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PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA “VARIG”, S.A ... - Acvar

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Art. 6 o O regulamento do Fundo de Investimento em Participações deverá dispor sobre:<br />

I – prazo máximo para a integralização das cotas constitutivas do patrimônio inicial mínimo<br />

estabelecido para funcionamento, a contar da respectiva data de registro na CVM;<br />

II – qualificação da instituição administradora e, se for o caso, da gestora;<br />

III – política de investimento a ser adotada pelo administrador, com a indicação dos ativos<br />

que poderão compor a carteira do fundo e explicação sobre eventuais riscos de concentração<br />

da carteira e iliquidez desses ativos;<br />

IV – regras e prazo limite para chamadas de capital, observado o previsto no compromisso<br />

de investimento firmado pelo subscritor;<br />

V – regras e critérios para a fixação de prazo para as aplicações mencionadas no art. 2 o ,<br />

a partir de cada integralização de capital e, sobre a restituição do capital ou prorrogação<br />

deste prazo, no caso de não concretização do investimento no prazo estabelecido;<br />

VI – procedimento para eventual celebração de novo compromisso de investimento, e<br />

critérios detalhados sobre a avaliação das cotas adquiridas depois da subscrição inicial;<br />

VII – taxa de ingresso e/ou de saída a ser paga pelo cotista, e critério para sua fixação;<br />

VIII – metodologia para determinação do valor de contabilização dos ativos do fundo,<br />

inclusive quanto aos critérios de provisionamento e baixa de investimentos;<br />

IX – remuneração do administrador ou critério para sua fixação, podendo incluir taxa de<br />

administração e de performance;<br />

X –informações a serem disponibilizadas aos cotistas, sua periodicidade e forma de divulgação;<br />

XI – despesas e encargos do fundo;<br />

XII – possibilidades de amortização, com as respectivas condições, respeitado o disposto<br />

no Capítulo VI desta Instrução;<br />

XIII – competência da assembléia geral de cotistas, critérios e requisitos para sua convocação<br />

e deliberação;<br />

XIV – prazo de duração do fundo e condições para eventuais prorrogações;<br />

XV – indicação de possíveis conflitos de interesses;<br />

XVI – processo decisório para a realização, pelo fundo, de investimento e desinvestimento;<br />

XVII - existência, composição e funcionamento de conselho consultivo, comitê de investimentos,<br />

comitê técnico ou de outro comitê, se houver;<br />

XVIII – regras para a substituição do administrador;<br />

XIX – tratamento a ser dado aos direitos oriundos dos ativos da carteira do fundo, incluídos<br />

mas não limitados aos rendimentos, dividendos e juros sobre capital próprio e forma<br />

de distribuição ou reinvestimento destes direitos;<br />

XX – hipóteses de liquidação do fundo;<br />

XXI – possibilidade de utilização de bens e direitos, inclusive valores mobiliários, na amortização<br />

de cotas, bem como na liquidação do fundo, com o estabelecimento de critérios<br />

detalhados e específicos para a adoção desses procedimentos; e<br />

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