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15/05/2007 - Câmara dos Deputados

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CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ COM REDAÇÃO FINAL<br />

Nome: CPI - Crise do Sistema de Tráfego Aéreo<br />

Número: <strong>05</strong>69/07 TRANSCRIÇÃO IPSIS VERBIS Data: <strong>15</strong>/5/<strong>2007</strong><br />

interroga<strong>dos</strong> logo em seguida pela Polícia Civil, que foi quem chegou mais rápido ao<br />

local. Os pilotos chegaram a ficar reti<strong>dos</strong> no Brasil por cerca de 75 dias, por uma<br />

medida judicial de retenção de seus passaportes, e em 8 de dezembro acabaram<br />

sendo libera<strong>dos</strong> por ordem do TRF da 1ª Região. Foram indicia<strong>dos</strong> naquela mesma<br />

ocasião, mas se recusaram a responder a qualquer pergunta da autoridade policial.<br />

Portanto, não existe no inquérito nenhuma declaração <strong>dos</strong> pilotos do Legacy.<br />

Qualquer declaração deles veio posteriormente através do advogado, ou seja, numa<br />

petição em que o advogado dá a versão <strong>dos</strong> fatos no lugar <strong>dos</strong> pilotos. Uma outra<br />

questão que acho importante é delimitar o campo de investigação desse inquérito,<br />

que foi a penas a conduta <strong>dos</strong> pilotos americanos. Analisando o Código, começando<br />

pela Constituição Federal, passando pelo Código de Processo Penal Militar, o<br />

Código Penal Militar e a Lei Complementar que regem as atividades da Aeronáutica,<br />

chegamos à conclusão de que eventual crime cometido por controladores de vôos<br />

não estão na nossa atribuição de investigação, nem na competência da Justiça<br />

Federal. Conversei com o Procurador da República encarregado do caso e ele é da<br />

mesma opinião. Portanto, é bem, quase 100% de chance, de que o Procurador<br />

também vá limitar-se a decidir a questão <strong>dos</strong> pilotos. Primeiro, porque a Constituição<br />

prevê a Justiça Militar, que tem competência absoluta para julgar crimes militares.<br />

Segundo, há previsão no Código de Processo Penal do instrumento para<br />

investigação de crimes militares, que é o inquérito policial militar, cuja presidência<br />

está a cargo de uma autoridade aeronáutica e não de delegado de polícia. Terceiro,<br />

porque o Código Penal Militar prevê o crime ou de homicídio culposo ou de atentado<br />

à segurança do transporte aéreo, que é o que poderia se enquadrar, aqui, caso<br />

julguem que os controladores realmente cometeram um crime. E, por fim, a lei<br />

complementar que rege as atividades da Aeronáutica prevê entre suas atribuições o<br />

controle do espaço aéreo. Portanto, estamos diante de um... se considerarmos que<br />

os controladores cometeram um crime. Isso aí só quem for investigá-los, e ao final,<br />

se forem denuncia<strong>dos</strong>, poderá dizer isso. Seria um crime cometido por militar, em<br />

serviço, em lugar sujeito à administração militar, que é o CINDACTA I, que está no<br />

organograma da Aeronáutica, e mesmo contra civis ainda é crime militar. Por isso<br />

nosso inquérito não aprofunda a investigação da conduta <strong>dos</strong> controladores, apenas<br />

aponta alguns indícios ali de erro e que servirão, digamos assim, de início, com o<br />

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