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0DQXDO -XUtGLFR SDUD &DQGLGDWRV - Blog do Tarso

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Parti<strong>do</strong> da Social Democracia Brasileira<br />

Art. 97-A. Nos termos <strong>do</strong> inciso LXXVIII <strong>do</strong> art. 5° da Constituição Federal, considera-se duração razoável<br />

<strong>do</strong> processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o perío<strong>do</strong> máximo de 1 (um) ano, conta<strong>do</strong><br />

da sua apresentação à Justiça Eleitoral.<br />

§ 1° A duração <strong>do</strong> processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça<br />

Eleitoral.<br />

§ 2° Venci<strong>do</strong> o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de<br />

representação ao Conselho Nacional de Justiça.<br />

Art. 97-A e §§ 1° e 2° acresci<strong>do</strong>s pelo art. 4° da Lei n° 12.034/2009.<br />

Art. 98. Os eleitores nomea<strong>do</strong>s para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisita<strong>do</strong>s<br />

para auxiliar seus trabalhos serão dispensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> serviço, mediante declaração expedida pela Justiça<br />

Eleitoral, sem prejuízo <strong>do</strong> salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo <strong>do</strong>bro <strong>do</strong>s dias de<br />

convocação.<br />

Res.-T<br />

dispõe sobre dispensa <strong>do</strong> serviço pelo <strong>do</strong>bro <strong>do</strong>s dias presta<strong>do</strong>s à Justiça Eleitoral nos eventos<br />

<br />

Os servi<strong>do</strong>res públicos federais, estaduais e municipais, da<br />

administração direta e indireta, quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong>s para compor as mesas receptoras de votos ou<br />

juntas apura<strong>do</strong>ras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração <strong>do</strong> respectivo juiz eleitoral,<br />

direito a ausentar-se <strong>do</strong> serviço em suas repartições, pelo <strong>do</strong>bro <strong>do</strong>s dias de convocação pela<br />

<br />

Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência <strong>do</strong> horário<br />

gratuito previsto nesta Lei.<br />

Dec. n° 5.3<br />

1995, e o art. 99 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação<br />

<br />

Ato Declaratório Interpretativo-SRF n° 2/2006 (DOU <br />

<br />

n° 5.331, de 2005,<br />

corresponde a oito décimos <strong>do</strong> somatório <strong>do</strong>s valores efetivamente pratica<strong>do</strong>s na mesma grade<br />

horária exibida no dia anterior à data de início de divulgação gratuita da propaganda partidária ou<br />

eleitoral.<br />

§ 1° Para efeito <strong>do</strong> caput, considera-se valor efetivamente pratica<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> da multiplicação<br />

<strong>do</strong> preço <strong>do</strong> espaço comercializa<strong>do</strong> pelo tempo de exibição da publicidade contratada.<br />

§ 2° Na hipótese de o tempo destina<strong>do</strong> à divulgação gratuita abranger apenas parte de um espaço<br />

comercializa<strong>do</strong> <strong>do</strong> dia anterior ao de início da divulgação, o valor efetivamente pratica<strong>do</strong> deverá<br />

ser apura<strong>do</strong> proporcionalmente ao tempo abrangi<strong>do</strong>.<br />

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos comunica<strong>do</strong>s, às instruções e a<br />

outras requisições da Justi<br />

Res.-TSE n° 22.917/2008: competência da Justiça Federal para apreciar pedi<strong>do</strong> de extensão da<br />

prerrogativa de compensação fiscal a empresa autorizada pelo poder público para exploração <strong>do</strong>s<br />

serviços de rede de transporte de comunicações. Prejudica<strong>do</strong>, ainda, pedi<strong>do</strong> alternativo de<br />

formalização de contrato com o TSE para transmissão <strong>do</strong> sinal gera<strong>do</strong> às emissoras de televisão e<br />

rádio na propaganda partidária e eleitoral gratuita.<br />

§ 1° O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único <strong>do</strong><br />

art. 52 da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência <strong>do</strong> horário gratuito<br />

destina<strong>do</strong> à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda<br />

gratuita de plebiscitos e referen<strong>do</strong>s de que dispõe o art. 8° da Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998,<br />

manti<strong>do</strong> também, a esse efeito, o entendimento de que:<br />

Parágrafo 1° acresci<strong>do</strong> pelo art. 3° da Lei n° 12.034/2009.<br />

I (Veta<strong>do</strong>.);<br />

Inciso I acresci<strong>do</strong> pelo art. 3° da Lei n° 12.034/2009.<br />

II a compensação fiscal consiste na apuração <strong>do</strong> valor correspondente a 0,8 (oito décimos) <strong>do</strong><br />

resulta<strong>do</strong> da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) <strong>do</strong> tempo,<br />

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