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0DQXDO -XUtGLFR SDUD &DQGLGDWRV - Blog do Tarso

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118<br />

<br />

§ 2° O não-cumprimento <strong>do</strong> disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou<br />

dificultar a ação fiscaliza<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um<br />

ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de<br />

dez mil a vinte mil UFIR.<br />

V. nota ao art. 105, § 2°, desta lei.<br />

§ 3° A comprovação de irregularidade nos da<strong>do</strong>s publica<strong>do</strong>s sujeita os responsáveis às penas<br />

mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s corretos<br />

no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acor<strong>do</strong> com o<br />

veículo usa<strong>do</strong>.<br />

Art. 35. Pelos crimes defini<strong>do</strong>s nos arts. 33, § 4° e 34, §§ 2° e 3°, podem ser responsabiliza<strong>do</strong>s<br />

penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e <strong>do</strong> órgão veicula<strong>do</strong>r.<br />

Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir <strong>do</strong><br />

décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas <strong>do</strong> dia <strong>do</strong> pleito.<br />

Art. 35-A acresci<strong>do</strong> pelo art. 1° da Lei n° 11.300/2006.<br />

Ac.-STF, de 6.9.2006, na ADI n° 3.741: declara inconstitucional este artigo. Este dispositivo foi<br />

considera<strong>do</strong> inconstitucional também pelo TSE, conforme decisão administrativa de 23.5.2006<br />

(ata da 57ª sessão, DJ de 30.5.2006). CE/65, art. 255, de teor semelhante. Ac.-TSE n° 10.305/1988:<br />

incompatibilidade, com a Constituição Federal, da norma que proíbe divulgação de resulta<strong>do</strong>s de<br />

pesquisas eleitorais.<br />

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL<br />

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho <strong>do</strong> ano da eleição.<br />

Ac.- <br />

independe da distância temporal entre o ato impugna<strong>do</strong> e a data das eleições ou das convenções<br />

<br />

§ 1° Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha<br />

pelo parti<strong>do</strong>, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, veda<strong>do</strong> o uso de rádio,<br />

televisão e out<strong>do</strong>or.<br />

Ac.-TSE, de 3.5.2011, no RESPE n° 43736: propaganda intrapartidária veiculada em perío<strong>do</strong><br />

anterior ao legalmente permiti<strong>do</strong> e dirigida a toda a comunidade, e não apenas a seus filia<strong>do</strong>s,<br />

configura propaganda eleitoral extemporânea e acarreta a aplicação de multa.<br />

§ 2° No segun<strong>do</strong> semestre <strong>do</strong> ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita<br />

prevista em lei nem permiti<strong>do</strong> qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.<br />

§ 3° A violação <strong>do</strong> disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e,<br />

quan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco<br />

mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for<br />

maior.<br />

Parágrafo 3° com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 12.034/2009.<br />

V. art. 40-B e parágrafo único, desta lei. Ac.- <br />

propaganda feita por meio de out<strong>do</strong>or já sinaliza o prévio conhecimento <strong>do</strong> be<br />

Ac.-TSE, de 3.5.2011, na Rp n° 113240: configuração de propaganda eleitoral extemporânea em<br />

programa partidário pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, <strong>do</strong>s propósitos<br />

para obter apoio por intermédio <strong>do</strong> voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade<br />

eleitoral, ainda mais quan<strong>do</strong> favorável a filia<strong>do</strong> de agremiação partidária diversa.<br />

Ac.-TSE, de 16.12.2010, no ED-AgR-AI n° 10.135: as multas eleitorais não possuem natureza<br />

tributária; para fatos ocorri<strong>do</strong>s antes da nova redação dada pela Lei n° 12.034/2009 a este<br />

parágrafo, a multa obedece aos valores previstos na redação antiga.<br />

Ac.-<br />

multa prevista no art. 36 da Lei n° 9.504/1997, no caso da realização de propaganda antecipada<br />

-sição<br />

de multa por propaganda extemporânea <strong>do</strong> art. 36, § 3°, da Lei n° 9.504/1997, nos autos de<br />

ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que não acarreta prejuízo à defesa, ten<strong>do</strong> em vista

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