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A Receita Federal do Brasil e a prevenção à lavagem de dinheiro e ...

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A RFB e a <strong>prevenção</strong> <strong>à</strong> <strong>lavagem</strong> <strong>de</strong> <strong>dinheiro</strong> e ao financiamento <strong>do</strong> terrorismo<br />

alfân<strong>de</strong>gas tiverem seu foco volta<strong>do</strong> não apenas para as importações<br />

e as exportações, mas também para a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> prováveis ou<br />

possíveis esquemas <strong>de</strong> <strong>lavagem</strong> <strong>de</strong> <strong>dinheiro</strong> ou <strong>de</strong> financiamento <strong>do</strong> terrorismo,<br />

comunican<strong>do</strong> essas operações suspeitas a um setor específico<br />

da <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> incumbi<strong>do</strong> <strong>de</strong> realizar averiguações mais acuradas<br />

das citadas operações, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, inclusive, originar uma investigação<br />

propriamente dita, seja por meio <strong>de</strong> uma força-tarefa ou por abertura<br />

<strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> Inteligência.<br />

5.2 A fiscalização <strong>do</strong>s tributos internos – a segunda gran<strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>prevenção</strong> na RFB<br />

A tendência atual nos países mais avança<strong>do</strong>s em sistemas <strong>de</strong><br />

<strong>prevenção</strong> <strong>à</strong> ocorrência <strong>de</strong>sse ilícito é que obriguem as empresas <strong>de</strong><br />

auditoria in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a comunicar, <strong>à</strong> Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Inteligência Financeira,<br />

as operações consi<strong>de</strong>radas suspeitas <strong>de</strong> serem parte <strong>de</strong> esquema<br />

<strong>de</strong> <strong>lavagem</strong> <strong>de</strong> <strong>dinheiro</strong> ou <strong>de</strong> financiamento <strong>do</strong> terrorismo, <strong>de</strong>tectadas<br />

durante procedimento <strong>de</strong> auditoria contábil ou <strong>de</strong> procedimentos em<br />

seus clientes.<br />

No <strong>Brasil</strong>, por exemplo, qualquer companhia que tenha capital<br />

aberto (ações comercializadas em bolsa), instituições financeiras, companhias<br />

<strong>de</strong> previdência fechada e outras <strong>de</strong>vem publicar suas <strong>de</strong>monstrações<br />

contábeis, incluin<strong>do</strong> parecer <strong>de</strong> auditor. Logo, uma boa parte<br />

das empresas estaria sen<strong>do</strong> “vigiada” anualmente, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser objeto<br />

<strong>de</strong> comunicação sobre operações suspeitas. Isso faria com que o leque<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s em constante fiscalização aumentasse sensivelmente.<br />

Porém, a gran<strong>de</strong> maioria das pessoas jurídicas, incluin<strong>do</strong> aquelas<br />

sem fins lucrativos (muito utilizadas principalmente para o financiamento<br />

<strong>do</strong> terrorismo), não estaria nesse rol <strong>de</strong> empresas auditadas<br />

anualmente.<br />

Essa situação seria diferente se a <strong>Receita</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> mantivesse um<br />

sistema <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas, a serem encaminhadas<br />

pelos auditores encarrega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> executar procedimentos <strong>de</strong> fiscalização<br />

nos contribuintes. Nesse caso, essas comunicações po<strong>de</strong>riam<br />

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