0DQXDO -XUtGLFR SDUD &DQGLGDWRV - Blog do Tarso
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Parti<strong>do</strong> da Social Democracia Brasileira<br />
tocante às representações ajuizadas em virtude de propaganda eleitoral irregular.<br />
I aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;<br />
II aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;<br />
III ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.<br />
Ac.-TSE n° 434/2002: foro especial ao candidato a presidente da República na condição de autor ou<br />
réu.<br />
§ 1° As reclamações e representações devem relatar fatos, indican<strong>do</strong> provas, indícios e circunstâncias.<br />
Ac.- -se àquelas provas que, dada sua natureza, não se<br />
compatibilizam com sua imediata apresentação; autor e réu devem produzir as provas com a<br />
petição inicial e a contestação.<br />
Ac.- <br />
ilegais, incluin<strong>do</strong> a respectiva prova material <strong>do</strong> alega<strong>do</strong> são suficientes para afastar qualquer<br />
<br />
§ 2° Nas eleições municipais, quan<strong>do</strong> a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal<br />
Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.<br />
§ 3°Os Tribunais Eleitorais designarão três Juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou<br />
representações que lhes forem dirigidas.<br />
Ac.-TSE, de 12.5.2011, no PA n° 59896: embora não haja óbice para a nomeação de juízes federais<br />
para atuarem como juízes auxiliares, o balizamento constitucional e legal sobre os critérios de<br />
designação não autoriza o TSE a definir a classe de origem <strong>do</strong>s ocupantes dessas funções eleitorais.<br />
Ac.-TSE n° 19.890/2004: a competência <strong>do</strong>s juízes auxiliares na representação com base no art. 36,<br />
§ 3°, desta lei é absoluta e não se prorroga frente à conexão.<br />
Ac.-geral<br />
para apreciar feito que verse sobre a utilização <strong>do</strong> espaço destina<strong>do</strong> ao programa partidário<br />
para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sen<strong>do</strong><br />
<br />
§ 4° Os recursos contra as decisões <strong>do</strong>s Juízes auxiliares serão julga<strong>do</strong>s pelo Plenário <strong>do</strong> Tribunal.<br />
Ac.-TSE, de 25.3.2010, na Rp n° 20.574: as decisões proferidas por juiz auxiliar devem ser<br />
atacadas pelo recurso inomina<strong>do</strong>, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, admitida a sustentação<br />
oral, sen<strong>do</strong> descabida a interposição de agravo regimental ou de agravo interno.<br />
§ 5° Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclama<strong>do</strong><br />
ou representa<strong>do</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar defesa em quarenta e oito horas.<br />
§ 6° (Revoga<strong>do</strong> pelo art. 5° da Lei n° 9.840/1999.)<br />
§ 7° Transcorri<strong>do</strong> o prazo previsto no § 5°, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça<br />
Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.<br />
Ac.-TSE, de 14.8.2007, no REspe <br />
quatro) horas, previsto no art. 96, § 5° e 7°, da Lei n° 9.504/1997, tem como termo inicial para<br />
<br />
§ 8° Quan<strong>do</strong> cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresenta<strong>do</strong> no prazo de vinte e quatro<br />
horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegura<strong>do</strong> ao recorri<strong>do</strong> o oferecimento de<br />
contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.<br />
Prazo de 24 horas para interposição de recurso: Ac.-TSE n os<br />
24.600/2005 e 16.425/2002 (recurso<br />
eleitoral contra decisão de juiz eleitoral em representação por propaganda irregular); Ac.-TSE, de<br />
6.3.2007, no REspe n° 27.839 (decisão de juiz auxiliar de TRE em pedi<strong>do</strong> de direito de resposta); Ag<br />
n° 2.008/1999 (decisão de juiz auxiliar de TRE em representação por prática de propaganda<br />
extemporânea); Ac.-TSE, de 20.11.2007, no REspe n° 26.281 (embargos de declaração contra<br />
acórdão de TRE em representação por propaganda extemporânea); Ac.-TSE, de 19.6.2007, no<br />
REspe n° 28.209 (embargos de declaração contra acórdão de TRE em representação por<br />
propaganda irregular); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe n° 27.839 (embargos de declaração contra<br />
acórdão de TRE em pedi<strong>do</strong> de direito de resposta); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe n° 27.839 e, de<br />
25.9.2006, no REspe n° 26.714 (recurso especial contra acórdão de TRE em pedi<strong>do</strong> de direito de<br />
resposta); Ac.-TSE, de 20.3.2007, na Rp n° 1.350 e, de 10.8.2006, na Rp n° 884 (agravo regimental<br />
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