS<br />
Governador<br />
JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES<br />
Secretário de Estado de Saúde
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006<br />
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição<br />
Federal.<br />
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos<br />
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda<br />
ao texto constitucional:<br />
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido<br />
dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:<br />
"Art. 198. ........................................................<br />
........................................................................<br />
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir<br />
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por<br />
meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade<br />
de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.<br />
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação<br />
das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às<br />
endemias.<br />
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art.<br />
169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes<br />
às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias<br />
poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos<br />
específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)<br />
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os<br />
agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente<br />
poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito<br />
Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição<br />
Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar<br />
de que trata o art. 169 da Constituição Federal.<br />
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta<br />
Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente<br />
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma
da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a<br />
que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham<br />
sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública<br />
efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de<br />
Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a<br />
efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.<br />
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua<br />
publicação.<br />
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006<br />
Mesa da Câmara dos Deputados<br />
Deputado ALDO REBELO<br />
Presidente<br />
Mesa do Senado Federal<br />
Senador RENAN CALHEIROS<br />
Presidente<br />
Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ Senador TIÃO VIANA<br />
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente<br />
Deputado CIRO NOGUEIRA Senador ANTERO PAES DE BARROS<br />
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente<br />
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Senador EFRAIM MORAIS<br />
2º Vice-Presidente 1º Secretário<br />
Deputado NILTON CAPIXABA Senador JOÃO ALBERTO SOUZA<br />
2º Secretário 2º Secretário<br />
Deputado JOÃO CALDAS Senador PAULO OCTÁVIO<br />
4º Secretário 3º Secretário<br />
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS<br />
4º Secretário
LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006<br />
Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre<br />
o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo<br />
único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de<br />
fevereiro de 2006, e dá outras providências.<br />
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida<br />
Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan<br />
Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos<br />
do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada<br />
pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução<br />
nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:<br />
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente<br />
de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.<br />
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e<br />
de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente<br />
no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução<br />
das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo<br />
direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração<br />
direta, autárquica ou fundacional.<br />
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício<br />
de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante<br />
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas<br />
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão<br />
do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.<br />
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário<br />
de Saúde, na sua área de atuação:<br />
I a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural<br />
da comunidade;<br />
II a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;<br />
III o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das<br />
ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;<br />
IV o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas<br />
voltadas para a área da saúde;
V a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento<br />
de situações de risco à família; e<br />
VI a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde<br />
e outras políticas que promovam a qualidade de vida.<br />
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o<br />
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e<br />
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes<br />
do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.<br />
Art. 5º O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção<br />
de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que<br />
se referem os arts. 3º e 4º e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos<br />
nos incisos II do art. 6º e I do art. 7º, observadas as diretrizes curriculares<br />
nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.<br />
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes<br />
requisitos para o exercício da atividade:<br />
I residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação<br />
do edital do processo seletivo público;<br />
II haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de<br />
formação inicial e continuada; e<br />
III haver concluído o ensino fundamental.<br />
§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na<br />
data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de<br />
Agente Comunitário de Saúde.<br />
§ 2º Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas<br />
a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados<br />
os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.<br />
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes<br />
requisitos para o exercício da atividade:<br />
I haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de<br />
formação inicial e continuada; e<br />
II haver concluído o ensino fundamental.<br />
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II<br />
aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades<br />
próprias de Agente de Combate às Endemias.<br />
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate<br />
às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional<br />
de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da<br />
Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Conso-
lidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito<br />
Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.<br />
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes<br />
de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo<br />
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a<br />
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício<br />
das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade,<br />
moralidade, publicidade e eficiência.<br />
Parágrafo único. CABERÁ AOS ÓRGÃOS OU ENTES DA<br />
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL OU<br />
DOS MUNICÍPIOS CERTIFICAR, EM CADA CASO, A EXISTÊNCIA DE<br />
ANTERIOR PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA, PARA EFEITO DA<br />
DISPENSA REFERIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA EMENDA<br />
CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006,<br />
CONSIDERANDO-SE COMO TAL AQUELE QUE TENHA SIDO<br />
REALIZADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS REFERIDOS NO<br />
CAPUT.<br />
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente<br />
o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de<br />
Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado,<br />
na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:<br />
I prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT;<br />
II acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;<br />
III necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de<br />
despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou<br />
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no<br />
qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito<br />
suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento<br />
dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,<br />
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades<br />
das atividades exercidas.<br />
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato<br />
também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de<br />
não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação<br />
de declaração falsa de residência.<br />
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de<br />
Saúde – FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado<br />
a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilân-
cia epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo<br />
único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.<br />
Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se,<br />
no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei nº<br />
9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de<br />
quarenta horas semanais.<br />
Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão<br />
ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro<br />
de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de<br />
combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de<br />
se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art.<br />
198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior<br />
processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra<br />
instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância<br />
dos princípios a que se refere o caput do art. 9º.<br />
§ 1º ATO CONJUNTO DOS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO<br />
CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA INSTITUIRÁ COMISSÃO COM A<br />
FINALIDADE DE ATESTAR A REGULARIDADE DO PROCESSO SELETIVO<br />
PARA FINS DA DISPENSA PREVISTA NO CAPUT.<br />
§ 2º A COMISSÃO SERÁ INTEGRADA POR TRÊS REPRESENTANTES<br />
DA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA<br />
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, UM DOS QUAIS A PRESIDIRÁ,<br />
<strong>PELO</strong> ASSESSOR ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO DO MINISTÉRIO<br />
DA SAÚDE E <strong>PELO</strong> CHEFE DA AUDITORIA INTERNA DA FUNASA.<br />
Art. 13. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro<br />
Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição<br />
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS,<br />
mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante<br />
contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6<br />
de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos<br />
direitos e vantagens.<br />
Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais<br />
de que trata esta Lei DISPORÁ SOBRE A CRIAÇÃO DOS<br />
CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS e demais aspectos inerentes à atividade,<br />
observadas as especificidades locais.<br />
Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos<br />
públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro<br />
Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabele-
cida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente<br />
despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.<br />
§ 1º A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do<br />
pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta<br />
Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem<br />
aumento de despesa.<br />
§ 2º Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização<br />
de campo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto<br />
de 1991.<br />
§ 3º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,<br />
Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes<br />
dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante<br />
do Anexo desta Lei.<br />
Art. 16. FICA VEDADA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU<br />
TERCEIRIZADA de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de<br />
Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos,<br />
na forma da lei aplicável.<br />
Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam<br />
atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de<br />
Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do<br />
SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo<br />
ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único<br />
do art. 9º, PODERÃO PERMANECER NO EXERCÍCIO DESTAS<br />
ATIVIDADES, até que seja concluída a realização de processo seletivo<br />
público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto<br />
nesta Lei.<br />
Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme<br />
disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos,<br />
quando vagos.<br />
Art. 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos<br />
a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à<br />
FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.<br />
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 21. Fica revogada a Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002.<br />
Brasília, 9 de junho de 2006;<br />
185º da Independência e 118º da República.
PORTARIA Nº 2.008, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009<br />
Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de<br />
Agentes Comunitários de Saúde.<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e<br />
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria<br />
Nº 648/GM, de 28 de março Assunto: NOVA PORTARIA QUE<br />
AUMENTA O INCENTIVO DE ACS PARA R$ 651,00 COMPETÊNCIA<br />
JULHO DE 2009<br />
Considerando os gastos da gestão municipal com a contratação de<br />
Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários<br />
de Saúde e Saúde da Família, em conformidade com à legislação vigente;<br />
e<br />
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o<br />
incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde das<br />
estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, definido<br />
pela Portaria Nº 1.234/GM, de 19 de junho de 2008, resolve:<br />
Art. 1º Fixar em R$ 651,00 (seiscentos e cinqüenta e um reais) por<br />
Agente Comunitário de Saúde (ACS), a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro<br />
referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias<br />
Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.<br />
§ 1º Estabelecer como base de cálculo do valor a ser transferido aos<br />
Municípios e ao Distrito Federal o número de ACS registrados no cadastro<br />
de equipes e profissionais do Sistema Nacional de Informação definido para<br />
esse fim, no mês anterior à respectiva competência financeira.<br />
§ 2º No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra,<br />
calculada com base no número de Agentes Comunitários de Saúde<br />
registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação<br />
definido para esse fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado<br />
pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.<br />
Art. 2º Definir que os recursos orçamentários, de que trata a presente<br />
Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,<br />
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de<br />
Atenção Básica - Saúde da Família.<br />
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com<br />
efeitos financeiros a partir da competência julho de 2009.<br />
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010<br />
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor<br />
sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para<br />
os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde<br />
e de agentes de combate às endemias.<br />
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos<br />
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda<br />
ao texto constitucional:<br />
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar<br />
com a seguinte redação:<br />
"Art. 198. ................................................................................<br />
.........................................................................................................<br />
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional<br />
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação<br />
das atividades de agente comunitário de saúde e agente de<br />
combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência<br />
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e<br />
aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.<br />
..............................................................................................." (NR)<br />
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua<br />
publicação.<br />
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.<br />
Mesa da Câmara dos Deputados<br />
Deputado MICHEL TEMER<br />
Presidente<br />
Mesa do Senado Federal<br />
Senador JOSÉ SARNEY<br />
Presidente<br />
Deputado MARCO MAIA Senador MARCONI PERILLO<br />
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente<br />
Deputado ANTÔNIO CARLOS<br />
MAGALHÃES NETO Senadora SERYS SLHESSARENKO<br />
2º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA Senador HERÁCLITO FORTES<br />
1º Secretário 1º Secretário<br />
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO<br />
2º Secretário 2º Secretário<br />
Deputado ODAIR CUNHA<br />
Senador MÃO SANTA<br />
3º Secretário 3º Secretário<br />
Deputado NELSON MARQUEZELLI Senadora PATRÍCIA SABOYA<br />
4º Secretário 4ª Secretária
CÂMARA DOS DEPUTADOS<br />
PROJETO DE LEI N.º 6.111, DE 2009<br />
(Do Senado Federal)<br />
PLS N º 196/2009<br />
OFÍCIO Nº 2044/2009 - SF<br />
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso<br />
salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e<br />
Agentes de Combate às Endemias.<br />
DESPACHO:<br />
APENSE-SE À(AO) PL 7495/2006.<br />
APRECIAÇÃO:<br />
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário<br />
PUBLICAÇÃO INICIAL<br />
Art. 137, caput - RICD<br />
O Congresso Nacional decreta:<br />
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar<br />
acrescida dos seguintes artigos:<br />
“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários<br />
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de<br />
R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais<br />
com formação em nível médio.<br />
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual<br />
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão<br />
fixar o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários<br />
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no<br />
máximo, 40 (quarenta) horas semanais.<br />
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste arti-
go, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação<br />
desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários<br />
de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.<br />
Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9º-A será integralizado de<br />
forma progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses<br />
da entrada em vigor da presente Lei, admitindo, nesse prazo, que o<br />
piso salarial compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer<br />
título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte<br />
em valor inferior ao de que trata o art. 9º-A desta Lei, sendo resguardadas<br />
as vantagens daqueles que percebam valores acima do<br />
referido nesta Lei.<br />
Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu orçamento,<br />
repasse financeiro, na forma e limites previamente estabelecidos<br />
pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis<br />
pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes<br />
de Combate às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento<br />
de que trata o art. 9º-A.<br />
Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento<br />
técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos,<br />
condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção<br />
Básica à comprovação do cumprimento do disposto no art. 9º-<br />
A.<br />
Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários<br />
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado<br />
anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação<br />
registrados no ano anterior.<br />
Art. 9º-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar<br />
ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais<br />
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias<br />
até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o cumprimento do piso<br />
salarial profissional e, ainda, a forma de ingresso ao serviço público<br />
através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º, caput.”<br />
Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam<br />
a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 6º ....................................................................................................<br />
III – haver concluído o ensino médio.<br />
......................................................................................................” (NR)<br />
“Art. 7º ...................................................................................................
II – haver concluído o ensino médio.<br />
......................................................................................................” (NR)<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Senado Federal, em 25 de setembro de 2009.<br />
Senador José Sarney<br />
Presidente do Senado Federal
NOVAS CONQUISTAS,<br />
NOVOS DESAFIOS
Desde que a CONACS, através de seu site, passou a informar<br />
o seu trabalho realizado em prol da categoria doas ACS e<br />
ACE, temos recebido vários comentários que nos fazem<br />
acreditar que estamos fazendo um bom trabalho.<br />
É certo que a CONACS há mais de dez anos vem trabalhando com<br />
muita dedicação na busca do reconhecimento dos direitos da categoria<br />
e, como prova disso, esteve presente na aprovação do Decreto Lei<br />
3.189/99, da Lei Federal 10.507/02, da EC 51/06, da Lei Federal<br />
11.350/06 e mais recentemente, a EC63/10.<br />
Muitos colegas que iniciaram a luta pela regulamentação da nossa<br />
profissão e pelo reconhecimento do vínculo empregatício, seja por qual<br />
motivo for, não puderam usufruir dessas conquistas, porém, outros tantos<br />
que chegaram no decorrer das nossas lutas, hoje já possuem uma profissão<br />
regulamentada em Lei, o seu vínculo empregatício garantido e seus<br />
direitos trabalhistas reconhecidos pela própria Constituição Federal.<br />
No ano de 2009 assumimos um novo desafio: A CRIAÇÃO DE UM <strong>PISO</strong><br />
<strong>SALARIAL</strong> NACIONAL E UM PLANO DE CARREIRA PARA OS ACS E ACE.<br />
Mais uma vez, a CONACS assumiu o seu papel e, à frente do movimento, com<br />
grandes parceiros parlamentares, liderou a mais bem sucedida articulação que o<br />
Congresso Nacional já viu, para a provação de uma PEC. Isso só é possível quando<br />
se leva a sério um trabalho, usando como princípio a verdade e o respeito a todas as<br />
partes. E isso inclui o respeito aos nossos filiados, aos políticos, assessores e técnicos<br />
legislativos, bem como a todos colaboradores da nossa causa.<br />
O piso salarial é um sonho e na busca de concretizar esse sonho não podemos<br />
perder a esperança e nem tão pouco desistir. Ao contrário, temos que agir!<br />
Por isso, é necessário nos preparar para o máximo de informação e conhecimento<br />
possível. Por isso, essa iniciativa do deputado federal Geraldo Resende de apresentar<br />
um material de cunho informativo é de fundamental importância pra nós. Porque ainda<br />
que se criem Leis objetivas e claras para sua aplicação, sempre existirão pessoas que<br />
tentarão ignorar a existência dessas leis que garantem os direitos dos trabalhadores.<br />
Já dizia Rui Barbosa: “O direito pertence aqueles que lutam por ele”.<br />
Enfim, a mensagem que se deve ter como meta da CONACS em 2010, é de esperança<br />
e compromisso com o objetivo de aprovar ainda esse ano a regulamentação<br />
da EC 63. Por fim, uma mensagem: “Aqueles que dizem que determinadas<br />
coisas não pode ser feitas, devem ceder lugar para aqueles que estão fazendo”.<br />
Um forte abraço,<br />
Ruth Brilhante - Presidenta da CONACS
SOBRE COMO BUSCAR<br />
SEUS <strong>DIREITOS</strong>
Aluta dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de<br />
Combate às Endemias é muito importante para a nossa sociedade.<br />
Ela nasce e cresce a partir do esforço e do envolvimento<br />
de cada um. É, portanto, imprescindível que você tenha consciência<br />
da importância do seu papel.<br />
Esteja bem informado. Organize a associação de agentes da sua cidade.<br />
Participe das discussões da categoria e ajude a criar a entidade representativa<br />
do seu Estado. E reforce o trabalho que vem sendo realizado<br />
pela CONACS – Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de<br />
Saúde. Só assim teremos uma categoria forte e respeitada.<br />
Quando julgar importante, faça um contato com o gabinete do deputado<br />
federal Geraldo Resende. Nós estamos à disposição de todos os<br />
Agentes Comunitários de Saúde e de todos os Agentes de Combate às<br />
Endemias, para ajudar naquilo que for possível.<br />
Se você precisar de orientação para<br />
resguardar seus direitos, entre em contato.<br />
Gabinete em Brasília/DF<br />
Anexo IV - Gab 905 CEP: 70160-900<br />
Fones: (61) 3215-4905 / 5905 Fax: (61) 3215-2905<br />
E-mail: dep.geraldoresende@camara.gov.br<br />
Escritório em Dourados/MS<br />
Rua João Cândido Câmara, 1195, Jardim Central<br />
CEP: 79826-010 Fones: (67) 3422-9292 / FAX: 3427-0908<br />
geraldoresende@geraldoresende.com.br<br />
Site: www.geraldoresende.com.br<br />
Twitter: http://twitter.com/dep_geraldo<br />
Blog: http://depgeraldo.wordpress.com/<br />
Imagens: Ministério da Saúde
<strong>PISO</strong> <strong>SALARIAL</strong><br />
COMISSÃO ESPECIAL NA CÂMARA FEDERAL
É<br />
com muito prazer que eu reparto com todos os agentes comunitários<br />
de saúde e com todos os agentes de combate a endemias<br />
uma excelente notícia. A Câmara dos Deputados acaba<br />
de dar um passo importantíssimo para consolidar, de uma vez por todas,<br />
a maior conquista dessa categoria. Está criada a comissão especial<br />
que vai estudar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei que estabelece a<br />
criação de um piso salarial nacional.<br />
Particularmente, minha alegria é ainda maior por ter sido designado<br />
como presidente desta Comissão e também por ter como relatora a<br />
deputada Fátima Bezerra, do Rio Grande do Norte. (Até o fechamento<br />
desta edição não tínhamos, ainda, a indicação do vice-presidente).<br />
A Comissão vai analisar nove projetos de lei que estavam tramitando<br />
sobre o mesmo assunto, juntá-los em uma única proposta, que<br />
será levada ao plenário.<br />
Minha intenção e dos demais 16 membros da trabalhar com rapidez,<br />
para que, no mínimo espaço de tempo, possamos dar uma solução<br />
e fazer justiça aos 300 mil agentes comunitários de saúde e agentes de<br />
combate a endemias, que fazem esse belíssimo trabalho em todo o País.<br />
Agora, é reforçar a mobilização, reunir os agentes de forma organizada<br />
e acompanhar de perto o trabalho dessa comissão. De minha parte,<br />
vocês podem ter a certeza de que colocarei toda a minha experiência<br />
de médico, de gestor da saúde e de parlamentar a serviço desse projeto.<br />
Geraldo Resende<br />
Deputado Federal (PMDB-MS)
Deputado Federal<br />
A marca do trabalho<br />
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