0DQXDO -XUtGLFR SDUD &DQGLGDWRV - Blog do Tarso
0DQXDO -XUtGLFR SDUD &DQGLGDWRV - Blog do Tarso
0DQXDO -XUtGLFR SDUD &DQGLGDWRV - Blog do Tarso
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Parti<strong>do</strong> da Social Democracia Brasileira<br />
Parágrafo 2° acresci<strong>do</strong> pelo art. 3° da Lei n° 12.034/2009.<br />
§ 3° Será punida, nos termos <strong>do</strong> § 1° <strong>do</strong> art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder<br />
competente, veicular propaganda eleitoral.<br />
Parágrafo 3° acresci<strong>do</strong> pelo art. 3° da Lei n° 12.034/2009.<br />
Art. 45. A partir de 1° de julho <strong>do</strong> ano da eleição, é veda<strong>do</strong> às emissoras de rádio e televisão, em sua<br />
programação normal e noticiário:<br />
I transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou<br />
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o<br />
entrevista<strong>do</strong> ou em que haja manipulação de da<strong>do</strong>s;<br />
II usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem<br />
ou ridicularizem candidato, parti<strong>do</strong> ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;<br />
Ac.-STF, de 2.9.2010, na ADI n° 4.451: liminar referendada para suspender a norma deste inciso.<br />
III veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, parti<strong>do</strong>,<br />
coligação, a seus órgãos ou representantes;<br />
Ac.-STF, de 2.9.2010, na ADI n° 4.451: liminar referendada para suspender a segunda parte deste<br />
inciso.<br />
IV dar tratamento privilegia<strong>do</strong> a candidato, parti<strong>do</strong> ou coligação;<br />
V veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a<br />
candidato ou parti<strong>do</strong> político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates<br />
políticos;<br />
VI divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhi<strong>do</strong> em Convenção, ainda quan<strong>do</strong><br />
preexistente, inclusive se coincidente com o nome <strong>do</strong> candidato ou com a variação nominal por ele<br />
a<strong>do</strong>tada. Sen<strong>do</strong> o nome <strong>do</strong> programa o mesmo que o <strong>do</strong> candidato, fica proibida a sua divulgação, sob<br />
pena de cancelamento <strong>do</strong> respectivo registro.<br />
§ 1° A partir <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> da convenção, é veda<strong>do</strong>, ainda, às emissoras transmitir programa apresenta<strong>do</strong><br />
ou comenta<strong>do</strong> por candidato escolhi<strong>do</strong> em convenção.<br />
Parágrafo 1° com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 11.300/2006.<br />
§ 2° Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 55, a inobservância <strong>do</strong> disposto neste artigo<br />
sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de<br />
reincidência.<br />
Ac.-TSE, de 3.6.2008, no REspe n° 27.743: impossibilidade de imposição de multa a jornalista, pois<br />
o caput deste artigo refere-se expressamente apenas às emissoras de rádio e televisão.<br />
§ 3°(Revoga<strong>do</strong> pelo art. 9° da Lei n° 12.034/2009.)<br />
§ 4° Entende-se por trucagem to<strong>do</strong> e qualquer efeito realiza<strong>do</strong> em áudio ou vídeo que degradar ou<br />
ridicularizar candidato, parti<strong>do</strong> político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou<br />
prejudicar qualquer candidato, parti<strong>do</strong> político ou coligação.<br />
Parágrafo 4° acresci<strong>do</strong> pelo art. 3° da Lei n° 12.034/2009.<br />
Ac.-STF, de 2.9.2010, na ADI n° 4.451: liminar referendada para suspender a norma <strong>do</strong> inciso II e<br />
da segunda parte <strong>do</strong> inciso III deste artigo e, por arrastamento, deste parágrafo.<br />
§ 5° Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou<br />
ridicularizar candidato, parti<strong>do</strong> político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou<br />
prejudicar qualquer candidato, parti<strong>do</strong> político ou coligação.<br />
Parágrafo 5° acresci<strong>do</strong> pelo art. 3° da Lei n° 12.034/2009.<br />
Ac.-STF, de 2.9.2010, na ADI n° 4.451: liminar referendada para suspender a norma <strong>do</strong> inciso II e<br />
da segunda parte <strong>do</strong> inciso III deste artigo e, por arrastamento, deste parágrafo.<br />
§ 6° É permiti<strong>do</strong> ao parti<strong>do</strong> político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito<br />
regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de parti<strong>do</strong><br />
político que integre a sua coligação em âmbito nacional.<br />
Parágrafo 6° acresci<strong>do</strong> pelo art. 3° da Lei n° 12.034/2009.<br />
Ac.-TSE, de 16.9.2010, no REspe n° 113623: possibilidade de participação <strong>do</strong>s candidatos nacionais<br />
na propaganda estadual das eleições majoritárias; necessidade de abstenção de interferência nos<br />
espaços das candidaturas proporcionais, senão para prestar apoio; inexistência de vedação<br />
jingles ou discursos de determina<strong>do</strong> candidato que eventualmente invoquem, em<br />
127