19.04.2013 Views

3. DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581 a 592 ... - Fempar

3. DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581 a 592 ... - Fempar

3. DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581 a 592 ... - Fempar

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

FUNDAÇÃO ESCOLA <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />

Núcleo de Curitiba<br />

Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

<strong>3.</strong> <strong>DO</strong> <strong>RECURSO</strong> <strong>EM</strong> SENTI<strong>DO</strong> <strong>ESTRITO</strong> (<strong>art</strong>. <strong>581</strong> a <strong>592</strong> do CPP)<br />

<strong>3.</strong>1 Conceito: É o recurso interposto da decisão judicial, nos estritos casos<br />

especificados em lei, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, seja pelo<br />

mesmo órgão recorrido, seja pelo órgão jurisdicional superior.<br />

<strong>3.</strong>2 Natureza jurídica: Como o próprio nome revela, cuida-se de um recurso<br />

disponível para impugnar casos taxativamente previstos pela Lei, cujo rol encontra-se<br />

nos incisos do <strong>art</strong>. <strong>581</strong> do CPP. Assemelha-se com o agravo do processo civil, posto<br />

que também pode ser utilizado na forma de instrumento, muito embora o recurso em<br />

sentido estrito seja cabível contra decisões definitivas (p.ex: Denegação HC – Art. <strong>581</strong>,<br />

X do CPP). O rol do <strong>581</strong> apresenta não apenas decisões interlocutórias de natureza<br />

mista, mas também despachos e sentenças, as quais serão detidamente analisadas.<br />

“Pro et Contra” – quando cabe em ambas as situações inversas de<br />

sucumbência :concede X nega – habeas corpus;<br />

“Secundum eventum litis” – quando cabe apenas em uma das situações de<br />

sucumbência – decisão que não recebe denúncia/queixa X não há recurso para a<br />

decisão que recebe.<br />

** Terceiro Prejudicado – Admissibilidade, com base no <strong>art</strong>. 3º do CPP, do <strong>art</strong>.<br />

499 do CPC – (TACRSP-RT 763/602)<br />

Sem embargo da taxatividade do rol do <strong>581</strong> e do fato que a apelação tem<br />

natureza residual (<strong>art</strong>. 593, II), em algumas hipóteses, a doutrina e a jurisprudência<br />

admitem uma interpretação extensiva do rol do <strong>581</strong>, quando evidenciada uma omissão<br />

lógica do dispositivo normativo (p.ex: <strong>art</strong>. <strong>581</strong>, I. Ora, se a rejeição da denúncia admite<br />

RSE, por que não estendê-la a decisão que rejeitar o aditamento da denúncia?<br />

Também vale mencionar a decisão que determina a suspensão do processo com base<br />

no <strong>art</strong>. 366 do CPP, aplicando-se, analogicamente, o <strong>art</strong>. <strong>581</strong>, XVI). Convém ressaltar<br />

que a interpretação extensiva depende do caso concreto, devendo estar de acordo<br />

com as hipóteses já previstas (não pode inovar com mais uma causa de RSE).<br />

<strong>3.</strong>3 Procedimento: Disciplinado do <strong>art</strong>. 582 ao <strong>art</strong>. <strong>592</strong> do CPP, sem olvidar<br />

das regras gerais inerentes aos recursos.<br />

<strong>3.</strong><strong>3.</strong>1 Forma de interposição: Pode ser interposto por petição ou por termo nos<br />

autos (<strong>art</strong>. 578 CPP). As razões não precisam ser apresentadas junto com a petição,<br />

conforme se verá adiante (*).<br />

<strong>3.</strong><strong>3.</strong>2 Prazos: Regra geral é de 05 (cinco) dias (<strong>art</strong>. 586). No caso da lista<br />

geral de jurados (586, XIV), não é mais recurso e sim RECLAMAÇÃO.<br />

No caso da sentença que decretar extinta a punibilidade, o prazo será de 05<br />

(cinco) dias para o Ministério Público (regra geral) e, quando o MP deixar de recorrer,<br />

15 (quinze) para as pessoas indicadas no <strong>art</strong>. 31, pois se aplica o <strong>art</strong>igo 598, conforme<br />

previsão do <strong>art</strong>. 584, § 1º.<br />

O prazo para oferecimento das razões e contra-razões é de 02 (dois) dias,<br />

**contados da intimação e não da interposição do recurso (petição ou termo). Quando<br />

for na forma de instrumento, o escrivão, após traslado, disponibilizar vista dos autos.<br />

(<strong>art</strong>. 588 CPP).<br />

1


FUNDAÇÃO ESCOLA <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />

Núcleo de Curitiba<br />

Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

<strong>3.</strong><strong>3.</strong>3 Formas de subida à segunda instância:<br />

Nos próprios autos (<strong>art</strong>. 583): Ocorre somente no caso de decisões<br />

terminativas, em que não há necessidade de prosseguimento do processo. Hipóteses:<br />

quando interposto de ofício (583, I); rejeição de denúncia ou queixa (<strong>581</strong>, I); decisão<br />

que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (<strong>581</strong>, III); que pronunciar ou<br />

impronunciar o réu (<strong>581</strong>, IV); que julgar extinta a punibilidade (<strong>581</strong> VIII); que conceder<br />

ou denegar ordem de “habeas corpus” (<strong>581</strong>, X).<br />

Nos demais casos, o recurso deve subir em traslado. O traslado era a cópia<br />

fiel das peças. Hoje, é através de fotocópia devidamente autenticada. As cópias das<br />

peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado 1 , sob a<br />

fé de seu grau, assumindo pessoalmente a responsabilidade criminal pela declaração.<br />

**No caso de pronúncia, havendo mais de um réu, o recurso também sobe<br />

por instrumento (fotocópia), se algum deles se conformar com a decisão ou se todos<br />

não tiverem sido intimados da sentença (parágrafo único do 583).<br />

<strong>3.</strong><strong>3.</strong>4 Razões e Contra-razões (<strong>art</strong>. 588): Cada uma ofertada em dois dias<br />

sucessivamente. A despeito da redação do <strong>art</strong>. 588, é pacífico na jurisprudência que o<br />

prazo para arrazoar o recurso é contado da intimação da p<strong>art</strong>e (STF).<br />

A falta de razões não impede a subida do recurso, mas se exige a intimação<br />

para tal (STF e STJ).<br />

Embora a previsão do <strong>art</strong>. 601 e do 589, bem como do entendimento do STF<br />

e do STJ, os autos só devem subir depois de arrazoado e contra-arrazoado o recurso,<br />

em obediência ao princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade, no que toca o<br />

recurso pelo MP (seria desistência tácita, o que é vedado pelo <strong>art</strong>. 576) e em<br />

obediência ao princípio da ampla defesa, quanto ao réu (CF, <strong>art</strong>. 5º, LV). Se o<br />

defensor for desidioso, deve ser nomeado outro para o ato.<br />

Ademais, tratando-se de um recurso “retratável” pelo juízo “a quo”, seria<br />

incoerente com a mecânica do RSE permitir a subida dos autos sem que o juízo<br />

recorrido tivesse oportunidade de conhecer as razões do inconformismo e exercer a<br />

retratação (TJRS). O arrazoamento em 2ª instância não se aplica ao em RSE (RT<br />

605/413).<br />

<strong>3.</strong>4 Controvérsias quanto à necessidade de intimação do indiciado para<br />

contra arrazoar nas seguintes hipóteses: não recebimento de denúncia ou queixa;<br />

decretação ou revogação de prisão preventiva na fase extrajudicial; concessão de<br />

liberdade provisória ou relaxamento de flagrante na fase extrajudicial.<br />

Tourinho Filho: Entende que deve ser intimado o indiciado para oferecer<br />

contra-razões, em obediência ao princípio do contraditório.<br />

1<br />

Em conformidade com a Resolução nº 08/2002 do Tribunal de Alçada do Paraná, o qual introduziu o<br />

parágrafo único do <strong>art</strong>igo 207 do Regimento Interno da Corte. O motivo era de que a Lei Estadual nº<br />

1<strong>3.</strong>611, de 4/6/02, elevou em 1.300% o valor das custas de autenticação de peças dos autos. O valor<br />

passou de R$ 0,15 para R$ 2,10. A título exemplificativo, um recurso instruído com 100 fotocópias, por<br />

exemplo, custaria R$ 210,00. Dessa forma, três instrumentos em um mesmo processo levariam a p<strong>art</strong>e a<br />

pagar mais em fotocópias do que com as custas regimentais do próprio processo. Fonte: Revista<br />

Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2002.<br />

2


FUNDAÇÃO ESCOLA <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />

Núcleo de Curitiba<br />

Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

Mirabete: Entende que a lei não exige a intimação do indiciado, pois não<br />

estaria formada a relação processual, sendo faculdade do juiz determinar, ou não, a<br />

intimação do indiciado.<br />

Fernando Capez: Como o novo <strong>art</strong>igo 296 do CPC (modificado pela Lei 8.952,<br />

de 13/12/1994), que servia de analogia, não exige mais a intimação do requerido para<br />

contra-arrazoar recurso de apelação contra decisão que não receber a inicial, também<br />

dever prevalecer o entendimento de que é inexigível que o indiciado seja intimado<br />

para contra-arrazoar o RSE em caso de não recebimento de denúncia ou queixa.<br />

Na Jurisprudência também há divisão de opiniões sobre o assunto: A favor da<br />

intimação (TACRSP – RJDTACRIM 1/218); pela desnecessidade da intimação (STF –<br />

RT 636/370).<br />

teor:<br />

Porém, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 707, no seguinte<br />

Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer<br />

contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a<br />

suprindo a nomeação de defensor dativo.<br />

<strong>3.</strong>5 Retratação do juiz - Efeito regressivo: O juiz, recebendo o recurso,<br />

deve exercer o juízo de retratação, ou seja, dizer, em dois dias, fundamentadamente,<br />

se mantém ou reforma sua decisão. Em caso de reforma, à p<strong>art</strong>e recorrida pode, no<br />

prazo de cinco dias (analogia com o <strong>art</strong>igo 586), através de simples petição, requerer<br />

que o recurso suba à instância superior para apreciação (parágrafo único do 589).<br />

** A petição para subida do recurso só é possível se da nova decisão couber<br />

recurso. Ex: O juiz se retrata da impronúncia e pronuncia o réu.<br />

** Se mantiver a decisão, de forma fundamentada, o juiz deve remeter os<br />

autos à instância superior.<br />

** Recurso cabível da decisão que não recebe o RSE: É c<strong>art</strong>a<br />

testemunhável (639 CPP).<br />

<strong>3.</strong>6 Efeitos do Recurso em Sentido Estrito: regressivo; devolutivo;<br />

suspensivo.<br />

Efeito regressivo. O juiz sempre reexamina a sua decisão, podendo mantê-la<br />

ou reformá-la.<br />

Efeito devolutivo. Em caso de manutenção da decisão, o juiz remete o<br />

recurso para o tribunal.<br />

**Efeito suspensivo. Os casos definidos na lei são taxativos, sendo vedado ao<br />

juiz qualquer ampliação (STJ). Às vezes, o efeito suspensivo é limitado. São as<br />

hipóteses do <strong>art</strong>igo 584:<br />

a) perda de fiança. O recurso do despacho que decretar quebrada a fiança<br />

suspende somente o efeito da perda de metade do valor (584, § 3º). Assim, o<br />

réu deve ser recolhido à prisão (343).<br />

3


FUNDAÇÃO ESCOLA <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />

Núcleo de Curitiba<br />

Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

b) decisão que denega a apelação ou a julga deserta. (<strong>581</strong>, XV). (não há<br />

mais deserção na apelação)Ex: o recurso suspendia a prisão exigida para<br />

que o réu pudesse apelar.<br />

c) decisão de pronúncia. Só suspende a realização do julgamento (584, § 2º).<br />

Assim, o réu pode continuar preso provisoriamente, por exemplo.<br />

d) decisão que decretar extinta a punibilidade. Se o réu estiver preso, deve<br />

ser liberado (584, § 1º, c/c 596).<br />

e) decisão de desclassificação de crime doloso contra a vida para outro que<br />

não seja da competência do tribunal do júri (410). O efeito é suspensivo, pois<br />

o processo só deve ser remetido para o tribunal do júri quando a questão for<br />

superada. O RSE é com base no <strong>art</strong>igo <strong>581</strong>, II.<br />

*** Previsão do RSE em leis especiais: <strong>art</strong>. 13, § 1º, Lei de Introdução ao<br />

CPP – Decreto-lei <strong>3.</strong>931, de 11.12.41) – <strong>art</strong>. 6º, par. Único da Lei 1.508/51 – <strong>art</strong>. 44, §<br />

2º, da Lei de Imprensa, nº 5.250/67 – <strong>art</strong>. 2º, inciso III, do Decreto-lei nº201/76 – <strong>art</strong>.<br />

7º, da Lei 1.521/51 – crimes contra a economia popular/saúde pública.<br />

<strong>3.</strong>7 Hipóteses de cabimento do RSE (<strong>art</strong>. <strong>581</strong> e incisos):<br />

I. Decisão que não recebe denúncia ou queixa.<br />

Da decisão que recebe não cabe recurso, podendo ser impetrado habeas<br />

corpus. Excepcionalmente, desde que previsto em lei, pode ser recorrível a decisão.<br />

Exceções:<br />

** Cabe RSE da decisão que receber a denúncia ou a queixa nos casos de<br />

crimes da lei de imprensa e apelação da decisão que rejeitá-las (Lei 5.250/67, <strong>art</strong>. 44,<br />

§ 2º).<br />

** No caso da lei dos Juizados Especiais Criminais, cabe apelação da decisão<br />

que rejeitar a denúncia ou a queixa (Lei 9.099/95, <strong>art</strong>. 82).<br />

** No momento do recebimento da denúncia, o juiz não pode desclassificar o<br />

crime. Ex: não pode receber a denúncia como por homicídio simples, quando a inicial<br />

narra homicídio qualificado. Há uma corrente que entende que o juiz pode modificar o<br />

crime no ato de recebimento da denúncia, para evitar prejuízo ao denunciado, pois do<br />

seu recebimento surgem conseqüências gravíssimas, como a manutenção da prisão<br />

provisória do acusado por homicídio qualificado, que é crime hediondo.<br />

Entendemos que o juiz não pode modificar a denúncia, pois estaria invertendo<br />

o momento processual (é na sentença que a desclassificação pode ser feita). Além do<br />

mais, a acusação é ato do MP (129, I, CF), escapando tal tarefa do juiz, sob pena de<br />

quebra da imparcialidade. Diga-se, ainda, que o juiz estaria antecipando o mérito da<br />

causa com a desclassificação antecipada.<br />

***Na doutrina e na jurisprudência há distinção quanto ao não recebimento da<br />

denúncia e a rejeição da denúncia.<br />

O não recebimento se refere ao não cumprimento dos requisitos formais do<br />

<strong>art</strong>. 41 do CPP (é hipótese de não recebimento). Tal decisão é terminativa e não<br />

enfrenta o mérito – faz apenas coisa julgada formal, admitindo-se, então, renovação<br />

da peça acusatória. Dela cabe, então, o SER – inciso I.<br />

4


FUNDAÇÃO ESCOLA <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />

Núcleo de Curitiba<br />

Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

A rejeição da denúncia ou queixa cuida da ausência das condições da ação<br />

ou pressupostos processuais– <strong>art</strong>. 395 e incisos CPP (a inépcia admite nova<br />

postulação)–(suprível e renovável o ajuizamento na solução da ilegitimidade ou<br />

satisfeita a condição da ação). Neste caso, segundo TJRS e TARS, entende-se que o<br />

recurso cabível é o de “apelação”, pois a decisão equivale a julgamento antecipado da<br />

lide. No entanto, o TRF-4ª Região, em incidente de uniformização de jurisprudência,<br />

entende que a hipótese é de Recurso em Sentido Estrito (RT 764/699 – DJU, Séc II,<br />

de 29.4.99).<br />

II. Decisão que concluir pela incompetência do juízo.<br />

É só quando o juiz declara-se incompetente de ofício, pois a incompetência<br />

concluída em exceção é recorrível com base no inciso III.<br />

No caso de desclassificação na fase da sentença de pronúncia (419),<br />

entende-se que o juiz dá-se por incompetente de ofício, cabendo o RSE com base no<br />

inciso II do <strong>art</strong>igo <strong>581</strong>.<br />

III. Decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.<br />

São as exceções: incompetência do juízo; litispendência; ilegitimidade de<br />

p<strong>art</strong>e e coisa julgada.<br />

Acolhida ou rejeitada a exceção de suspeição, não cabe qualquer recurso,<br />

pois não se pode forçar o juiz que se considera suspeito a julgar a causa.<br />

Se rejeitadas as exceções de ilegitimidade de p<strong>art</strong>e, incompetência do juízo,<br />

litispendência ou coisa julgada, a decisão é irrecorrível (RT 662/274).<br />

Só são recorríveis as decisões que acolhem as exceções, salvo a de<br />

suspeição.<br />

IV. Decisão que pronunciar o réu.<br />

A pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, ao passo que a<br />

impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa.<br />

** O recurso da pronúncia só suspende a realização do julgamento (584, §<br />

2º). Por isso, se for determinado, o réu deve continuar preso.<br />

Há julgados que entendem que o assistente de acusação não pode recorrer<br />

da sentença de pronúncia para inclusão de qualificadoras, pois seu interesse se<br />

restringe à formação do título executivo judicial para reparação do dano (RT 551/343),<br />

ou que demandaria pronúncia ultra petita. Entendemos que pode, pois funciona como<br />

auxiliar da justiça.<br />

** A decisão de desclassificação – para o TJSP, comporta o RSE, pois<br />

equivaleria à impronúncia (subtração da causa à apreciação do Júri) – <strong>581</strong>, IV (RT<br />

447/420). Porém, o TJPR entende que o permissivo revelaria reconhecimento de<br />

incompetência, o que faria ajustar o caso ao <strong>581</strong>, inciso II (RT 501/274)<br />

5


FUNDAÇÃO ESCOLA <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />

Núcleo de Curitiba<br />

Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

V. Da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a<br />

fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder<br />

liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.<br />

Fiança cassada. É a fiança que não podia ter sido concedida para a espécie<br />

ou desde que haja desclassificação do delito para outro inafiançável (338 e 339).<br />

Fiança julgada inidônea é a prestada, por engano, em valor insuficiente ou<br />

cujo valor prestado sofreu deterioração, necessitando ser reforçada (340, parágrafo<br />

único).<br />

** Se a fiança tiver sido negada ou prestada na polícia, o recurso em sentido<br />

estrito só é cabível depois de decisão judicial sobre a mesma.<br />

** É irrecorrível a decisão que decreta prisão preventiva ou indefere pedido de<br />

liberdade provisória ou de relaxamento de prisão em flagrante.<br />

** Admite-se do despacho que indefere revogação da liberdade provisória<br />

(TJSP - JTJ 232/345) – equivale a indeferimento de pedido de prisão-analogia.<br />

VI. Decisão que absolve o réu sumariamente.<br />

Dispositivo Revogado pela Lei 11.689/08<br />

Agora o recurso cabível é a apelação (ver <strong>art</strong>. 416 – Nova Redação –<br />

aplicável à Impronúncia)<br />

VII. Decisão que julga quebrada a fiança ou perdido seu valor.<br />

Quando o réu quebra a fiança? No caso dos <strong>art</strong>igos 328 e 341 do CPP. (não<br />

comparece aos atos do processo etc.). Conseqüências: perda de metade de seu valor;<br />

proibição de nova fiança no mesmo processo; revelia e seu recolhimento à prisão<br />

(343).<br />

Se a decisão julgar quebrada a fiança, o recurso suspende unicamente a<br />

perda de metade de seu valor (584, § 3º), permanecendo os demais efeitos.<br />

Quando o réu perde a fiança? Quando, condenado, deixar de recolher-se à<br />

prisão (344).<br />

Se a decisão julgar perdida a fiança, o RSE tem efeito suspensivo, ou seja, o<br />

réu não precisa recolher-se à prisão (584, “caput”).<br />

VIII. Decisão que julga extinta a punibilidade do acusado.<br />

Trata-se de sentença terminativa de mérito, pois encerra o processo com<br />

julgamento de mérito, sem condenar ou absolver o réu.<br />

** Se a sentença for proferida na fase de execução da pena, o recurso cabível<br />

é o de agravo de execução, previsto no <strong>art</strong>. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.<br />

6


FUNDAÇÃO ESCOLA <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />

Núcleo de Curitiba<br />

Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

** Extinção da punibilidade no Juizado Especial Criminal – por força do<br />

disposto no <strong>art</strong>. 92 da Lei 9.099/95 (aplicação subsidiária do CPP), há decisão do<br />

TACRSP entendendo que cabe SER – <strong>581</strong>, VIII – RJDTACRIM 35/455.<br />

normal.<br />

IX. Decisão que indefere pedido de extinção de punibilidade do acusado.<br />

Trata-se de decisão interlocutória simples, pois o processo segue seu curso<br />

Deveria ser irrecorrível, mas, diante da previsão expressa na lei, cabe o<br />

recurso em sentido estrito.<br />

Se a decisão for proferida na fase de execução da pena, o recurso cabível é o<br />

de agravo de execução, previsto no <strong>art</strong>. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.<br />

X. Decisão que concede ou nega habeas corpus.<br />

Cuida-se da decisão de primeira instância, pois, se for do tribunal, cabe<br />

recurso ordinário para o STJ (quando a decisão do tribunal for em grau de recurso) ou<br />

para o STF (este só quando a decisão do tribunal for originária).<br />

** Da decisão que concede HC, cabe também recurso de ofício (574, I).<br />

** O MP, no HC em primeira instância, não funciona, mas deve ser<br />

obrigatoriamente intimado da decisão, tanto que é p<strong>art</strong>e legítima para recorrer,<br />

atuando, então, como fiscal da lei (RT 617/314).<br />

pena.<br />

** O MP pode interpor RSE da decisão que concede ou que nega HC.<br />

XI. Decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional da<br />

Não cabe mais RSE. Está revogado o dispositivo.<br />

** Se a decisão estiver inserida na sentença condenatória, cabe apelação, por força do<br />

caráter residual desta.<br />

** Se for proferida na fase de execução da pena, cabe agravo de execução, previsto<br />

no <strong>art</strong>. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.<br />

*** Decisões do STJ que admitem a interpretação extensiva para fins de acolher RSE<br />

da decisão que indefere pedido de revogação da suspensão do processo e da que<br />

determina a suspensão do processo:<br />

Decisão que indefere pedido de revogação da suspensão do processo:<br />

“Recurso Especial. Processo Penal. Decisão que indefere pedido de revogação de suspensão<br />

condicional do processo. Recurso em Sentido Estrito. Recurso conhecido.<br />

1. Na letra do <strong>art</strong>igo <strong>581</strong>, inciso XI, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido<br />

estrito da decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena, havendo<br />

firme entendimento, não unânime, de que se cuida de enumeração exaustiva, a inibir hipótese<br />

de cabimento outra que não as expressamente elencadas na lei.<br />

2. Tal disposição, contudo, por força da impugnabilidade recursal da decisão denegatória do<br />

sursis, prevista no <strong>art</strong>igo 197 da Lei de Execuções Penais, deve ter sua compreensão<br />

dilargada, de maneira a abranger também a hipótese de suspensão condicional do<br />

processo, admitida a não revogação parcial da norma inserta no Código de Processo Penal.<br />

7


FUNDAÇÃO ESCOLA <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />

Núcleo de Curitiba<br />

Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

<strong>3.</strong> Desse modo, cabe a aplicação analógica do inciso XI do <strong>art</strong>igo <strong>581</strong> do Código de Processo<br />

Penal aos casos de suspensão condicional do processo, viabilizada, aliás, pela<br />

subsidiariedade que o <strong>art</strong>igo 92 da Lei nº 9.099/95 lhe atribui.<br />

4. A recorribilidade das decisões é essencial ao Estado de Direito, que não exclui a proteção da<br />

sociedade, ela mesma.<br />

5. Recurso conhecido.<br />

Unânime (Acórdão no REsp. nº 26<strong>3.</strong>544/CE, 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de<br />

19/12/2002, p. 457, relator min. Hamilton Carvalhido).<br />

Decisão que determina a suspensão do processo:<br />

“Recurso Especial. Processo Penal. Recurso em Sentido Estrito. Decisão que ordena<br />

suspensão do processo, nos termos da Lei nº 9.099/95. Cabimento. Interpretação extensiva,<br />

analógica do <strong>art</strong>. <strong>581</strong> do CPP.<br />

É cabível interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que, ex vi da Lei nº<br />

9.099/95, concede ou nega suspensão do processo, por admitir o Estatuto Adjetivo Penal, em<br />

regra, interpretação extensiva e, na lacuna, involuntária da lei, a analogia e os princípios gerais<br />

do direito.<br />

O <strong>art</strong>. <strong>581</strong>, inc. XI, do CPP prevê esse recurso contra decisão que conceder, nega ou revogar a<br />

suspensão condicional da pena. Por analogia, há de se entender cabível no caso da Lei nº<br />

9.099/95 o recurso em sentido estrito, na omissão do legislador.<br />

Intempestividade, porém, que se impõe decretar (<strong>art</strong>. 586, do CPP) por requerido a destempo.<br />

Recurso conhecido em p<strong>art</strong>e e, nessa p<strong>art</strong>e, provido.<br />

Decisão. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta p<strong>art</strong>e, dar-lhe<br />

provimento.<br />

(REsp. nº 164.387/RJ, 5ª Turma, relator min, José Arnaldo da Fonseca, decisão de 27/10/1998,<br />

DJ de 23/11/1998, p. 194).”<br />

** Na doutrina há divergência, pois José Barcelos de Souza (IBCCRIM-152) entende<br />

que a decisão que nega a suspensão não admite RSE, tampouco apelação, ou seja,<br />

seria caso de HC em favor do réu, ou HC e MS pelo MP. Já da decisão que<br />

conceder a suspensão ou deferir pedido de revogação da suspensão (por ter<br />

posto fim ao processo sem decidir o mérito), seria decisão com “força de definitiva ou<br />

interlocutória mista”, a admitir apelação, não RSE (Ada Pellegrini Grinover, Antônio<br />

Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes).<br />

XII. Decisão que concede, nega ou revoga livramento condicional.<br />

Não cabe mais RSE. Está revogado o dispositivo.<br />

** Se for proferida na fase de execução da pena, cabe agravo de execução,<br />

previsto no <strong>art</strong>. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.<br />

XIII. Decisão que anula instrução criminal, no todo ou em p<strong>art</strong>e.<br />

A defesa pode recorrer, mesmo quando o processo é anulado desde o início,<br />

pois pode entender que seria segura sua absolvição.<br />

e 440).<br />

XIV. Decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral.<br />

A lista geral é publicada na segunda quinzena de dezembro de cada ano (439<br />

8


FUNDAÇÃO ESCOLA <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />

Núcleo de Curitiba<br />

Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

** Qualquer do povo pode recorrer dessa decisão, no prazo de vinte dias,<br />

endereçando seu pedido ao juiz presidente do tribunal de apelação (439, parágrafo<br />

único, c/c 582 e parágrafo único e 586, parágrafo único).<br />

XV. Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta.<br />

** Cuidado! Da denegação de recurso de apelação cabe RSE, por previsão<br />

expressa da lei.<br />

Como o juiz, ao denegar a apelação, exerce apenas o juízo de prelibação<br />

(admissibilidade), não poderá, em caso de interposição de RSE, exercer o juízo de<br />

admissibilidade deste. Contudo, se o fizer e denegar também, então cabe c<strong>art</strong>a<br />

testemunhável, com base no <strong>art</strong>. 640.<br />

XVI. Decisão que ordenar suspensão do processo, em virtude de<br />

questão prejudicial.<br />

Questão prejudicial é todo fato cujo conhecimento implica em um antecedente<br />

lógico necessário para a solução do litígio Ex: no caso de bigamia, há que se saber se<br />

o réu era realmente casado anteriormente, situação que deve ser dirimida por outro<br />

juízo, o de família.<br />

** A suspensão do processo para dirimir questão prejudicial suspende<br />

também o prazo prescricional (116, I, CP).<br />

** Cabe da decisão que determina a suspensão condicional do processo – <strong>art</strong>.<br />

366 CPP e da decisão que indefere pedido de revogação da suspensão condicional,<br />

desta feita analogicamente em relação ao inciso XI (TACRSP-RJTACRIM 41/415)<br />

A decisão que denegar a suspensão é irrecorrível.<br />

XVII. Decisão que ordenar a unificação de penas.<br />

Não cabe mais RSE. Está revogado o dispositivo.<br />

** Se for proferida na fase de execução da pena, cabe agravo de execução,<br />

previsto no <strong>art</strong>. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.<br />

XVIII. Decisão que decidir o incidente de falsidade.<br />

O incidente é autuado em ap<strong>art</strong>ado e cabe ao próprio juiz decidir (145). A<br />

decisão não faz coisa julgada, pois só tem relevância no processo em que é argüida a<br />

falsidade, devendo permanecer ou ser desentranhado dos autos o documento.<br />

Da decisão sobre o mérito do incidente cabe RSE.<br />

O despacho que indefere liminarmente o pedido de instauração de incidente<br />

de falsidade é irrecorrível.<br />

XIX, XX, XXI, XXII e XXIII. Decisão que impõe, mantém, substitui ou<br />

revoga medida de segurança, depois do trânsito em julgado da sentença.<br />

** Não cabe mais RSE. Este dispositivo está revogado.<br />

9


FUNDAÇÃO ESCOLA <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />

Núcleo de Curitiba<br />

Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

Se for proferida na fase de execução, cabe agravo de execução, previsto nos<br />

<strong>art</strong>s. 171, 179 e 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.<br />

XXIV. Decisão que converte pena de multa em detenção ou prisão<br />

simples.<br />

** Não cabe mais RSE. Este dispositivo está revogado.<br />

Já estava revogado pela LEP. Assim, se proferida a decisão na fase de<br />

execução, caberia agravo de execução, previsto no <strong>art</strong>. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.<br />

Agora, com a modificação do <strong>art</strong>igo 51 do Código Penal pela Lei 9.268, de 1º<br />

de abril de 1996, não é mais possível converter pena de multa em privativa de<br />

liberdade. Se não paga a multa, a mesma deve ser considerada dívida de valor,<br />

aplicando-se-lhe as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.<br />

10

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!