14.04.2013 Views

0DQXDO -XUtGLFR SDUD &DQGLGDWRV - Blog do Tarso

0DQXDO -XUtGLFR SDUD &DQGLGDWRV - Blog do Tarso

0DQXDO -XUtGLFR SDUD &DQGLGDWRV - Blog do Tarso

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Parti<strong>do</strong> da Social Democracia Brasileira<br />

toda vez que eleger representante em cinco esta<strong>do</strong>s e obtiver um por cento <strong>do</strong>s votos no país,<br />

desde que na eleição anterior também tenha elegi<strong>do</strong> representante, não importan<strong>do</strong> em<br />

quantos esta<strong>do</strong>s ou o percentual de votos obti<strong>do</strong>s.<br />

b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Verea<strong>do</strong>res, toda vez que, atendida a exigência <strong>do</strong><br />

inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento <strong>do</strong>s<br />

votos apura<strong>do</strong>s na circunscrição, não computa<strong>do</strong>s os brancos e os nulos;<br />

II (Revoga<strong>do</strong> pelo art. 2° da Lei n° 11.459/2007.)<br />

III é assegurada, aos parti<strong>do</strong>s a que se refere o inciso I, observadas, no que couber, as disposições <strong>do</strong><br />

Título IV:<br />

a) a realização de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos por semestre;<br />

b) a utilização <strong>do</strong> tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segun<strong>do</strong>s ou um<br />

minuto, nas redes nacionais e de igual tempo nas emissoras <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s onde hajam atendi<strong>do</strong> ao<br />

disposto no inciso I, b.<br />

Ac.-TSE, de 11.3.2008, no REspe n° 21.334: inconstitucionalidade <strong>do</strong> trecho grifa<strong>do</strong>.<br />

Res.- -se ao perío<strong>do</strong> entre o início da<br />

próxima legislatura<br />

eleição geral a realizar-segunda eleição geral subsequente<br />

Art. 58. A requerimento de parti<strong>do</strong>, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes<br />

no Cartório da respectiva Zona, deven<strong>do</strong> ser organizada a primeira relação de filia<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 19, obedecidas as normas estatutárias.<br />

Parágrafo único. Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a<br />

constante das listas de que trata este artigo.<br />

Art. 59. O art. 16 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte<br />

redação:<br />

<br />

III os parti<strong>do</strong>s políticos.<br />

[...]<br />

§ 3° Os parti<strong>do</strong>s políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22<br />

<br />

Art. 60. Os artigos a seguir enumera<strong>do</strong>s da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar<br />

com a seguinte redação:<br />

<br />

III os atos constitutivos e os estatutos <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s políticos. [...]<br />

Art. 120. O registro das sociedades, fundações e parti<strong>do</strong>s políticos consistirá na declaração, feita<br />

em livro, pelo oficial, <strong>do</strong> número de ordem, da data da apresentação e da espécie <strong>do</strong> ato<br />

constitutivo, com as seguintes indicações:<br />

[...] Parágrafo único. Para o registro <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s políticos, serão obedeci<strong>do</strong>s, além <strong>do</strong>s<br />

<br />

Art. 61. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.<br />

Res.- o e extinção de<br />

<br />

<br />

pela Secretaria de Informática <strong>do</strong> TSE, nos casos de fusão ou incorporação <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s<br />

<br />

<br />

institutos ou fundações de pesquisa e de <strong>do</strong>utrinação e educação política nas verbas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong><br />

<br />

Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Especial de Assistência Financeira aos<br />

Par<br />

institutos ou fundações de pesquisa e de <strong>do</strong>utrinação e educação política de parti<strong>do</strong>s políticos<br />

e sobre a filiação<br />

partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de da<strong>do</strong>s pelos parti<strong>do</strong>s à<br />

<br />

97

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!