07.02.2013 Views

Cibele Fernandes Dias Knoerr ROTEIRO DE DIREITO ... - Fempar

Cibele Fernandes Dias Knoerr ROTEIRO DE DIREITO ... - Fempar

Cibele Fernandes Dias Knoerr ROTEIRO DE DIREITO ... - Fempar

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>ROTEIRO</strong> <strong>DE</strong> <strong>DIREITO</strong> CONSTITUCIONAL 1<br />

1<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

"Deste planalto central, desta solidão que em breve se transformará em cérebro das<br />

altas decisões nacionais, lanço os olhos mais uma vez sobre o amanhã do meu país e<br />

antevejo esta alvorada com fé inquebrantável e uma confiança sem limites no seu grande<br />

destino". Juscelino Kubitschek<br />

PONTOS DO PROGRAMA:<br />

1. República e federação no direito Constitucional em geral. Sistema brasileiro.<br />

Repartição de competências. União: bens e competência. Competência exclusiva,<br />

competência de normas gerais, competência comum e competência concorrente.<br />

2. Os Estados-membros na Constituição. Organização, natureza e conteúdo da<br />

autonomia constitucional do Estado-membro. Competências estaduais. Intervenção<br />

federal nos Estados-membros, Distrito Federal e Territórios. Os Municípios na<br />

Constituição. Competência municipal, organização política e administrativa dos<br />

Municípios. Intervenção nos Municípios;<br />

2º TEMA: FORMA FE<strong>DE</strong>RATIVA <strong>DE</strong> ESTADO<br />

1. Formas de Estado. Federação (C. EUA 1787) e Confederação (EUA: Artigos de<br />

Confederação – 1781) 2 Por quê a Confederação não é forma de Estado?<br />

3<br />

1 Elaborado pela Professora <strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong>. Mestre e Doutoranda em Direito Constitucional pela<br />

PUC/SP. Professora de Direito Constitucional da Tuiuti. Professora da Escola do Ministério Público do Paraná<br />

(FEMPAR), da Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE), da Estácio de Sá no Rio de Janeiro no<br />

ensino à distância e do Curso JURIDICO. Superintendente Jurídica da COHAPAR nos mandatos 2008-2010.<br />

Advogada.<br />

2 A história registra confederações mais antigas que a americana: (1) Liga Acaica, século IV A.C que reunia 12<br />

cidades-estado gregas, (2) Liga Hanseática, séculos XIII e XIV que reuniu mais de cem cidades no Norte da<br />

Europa, (3) Confederação Helvética, fundada em 1291 por três cantões suíços que, mais tarde, em 1848 com a<br />

adesão de outros cantões formou o Estado Federal da Suíça. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos<br />

materiais e formais da intervenção federal no Brasil. São Paulo: RT, 1994. p. 14.


FE<strong>DE</strong>RAÇÃO CONFE<strong>DE</strong>RAÇÃO<br />

2<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

1.ESTADOS Federados AUTÔNOMOS 1. ESTADOS confederados SOBERANOS<br />

2. Constituição escrita 2. Tratado internacional<br />

3. pacto indissolúvel 4 3. direito de secessão<br />

1. (Defensor Público Bahia 2010 CESPE/UNB) O denominado poder constituinte<br />

supranacional tem capacidade para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder<br />

supremo, distinguindo-se do ordenamento jurídico positivo interno assim como do direito<br />

internacional. 5<br />

2. (Prova Juiz Federal 4ª Região 2010) Como República, o Brasil conta com o exercício do<br />

poder político em caráter eletivo, transitório e com responsabilidade.<br />

a. Federalismo por agregação (EUA 6 , Alemanha) e por segregação (Brasil).<br />

O Decreto n. 1, de 15 de novembro de 1889: formalização da República e da Federação no<br />

Brasil. A Constituição brasileira de 1891.<br />

1. FE<strong>DE</strong>RAÇÃO: FOEDUS, FOE<strong>DE</strong>RIS - PACTO, ALIANÇA POLÍTICA - ENTRE AS<br />

UNIDA<strong>DE</strong>S FE<strong>DE</strong>RADAS – UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FE<strong>DE</strong>RAL E<br />

MUNICÍPIOS TODOS DOTADOS <strong>DE</strong> AUTONOMIA POLÍTICA (1º e 18, CF)<br />

a. REQUISITOS <strong>DE</strong> CARACTERIZAÇÃO da federação 7 :<br />

a1. <strong>DE</strong>SCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA + CONSTITUIÇÃO ESCRITA (18, 21 a 25, 30 e<br />

3<br />

O livro foi escrito por ALEXAN<strong>DE</strong>R HAMILTON, nascido em Nova York em 1757, falecido em 1804,<br />

fundador do partido federalista americano, colaborador de GEORGE WASHINGTON, general e político<br />

americano, primeiro presidente dos EUA. Também pelo estadista americano JAMES MADISON, Presidente<br />

dos EUA, 1809/1817, um dos fundadores do Partido republicano. Ainda por JAMES JAY, Ministro da Corte<br />

Suprema dos Estados Unidos de onde saiu por aposentadoria em 1795.<br />

4<br />

De acordo com o art. 11, da Lei 7170/83, tentar desmembrar uma parte do Brasil para a formação de um novo<br />

país é crime contra a segurança nacional, ordem política e social, punido com a pena de reclusão de quatro a<br />

doze anos.<br />

5<br />

RODRIGUES, Mauricio Andreivolo. Poder constituinte supranacional: este novo personagem. Porto<br />

Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2000.<br />

6<br />

Segundo Celso RIBEIRO BASTOS, o “caráter pragmático, sem apego a princípios teórico-filosóficos, explica<br />

uma ausência curiosa: não há qualquer referência à palavra federação na Constituição americana, muito embora<br />

seja ela o modelo das constituições federativas.” BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional.<br />

São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002. p. 479.<br />

7<br />

Segundo Michel TEMER. Elementos de direito constitucional. São Paulo: Malheiros.


3<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

32, CF) - (repartição de competências políticas entre pessoas jurídicas diferentes, todas dotadas<br />

de Autonomia política que envolve um núcleo de poderes políticos limitado pela Constituição<br />

Federal: 1.Auto-organização, 2. Autonomia legislativa, 3. Autogoverno, 4. Autonomia financeira,<br />

5. Autonomia administrativa<br />

a2. BICAMERALISMO DO PO<strong>DE</strong>R LEGISLATIVO DA UNIÃO (44 a 46, CF) - (Congresso<br />

Nacional formado pela simbiose entre Senado Federal como órgão de representação dos Estados<br />

e do Distrito Federal e Câmara dos Deputados que representa o povo)<br />

Número de Deputados Federais por Estado<br />

Acre 8<br />

Alagoas 9<br />

Amazonas 8


Amapá 8<br />

Bahia 39<br />

Ceará 22<br />

Distrito Federal 8<br />

Espírito Santo 10<br />

Goiás 17<br />

Maranhão 18<br />

Minas Gerais 53<br />

Mato Grossso do Sul 8<br />

Mato Grosso 8<br />

Pará 17<br />

Paraíba 12<br />

Pernambuco 25<br />

Piauí 10<br />

Paraná 30<br />

Rio de Janeiro 46<br />

Rio Grande do Norte 8<br />

Rondônia 8<br />

Roraima 8<br />

Rio Grande do Sul 31<br />

Santa Catarina 16<br />

Sergipe 8<br />

São Paulo 70<br />

Tocantins 8<br />

4<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong>


5<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

a3. PO<strong>DE</strong>R CONSTITUINTE <strong>DE</strong>RIVADO <strong>DE</strong>CORRENTE (caput 25 e 32, CF) (dos Estados<br />

para elaborarem e modificarem suas Constituições Estaduais e do Distrito Federal em relação à<br />

sua Lei Orgânica que tem caráter constitucional)<br />

b. REQUISITOS <strong>DE</strong> MANUTENÇÃO da federação:<br />

b1. RIGI<strong>DE</strong>Z CONSTITUCIONAL (60, §4º, I, CF) (com o adicional de que a forma federativa<br />

de Estado é cláusula pétrea e por isso a indissolubilidade do pacto federativo está protegida<br />

mesmo em face do poder constituinte derivado)<br />

b2. CONTROLE JURISDICIONAL <strong>DE</strong> CONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong> (a jurisdição<br />

constitucional exerce controle sobre a constitucionalidade das leis federais, estaduais, distritais e<br />

municipais tendo em vista a necessidade de se observar a repartição de competências legislativas<br />

prevista na Constituição)<br />

b3. INTERVENÇÃO (34 a 36, CF) (como “válvula de segurança” da federação porque visa<br />

manter a integridade do pacto federativo sancionando politicamente o ente que a desrespeita com<br />

a suspensão provisória de sua autonomia política).<br />

3. (Juiz Federal 4ª Região 2005) Desconcentração pressupõe pessoas jurídicas diversas.<br />

4. (Juiz Federal 4ª Região 2008) Um dos princípios imanentes ao sistema federativo é o da<br />

participação dos Estados no Poder Legislativo Federal, para que sua vontade componha a<br />

legislação federal, pelo que não pode ser objeto de deliberação proposta de extinção do Senado.<br />

ESTADO FE<strong>DE</strong>RAL ENTES FE<strong>DE</strong>RADOS<br />

1. Quem é? República Federativa do Brasil 1. Quem são? União, Estados-Membros,<br />

Municípios e Distrito Federal


6<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

2. Atributo: soberania 2. Atributo: autonomia política<br />

“Soberania é o atributo que se confere ao poder do Estado em virtude de ser ele<br />

juridicamente ilimitado. Um Estado não deve obediência jurídica a nenhum outro<br />

Estado. Isso o coloca, pois, numa posição de coordenação com os demais integrantes da<br />

cena internacional e de superioridade dentro do seu próprio território, daí ser possível<br />

dizer da soberania que é um poder que não encontra nenhum outro acima dela na arena<br />

internacional e nenhum outro que lhe esteja nem mesmo em igual nível na ordem<br />

interna.” 8<br />

5. (Procurador da Fazenda Nacional 2007 ESAF) São integrantes do pacto federativo<br />

brasileiro os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, já que a<br />

soberania é atributo exclusivo da União.<br />

“Tomado o termo em sua etimologia, tem-se autonomia como a faculdade conferida ou<br />

reconhecida a uma entidade de criar as suas próprias normas. Daí o entendimento mais<br />

comumente aceito no Direito de constituir autonomia a capacidade política de uma<br />

entidade para governar-se a si mesma segundo leis próprias, criadas em esfera de<br />

competência definida por um poder soberano.” 9<br />

“A autonomia, por outro lado, é a margem de discrição de que uma pessoa goza para<br />

decidir sobre os seus próprios negócios, mas sempre delimitada essa margem pelo<br />

próprio Direito. Autonomia, pois, não é uma amplitude incondicionada ou ilimitada de<br />

atuação na ordem jurídica, mas, tão-somente, a disponibilidade sobre certas matérias,<br />

respeitados, sempre, princípios fixados na Constituição.” 10<br />

6. (Juiz Federal 4ª Região 2010) (a) A federação brasileira é composta pela União, Estados e<br />

um Distrito Federal, ao passo que os municípios somente têm autonomia em temas de seu<br />

particular interesse, nos termos da respectiva lei orgânica. (b) Como Federação, o Brasil conta<br />

com autonomia legislativa dos Estados sem que existam limites a essa autonomia.<br />

7. (Juiz Federal 4ª Região 2004 – Direito tributário) O princípio federativo é o fundamento da<br />

autonomia da repartição das competências tributárias.<br />

“Trata-se de problema que está intimamente ligado ao da repartição constitucional de<br />

competências, qual seja, a questão da repartição constitucional de rendas. A entrega de<br />

tais tarefas deve vir acompanhada de renda suficiente para que os Estados-Membros<br />

possam desempenhar os encargos recebidos. O mesmo ocorre com a União. Se tem<br />

encargos, deve ter renda própria.” 11<br />

8 BASTOS, op. cit., p. 473-474.<br />

9 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. República e federação no Brasil: traços constitucionais da organização<br />

política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 180.<br />

10 BASTOS, op. cit., p. 474.<br />

11 ARAÚJO, Luis Alberto David de. Características comuns do federalismo. In: BASTOS, Celso<br />

(coordenador). Por uma nova federação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 43.


7<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

8. (Ministério Público Paraná 2ª Fase 2004) Conceituar e diferenciar descentralização política<br />

e descentralização administrativa na organização político-administrativa do Estado Federal<br />

Brasileiro. (Resposta em, no máximo, dez linhas).<br />

9. (Magistratura Estadual 2ª Fase 2002/2003 Minas Gerais) O que se entende por federalismo<br />

simétrico e por federalismo assimétrico?<br />

10. (Procuradoria da República 24º Concurso 2008) É incorreto assinalar que:<br />

(a) o federalismo brasileiro é formalmente cooperativo e materialmente compacto,<br />

(b) a participação dos Estados-Membros nas deliberações nacionais é elemento necessário à<br />

definição de um Estado federal,<br />

(c) no federalismo assimétrico, as subunidades federativas possuem diferentes níveis de poder e<br />

competências entre si,<br />

(d) é inconstitucional lei estadual que amplia definição estabelecida por texto federal, em<br />

matéria de competência concorrente.<br />

NÃO POSSUEM AUTONOMIA POLÍTICA:<br />

a) TERRITÓRIOS FE<strong>DE</strong>RAIS (18, §2º + 33, CF) (descentralização administrativa): (1)<br />

autarquias territoriais com capacidade genérica (art. 18, §2º, da Constituição Federal; artigos<br />

14 e 15, do ADCT), (2) podem ser criados por lei complementar a partir do desmembramento<br />

de Estados Membros (18, §2º, CF e art. 12 do ADCT) e podem ser divididos em Municípios<br />

(33, §1º, CF), (3) Governo sem “autonomia política” em Territórios com mais de cem mil<br />

habitantes: Governador nomeado pelo Presidente da República após aprovação do Senado<br />

Federal (art. 84, XIV); eleição de Câmara Territorial com competência deliberativa; Justiça do<br />

Distrito Federal e Territórios organizada e mantida pela União (21, XIII + 22, XVII, CF), (4)<br />

Cada território, independentemente do número de habitantes, elege quatro Deputados Federais<br />

(45, §2º, CF), (5) Os Territórios Federais não tem autonomia financeira e, por essa razão,<br />

compete à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for<br />

dividido em Municípios, os impostos municipais (art. 147, da CF).<br />

b) REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E<br />

MICROREGIÕES (25, §3º, CF) 12 : (1) lei complementar estadual para criação ou modificação<br />

+ conjunto de Municípios limítrofes + finalidade de organização, planejamento e execução de<br />

funções públicas de interesse comum.<br />

c) REGIÕES EM <strong>DE</strong>SENVOLVIMENTO (43, CF)<br />

11. (Ministério Público RO 2010 CESPE/UNB) É possível a criação de novos territórios<br />

federais, na qualidade de autarquias que integrem a União, na forma regulada por lei<br />

complementar.<br />

12 As regiões metropolitanas resultam da união de municípios-limítrofes, com certa continuidade urbana, em<br />

torno de um município-pólo ou município-mãe. Microrregiões também resultam da união de municípioslimítrofes,<br />

que apresentam problemas em comum, mas que não se encontram ligados por certa continuidade<br />

urbana. Será estabelecido um município-sede. Aglomerações urbanas são áreas urbanas de municípios limítrofes,<br />

que têm continuidade urbana, sem um pólo, ou mesmo uma sede. MORAES, Direito constitucional..., op. cit.,<br />

p. 275.


8<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

b. Os Municípios: a federação de “triplo grau”, “trina” (Hely LOPES MEIRELLES) ou<br />

“tridimensional” (Paulo BONAVI<strong>DE</strong>S) 13<br />

12. (Advocacia da União outubro 2004 - CESPE) O federalismo brasileiro constitui um<br />

federalismo de duplo grau por ter a Constituição da República reconhecido aos municípios<br />

autonomia política, administrativa, normativa e financeira e definido suas competências<br />

privativas, regra geral, de forma expressa.<br />

c. Vigora, na federação brasileira, o princípio genérico (alemão) de que “o direito federal<br />

tem prioridade sobre o direito estadual” ou que “o direito federal rompe o direito<br />

estadual”? 14<br />

13. (Delegado da Polícia Federal outubro 2004 – CESPE) A hierarquia entre as leis federais,<br />

estaduais e municipais independe da matéria veiculada, revogando, a primeira, as demais.<br />

14. (Juiz Substituto Tribunal de Justiça Paraná 2005 2ª Fase) A lei federal sempre prevalece<br />

ante a lei municipal?<br />

A peculiaridade do DISTRITO FE<strong>DE</strong>RAL: “autonomia parcialmente tutelada” (José<br />

Afonso da Silva) – 21, XIII e XIV – Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o<br />

Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; organizar e<br />

manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem<br />

como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos,<br />

por meio de fundo próprio” e 22, XVII – Compete privativamente à União legislar sobre<br />

organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos<br />

Territórios, bem como organização administrativa destes. 15<br />

ADI 3756 / DF - DISTRITO FE<strong>DE</strong>RAL<br />

AÇÃO DIRETA <strong>DE</strong> INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong><br />

Relator(a): Min. CARLOS BRITTO<br />

Julgamento: 21/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA <strong>DE</strong> INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong>.<br />

IMPUGNAÇÃO DO INCISO II DO § 3º DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS II E<br />

13 BONAVI<strong>DE</strong>S, Paulo. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 356.<br />

14 No direito americano, também existe o princípio do primado da lei federal sobre as leis estaduais. Salienta<br />

Celso RIBEIRO BASTOS que “esse princípio americano tem tido efeitos nefastos sobre a nossa doutrina, onde<br />

muitas vezes encontramos a afirmação de um alegado ou suposto princípio de hierarquia das leis, que colocaria a<br />

lei federal acima da lei estadual. Quer-nos parecer que essa é uma extrapolação acrítica e simplificadora do<br />

princípio americano, só aplicável, reiteramos, nos casos bem restritos em que há uma lei federal constitucional<br />

que está sofrendo contrariedade de uma lei estadual.” BASTOS, op. cit., p. 485-486.<br />

15 Súmula 647, do STF: “Compete à União legislar sobre vencimentos dos membros da polícia civil e militar<br />

do Distrito Federal”. O Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios está organizado pela Lei Federal<br />

8185/91.


9<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, <strong>DE</strong> 04 <strong>DE</strong> MAIO <strong>DE</strong> 2000. 1. É de<br />

se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da Câmara Legislativa do Distrito<br />

Federal, dado que a presente impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00.<br />

Dispositivos que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das despesas<br />

com pessoal do Poder Legislativo distrital. 2. O Distrito Federal é uma unidade<br />

federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competências que são<br />

próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1°, CF); b) algumas<br />

de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e<br />

XIV, CF); c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em<br />

parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte final,<br />

CF). 3. Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal<br />

está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura<br />

constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da competência concorrente, a<br />

Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União<br />

(art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a "União não<br />

intervirá nos Estados nem no Distrito Federal" (art. 34), reservando para os Municípios<br />

um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três<br />

orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art.<br />

29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito<br />

Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos,<br />

aos subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para<br />

propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta<br />

dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado<br />

às Assembléias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo<br />

constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros<br />

para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito<br />

Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46). 4. A<br />

LC 101/00 conferiu ao Distrito Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e<br />

favorecida situação tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes cumulativas de<br />

receitas tributárias, na medida em que adiciona às arrecadações próprias dos Estados<br />

aquelas que timbram o perfil constitucional dos Municípios. 5. Razoável é o critério de<br />

que se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se irrazoabilidade houvesse,<br />

ela estaria em igualar o Distrito Federal aos Municípios, visto que o primeiro é,<br />

superlativamente, aquinhoado com receitas tributárias. Ademais, goza do favor<br />

constitucional de não custear seus órgãos judiciário e ministerial público, tanto quanto<br />

a sua Defensoria Pública, Polícias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros<br />

Militar.”<br />

15. (Procurador da Fazenda Nacional 98 - ESAF) O Distrito Federal constitui uma autêntica<br />

unidade federada, dispondo de amplo poder de auto-organização em relação à sua estrutura<br />

administrativa e à organização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.<br />

2. DISCRIMINAÇÃO <strong>DE</strong> COMPETÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO <strong>DE</strong> 1988


a) Critério da “preponderância do interesse”<br />

COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS<br />

(MATERIAIS)<br />

1. EXCLUSIVA UNIÃO (21, CF) –<br />

Indelegável<br />

2. EXCLUSIVA MUNICÍPIOS (30, III a<br />

IX, CF):<br />

a. instituir e arrecadar tributos municipais<br />

(30, III, CF)<br />

b. criar, organizar e suprimir distritos,<br />

observada a legislação estadual (30, IV,<br />

CF)<br />

c. explorar diretamente ou mediante<br />

concessão ou permissão os serviços<br />

públicos de interesse local: transporte<br />

coletivo, iluminação pública 16 , serviços<br />

funerários 17 , coleta de lixo<br />

d. manter com a cooperação técnica e<br />

financeira da União e dos Estados,<br />

programas de educação infantil e de ensino<br />

fundamental (30, VI, CF)<br />

e. promover, no que couber, adequado<br />

ordenamento territorial, mediante<br />

planejamento e controle do uso, do<br />

parcelamento e da ocupação do solo<br />

urbano (30, VIII, CF)<br />

10<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS<br />

(FORMAIS)<br />

1. PRIVATIVA da UNIÃO (22, CF)<br />

Requisitos para delegação aos Estados-<br />

Membros e (ao Distrito Federal):<br />

a. LEI COMPLEMENTAR FE<strong>DE</strong>RAL<br />

b. QUESTÕES ESPECÍFICAS<br />

c. ISONOMIA entre os entes federados<br />

2.MUNICÍPIOS:<br />

a. INTERESSE LOCAL (30,I,CF)<br />

b. SUPLEMENTAR (30,II, CF)<br />

c. TRIBUTOS MUNICIPAIS (156, I a III,<br />

CF)<br />

d. PLANO DIRETOR (182, CF)<br />

e. GUARDA MUNICIPAL (144, §8º, CF)<br />

16 Súmula 670 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Todavia, a<br />

Emenda Constitucional n. 39/02 permitiu a instituição, pelos Municípios, de contribuição para custeio da<br />

prestação do serviço de iluminação pública que poderá ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.<br />

17 Decisão do STF na ADIN 1.221-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2003. Informativo 324.


f. promover a proteção do patrimônio<br />

histórico e cultural local, observada a<br />

legislação e a ação fiscalizadora federal e<br />

estadual (30, IX, CF)<br />

3. COMUM (CUMULATIVA OU<br />

PARALELA) ENTRE UNIÃO,<br />

ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO<br />

FE<strong>DE</strong>RAL E MUNICÍPIOS (23, CF)<br />

4.RESERVADA OU REMANESCENTE<br />

(25,§1º,CF) ESTADOS-MEMBROS<br />

4ª.Competência enumerada (25, §2º, CF)<br />

5. DISTRITO FE<strong>DE</strong>RAL:<br />

COMPETÊNCIAS ESTADUAIS (quase<br />

todas) E MUNICIPAIS (32, §1º, CF)<br />

11<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

3. CONCORRENTE<br />

(NÃO CUMULATIVA OU VERTICAL)<br />

ENTRE UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E<br />

DISTRITO FE<strong>DE</strong>RAL (24, CF):<br />

a. NORMAS GERAIS (24,§1º,CF)<br />

b. SUPLEMENTAR (24, §2º, CF)<br />

c. SUPLETIVA (24, §3º, CF) (pressuposto:<br />

inércia do legislador federal, possibilidade do<br />

exercício de competência legislativa plena<br />

temporária)<br />

d. A superveniência de lei federal:<br />

SUSPEN<strong>DE</strong> A EFICÁCIA DA LEI<br />

ESTADUAL NO QUE LHE FOR<br />

CONTRÁRIA (24, §4º, CF)<br />

4.RESERVADA OU REMANESCENTE<br />

ESTADOS-MEMBROS (25, §1º, CF)<br />

4 a . Competência enumerada (18, §4º, 25,<br />

§3º, 125 e 126, 155, I a III, CF)<br />

5. DISTRITO<br />

FE<strong>DE</strong>RAL:COMPETÊNCIAS<br />

ESTADUAIS (quase todas) E<br />

MUNICIPAIS (32, §1º, CF)<br />

16. (Juiz Federal 4ª Região 2008) A União pode delegar por meio de lei complementar a<br />

estados federados competência para legislar sobre pontos específicos de matéria de sua<br />

competência legislativa privativa.<br />

17. (Procurador da Fazenda Nacional 2007 ESAF) Compete privativamente à União manter<br />

o serviço postal e o correio aéreo nacional.<br />

18. (Juiz Federal Substituto TRF 5 a Região 2009 – CESPE) O registro, o acompanhamento e<br />

a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e<br />

minerais são de competência material privativa da União.


12<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

19. (Procurador Federal 2004 - CESPE) A competência legislativa da União, prevista no art.<br />

22, da Constituição Federal, é uma competência privativa porque comporta as possibilidades de<br />

delegação e de competência legislativa suplementar dos estados e do Distrito Federal (DF). 18<br />

20. (Advocacia da União 2009 – CESPE) No âmbito da competência legislativa concorrente,<br />

caso a União não tenha editado a norma geral, o estado-membro poderá exercer a competência<br />

legislativa ampla. Contudo, sobrevindo a norma federal faltante, o diploma estadual terá sua<br />

eficácia suspensa no que lhe for contrário, operando-se, a partir de então, um verdadeiro<br />

bloqueio de competência, já que o estado-membro não mais poderá legislar sobre normas<br />

gerais quanto ao tema tratado na legislação federal.<br />

21. (Juiz Federal 4ª Região 2008) Pelo princípio da predominância do interesse, a<br />

Constituição distribuiu as diferentes competências, cabendo aos municípios a competência<br />

remanescente, vale dizer, a subsidiária que não for atribuída à União ou aos estados federados.<br />

22. (Procurador Federal 2004 - CESPE) A Constituição de 1988 estabeleceu em favor da<br />

União, em matéria tributária, uma competência legislativa residual. (154, I e 195, §4º, CF)<br />

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO (22): I – Direito civil, comercial, penal,<br />

processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II –<br />

Desapropriação, IX – Diretrizes da política nacional de transportes, XI – Trânsito e<br />

transporte, XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública<br />

do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes, XXIV<br />

– Diretrizes e bases da educação nacional, XXV – Registros públicos, XXVII – Normas<br />

gerais de licitação e contratação.<br />

18 DIFERENÇA ENTRE A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR QUE <strong>DE</strong>CORRE DA COMPETÊNCIA<br />

PRIVATIVA E A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR INERENTE À COMPETÊNCIA CONCORRENTE: “As<br />

matérias de legislação privativa da União são afirmadas nos vinte e nove incisos do artigo 22, mas a autorização<br />

pela qual se possibilita a transferência de seu tratamento legislativo pelos Estados atém-se a questões específicas.<br />

Questões específicas são aquelas que não traduzem a essência do instituto ou da ‘matéria cuidada’ pelo<br />

legislador, vale dizer, aquelas que podem ser consideradas como devendo ou podendo receber tratamento<br />

diferenciado segundo as peculiaridades de cada qual dos Estados-membros da Federação. [...] A delegação não<br />

pode se constituir em renúncia federativa da União para cuidar dos temas que são entregues à sua competência.<br />

Note-se que se a União não tiver legislado genericamente sobre as matérias tratadas no artigo em pauta, não há<br />

como se ter pontos dela que possam ser considerados ‘questões específicas’, pelo que a delegação não pode<br />

ocorrer, por carecer a entidade delegante do pressuposto da definição do objeto. A delegação possível de ser<br />

autorizada pela União aos Estados-membros, nos termos do § único do art. 22, torna factível por lei<br />

complementar o que é possível de ocorrer, por definição constitucional, em termos de legislação concorrente.<br />

Torna-se permitida, por delegação, uma concorrência de competências, a qual se exerce, no caso, em dois níveis:<br />

no primeiro, de normas gerais, e no segundo, de normas que cuidam de questões específicas: o primeiro é<br />

nacional, o segundo, estadual; o primeiro se dá pelo titular da competência, o segundo, por entidade estadual,<br />

delegatária da competência, cuja titularidade se mantém na esfera de atuação da entidade nacional, sendo o<br />

legislador estadual apenas autorizado pelo legislador complementar.” ROCHA, República e federação..., op.<br />

cit., p. 242-244.


13<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

23. (Procurador do Distrito Federal 2007 ESAF) Nos dispositivos que cuidam do sistema de<br />

repartição de competências, a Constituição atribui à União competência privativa para legislar<br />

acerca de desapropriações, mas isso não exclui a possibilidade de os estados-membros e<br />

municípios realizarem, eles próprios, a desapropriação de bens.<br />

24. (Procurador da Fazenda Nacional 2007 ESAF) Compete exclusivamente à União legislar<br />

sobre sistema monetário, mas a legislação sobre direito econômico é de natureza privativa.<br />

25. (Procurador da Fazenda Nacional 2007 ESAF) São da competência legislativa da União a<br />

definição dos crimes comuns e de responsabilidade, além do estabelecimento das respectivas<br />

normas de processo e julgamento, em relação ao Presidente da República, competindo aos<br />

Estados-Membros, porém, desde que observados os parâmetros traçados na norma geral<br />

federal, definir as normas específicas atinentes aos Governadores.<br />

Súmula 722 do STF: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes<br />

de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e<br />

julgamento.”<br />

COMPETÊNCIA CONCORRENTE (24): I – Direito tributário, financeiro, penitenciário,<br />

econômico e urbanístico, II – Orçamento, III – Juntas comerciais, IV – Custas dos<br />

serviços forenses, VI – Floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do<br />

solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e combate à poluição, VII –<br />

Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, IX –<br />

Educação, cultura, ensino e desporto, X – Criação, funcionamento e processo do juizado<br />

de pequenas causas, XI – Procedimentos em matéria processual, XIII – Assistência<br />

jurídica e defensoria pública, XIV – Proteção e integração social das pessoas portadoras<br />

de deficiência, XVI – Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.<br />

26. (Procurador da Fazenda Nacional 2007 ESAF) (a) No caso da competência concorrente,<br />

a cooperação entre os entes federados deverá ser estabelecida em lei complementar federal. (b)<br />

A competência suplementar, correlativa da competência concorrente, significa a possibilidade<br />

de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por entes federados diferentes, que nesse<br />

ponto atuam juntamente e em pé de igualdade.<br />

27. (Juiz Federal Substituto TRF 5 a Região 2009 CESPE) Compete exclusivamente à União<br />

legislar acerca da responsabilidade por dano ao meio ambiente.<br />

COMPETÊNCIA COMUM (23): III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de<br />

valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os<br />

sítios arqueológicos, VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de<br />

suas formas, VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora, XII – Estabelecer e implantar<br />

política de educação para a segurança do trânsito.<br />

Emenda 53/06 alterou o §único, do art. 23: “Leis complementares fixarão normas para a<br />

cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o


equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”<br />

14<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

28. (Procurador Federal 2006 CESPE) (a) Dentro da competência comum da União, dos<br />

estados e dos municípios para tratar de educação e saúde, pode o Estado-Membro, por meio de<br />

lei, estabelecer requisitos para criação, autorização de funcionamento, avaliação e<br />

reconhecimento de cursos de graduação, na área de saúde, das instituições públicas e privadas<br />

de educação superior. (b) O estado-membro pode, por meio de lei ordinária, estabelecer<br />

feriados para todos os efeitos legais, desde que dentro da respectiva unidade da federação. 19<br />

(Lei Federal 9093/95)<br />

29. (Advocacia da União 2009 – CESPE) Suponha que a constituição de determinado estadomembro<br />

tenha assegurado a estudantes o direito à meia-passagem nos transportes coletivos<br />

urbanos rodoviários municipais. Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, a<br />

previsão é constitucional, pois o ente estadual atuou no âmbito de sua competência, dando<br />

tratamento equânime aos estudantes em toda a sua esfera de atuação. 20<br />

19 “AÇÃO DIRETA <strong>DE</strong> INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong>. LEI DISTRITAL 3.083, <strong>DE</strong> 07.10.02. DIA DO<br />

COMERCIÁRIO. DATA COMEMORATIVA E FERIADO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.<br />

ALEGAÇÃO <strong>DE</strong> OFENSA AO ART. 22, I. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR<br />

SOBRE <strong>DIREITO</strong> DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong> FORMAL. 1. Preliminar de nãoconhecimento<br />

afastada. Norma local que busca coexistir, no mundo jurídico, com lei federal preexistente, não<br />

para complementação, mas para somar nova e independente hipótese de feriado civil. 2. Inocorrência de<br />

inconstitucionalidade na escolha, pelo legislador distrital, do dia 30 de outubro como data comemorativa em<br />

homenagem à categoria dos comerciários no território do Distrito Federal. 3. Implícito ao poder privativo da<br />

União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por<br />

envolver tal iniciativa conseqüências nas relações empregatícias e salariais. Precedentes: AI 20.423, rel. Min.<br />

Barros Barreto, DJ 24.06.59 e Representação 1.172, rel. Min. Rafael Mayer, DJ 03.08.84. 4. Ação direta cujo<br />

pedido é julgado parcialmente procedente.” Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte,<br />

a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e feriado para todos os efeitos legais", contida no<br />

artigo 2º da Lei nº 3.083, de 07 de outubro de 2002, do Distrito Federal, nos termos do voto da relatora. Votou o<br />

Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence,<br />

Celso de Mello e Gilmar Mendes. Plenário, 24.11.2005. ADI 3069 / DF - DISTRITO FE<strong>DE</strong>RAL<br />

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 24.11.2005. Tribunal Pleno. DJ 16-12-2005 PP-00057 EMENT<br />

VOL-02218-02 p. 00317.<br />

20 INFORMATIVO Nº 407 TÍTULO Meia-Entrada e Constitucionalidade PROCESSO ADI – 1950<br />

ARTIGO: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 7.844/92,<br />

do Estado de São Paulo, que assegura aos estudantes o pagamento de meia-entrada do valor cobrado para o<br />

ingresso em eventos esportivos, culturais e de lazer. Inicialmente, afastou-se a inconstitucionalidade formal<br />

alegada, ao fundamento de que os Estados-membros e o Distrito Federal, por força do disposto no art. 24, I, da<br />

CF, detêm competência concorrente para legislar sobre o direito econômico. Asseverou-se que, no caso,<br />

inexistindo lei federal regulando a matéria, o Estado-membro editou a lei em questão no exercício de<br />

competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º). Da mesma forma, foram rejeitados os argumentos quanto a<br />

vícios de inconstitucionalidade material. Esclareceu-se que, para que sejam realizados os fundamentos do art. 1º<br />

e os fins do art. 3º, da CF, é necessário que o Estado atue sobre o domínio econômico, sendo essa intervenção<br />

não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista. Considerou-se, destarte,<br />

que, se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de<br />

providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (CF, arts. 23,<br />

V; 205; 208; 215 e 217, § 3º), ressaltando que, na composição entre esses princípios e regras, há de ser


15<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

INFORMATIVO Nº 489<br />

PROCESSO: ADI - 845<br />

ARTIGO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado<br />

em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a<br />

inconstitucionalidade da expressão “municipais e”, constante do art. 224 da<br />

Constituição estadual, que estabelece a gratuidade de metade da passagem nos<br />

transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais,<br />

ao estudante de qualquer grau. Entendeu-se que a norma impugnada invadiu a<br />

competência municipal para legislar sobre transporte coletivo local (CF, art. 30, V).<br />

Considerou-se, não obstante, que os Estados-membros possuem competência residual<br />

para legislar sobre transporte intermunicipal de passageiros (CF, art. 25, § 1º).<br />

Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente.<br />

Precedentes citados: ADI 1191 MC/PI (DJU de 26.5.95); ADI 2349/ES (DJU de<br />

14.10.2005). ADI 845/AP, rel. Min. Eros Grau, 22.11.2007. (ADI-845)<br />

30. (Procuradoria do Estado Paraná 2007) Como se distribuem as competências na federação<br />

brasileira? Como se resolvem eventuais conflitos de competência entre os entes da federação?<br />

INTERESSE LOCAL E MUNICÍPIOS<br />

31. (Procurador do Banco Central 2009 – ESAF) Segundo o STF, é constitucional, e não se<br />

confunde com a atividade-fim das instituições bancárias, lei municipal que disponha sobre<br />

atendimento ao público e tempo de espera nas filas de atendimento das referidas instituições. 21<br />

32. (Procurador do Município de Fortaleza 2002 – ESAF) O Município não tem competência<br />

para legislar sobre horário de funcionamento de farmácias e drogarias.<br />

Súmula 645 do Supremo Tribunal Federal: “É competente o município para fixar o<br />

horário de funcionamento de estabelecimento comercial” e Súmula 419 do Supremo<br />

Tribunal Federal: “Os Municípios tem competência para regular o horário do<br />

comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.”<br />

33. (Juiz Federal 4ª Região) Lei municipal sobre matéria de interesse local prevalece sobre lei<br />

estadual superveniente com ela incompatível.<br />

O Município é competente para dispor mediante lei municipal sobre a imposição a<br />

estabelecimentos bancários da obrigação (1) de instalarem portas eletrônicas com<br />

detector de metais, travamento e retorno automático e vidros à prova de balas, (2) de<br />

instalação nas agências bancárias de equipamentos destinados a proporcionar conforto<br />

aos usuários dos serviços como instalações sanitárias, fornecimento de cadeiras de<br />

espera, colocação de bebedouros, ou ainda, prestação de atendimento em prazo<br />

preservado o interesse da coletividade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que julgavam<br />

procedente o pedido. ADI 1950/SP, rel. Min. Eros Grau, 3.11.2005. (ADI-1950)<br />

21 Súmula 19, do STJ: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da<br />

União.”


16<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de<br />

espera (RE 251.542/SP, Relator: Ministro Celso de Mello, julgamento: 01.07.2005.<br />

O Município é competente para legislar sobre limite de tempo de espera em fila dos<br />

usuários de serviços prestados pelos cartórios localizados em seu território (RE<br />

397.094/DF, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, julgamento 29.08.2006).<br />

34. (Juiz Substituto TRF 5ª Região 2007 CESPE) Ofende o princípio da livre concorrência lei<br />

municipal que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em<br />

determinada área.<br />

“Súmula 646 do Supremo Tribunal Federal: Ofende o princípio da livre concorrência<br />

lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo<br />

em determinada área.”<br />

35. (Procuradoria do Estado Paraná 2007) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal<br />

admite a competência dos Estados-Membros em relação à:<br />

(a) Legislação sobre bingos e outros sorteios.<br />

(b) Legislação sobre trânsito.<br />

(c) Serviço funerário.<br />

(d) Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.<br />

(e) Horário de funcionamento de estabelecimento comercial.<br />

COMPETÊNCIA RESERVADA OU REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS<br />

36. (Procurador da Fazenda Nacional 2007 ESAF) Compete aos Estados-Membros, no<br />

âmbito de sua autonomia, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e<br />

microrregiões.<br />

37. (Juiz Federal 4ª Região 2010) (a) A exploração de portos fluviais e lacustres compete aos<br />

Estados. (b) É de competência privativa estadual a legislação sobre desapropriação no âmbito<br />

de cada Estado.<br />

V. ESTADO-MEMBRO: PO<strong>DE</strong>R CONSTITUINTE <strong>DE</strong>RIVADO <strong>DE</strong>CORRENTE.<br />

CONCEITO E CARACTERÍSTICAS. (11, ADCT e 25, caput)<br />

“Este poder apresenta tríplice dimensão: (a) é derivado: a Constituição Federal atribui<br />

aos Estados a competência de auto-organização constitucional; (b) é limitado:<br />

princípios e normas centrais da federação impõem ou vedam certos conteúdos; e (c) é<br />

sucessivo: deve ser exercido dentro do prazo determinado após a promulgação da<br />

Constituição Federal.” 22<br />

22 SAMPAIO, op. cit., p. 568.


QUESTÃO: Os municípios exercem poder constituinte derivado decorrente? 23<br />

17<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

38. (Procurador da Fazenda Nacional 2006 – ESAF) Do poder constituinte dos Estadosmembros<br />

é possível dizer que é inicial, limitado e condicionado.<br />

Va. O PRINCÍPIO DA SIMETRIA 24 (ou homogeneidade)<br />

“O princípio da simetria, segundo consolidada formulação jurisprudencial, determina<br />

que os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado, segundo a disciplina da<br />

Constituição Federal, sejam, tanto quanto possível, objeto de reprodução simétrica nos<br />

textos das Constituições estaduais.” 25<br />

Vb. LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS AO PO<strong>DE</strong>R CONSTITUINTE <strong>DE</strong>CORRENTE<br />

I. (34, VII + 36, III, CF) –PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS<br />

II. (25 a 28, CF e dispersos pela CF) PRINCÍPIOS FE<strong>DE</strong>RAIS EXTENSÍVEIS E<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS (limitações expressas<br />

vedatórias, limitações expressas mandatórias, limitações decorrentes do sistema<br />

constitucional adotado)<br />

23 “Havendo contrariedade das leis ordinárias municipais em relação à lei orgânica, não cabe ação direta de<br />

inconstitucionalidade ou invalidade para impugná-las. A invalidade ou ilegitimidade da lei ordinária, nessas<br />

condições, será declarada pelo Poder Judiciário apenas pela via indireta.” CARVALHO, op. cit., p. 565.<br />

24 De forma mais lata, existe simetria se uma mudança num dado sistema mantém as características essenciais do<br />

sistema inalteradas. Ainda que dois objectos semelhantes pareçam o mesmo, eles são, logicamente, diferentes. A<br />

simetria refere-se mais a semelhanças que a igualdades. O STF parece caminhar para uma interpretação mais<br />

restritiva do princípio da simetria, como demonstra o julgamento da ADI 3549-5 Goiás, Relatora Ministra<br />

Carmem Lúcia Antunes Rocha, Julgamento: 17.12.2007, Tribunal Pleno: “A vocação sucessória dos cargos de<br />

Prefeito e Vice-Prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância.”<br />

25 ARAÚJO, Luiz Alberto David de; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional<br />

positivo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 14-15.


18<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

39. (Procurador da Fazenda Nacional 2006 – ESAF) O princípio da separação dos poderes<br />

não constitui obstáculo a que os Estados-membros adotem a solução parlamentarista no<br />

desenho da repartição de poderes da sua constituição estadual.<br />

40. (Prova Procurador Banco Central 2009) Assinale a opção correta, no que se refere à<br />

repartição de competência entre os entes da Federação brasileira.<br />

(a) Norma estadual de iniciativa parlamentar que conceda melhoria remuneratória aos policiais<br />

militares do estado é constitucional, já que é atribuição do estado-membro legislar sobre<br />

matéria de interesse dos policiais militares do estado, e foi observado o modelo estabelecido<br />

para a esfera federal.<br />

(b) Os estados-membros não possuem competência para explorar nem regulamentar a prestação<br />

de serviços de transporte intermunicipal, por se tratar de matéria de interesse local.<br />

(c) Segundo o STF, é constitucional, e não se confunde com a atividade-fim das instituições<br />

bancárias, lei municipal que disponha sobre atendimento ao público e tempo de espera nas filas<br />

de atendimento das referidas instituições.<br />

(d) O estado-membro tem competência para estabelecer, desde que na constituição estadual,<br />

regras de imunidade formal e material aplicáveis a vereadores.<br />

(e) O STF considera inconstitucional, por invasão da competência da União para dispor sobre<br />

trânsito e transporte, lei estadual que autorize o Poder Executivo do estado a apreender e<br />

desemplacar veículo de transporte coletivo encontrado em situação irregular.<br />

41. (Ministério Público Estado do Ceará 2009 – FCG) O poder constituinte decorrente é<br />

próprio das federações. Nesta matéria, no Direito Constitucional brasileiro, e segundo a<br />

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br />

(a) as normas constantes dos §§ 3o e 4o do art. 86 da Constituição da República (imunidade à<br />

prisão cautelar e imunidade temporária à persecução penal, ambas em favor do Presidente da<br />

República) são suscetíveis de extensão aos Governadores de Estado.<br />

(b) as regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estadosmembros<br />

em tudo aquilo que diga respeito ao princípio fundamental de independência e<br />

harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.<br />

(c) não se mostra harmônico com a Constituição da República preceito de Constituição estadual<br />

que prevê a escolha do Procurador-Geral do Estado apenas entre os integrantes da carreira.<br />

(d) Governador de Estado, ainda que respaldado pela Constituição estadual, não pode editar<br />

medidas provisórias em face da excepcionalidade desta espécie normativa deferida<br />

exclusivamente ao Presidente da República em casos de relevância e urgência.<br />

(e) a norma do § 4o do art. 57 da Constituição da República que, cuidando da eleição das<br />

Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição<br />

imediatamente subseqüente, é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estadosmembros.<br />

PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO <strong>DE</strong> PO<strong>DE</strong>RES – SISTEMA <strong>DE</strong> FREIOS E<br />

CONTRAPESOS – CHECKS AND BALANCES (2º, CF: “São poderes da União,<br />

independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”) – é um<br />

princípio constitucional estabelecido


19<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

42. (Juiz Substituto Tribunal de Justiça Paraná 2005 Segunda Fase) A Câmara Municipal da<br />

Cidade X, obedecendo com perfeição ao processo legislativo pertinente e com lastro no artigo<br />

30, I da Constituição, edita lei que [...]: b) subordina a validade de determinados contratos<br />

públicos e atos administrativos praticados por Secretários Municipais à prévia aprovação pela<br />

própria Câmara Municipal. Pergunta-se: a referida lei municipal é constitucional? Justifique.<br />

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que<br />

subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder<br />

Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o<br />

princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da CF).” 26<br />

43. (Procurador da Fazenda Nacional 2007 ESAF) Considerando o contexto da<br />

independência do Poder Legislativo, é norma de repetição obrigatória nas Constituições<br />

Estaduais o reconhecimento às Assembléias Legislativas do poder de determinar a exoneração<br />

de Secretário de Estado.<br />

44. (Procurador do Município de Fortaleza 2002 – ESAF) Não afronta a Constituição Federal<br />

a norma da lei orgânica do Município que atribui à Câmara Municipal competência para julgar<br />

as suas próprias contas.<br />

45. (Juiz Federal 4ª Região) Os Estados podem estabelecer, em suas Constituições, a exigência<br />

de prévia autorização da Assembléia Legislativa para que o Governador e o Vice-governador se<br />

ausentem do país por qualquer tempo, sob pena de perda do cargo. (art. 83, CF)<br />

46. (Juiz Federal 4ª Região) A norma que veda a reeleição para as Mesas das Casas<br />

Legislativas, no período imediatamente subseqüente, é de reprodução obrigatória nas<br />

Constituições Estaduais, porque se constitui num princípio constitucional estabelecido. (art.<br />

57, §4º, CF)<br />

47. (Advocacia da União 2009 - CESPE) Em decorrência da aplicação do princípio da<br />

simetria, o chefe do Poder Executivo estadual pode dispor, via decreto, sobre a organização e<br />

funcionamento da administração estadual, desde que os preceitos não importem aumento de<br />

despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.<br />

PROCESSO LEGISLATIVO: MO<strong>DE</strong>LO OBRIGATÓRIO (“Normas de reprodução<br />

obrigatória” – Raul Machado Horta) NO TOCANTE ÀS REGRAS QUE DIGAM<br />

RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO <strong>DE</strong> PO<strong>DE</strong>RES<br />

48. (Procurador da Fazenda Nacional 2007 ESAF) A Constituição Federal conferiu, de forma<br />

explícita, o poder de editar medidas provisórias unicamente ao Presidente da República; assim,<br />

26 Supremo Tribunal Federal. ADIn 342-Paraná. Relator: Ministro Sydney Sanches. Julgamento: 6 de fevereiro<br />

de 2003. Tribunal Pleno. DJU 11.4.2003.


20<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

e por se tratar de instrumento de exceção ao princípio da Separação de Poderes, a comportar<br />

interpretação restritiva, tal espécie normativa não pode ser adotada por Estados e Municípios.<br />

49. (Juiz Federal Substituto TRF 5 a Região 2009) Para regulamentar a exploração direta, ou<br />

mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, pode ser utilizada pelos estados<br />

medida provisória, desde que prevista a sua edição na respectiva constituição estadual.<br />

50. (Promotor de Justiça Substituto Pernambuco 2008 – FCG) No que tange à repartição de<br />

competências legislativas, é INCORRETA a assertiva:<br />

(a) Compete aos Estados e Municípios legislar sobre crimes de responsabilidade relacionados,<br />

respectivamente, às autoridades estaduais e municipais.<br />

(b) É competência privativa da União legislar, dentre outras matérias, sobre vencimentos das<br />

polícias civil e militar do Distrito Federal.<br />

(c) A competência concorrente sobre as matérias enumeradas na Constituição Federal abrange<br />

a União, os Estados e Distrito Federal, excluídos os Municípios.<br />

(d) Os Estados poderão ter competência para certos assuntos quando delegados pela União,<br />

porém sobre questões específicas das matérias da competência federal privativa.<br />

(e) Os Municípios têm competência suplementar para suprir lacunas da legislação federal e<br />

estadual, mas sem contraditá-las, e competência exclusiva para assuntos de interesse local.<br />

51. QUESTÃO. (Magistratura Estadual Minas Gerais 2004/2005) Pode o Município<br />

estabelecer, em sua lei orgânica, que a apreciação do veto oposto pelo Prefeito, a projeto de lei,<br />

seja apreciado pela Câmara Municipal, em escrutínio a descoberto? Argumente.<br />

ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL <strong>DE</strong> CONTAS ESTADUAL – art. 75, da CF<br />

Súmula 653 do STF: “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete<br />

conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe<br />

do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre<br />

membros do Ministério Público e um terceiro a sua livre escolha.”<br />

5. INTERVENÇÃO FE<strong>DE</strong>RAL (exceção à autonomia política)<br />

a. Características da intervenção: (a) medida excepcional, (b) restrita às hipóteses<br />

taxativamente previstas na CF, (c) limitada sob os aspectos (1) geográfico, (2) temporal, (3)<br />

meios utilizados para a execução devem ser necessários e proporcionais, (4) finalístico:<br />

somente pode ser decretada para e na medida da correção de sua causa, (d) típica da federação:<br />

válvula de segurança ou requisito de manutenção, (e) por determinação do ente federativo<br />

imediatamente mais amplo, (f) com eventual substituição. 27<br />

27 Sobre essas características consultar o trecho do Dicionário brasileiro de direito constitucional no<br />

tema referente à intervenção de autoria do Professor Walter Claudius Rothenburg. Coordenador:<br />

Dimitri Dimoulis. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 196-200.


21<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

b. Pressupostos de fundo ou materiais e formais da intervenção federal nos Estados-<br />

Membros e Distrito Federal<br />

ESPONTÂNEA DISCRICIONÁRIA<br />

1. Defesa da unidade nacional (34, I e II)<br />

2. Defesa da ordem pública (34, III)<br />

3. Defesa das finanças públicas (34, V, a, b) 28<br />

PROVOCADA DISCRICIONÁRIA PROVOCADA VINCULADA<br />

1. POR SOLICITAÇÃO: garantir o livre<br />

exercício dos Poderes das unidades da<br />

federação: coação contra o Poder<br />

Executivo ou Poder Legislativo locais (34,<br />

IV + 36, I)<br />

1. POR REQUISIÇÃO<br />

a. Do STF: garantir o livre exercício do<br />

Poder Judiciário nas unidades da<br />

federação - coação exercida contra o<br />

Poder Judiciário (34, IV + 36, I)<br />

b. Do STF, STJ ou TSE: descumprimento de<br />

ordem ou decisão judicial (34, VI + 36, II)<br />

c. Do STF: recusa de execução de lei federal<br />

–representação interventiva ou ação de<br />

executoriedade de lei federal de<br />

legitimidade exclusiva do Procurador-<br />

Geral da República (34, VI + 36, III,<br />

redação da Emenda 45/04)<br />

d. Do STF: violação a princípios<br />

constitucionais sensíveis 29 – representação<br />

interventiva ou ação direta de<br />

inconstitucionalidade interventiva de<br />

legitimidade exclusiva do Procurador-<br />

Geral da República (34, VII + 36, III) 30<br />

28 Se o Estado ou o Distrito Federal (a) suspenderem, por mais de dois anos consecutivos, o pagamento da dívida<br />

fundada, salvo motivo de força maior ou o (b) Estado deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias<br />

fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. O conceito de dívida fundada é jurídico-legal<br />

(art. 98, da Lei Federal 4320/67: “A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a<br />

doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financiamentos de obras e serviços<br />

públicos”) e artigos 29 a 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Os artigos 157<br />

a 162, da CF e 83 a 94 do Código Tributário Nacional tratam da repartição de receitas, típica do federalismo<br />

cooperativo.<br />

29 O artigo 212, da CF estabelece a União deverá aplicar anualmente nunca menos de 18% e os Estados, Distrito<br />

Federal e Municípios nunca menos de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências<br />

na manutenção e desenvolvimento do ensino. O artigo 77, III, do ADCT prevê o mínimo a ser aplicado na saúde<br />

até o exercício financeiro de 2004. A partir de 2005, não havendo lei complementar regulamentadora, exigida<br />

pelo artigo 198, §3º, da CF, continua a ser aplicado o art. 77, III, do ADCT.<br />

30 Única modalidade de controle de constitucionalidade concreto concentrado no direito brasileiro, ao lado da<br />

ação direta de inconstitucionalidade interventiva de ato municipal perante princípios indicados na Constituição<br />

Estadual, de competência originária do Tribunal de Justiça local. A Lei 4337/64 (parcialmente recepcionada pela<br />

Constituição de 1988) regula o processo da representação interventiva.


22<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

52. (Defensor Público Mato Grosso 2009 – FCG) De acordo com as normas da Constituição<br />

Federal sobre intervenção federal,<br />

(a) não cabe intervenção da União em Municípios.<br />

(b) a medida não pode ser decretada sem a requisição do Tribunal competente.<br />

(c) a medida não pode determinar o afastamento de autoridades estaduais de suas funções.<br />

(d) a medida pode ser decretada por prazo indeterminado.<br />

(e) nas hipóteses constitucionais em que a medida se limitar a suspender a execução de ato<br />

normativo, fica dispensada sua apreciação pelo Congresso Nacional.<br />

53. (Juiz Substituto TRF 5ª Região 2006) Compete ao Conselho da República pronunciar-se<br />

sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.<br />

54. (Juiz Federal 4ª Região) (a) Não existe hipótese de ocorrer intervenção sem que seja<br />

nomeado um interventor, (b) o ato de intervenção, por sua natureza política, não é suscetível de<br />

controle judicial, (c) a União não tem responsabilidade pelos atos lesivos eventualmente<br />

praticados pelo interventor quando no exercício da administração estadual.<br />

55. (Procurador Federal 2006 – CESPE) Em caso de recusa à execução de lei federal, a<br />

decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de<br />

representação do Procurador-Geral da República.<br />

56. (Juiz Substituto TJ Paraná 2007) A ação direta de inconstitucionalidade interventiva que<br />

tem por finalidade a proteção dos princípios sensíveis, entre eles a dignidade da pessoa<br />

humana, pode ser proposta pelos mesmos membros legitimados para interpor a Ação Direta de<br />

Inconstitucionalidade.<br />

57. (Procurador do Distrito Federal 2004 – ESAF) A intervenção federal para prover a<br />

execução de ordem ou decisão judicial consistente na determinação de depósito para<br />

pagamento de precatórios judiciários de natureza alimentícia sujeita-se à chamada reserva do<br />

financeiramente possível, e não será requisitada se o ente federativo estadual ou distrital<br />

comprovar empenho no cumprimento de suas obrigações constitucionais e demonstrar a<br />

existência de risco à continuidade da prestação de serviços públicos essenciais à população,<br />

caso seja forçado àquele pagamento. 31<br />

31 “Descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado. Pressuposto indispensável<br />

ao acolhimento de pedido de intervenção federal. Precatório. Não pagamento do título judicial em virtude da<br />

insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às obrigações pecuniárias e à satisfação do crédito contra a<br />

Fazenda Pública no prazo previsto no §1º do artigo 100 da Constituição da República. Exaustão financeira.<br />

Fenômeno econômico-financeiro vinculado à baixa arrecadação tributária, que não legitima a medida drástica de<br />

subtrair temporariamente a autonomia estadual. Precedentes.” Agravo Regimental na Intervenção Federal 506-0<br />

São Paulo. Julgamento: 5 de maio de 2004. Plenário. DJU 25.6.2004. Ementário 2157-1. Nesse sentido também:<br />

“A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição<br />

constitucional, justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que<br />

informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito. [...] A<br />

desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências,<br />

quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de impeachment), quer, ainda, na


23<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

58. (Juiz Substituto TRF 5ª Região CESPE) Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho a<br />

requisição de intervenção da União nos estados ou no DF, para assegurar a execução de<br />

decisões da justiça do trabalho.<br />

59. (Juiz Federal Substituto TRF 5 a Região 2009 – CESPE) A intervenção federal fundada na<br />

inexecução de ordem ou decisão judiciária de tribunal de justiça depende de requisição desse<br />

tribunal, a qual deve ser encaminhada diretamente ao Presidente da República.<br />

60. (Procurador do Distrito Federal 2007 ESAF) A intervenção federal não se presta ao<br />

controle de constitucionalidade.<br />

61. (Ministério Público Estado de Sergipe 2009 – FCG) Considere as seguintes afirmações<br />

sobre a disciplina constitucional das hipóteses e do procedimento da intervenção federal:<br />

I. A decretação de intervenção federal dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal<br />

Federal, de representação do Procurador-Geral da República, para se assegurar a observância<br />

dos princípios constitucionais sensíveis, bem como no caso de recusa à execução de lei federal.<br />

II. Em observância ao princípio do equilíbrio federativo, a Constituição da República não<br />

contempla hipótese de intervenção da União em Municípios, mas apenas em Estados e no<br />

Distrito Federal.<br />

III. O Presidente da República deve solicitar autorização prévia ao Congresso Nacional para<br />

decretar intervenção federal, devendo este ser convocado, em caráter extraordinário, para<br />

deliberar sobre o pedido, no prazo de 24 horas, caso esteja em período de recesso.<br />

IV. Admite-se que seja decretada intervenção federal para garantir o livre exercício de qualquer<br />

dos Poderes nas unidades da Federação, mediante solicitação do Poder Legislativo ou<br />

Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for<br />

exercida contra o Poder Judiciário.<br />

Está correto o que se afirma APENAS em<br />

(a) I e II.<br />

(b) I e IV.<br />

(c) II e III.<br />

(d) II e IV.<br />

(e) III e IV.<br />

62. (Juiz Substituto TJ Paraná 2010) (a) Na intervenção federal provocada poderá o<br />

Presidente da República tomar a iniciativa e executar, de ofício, a medida interventiva. (b) A<br />

intervenção, seja ela federal ou estadual, somente poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente<br />

previstas no texto constitucional. No caso de recusa à execução de lei federal e de afronta aos<br />

princípios constitucionais sensíveis, a intervenção federal dependerá de representação<br />

interventiva do Advogado-Geral da União perante o STF.<br />

esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-Membros ou em Municípios situados em<br />

Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios.” Questão de Ordem na Intervenção Federal n.<br />

590-2, Ceará. Relator: Ministro Celso de Mello. DJU 9.10.98. Tribunal Pleno. Ementário n. 1926-01.


24<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

63. (Promotor de Justiça MP Sergipe 2010 CESPE) Na intervenção federal, o presidente da<br />

República age por provocação e deve decretar o ato interventivo quando se trate de reorganizar<br />

as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de<br />

dois anos consecutivos, ou que deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na<br />

CF, nos prazos estabelecidos em lei.<br />

QUESTÃO (Ministério Público do Paraná – 2ª Fase 2004) Quais os pressupostos formais da<br />

intervenção federal da União nos Estados Federados? Resposta em, no máximo, 10 linhas.<br />

c. INTERVENÇÃO ESTADUAL (art. 35, CF)<br />

ESPONTÂNEA<br />

1. Defesa das finanças públicas (35, I): deixar de ser paga, sem motivo de força maior, pois<br />

dois anos consecutivos, a dívida fundada<br />

2. Defesa das contas públicas (35, II): não forem prestadas contas devidas, na forma da lei<br />

3. Defesa de serviços públicos essenciais (35, III): não tiver sido aplicado o mínimo exigido<br />

da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços<br />

públicos de saúde<br />

PROVOCADA POR REQUISIÇÃO DO TRIBUNAL <strong>DE</strong> JUSTIÇA<br />

1. Defesa dos princípios constitucionais indicados na Constituição Estadual: representação<br />

interventiva de legitimidade exclusiva do Procurador-Geral de Justiça<br />

2. Prover a execução de lei federal ou estadual: representação interventiva de legitimidade<br />

exclusiva do Procurador-Geral de Justiça<br />

3. Descumprimento de ordem ou decisão judicial (federal ou estadual): representação<br />

interventiva de legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da República<br />

Súmula 637, do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de<br />

Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.”<br />

64. (Promotor de Justiça Sergipe 2010 CESPE/UNB) Além das hipóteses descritas na CF, o<br />

legislador constituinte estadual pode prever outros casos de intervenção do estado nos<br />

municípios.<br />

Instrumentos jurídicos relacionados ao princípio federativo:<br />

a) Competência originária do STF prevista no art. 102, I, f, da CF (“as causas e os<br />

conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros,<br />

inclusive as respectivas entidades da administração indireta”) 32<br />

32 “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito dos litígios instaurados entre Estados-membros e<br />

entidades da administração indireta de outras unidades federadas, firmou-se no sentido de reconhecer que não é<br />

qualquer causa que legitima a invocação da regra de competência inscrita no art. 102, I, f, da Constituição, mas,<br />

exclusivamente, aquelas controvérsias que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo.<br />

Precedentes. - Ausente qualquer situação que introduza instabilidade no equilíbrio federativo ou que possa<br />

ocasionar a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações institucionais entre as pessoas estatais que<br />

integram o Estado Federal, deixa de incidir a norma constitucional que atribui, ao Supremo Tribunal Federal, a


25<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

b) Imunidade constitucional recíproca (150, VI, a – “vedação à instituição de impostos<br />

sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”) – extensível às autarquias e às<br />

fundações públicas quando vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas<br />

decorrentes (150, VI, §2º, da CF)<br />

c) Vedações previstas nos artigos 151 e 152 da CF – garantir a igualdade de tratamento dos<br />

entes federativos<br />

d) Vedações previstas no art. 19, da CF: “estabelecer cultos religiosos ou igrejas,<br />

subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes<br />

relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse<br />

público”, “recusar fé aos documentos públicos”, “criar distinções entre brasileiros ou<br />

preferências entre si.”<br />

Criação de novos Estados ou Municípios ou alteração Territorial<br />

ESTADOS (art. 18, §3º, CF) MUNICÍPIOS (art. 18, §4º, CF)<br />

Fusão (incorporação entre si): (dois entes se unem, perdendo sua personalidade antiga e<br />

surge um novo ente), subdivisão (um ente se divide, perdendo sua personalidade antiga e<br />

dando lugar a novos entes), desmembramento-anexação (uma parte do ente se separa para<br />

se anexar a outro ente) e desmembramento- formação (uma parte territorial de um ente se<br />

separa para formar um novo ente)<br />

1. Consulta prévia (plebiscito) às<br />

populações diretamente interessadas<br />

2. oitiva das Assembléias Legislativas<br />

interessadas (art. 48, VI) (parecer)<br />

3. lei complementar federal específica<br />

aprovando ( o Congresso Nacional não<br />

é obrigado a acatar a decisão do povo<br />

no plebiscito).<br />

1. lei complementar federal estabelecendo o<br />

período possível 33<br />

2. lei ordinária federal prevendo os<br />

requisitos genéricos exigíveis<br />

3. apresentação e publicação dos estudos de<br />

viabilidade municipal<br />

4. consulta prévia (plebiscito) às populações<br />

dos municípios diretamente interessados<br />

(7º, da Lei 9709/98: população tanto do<br />

território que se pretende desmembrar,<br />

quanto a do que sofrerá<br />

desmembramento)<br />

5. lei ordinária estadual (o resultado<br />

negativo da consulta plebiscitária vincula<br />

a Assembléia Legislativa).<br />

65. (Advocacia da União 2009 – CESPE) No tocante às hipóteses de alteração da divisão<br />

interna do território brasileiro, é correto afirmar que, na subdivisão, há a manutenção da<br />

posição eminente de Tribunal da Federação.” Supremo Tribunal Federal, Informativo 206 do STF, (AO-597),<br />

Julgamento: 10 de outubro de 2000. Ministro CELSO <strong>DE</strong> MELLO Relator . DJU de 17.10.2000.<br />

33 O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que se trata de uma norma constitucional de eficácia limitada, pois “é<br />

público e notório que essa lei complementar federal não existe, ainda, na ordem jurídica do país [...] Não se<br />

viabiliza o procedimento, tendente à criação de município, enquanto não editada a lei complementar a que se<br />

refere o artigo 18, §4º, da Constituição.” (TSE. Mandado de Segurança n. 2812/Bahia. Relator: Ministro Edson<br />

Vidigal. Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 2000, p. 43).


26<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

identidade do ente federativo primitivo, enquanto, no desmembramento, tem-se o<br />

desaparecimento da personalidade jurídica do estado originário.<br />

66. (Juiz Federal 4ª Região 2008) A criação, fusão ou desmembramento de estado federado<br />

depende de aprovação das populações diretamente atingidas ou autorização das respectivas<br />

assembléias legislativas por via de lei complementar.<br />

67. (Defensor Público Estadual Bahia 2010 CESPE/UNB) No que se refere à criação de<br />

municípios, o plebiscito constitui condição de procedibilidade para o processo legislativo da lei<br />

estadual. Conseqüentemente, se as populações dos municípios envolvidos se manifestarem<br />

favoravelmente à criação do novo município e o legislador estadual aprovar a correspondente<br />

lei, o governador não poderá vetá-la.<br />

68. (Promotor de Justiça Sergipe 2010 CESPE/UNB) São requisitos para que os estados se<br />

incorporem, se subdividam ou se desmembrem para se anexarem a outros ou para formarem<br />

novos estados a aprovação da população diretamente interessada, mediante plebiscito, e lei<br />

complementar estadual aprovada pela maioria absoluta das casas legislativas dos estados<br />

envolvidos.<br />

O MUNICÍPIO PUTATIVO: NOVO ENTE FE<strong>DE</strong>RADO<br />

ADI 2240 / BA – BAHIA Relator(a): Min. EROS GRAU<br />

Julgamento: 09/05/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJE-072<br />

DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-<br />

02283-02 PP-00279<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA <strong>DE</strong> INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong>. LEI N. 7.619/00, DO<br />

ESTADO DA BAHIA, QUE CRIOU O MUNICÍPIO <strong>DE</strong> LUÍS EDUARDO<br />

MAGALHÃES. INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> LEI ESTADUAL POSTERIOR À EC<br />

15/96. AUSÊNCIA <strong>DE</strong> LEI COMPLEMENTAR FE<strong>DE</strong>RAL PREVISTA NO TEXTO<br />

CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, § 4º, DA<br />

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PO<strong>DE</strong>R LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA<br />

<strong>DE</strong> FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA<br />

JURÍDICA. SITUAÇÃO <strong>DE</strong> EXCEÇÃO, ESTADO <strong>DE</strong> EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO<br />

SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPEN<strong>DE</strong>NDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO -<br />

-- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM<br />

RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO. 1. O Município foi efetivamente criado e assumiu<br />

existência de fato, há mais de seis anos, como ente federativo. 2. Existência de fato do<br />

Município, decorrente da decisão política que importou na sua instalação como ente<br />

federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter<br />

institucional, político. Hipótese que consubstancia reconhecimento e acolhimento da<br />

força normativa dos fatos. 3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício<br />

de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada --- embora ainda não<br />

jurídica --- não pode ser desconsiderada. 4. A exceção resulta de omissão do Poder<br />

Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação, fusão e


27<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong><br />

desmembramento de Municípios, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 15,<br />

em 12 de setembro de 1.996, deve-se à ausência de lei complementar federal. 5.<br />

Omissão do Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a<br />

criação de Município. A não edição da lei complementar dentro de um prazo razoável<br />

consubstancia autêntica violação da ordem constitucional. 6. A criação do Município de<br />

Luís Eduardo Magalhães importa, tal como se deu, uma situação excepcional não<br />

prevista pelo direito positivo. 7. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o<br />

caos e o estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma, mas a norma<br />

que, suspendendo-se, dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como<br />

regra, mantendo-se em relação com a exceção. 8. Ao Supremo Tribunal Federal<br />

incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do<br />

ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é,<br />

retirando-a da exceção. 9. Cumpre verificar o que menos compromete a força<br />

normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito de<br />

inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento da existência válida do Município,<br />

a fim de que se afaste a agressão à federação. 10. O princípio da segurança jurídica<br />

prospera em benefício da preservação do Município. 11. Princípio da continuidade do<br />

Estado. 12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725,<br />

quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a<br />

lei complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil,<br />

considere, reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo<br />

Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua<br />

nulidade 13. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas<br />

não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, da Lei n. 7.619, de 30 de março de<br />

2000, do Estado da Bahia.<br />

Decisão<br />

Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando improcedente a ação,<br />

pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos requeridos,<br />

Governador do Estado da Bahia e Assembléia Legislativa do Estado da Bahia,<br />

respectivamente, o Dr. Antônio Vasconcelos e o Dr. Arthur de Castilho Neto.<br />

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 18.05.2006.<br />

Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, e, por maioria,<br />

ao não pronunciar a nulidade do ato impugnado, manteve sua vigência pelo prazo de 24<br />

(vinte e quatro)<br />

meses até que o legislador estadual estabeleça novo regramento, nos termos do voto<br />

reajustado do Senhor Ministro Eros Grau (Relator) e do voto-vista do Senhor Ministro<br />

Gilmar Mendes, vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava<br />

a nulidade do ato questionado. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,<br />

justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 09.05.2007.<br />

GABARITO:<br />

1. Certa


2. Certa<br />

3. Errada<br />

4. Certa<br />

5. Errada<br />

6. Ambas erradas<br />

7. Certa<br />

10. Letra (a)<br />

11. Certa<br />

12. Errada<br />

13. Errada<br />

15. Errada<br />

16. Certa<br />

17. Errada<br />

18. Errada<br />

19. Certa<br />

20. Certa<br />

21. Errada<br />

22. Certa<br />

23. Certa<br />

24. Errada<br />

25. Errada<br />

26. Ambas erradas<br />

27. Errada<br />

28. Ambas erradas<br />

29. Errada<br />

31. Certa<br />

32. Errada<br />

33. Certa<br />

34. Certa<br />

35. Letra (d)<br />

36. Certa<br />

37. Ambas erradas<br />

38. Errada<br />

39. Errada<br />

40. Certa<br />

41. Letra (b)<br />

43. Errada<br />

44. Errada<br />

45. Errada<br />

46. Errada<br />

47. Certa<br />

48. Errada<br />

49. Errada<br />

50. Letra (a)<br />

28<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong>


52. Letra (d)<br />

53. Certa<br />

54. Todas erradas<br />

55. Errada<br />

56. Errada<br />

57. Certa<br />

58. Errada<br />

59. Errada<br />

60. Errada<br />

61. Letra (b)<br />

62. Ambas erradas<br />

63. Errada<br />

64. Errada<br />

65. Errada<br />

66. Errada<br />

67. Certa<br />

68. Errada<br />

29<br />

<strong>Cibele</strong> <strong>Fernandes</strong> <strong>Dias</strong> <strong>Knoerr</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!