15.04.2013 Views

FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ... - Fempar

FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ... - Fempar

FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ... - Fempar

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>FUNDAÇÃO</strong> <strong>ESCOLA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MINISTÉRIO</strong> <strong>PÚBLICO</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

Professor Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

RDE<br />

Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos<br />

estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações<br />

militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra<br />

pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.<br />

§ 1° Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não<br />

se caracterizará transgressão disciplinar.<br />

§ 2° As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si<br />

e podem ser apuradas concomitantemente.<br />

§ 3° As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição<br />

criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria.<br />

§ 4° No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é<br />

absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.<br />

§ 5° Na hipótese do § 4°, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar<br />

o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo.<br />

§ 6° Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão<br />

ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela<br />

autoridade a que estiver subordinado o faltoso.<br />

§ 7° É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar.<br />

§ 8° Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da OM, será ela<br />

apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido.<br />

§ 9° São equivalentes, para efeito deste Regulamento, as expressões transgressão disciplinar e<br />

transgressão militar.<br />

Sobre a ordem absurda, Aníbal Bruno fez o seguinte comentário:<br />

“Se esta é manifestamente ilegal, cabe-lhe não cumprí-la e, se a cumpre e daí<br />

resulta um fato punível, tem de responder por ele, em co-autoria com o seu superior de<br />

quem emanou a ordem. Neste ponto é que surge o debatido problema da legitimidade<br />

ou não do exame da ordem pelo subordinado. O princípio de que a esta cabe só a<br />

obediência cega, sem exame nem crítica, passou com o absolutismo estatal que o<br />

inspirava [...]”<br />

GARANTIA DE CONTRADITÓRIO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO<br />

DISCIPLINAR: - Art. 35 do R-4<br />

Art. 35. O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade<br />

e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no<br />

cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício<br />

educativo do punido e da coletividade.<br />

§ 1° Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam<br />

assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela<br />

autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados.<br />

§ 2° Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar: [...]<br />

POSTO<br />

É o grau hierárquico dos oficiais das forças militares.<br />

PATENTE<br />

É a garantia da qualificação de oficial.<br />

Carlos Frederico de Oliveira Pereira elenca os elementos constitucionais da<br />

patente:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!