0DQXDO -XUtGLFR SDUD &DQGLGDWRV - Blog do Tarso
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Parti<strong>do</strong> da Social Democracia Brasileira<br />
toda vez que eleger representante em cinco esta<strong>do</strong>s e obtiver um por cento <strong>do</strong>s votos no país,<br />
desde que na eleição anterior também tenha elegi<strong>do</strong> representante, não importan<strong>do</strong> em<br />
quantos esta<strong>do</strong>s ou o percentual de votos obti<strong>do</strong>s.<br />
b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Verea<strong>do</strong>res, toda vez que, atendida a exigência <strong>do</strong><br />
inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento <strong>do</strong>s<br />
votos apura<strong>do</strong>s na circunscrição, não computa<strong>do</strong>s os brancos e os nulos;<br />
II (Revoga<strong>do</strong> pelo art. 2° da Lei n° 11.459/2007.)<br />
III é assegurada, aos parti<strong>do</strong>s a que se refere o inciso I, observadas, no que couber, as disposições <strong>do</strong><br />
Título IV:<br />
a) a realização de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos por semestre;<br />
b) a utilização <strong>do</strong> tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segun<strong>do</strong>s ou um<br />
minuto, nas redes nacionais e de igual tempo nas emissoras <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s onde hajam atendi<strong>do</strong> ao<br />
disposto no inciso I, b.<br />
Ac.-TSE, de 11.3.2008, no REspe n° 21.334: inconstitucionalidade <strong>do</strong> trecho grifa<strong>do</strong>.<br />
Res.- -se ao perío<strong>do</strong> entre o início da<br />
próxima legislatura<br />
eleição geral a realizar-segunda eleição geral subsequente<br />
Art. 58. A requerimento de parti<strong>do</strong>, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes<br />
no Cartório da respectiva Zona, deven<strong>do</strong> ser organizada a primeira relação de filia<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong><br />
art. 19, obedecidas as normas estatutárias.<br />
Parágrafo único. Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a<br />
constante das listas de que trata este artigo.<br />
Art. 59. O art. 16 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte<br />
redação:<br />
<br />
III os parti<strong>do</strong>s políticos.<br />
[...]<br />
§ 3° Os parti<strong>do</strong>s políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22<br />
<br />
Art. 60. Os artigos a seguir enumera<strong>do</strong>s da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar<br />
com a seguinte redação:<br />
<br />
III os atos constitutivos e os estatutos <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s políticos. [...]<br />
Art. 120. O registro das sociedades, fundações e parti<strong>do</strong>s políticos consistirá na declaração, feita<br />
em livro, pelo oficial, <strong>do</strong> número de ordem, da data da apresentação e da espécie <strong>do</strong> ato<br />
constitutivo, com as seguintes indicações:<br />
[...] Parágrafo único. Para o registro <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s políticos, serão obedeci<strong>do</strong>s, além <strong>do</strong>s<br />
<br />
Art. 61. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.<br />
Res.- o e extinção de<br />
<br />
<br />
pela Secretaria de Informática <strong>do</strong> TSE, nos casos de fusão ou incorporação <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s<br />
<br />
<br />
institutos ou fundações de pesquisa e de <strong>do</strong>utrinação e educação política nas verbas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong><br />
<br />
Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Especial de Assistência Financeira aos<br />
Par<br />
institutos ou fundações de pesquisa e de <strong>do</strong>utrinação e educação política de parti<strong>do</strong>s políticos<br />
e sobre a filiação<br />
partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de da<strong>do</strong>s pelos parti<strong>do</strong>s à<br />
<br />
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