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Conflitos ambientais no Parque Natural Municipal de Grumari

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Dossiê Temático<br />

e judiciais por parte dos proprietários, requerendo<br />

a <strong>de</strong>sapropriação indireta dos imóveis,<br />

que até hoje tramitam em ambas as esferas sem<br />

resultados efetivos. Os proprietários discordam<br />

dos valores <strong>de</strong>finidos pelo po<strong>de</strong>r municipal e<br />

acabam entrando com inúmeros recursos administrativos<br />

na tentativa <strong>de</strong> obter valores superiores,<br />

compatíveis com o <strong>de</strong> mercado. Como<br />

os recursos administrativos costumam ser in<strong>de</strong>feridos<br />

pelo município, os proprietários recorrem<br />

às vias judiciais, cujos processos se esten<strong>de</strong>m<br />

por a<strong>no</strong>s a fio.<br />

Além dos processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação indireta,<br />

diversos processos administrativos foram<br />

abertos antes da criação do parque, com<br />

objetivo <strong>de</strong> licenciar a construção <strong>de</strong> condomínios<br />

resi<strong>de</strong>nciais em <strong>Grumari</strong>. A regulamentação<br />

da APA limitou a ocupação do solo, com a<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> zonas <strong>de</strong> ocupação controlada<br />

(ZOCs), permitindo exclusivamente o uso resi<strong>de</strong>ncial<br />

unifamiliar, o que impossibilitou a aprovação<br />

<strong>de</strong>sses projetos imobiliários. Contudo,<br />

os responsáveis pelos empreendimentos alegavam<br />

que a construção <strong>de</strong> condomínios resi<strong>de</strong>nciais<br />

constituía um uso resi<strong>de</strong>ncial unifamiliar<br />

do tipo “grupamento resi<strong>de</strong>ncial unifamiliar”.<br />

Ao contrário dos argumentos apresentados<br />

<strong>no</strong>s pareceres técnicos e jurídicos emitidos<br />

pelo po<strong>de</strong>r municipal, os particulares alegavam<br />

que o uso exclusivamente resi<strong>de</strong>ncial e<br />

unifamiliar não significava uma única residência<br />

por lote, mas sim, residências <strong>de</strong>stinadas à<br />

moradia <strong>de</strong> uma única família. A argumentação<br />

dos proprietários contou com citações <strong>de</strong> leis e<br />

<strong>de</strong>cretos voltados para a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> parâmetros<br />

urbanísticos <strong>de</strong> uso e ocupação do solo,<br />

sendo alegada uma suposta interpretação equivocada<br />

por parte do po<strong>de</strong>r municipal, uma vez<br />

que, segundo o entendimento <strong>de</strong>sses particulares,<br />

as <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> edificações unifamiliares<br />

não constituíam um uso resi<strong>de</strong>ncial multifamiliar,<br />

pois não compreendiam residências justapostas<br />

ou sobrepostas e sim unida<strong>de</strong>s (<strong>de</strong> dois<br />

pavimentos) afastadas umas das outras. Outra<br />

estratégia argumentativa utilizada pelos proprietários<br />

foi a afirmação <strong>de</strong> que tais construções<br />

viabilizariam o “<strong>de</strong>senvolvimento sustentável”<br />

da região, uma vez que os condômi<strong>no</strong>s arcariam<br />

com a preservação <strong>de</strong> “cinturão ver<strong>de</strong>” situado<br />

em tor<strong>no</strong> das unida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>nciais, garantindo<br />

assim a proteção ambiental da área.<br />

Estudos e pareceres, elaborados por instituições<br />

acadêmicas e profissionais especializados,<br />

foram apresentados pelos proprietários para<br />

respaldar os projetos pretendidos e dar legitimida<strong>de</strong><br />

“científica” aos empreendimentos imobiliários.<br />

Com a criação do <strong>Parque</strong> <strong>de</strong> <strong>Grumari</strong> em<br />

2001, a SMAC realizou o cadastramento dos<br />

proprietários, objetivando viabilizar o processo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação da área, com o mapeamento<br />

das proprieda<strong>de</strong>s particulares e o<br />

levantamento daquelas cuja documentação<br />

permitiria a <strong>de</strong>sapropriação imediata. Contudo,<br />

nesse mesmo a<strong>no</strong>, processos administrativos<br />

foram paralisados sob a alegação <strong>de</strong><br />

falta <strong>de</strong> previsão orçamentária, contrariando<br />

o legado <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção integral.<br />

124 Revista Rio <strong>de</strong> Janeiro, n. 16-17, maio-<strong>de</strong>z. 2005

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