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0DQXDO -XUtGLFR SDUD &DQGLGDWRV - Blog do Tarso

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Parti<strong>do</strong> da Social Democracia Brasileira<br />

IV por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelha<strong>do</strong>s, cujo<br />

conteú<strong>do</strong> seja gera<strong>do</strong> ou edita<strong>do</strong> por candidatos, parti<strong>do</strong>s ou coligações ou de iniciativa de qualquer<br />

pessoa natural.<br />

É livre a manifestação <strong>do</strong> pensamento, proibi<strong>do</strong> o anonimato durante a campanha eleitoral,<br />

por meio da internet, sen<strong>do</strong> assegura<strong>do</strong> o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c <strong>do</strong> inciso<br />

IV <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 58 e <strong>do</strong> art. 58-A da Lei n° 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal<br />

mediante mensagem eletrônica (Lei n° 9.504/97, art. 57-D, caput).<br />

Aos prove<strong>do</strong>res de conteú<strong>do</strong> e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da<br />

propaganda eleitoral de candidato, de parti<strong>do</strong> ou de coligação, serão aplicadas as penalidades cabíveis<br />

na Resolução TSE n° 23.370/2011, se, no prazo determina<strong>do</strong> pela Justiça Eleitoral, conta<strong>do</strong> a partir da<br />

notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a<br />

cessação da divulgação proibida (Lei n° 9.504/97, art. 57-F, caput).<br />

Importante destacar que o prove<strong>do</strong>r de conteú<strong>do</strong> ou de serviços multimídia só será<br />

considera<strong>do</strong> responsável pela divulgação da propaganda se a publicação <strong>do</strong> material for<br />

comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei n° 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).<br />

Entende-se por prévio conhecimento, sem prejuízo <strong>do</strong>s demais meios de prova, a<br />

demonstração por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessa<strong>do</strong><br />

ao prove<strong>do</strong>r de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele<br />

considerada irregular.<br />

Todas as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, parti<strong>do</strong> ou coligação, por qualquer<br />

meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obriga<strong>do</strong> o<br />

remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei n° 9.504/97, art. 57-G, caput).<br />

caput);<br />

É PROIBIDO para a propaganda eleitoral na internet:<br />

1) A veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei n° 9.504/97, art. 57-C,<br />

2) A veiculação, ainda que gratuitamente, em página de pessoas jurídicas, com ou sem fins<br />

lucrativos; ou em páginas oficiais ou hospeda<strong>do</strong>s por órgãos ou entidades da administração pública<br />

direta ou indireta da União, <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s municípios.<br />

3) Que às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei n° 9.504/97 (entidade ou governo<br />

estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos<br />

provenientes <strong>do</strong> Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito<br />

priva<strong>do</strong> que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição<br />

legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos<br />

que receba recursos <strong>do</strong> exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas que recebam<br />

recursos públicos; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da<br />

sociedade civil de interesse público), promovam a utilização, <strong>do</strong>ação ou cessão de cadastro eletrônico<br />

de seus clientes, em favor de candidatos, parti<strong>do</strong>s ou coligações (Lei n° 9.504/97, art. 57-E, caput);<br />

4) A venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei n° 9.504/97, art. 57-E, § 1º);<br />

5) O envio de mensagens eletrônicas enviadas após 48 horas de o receptor da mensagem<br />

ter pedi<strong>do</strong> o seu descadastramento da base de da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> candidato ou coligação<br />

VIII.IV Propaganda Eleitoral na Imprensa<br />

Assim como a é autorizada a propaganda eleitoral em geral, também é permitida, até a<br />

antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet <strong>do</strong> jornal<br />

impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada<br />

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