3. DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581 a 592 ... - Fempar
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FUNDAÇÃO ESCOLA <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />
Núcleo de Curitiba<br />
Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto<br />
<strong>3.</strong> <strong>DO</strong> <strong>RECURSO</strong> <strong>EM</strong> SENTI<strong>DO</strong> <strong>ESTRITO</strong> (<strong>art</strong>. <strong>581</strong> a <strong>592</strong> do CPP)<br />
<strong>3.</strong>1 Conceito: É o recurso interposto da decisão judicial, nos estritos casos<br />
especificados em lei, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, seja pelo<br />
mesmo órgão recorrido, seja pelo órgão jurisdicional superior.<br />
<strong>3.</strong>2 Natureza jurídica: Como o próprio nome revela, cuida-se de um recurso<br />
disponível para impugnar casos taxativamente previstos pela Lei, cujo rol encontra-se<br />
nos incisos do <strong>art</strong>. <strong>581</strong> do CPP. Assemelha-se com o agravo do processo civil, posto<br />
que também pode ser utilizado na forma de instrumento, muito embora o recurso em<br />
sentido estrito seja cabível contra decisões definitivas (p.ex: Denegação HC – Art. <strong>581</strong>,<br />
X do CPP). O rol do <strong>581</strong> apresenta não apenas decisões interlocutórias de natureza<br />
mista, mas também despachos e sentenças, as quais serão detidamente analisadas.<br />
“Pro et Contra” – quando cabe em ambas as situações inversas de<br />
sucumbência :concede X nega – habeas corpus;<br />
“Secundum eventum litis” – quando cabe apenas em uma das situações de<br />
sucumbência – decisão que não recebe denúncia/queixa X não há recurso para a<br />
decisão que recebe.<br />
** Terceiro Prejudicado – Admissibilidade, com base no <strong>art</strong>. 3º do CPP, do <strong>art</strong>.<br />
499 do CPC – (TACRSP-RT 763/602)<br />
Sem embargo da taxatividade do rol do <strong>581</strong> e do fato que a apelação tem<br />
natureza residual (<strong>art</strong>. 593, II), em algumas hipóteses, a doutrina e a jurisprudência<br />
admitem uma interpretação extensiva do rol do <strong>581</strong>, quando evidenciada uma omissão<br />
lógica do dispositivo normativo (p.ex: <strong>art</strong>. <strong>581</strong>, I. Ora, se a rejeição da denúncia admite<br />
RSE, por que não estendê-la a decisão que rejeitar o aditamento da denúncia?<br />
Também vale mencionar a decisão que determina a suspensão do processo com base<br />
no <strong>art</strong>. 366 do CPP, aplicando-se, analogicamente, o <strong>art</strong>. <strong>581</strong>, XVI). Convém ressaltar<br />
que a interpretação extensiva depende do caso concreto, devendo estar de acordo<br />
com as hipóteses já previstas (não pode inovar com mais uma causa de RSE).<br />
<strong>3.</strong>3 Procedimento: Disciplinado do <strong>art</strong>. 582 ao <strong>art</strong>. <strong>592</strong> do CPP, sem olvidar<br />
das regras gerais inerentes aos recursos.<br />
<strong>3.</strong><strong>3.</strong>1 Forma de interposição: Pode ser interposto por petição ou por termo nos<br />
autos (<strong>art</strong>. 578 CPP). As razões não precisam ser apresentadas junto com a petição,<br />
conforme se verá adiante (*).<br />
<strong>3.</strong><strong>3.</strong>2 Prazos: Regra geral é de 05 (cinco) dias (<strong>art</strong>. 586). No caso da lista<br />
geral de jurados (586, XIV), não é mais recurso e sim RECLAMAÇÃO.<br />
No caso da sentença que decretar extinta a punibilidade, o prazo será de 05<br />
(cinco) dias para o Ministério Público (regra geral) e, quando o MP deixar de recorrer,<br />
15 (quinze) para as pessoas indicadas no <strong>art</strong>. 31, pois se aplica o <strong>art</strong>igo 598, conforme<br />
previsão do <strong>art</strong>. 584, § 1º.<br />
O prazo para oferecimento das razões e contra-razões é de 02 (dois) dias,<br />
**contados da intimação e não da interposição do recurso (petição ou termo). Quando<br />
for na forma de instrumento, o escrivão, após traslado, disponibilizar vista dos autos.<br />
(<strong>art</strong>. 588 CPP).<br />
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<strong>3.</strong><strong>3.</strong>3 Formas de subida à segunda instância:<br />
Nos próprios autos (<strong>art</strong>. 583): Ocorre somente no caso de decisões<br />
terminativas, em que não há necessidade de prosseguimento do processo. Hipóteses:<br />
quando interposto de ofício (583, I); rejeição de denúncia ou queixa (<strong>581</strong>, I); decisão<br />
que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (<strong>581</strong>, III); que pronunciar ou<br />
impronunciar o réu (<strong>581</strong>, IV); que julgar extinta a punibilidade (<strong>581</strong> VIII); que conceder<br />
ou denegar ordem de “habeas corpus” (<strong>581</strong>, X).<br />
Nos demais casos, o recurso deve subir em traslado. O traslado era a cópia<br />
fiel das peças. Hoje, é através de fotocópia devidamente autenticada. As cópias das<br />
peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado 1 , sob a<br />
fé de seu grau, assumindo pessoalmente a responsabilidade criminal pela declaração.<br />
**No caso de pronúncia, havendo mais de um réu, o recurso também sobe<br />
por instrumento (fotocópia), se algum deles se conformar com a decisão ou se todos<br />
não tiverem sido intimados da sentença (parágrafo único do 583).<br />
<strong>3.</strong><strong>3.</strong>4 Razões e Contra-razões (<strong>art</strong>. 588): Cada uma ofertada em dois dias<br />
sucessivamente. A despeito da redação do <strong>art</strong>. 588, é pacífico na jurisprudência que o<br />
prazo para arrazoar o recurso é contado da intimação da p<strong>art</strong>e (STF).<br />
A falta de razões não impede a subida do recurso, mas se exige a intimação<br />
para tal (STF e STJ).<br />
Embora a previsão do <strong>art</strong>. 601 e do 589, bem como do entendimento do STF<br />
e do STJ, os autos só devem subir depois de arrazoado e contra-arrazoado o recurso,<br />
em obediência ao princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade, no que toca o<br />
recurso pelo MP (seria desistência tácita, o que é vedado pelo <strong>art</strong>. 576) e em<br />
obediência ao princípio da ampla defesa, quanto ao réu (CF, <strong>art</strong>. 5º, LV). Se o<br />
defensor for desidioso, deve ser nomeado outro para o ato.<br />
Ademais, tratando-se de um recurso “retratável” pelo juízo “a quo”, seria<br />
incoerente com a mecânica do RSE permitir a subida dos autos sem que o juízo<br />
recorrido tivesse oportunidade de conhecer as razões do inconformismo e exercer a<br />
retratação (TJRS). O arrazoamento em 2ª instância não se aplica ao em RSE (RT<br />
605/413).<br />
<strong>3.</strong>4 Controvérsias quanto à necessidade de intimação do indiciado para<br />
contra arrazoar nas seguintes hipóteses: não recebimento de denúncia ou queixa;<br />
decretação ou revogação de prisão preventiva na fase extrajudicial; concessão de<br />
liberdade provisória ou relaxamento de flagrante na fase extrajudicial.<br />
Tourinho Filho: Entende que deve ser intimado o indiciado para oferecer<br />
contra-razões, em obediência ao princípio do contraditório.<br />
1<br />
Em conformidade com a Resolução nº 08/2002 do Tribunal de Alçada do Paraná, o qual introduziu o<br />
parágrafo único do <strong>art</strong>igo 207 do Regimento Interno da Corte. O motivo era de que a Lei Estadual nº<br />
1<strong>3.</strong>611, de 4/6/02, elevou em 1.300% o valor das custas de autenticação de peças dos autos. O valor<br />
passou de R$ 0,15 para R$ 2,10. A título exemplificativo, um recurso instruído com 100 fotocópias, por<br />
exemplo, custaria R$ 210,00. Dessa forma, três instrumentos em um mesmo processo levariam a p<strong>art</strong>e a<br />
pagar mais em fotocópias do que com as custas regimentais do próprio processo. Fonte: Revista<br />
Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2002.<br />
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Mirabete: Entende que a lei não exige a intimação do indiciado, pois não<br />
estaria formada a relação processual, sendo faculdade do juiz determinar, ou não, a<br />
intimação do indiciado.<br />
Fernando Capez: Como o novo <strong>art</strong>igo 296 do CPC (modificado pela Lei 8.952,<br />
de 13/12/1994), que servia de analogia, não exige mais a intimação do requerido para<br />
contra-arrazoar recurso de apelação contra decisão que não receber a inicial, também<br />
dever prevalecer o entendimento de que é inexigível que o indiciado seja intimado<br />
para contra-arrazoar o RSE em caso de não recebimento de denúncia ou queixa.<br />
Na Jurisprudência também há divisão de opiniões sobre o assunto: A favor da<br />
intimação (TACRSP – RJDTACRIM 1/218); pela desnecessidade da intimação (STF –<br />
RT 636/370).<br />
teor:<br />
Porém, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 707, no seguinte<br />
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer<br />
contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a<br />
suprindo a nomeação de defensor dativo.<br />
<strong>3.</strong>5 Retratação do juiz - Efeito regressivo: O juiz, recebendo o recurso,<br />
deve exercer o juízo de retratação, ou seja, dizer, em dois dias, fundamentadamente,<br />
se mantém ou reforma sua decisão. Em caso de reforma, à p<strong>art</strong>e recorrida pode, no<br />
prazo de cinco dias (analogia com o <strong>art</strong>igo 586), através de simples petição, requerer<br />
que o recurso suba à instância superior para apreciação (parágrafo único do 589).<br />
** A petição para subida do recurso só é possível se da nova decisão couber<br />
recurso. Ex: O juiz se retrata da impronúncia e pronuncia o réu.<br />
** Se mantiver a decisão, de forma fundamentada, o juiz deve remeter os<br />
autos à instância superior.<br />
** Recurso cabível da decisão que não recebe o RSE: É c<strong>art</strong>a<br />
testemunhável (639 CPP).<br />
<strong>3.</strong>6 Efeitos do Recurso em Sentido Estrito: regressivo; devolutivo;<br />
suspensivo.<br />
Efeito regressivo. O juiz sempre reexamina a sua decisão, podendo mantê-la<br />
ou reformá-la.<br />
Efeito devolutivo. Em caso de manutenção da decisão, o juiz remete o<br />
recurso para o tribunal.<br />
**Efeito suspensivo. Os casos definidos na lei são taxativos, sendo vedado ao<br />
juiz qualquer ampliação (STJ). Às vezes, o efeito suspensivo é limitado. São as<br />
hipóteses do <strong>art</strong>igo 584:<br />
a) perda de fiança. O recurso do despacho que decretar quebrada a fiança<br />
suspende somente o efeito da perda de metade do valor (584, § 3º). Assim, o<br />
réu deve ser recolhido à prisão (343).<br />
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b) decisão que denega a apelação ou a julga deserta. (<strong>581</strong>, XV). (não há<br />
mais deserção na apelação)Ex: o recurso suspendia a prisão exigida para<br />
que o réu pudesse apelar.<br />
c) decisão de pronúncia. Só suspende a realização do julgamento (584, § 2º).<br />
Assim, o réu pode continuar preso provisoriamente, por exemplo.<br />
d) decisão que decretar extinta a punibilidade. Se o réu estiver preso, deve<br />
ser liberado (584, § 1º, c/c 596).<br />
e) decisão de desclassificação de crime doloso contra a vida para outro que<br />
não seja da competência do tribunal do júri (410). O efeito é suspensivo, pois<br />
o processo só deve ser remetido para o tribunal do júri quando a questão for<br />
superada. O RSE é com base no <strong>art</strong>igo <strong>581</strong>, II.<br />
*** Previsão do RSE em leis especiais: <strong>art</strong>. 13, § 1º, Lei de Introdução ao<br />
CPP – Decreto-lei <strong>3.</strong>931, de 11.12.41) – <strong>art</strong>. 6º, par. Único da Lei 1.508/51 – <strong>art</strong>. 44, §<br />
2º, da Lei de Imprensa, nº 5.250/67 – <strong>art</strong>. 2º, inciso III, do Decreto-lei nº201/76 – <strong>art</strong>.<br />
7º, da Lei 1.521/51 – crimes contra a economia popular/saúde pública.<br />
<strong>3.</strong>7 Hipóteses de cabimento do RSE (<strong>art</strong>. <strong>581</strong> e incisos):<br />
I. Decisão que não recebe denúncia ou queixa.<br />
Da decisão que recebe não cabe recurso, podendo ser impetrado habeas<br />
corpus. Excepcionalmente, desde que previsto em lei, pode ser recorrível a decisão.<br />
Exceções:<br />
** Cabe RSE da decisão que receber a denúncia ou a queixa nos casos de<br />
crimes da lei de imprensa e apelação da decisão que rejeitá-las (Lei 5.250/67, <strong>art</strong>. 44,<br />
§ 2º).<br />
** No caso da lei dos Juizados Especiais Criminais, cabe apelação da decisão<br />
que rejeitar a denúncia ou a queixa (Lei 9.099/95, <strong>art</strong>. 82).<br />
** No momento do recebimento da denúncia, o juiz não pode desclassificar o<br />
crime. Ex: não pode receber a denúncia como por homicídio simples, quando a inicial<br />
narra homicídio qualificado. Há uma corrente que entende que o juiz pode modificar o<br />
crime no ato de recebimento da denúncia, para evitar prejuízo ao denunciado, pois do<br />
seu recebimento surgem conseqüências gravíssimas, como a manutenção da prisão<br />
provisória do acusado por homicídio qualificado, que é crime hediondo.<br />
Entendemos que o juiz não pode modificar a denúncia, pois estaria invertendo<br />
o momento processual (é na sentença que a desclassificação pode ser feita). Além do<br />
mais, a acusação é ato do MP (129, I, CF), escapando tal tarefa do juiz, sob pena de<br />
quebra da imparcialidade. Diga-se, ainda, que o juiz estaria antecipando o mérito da<br />
causa com a desclassificação antecipada.<br />
***Na doutrina e na jurisprudência há distinção quanto ao não recebimento da<br />
denúncia e a rejeição da denúncia.<br />
O não recebimento se refere ao não cumprimento dos requisitos formais do<br />
<strong>art</strong>. 41 do CPP (é hipótese de não recebimento). Tal decisão é terminativa e não<br />
enfrenta o mérito – faz apenas coisa julgada formal, admitindo-se, então, renovação<br />
da peça acusatória. Dela cabe, então, o SER – inciso I.<br />
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A rejeição da denúncia ou queixa cuida da ausência das condições da ação<br />
ou pressupostos processuais– <strong>art</strong>. 395 e incisos CPP (a inépcia admite nova<br />
postulação)–(suprível e renovável o ajuizamento na solução da ilegitimidade ou<br />
satisfeita a condição da ação). Neste caso, segundo TJRS e TARS, entende-se que o<br />
recurso cabível é o de “apelação”, pois a decisão equivale a julgamento antecipado da<br />
lide. No entanto, o TRF-4ª Região, em incidente de uniformização de jurisprudência,<br />
entende que a hipótese é de Recurso em Sentido Estrito (RT 764/699 – DJU, Séc II,<br />
de 29.4.99).<br />
II. Decisão que concluir pela incompetência do juízo.<br />
É só quando o juiz declara-se incompetente de ofício, pois a incompetência<br />
concluída em exceção é recorrível com base no inciso III.<br />
No caso de desclassificação na fase da sentença de pronúncia (419),<br />
entende-se que o juiz dá-se por incompetente de ofício, cabendo o RSE com base no<br />
inciso II do <strong>art</strong>igo <strong>581</strong>.<br />
III. Decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.<br />
São as exceções: incompetência do juízo; litispendência; ilegitimidade de<br />
p<strong>art</strong>e e coisa julgada.<br />
Acolhida ou rejeitada a exceção de suspeição, não cabe qualquer recurso,<br />
pois não se pode forçar o juiz que se considera suspeito a julgar a causa.<br />
Se rejeitadas as exceções de ilegitimidade de p<strong>art</strong>e, incompetência do juízo,<br />
litispendência ou coisa julgada, a decisão é irrecorrível (RT 662/274).<br />
Só são recorríveis as decisões que acolhem as exceções, salvo a de<br />
suspeição.<br />
IV. Decisão que pronunciar o réu.<br />
A pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, ao passo que a<br />
impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa.<br />
** O recurso da pronúncia só suspende a realização do julgamento (584, §<br />
2º). Por isso, se for determinado, o réu deve continuar preso.<br />
Há julgados que entendem que o assistente de acusação não pode recorrer<br />
da sentença de pronúncia para inclusão de qualificadoras, pois seu interesse se<br />
restringe à formação do título executivo judicial para reparação do dano (RT 551/343),<br />
ou que demandaria pronúncia ultra petita. Entendemos que pode, pois funciona como<br />
auxiliar da justiça.<br />
** A decisão de desclassificação – para o TJSP, comporta o RSE, pois<br />
equivaleria à impronúncia (subtração da causa à apreciação do Júri) – <strong>581</strong>, IV (RT<br />
447/420). Porém, o TJPR entende que o permissivo revelaria reconhecimento de<br />
incompetência, o que faria ajustar o caso ao <strong>581</strong>, inciso II (RT 501/274)<br />
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V. Da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a<br />
fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder<br />
liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.<br />
Fiança cassada. É a fiança que não podia ter sido concedida para a espécie<br />
ou desde que haja desclassificação do delito para outro inafiançável (338 e 339).<br />
Fiança julgada inidônea é a prestada, por engano, em valor insuficiente ou<br />
cujo valor prestado sofreu deterioração, necessitando ser reforçada (340, parágrafo<br />
único).<br />
** Se a fiança tiver sido negada ou prestada na polícia, o recurso em sentido<br />
estrito só é cabível depois de decisão judicial sobre a mesma.<br />
** É irrecorrível a decisão que decreta prisão preventiva ou indefere pedido de<br />
liberdade provisória ou de relaxamento de prisão em flagrante.<br />
** Admite-se do despacho que indefere revogação da liberdade provisória<br />
(TJSP - JTJ 232/345) – equivale a indeferimento de pedido de prisão-analogia.<br />
VI. Decisão que absolve o réu sumariamente.<br />
Dispositivo Revogado pela Lei 11.689/08<br />
Agora o recurso cabível é a apelação (ver <strong>art</strong>. 416 – Nova Redação –<br />
aplicável à Impronúncia)<br />
VII. Decisão que julga quebrada a fiança ou perdido seu valor.<br />
Quando o réu quebra a fiança? No caso dos <strong>art</strong>igos 328 e 341 do CPP. (não<br />
comparece aos atos do processo etc.). Conseqüências: perda de metade de seu valor;<br />
proibição de nova fiança no mesmo processo; revelia e seu recolhimento à prisão<br />
(343).<br />
Se a decisão julgar quebrada a fiança, o recurso suspende unicamente a<br />
perda de metade de seu valor (584, § 3º), permanecendo os demais efeitos.<br />
Quando o réu perde a fiança? Quando, condenado, deixar de recolher-se à<br />
prisão (344).<br />
Se a decisão julgar perdida a fiança, o RSE tem efeito suspensivo, ou seja, o<br />
réu não precisa recolher-se à prisão (584, “caput”).<br />
VIII. Decisão que julga extinta a punibilidade do acusado.<br />
Trata-se de sentença terminativa de mérito, pois encerra o processo com<br />
julgamento de mérito, sem condenar ou absolver o réu.<br />
** Se a sentença for proferida na fase de execução da pena, o recurso cabível<br />
é o de agravo de execução, previsto no <strong>art</strong>. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.<br />
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** Extinção da punibilidade no Juizado Especial Criminal – por força do<br />
disposto no <strong>art</strong>. 92 da Lei 9.099/95 (aplicação subsidiária do CPP), há decisão do<br />
TACRSP entendendo que cabe SER – <strong>581</strong>, VIII – RJDTACRIM 35/455.<br />
normal.<br />
IX. Decisão que indefere pedido de extinção de punibilidade do acusado.<br />
Trata-se de decisão interlocutória simples, pois o processo segue seu curso<br />
Deveria ser irrecorrível, mas, diante da previsão expressa na lei, cabe o<br />
recurso em sentido estrito.<br />
Se a decisão for proferida na fase de execução da pena, o recurso cabível é o<br />
de agravo de execução, previsto no <strong>art</strong>. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.<br />
X. Decisão que concede ou nega habeas corpus.<br />
Cuida-se da decisão de primeira instância, pois, se for do tribunal, cabe<br />
recurso ordinário para o STJ (quando a decisão do tribunal for em grau de recurso) ou<br />
para o STF (este só quando a decisão do tribunal for originária).<br />
** Da decisão que concede HC, cabe também recurso de ofício (574, I).<br />
** O MP, no HC em primeira instância, não funciona, mas deve ser<br />
obrigatoriamente intimado da decisão, tanto que é p<strong>art</strong>e legítima para recorrer,<br />
atuando, então, como fiscal da lei (RT 617/314).<br />
pena.<br />
** O MP pode interpor RSE da decisão que concede ou que nega HC.<br />
XI. Decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional da<br />
Não cabe mais RSE. Está revogado o dispositivo.<br />
** Se a decisão estiver inserida na sentença condenatória, cabe apelação, por força do<br />
caráter residual desta.<br />
** Se for proferida na fase de execução da pena, cabe agravo de execução, previsto<br />
no <strong>art</strong>. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.<br />
*** Decisões do STJ que admitem a interpretação extensiva para fins de acolher RSE<br />
da decisão que indefere pedido de revogação da suspensão do processo e da que<br />
determina a suspensão do processo:<br />
Decisão que indefere pedido de revogação da suspensão do processo:<br />
“Recurso Especial. Processo Penal. Decisão que indefere pedido de revogação de suspensão<br />
condicional do processo. Recurso em Sentido Estrito. Recurso conhecido.<br />
1. Na letra do <strong>art</strong>igo <strong>581</strong>, inciso XI, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido<br />
estrito da decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena, havendo<br />
firme entendimento, não unânime, de que se cuida de enumeração exaustiva, a inibir hipótese<br />
de cabimento outra que não as expressamente elencadas na lei.<br />
2. Tal disposição, contudo, por força da impugnabilidade recursal da decisão denegatória do<br />
sursis, prevista no <strong>art</strong>igo 197 da Lei de Execuções Penais, deve ter sua compreensão<br />
dilargada, de maneira a abranger também a hipótese de suspensão condicional do<br />
processo, admitida a não revogação parcial da norma inserta no Código de Processo Penal.<br />
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<strong>3.</strong> Desse modo, cabe a aplicação analógica do inciso XI do <strong>art</strong>igo <strong>581</strong> do Código de Processo<br />
Penal aos casos de suspensão condicional do processo, viabilizada, aliás, pela<br />
subsidiariedade que o <strong>art</strong>igo 92 da Lei nº 9.099/95 lhe atribui.<br />
4. A recorribilidade das decisões é essencial ao Estado de Direito, que não exclui a proteção da<br />
sociedade, ela mesma.<br />
5. Recurso conhecido.<br />
Unânime (Acórdão no REsp. nº 26<strong>3.</strong>544/CE, 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de<br />
19/12/2002, p. 457, relator min. Hamilton Carvalhido).<br />
Decisão que determina a suspensão do processo:<br />
“Recurso Especial. Processo Penal. Recurso em Sentido Estrito. Decisão que ordena<br />
suspensão do processo, nos termos da Lei nº 9.099/95. Cabimento. Interpretação extensiva,<br />
analógica do <strong>art</strong>. <strong>581</strong> do CPP.<br />
É cabível interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que, ex vi da Lei nº<br />
9.099/95, concede ou nega suspensão do processo, por admitir o Estatuto Adjetivo Penal, em<br />
regra, interpretação extensiva e, na lacuna, involuntária da lei, a analogia e os princípios gerais<br />
do direito.<br />
O <strong>art</strong>. <strong>581</strong>, inc. XI, do CPP prevê esse recurso contra decisão que conceder, nega ou revogar a<br />
suspensão condicional da pena. Por analogia, há de se entender cabível no caso da Lei nº<br />
9.099/95 o recurso em sentido estrito, na omissão do legislador.<br />
Intempestividade, porém, que se impõe decretar (<strong>art</strong>. 586, do CPP) por requerido a destempo.<br />
Recurso conhecido em p<strong>art</strong>e e, nessa p<strong>art</strong>e, provido.<br />
Decisão. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta p<strong>art</strong>e, dar-lhe<br />
provimento.<br />
(REsp. nº 164.387/RJ, 5ª Turma, relator min, José Arnaldo da Fonseca, decisão de 27/10/1998,<br />
DJ de 23/11/1998, p. 194).”<br />
** Na doutrina há divergência, pois José Barcelos de Souza (IBCCRIM-152) entende<br />
que a decisão que nega a suspensão não admite RSE, tampouco apelação, ou seja,<br />
seria caso de HC em favor do réu, ou HC e MS pelo MP. Já da decisão que<br />
conceder a suspensão ou deferir pedido de revogação da suspensão (por ter<br />
posto fim ao processo sem decidir o mérito), seria decisão com “força de definitiva ou<br />
interlocutória mista”, a admitir apelação, não RSE (Ada Pellegrini Grinover, Antônio<br />
Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes).<br />
XII. Decisão que concede, nega ou revoga livramento condicional.<br />
Não cabe mais RSE. Está revogado o dispositivo.<br />
** Se for proferida na fase de execução da pena, cabe agravo de execução,<br />
previsto no <strong>art</strong>. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.<br />
XIII. Decisão que anula instrução criminal, no todo ou em p<strong>art</strong>e.<br />
A defesa pode recorrer, mesmo quando o processo é anulado desde o início,<br />
pois pode entender que seria segura sua absolvição.<br />
e 440).<br />
XIV. Decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral.<br />
A lista geral é publicada na segunda quinzena de dezembro de cada ano (439<br />
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FUNDAÇÃO ESCOLA <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />
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Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto<br />
** Qualquer do povo pode recorrer dessa decisão, no prazo de vinte dias,<br />
endereçando seu pedido ao juiz presidente do tribunal de apelação (439, parágrafo<br />
único, c/c 582 e parágrafo único e 586, parágrafo único).<br />
XV. Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta.<br />
** Cuidado! Da denegação de recurso de apelação cabe RSE, por previsão<br />
expressa da lei.<br />
Como o juiz, ao denegar a apelação, exerce apenas o juízo de prelibação<br />
(admissibilidade), não poderá, em caso de interposição de RSE, exercer o juízo de<br />
admissibilidade deste. Contudo, se o fizer e denegar também, então cabe c<strong>art</strong>a<br />
testemunhável, com base no <strong>art</strong>. 640.<br />
XVI. Decisão que ordenar suspensão do processo, em virtude de<br />
questão prejudicial.<br />
Questão prejudicial é todo fato cujo conhecimento implica em um antecedente<br />
lógico necessário para a solução do litígio Ex: no caso de bigamia, há que se saber se<br />
o réu era realmente casado anteriormente, situação que deve ser dirimida por outro<br />
juízo, o de família.<br />
** A suspensão do processo para dirimir questão prejudicial suspende<br />
também o prazo prescricional (116, I, CP).<br />
** Cabe da decisão que determina a suspensão condicional do processo – <strong>art</strong>.<br />
366 CPP e da decisão que indefere pedido de revogação da suspensão condicional,<br />
desta feita analogicamente em relação ao inciso XI (TACRSP-RJTACRIM 41/415)<br />
A decisão que denegar a suspensão é irrecorrível.<br />
XVII. Decisão que ordenar a unificação de penas.<br />
Não cabe mais RSE. Está revogado o dispositivo.<br />
** Se for proferida na fase de execução da pena, cabe agravo de execução,<br />
previsto no <strong>art</strong>. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.<br />
XVIII. Decisão que decidir o incidente de falsidade.<br />
O incidente é autuado em ap<strong>art</strong>ado e cabe ao próprio juiz decidir (145). A<br />
decisão não faz coisa julgada, pois só tem relevância no processo em que é argüida a<br />
falsidade, devendo permanecer ou ser desentranhado dos autos o documento.<br />
Da decisão sobre o mérito do incidente cabe RSE.<br />
O despacho que indefere liminarmente o pedido de instauração de incidente<br />
de falsidade é irrecorrível.<br />
XIX, XX, XXI, XXII e XXIII. Decisão que impõe, mantém, substitui ou<br />
revoga medida de segurança, depois do trânsito em julgado da sentença.<br />
** Não cabe mais RSE. Este dispositivo está revogado.<br />
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Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto<br />
Se for proferida na fase de execução, cabe agravo de execução, previsto nos<br />
<strong>art</strong>s. 171, 179 e 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.<br />
XXIV. Decisão que converte pena de multa em detenção ou prisão<br />
simples.<br />
** Não cabe mais RSE. Este dispositivo está revogado.<br />
Já estava revogado pela LEP. Assim, se proferida a decisão na fase de<br />
execução, caberia agravo de execução, previsto no <strong>art</strong>. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.<br />
Agora, com a modificação do <strong>art</strong>igo 51 do Código Penal pela Lei 9.268, de 1º<br />
de abril de 1996, não é mais possível converter pena de multa em privativa de<br />
liberdade. Se não paga a multa, a mesma deve ser considerada dívida de valor,<br />
aplicando-se-lhe as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.<br />
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