PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA “VARIG”, S.A ... - Acvar
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− Protocolo na CVM e demais formalidade referentes à constituição dos FIPs;<br />
− Aporte ao FIP-Controle de todas as ações das Companhias em Recuperação;<br />
− Aporte pelos credores dos créditos concursais, extra-concursais e recursos próprios<br />
que serão vertidos aos respectivos FIPs-Créditos.<br />
IV. CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS FUNDOS <strong>DE</strong> INVESTIMENTO<br />
EM PARTICIPAÇÕES (“FIP”)<br />
Os Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), também conhecidos como Fun-<br />
dos de Private Equity, são regulados pela Instrução CVM n° 391/03, cujo texto consti-<br />
tui o Anexo A deste Plano. Dentre as principais características desses fundos, destaca-<br />
se a possibilidade de realização de investimentos em companhias abertas ou fechadas,<br />
sem limite de faturamento.<br />
De conformidade com o Art. 2º da Instrução CVM n° 391/03, “O Fundo de Investi-<br />
mento em Participações (fundo), constituído sob a forma de condomínio fechado, é<br />
uma comunhão de recursos destinados à aquisição de ações, debêntures, bônus de<br />
subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em<br />
ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo de-<br />
cisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política<br />
estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conse-<br />
lho de Administração.”<br />
Uma das características que distingue o FIP dos demais fundos de ações existentes no<br />
mercado é exigência prevista na norma de participação efetiva na definição da política<br />
estratégica e na gestão das companhias investidas, notadamente através da indicação<br />
de membros do conselho de administração. Para tanto, o FIP poderá (i) deter ações<br />
que integrem o respectivo bloco de controle; (ii) celebrar acordo de acionistas; ou (iii)<br />
celebrar ajuste diverso que assegure sua influência na definição da política estratégica<br />
e na gestão da companhia investida. (Grifamos)<br />
O Parágrafo Primeiro do Art. 2º da Instrução CVM n° 391/03 estabelece que “Sempre<br />
que o fundo decidir aplicar recursos em companhias que estejam, ou possam estar,<br />
envolvidas em processo de recuperação e reestruturação, será admitida a integraliza-<br />
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