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FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ... - Fempar

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<strong>FUNDAÇÃO</strong> <strong>ESCOLA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MINISTÉRIO</strong> <strong>PÚBLICO</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

Professor Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

DIREITO PENAL MILITAR<br />

NOÇÕES PREAMBULARES<br />

Conformação Constitucional:<br />

Lei Federal nº 6.880 - 09.12.80 - Estatuto dos Militares:<br />

Art. 14 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A<br />

autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.<br />

§ 1º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da<br />

estrutura das Forças Armadas[...]<br />

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,<br />

regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar[...]<br />

§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as<br />

circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.<br />

De acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército Decreto 4.346/02<br />

Art. 7° A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por<br />

postos e graduações.<br />

Parágrafo único. A ordenação dos postos e graduações se faz conforme preceitua o<br />

Estatuto dos Militares.<br />

Art. 8° A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,<br />

regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do<br />

dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.<br />

ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL<br />

Deve ser cumprida???<br />

Regulamento Disciplinar do Exército - RDE (R-4) - Aprovado pelo Decreto nº<br />

4.346, de 26.08.2002:<br />

Art. 9° As ordens devem ser prontamente cumpridas.<br />

§ 1° Cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas<br />

conseqüências que delas advierem.<br />

§ 2° Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos<br />

necessários ao seu total entendimento e compreensão.<br />

§ 3° Quando a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o executante<br />

poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu<br />

atender à solicitação.<br />

§ 4° Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a<br />

responsabilidade pelos excessos e abusos que tenha cometido.<br />

Na relação das transgressões consta<br />

- “Deixar de cumprir ordem recebida “ (RDE)<br />

Capítulo V - CPM<br />

DA INSUBORDINAÇÃO<br />

Art. 163 - Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de<br />

serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:<br />

Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.<br />

A diferença entre a transgressão disciplinar e o crime está nos verbos - deixar<br />

(transgressão) e recusar (crime).<br />

O QUE É TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR?


<strong>FUNDAÇÃO</strong> <strong>ESCOLA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MINISTÉRIO</strong> <strong>PÚBLICO</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

Professor Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

RDE<br />

Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos<br />

estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações<br />

militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra<br />

pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.<br />

§ 1° Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não<br />

se caracterizará transgressão disciplinar.<br />

§ 2° As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si<br />

e podem ser apuradas concomitantemente.<br />

§ 3° As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição<br />

criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria.<br />

§ 4° No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é<br />

absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.<br />

§ 5° Na hipótese do § 4°, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar<br />

o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo.<br />

§ 6° Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão<br />

ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela<br />

autoridade a que estiver subordinado o faltoso.<br />

§ 7° É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar.<br />

§ 8° Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da OM, será ela<br />

apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido.<br />

§ 9° São equivalentes, para efeito deste Regulamento, as expressões transgressão disciplinar e<br />

transgressão militar.<br />

Sobre a ordem absurda, Aníbal Bruno fez o seguinte comentário:<br />

“Se esta é manifestamente ilegal, cabe-lhe não cumprí-la e, se a cumpre e daí<br />

resulta um fato punível, tem de responder por ele, em co-autoria com o seu superior de<br />

quem emanou a ordem. Neste ponto é que surge o debatido problema da legitimidade<br />

ou não do exame da ordem pelo subordinado. O princípio de que a esta cabe só a<br />

obediência cega, sem exame nem crítica, passou com o absolutismo estatal que o<br />

inspirava [...]”<br />

GARANTIA DE CONTRADITÓRIO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO<br />

DISCIPLINAR: - Art. 35 do R-4<br />

Art. 35. O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade<br />

e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no<br />

cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício<br />

educativo do punido e da coletividade.<br />

§ 1° Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam<br />

assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela<br />

autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados.<br />

§ 2° Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar: [...]<br />

POSTO<br />

É o grau hierárquico dos oficiais das forças militares.<br />

PATENTE<br />

É a garantia da qualificação de oficial.<br />

Carlos Frederico de Oliveira Pereira elenca os elementos constitucionais da<br />

patente:


<strong>FUNDAÇÃO</strong> <strong>ESCOLA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MINISTÉRIO</strong> <strong>PÚBLICO</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

Professor Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

1) as honras; 2) a graduação efetiva com os seus privilégios de autoridade,<br />

hierarquia e acesso; 3) o soldo.<br />

BENS JURÍDICOS TUTELA<strong>DO</strong>S PELO DIREITO PENAL MILITAR<br />

A ordem jurídica militar - a lei penal - visa exclusivamente os interesses do<br />

Estado e das instituições militares. Daí que toda a ação penal militar é pública.<br />

DICOTOMIA ENTRE INFRAÇÃO DISCIPLINAR E CRIME MILITAR<br />

Ambos atentam contra a ordem jurídica militar. Porém:<br />

1) Nos delitos:<br />

a) há violação de norma legal - gravidade - civis estão sujeitos<br />

b) o preceito sancionador contém uma pena determinada pelo legislador<br />

c) vige o axioma “nullum crimen, sine lege” (reserva legal);<br />

d) julgados pelos Conselhos, Juízes e Tribunais.<br />

2) Na Infração Disciplinar:<br />

a) há violação de regulamento militar - há reserva legal - só militares estão<br />

sujeitos;<br />

b) sanção sujeita a uma faculdade discricionária da autoridade militar;<br />

c) apreciada pelo comandante da unidade, há sanção cominada à falta.<br />

CONCURSO / AÇÃO PENAL MILITAR E INFRAÇÃO DISCIPLINAR (vide<br />

parágrafos do artigo 14 do RDE acima)<br />

DES<strong>DO</strong>BRAMENTOS EM CASO DE JULGAMENTO PENAL<br />

Condenação Criminal:<br />

A condenação criminal faz coisa julgada relativamente à culpa. Não pode ser<br />

negada a culpabilidade por outro juízo. O militar condenado pode ser punido<br />

administrativamente pelo mesmo fato.<br />

Absolvição pela negativa de autoria:<br />

A sentença produz efeito também na esfera administrativa. O militar não pode<br />

ser punido administrativamente pelo mesmo fato.<br />

Absolvição pela ausência de culpabilidade penal:<br />

A absolvição não produz efeito na instância administrativa. Não há ilícito penal<br />

a punir. Todavia, poderá remanescer falta disciplinar.<br />

Absolvição por insuficiência de provas:<br />

Não gera efeito na instância administrativa. Na esfera administrativa pode<br />

haver prova de falta disciplinar.<br />

Súmula nº 18 do Supremo Tribunal Federal<br />

“Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é<br />

admissível a punição administrativa do servidor público”.


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DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

Professor Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

CRIME MILITAR – em tempo de paz<br />

Código Penal Militar - Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.<br />

Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:<br />

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na<br />

lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição<br />

especial 1 ;<br />

II - os crimes previsto neste Código, embora também o sejam com igual<br />

definição na lei penal comum, quando praticados 2 :<br />

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na<br />

mesma situação ou assemelhado;<br />

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à<br />

administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou<br />

civil;<br />

c) por militar em serviço ou autuado em razão da função, em comissão de<br />

natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração<br />

militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil 3 ;<br />

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da<br />

reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;<br />

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio<br />

sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;<br />

f) revogada(Lei 9299/96);<br />

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra<br />

as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso<br />

I, como os do inciso II, nos seguintes casos 4 :<br />

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem<br />

administrativa militar;<br />

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de<br />

atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça<br />

Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;<br />

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância,<br />

observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;<br />

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em<br />

função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e<br />

preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente<br />

requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.<br />

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a<br />

vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum 5 .<br />

COMENTÁRIOS<br />

Não há critério uniforme para a classificação dos crimes militares, variando<br />

através dos tempos segundo leis de cada país.<br />

1 Crimes Propriamente ou Puramente Militares(doutrina).<br />

2 Crimes Acidentalmente Militares (doutrina).<br />

3 Alínea modificada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996.<br />

4 Crimes Impropriamente Militares (doutrina)<br />

5 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996.


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DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

Professor Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

A doutrina aponta três posições para se conceituar crime militar (Chrysólito de<br />

Gusmão):<br />

1ª - Crime militar – todo aquele que cabe à jurisdição dos Tribunais Militares;<br />

2ª - Crime militar – todos os previstos pela legislação militar,<br />

independentemente das características de cada tipo;<br />

3ª - Crime militar – aquele que só pelo militar possa ser cometido – infração<br />

puramente funcional.<br />

A maioria dos autores defende a divisão :<br />

CRIME PROPRIAMENTE MILITAR – ofendem a ordem militar – art. 9º CPM;<br />

CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR – os demais<br />

CRITÉRIO DEFINI<strong>DO</strong> NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

Consoante dispõe o art. 124 da CRFB, “à Justiça Militar compete processar e<br />

julgar os crimes militares definidos em lei”.<br />

Justiça Militar Estadual:<br />

Ainda, o art. 125, § 5º, da CF/88 (§ acrescentado pela Emenda 45/04), prevê:<br />

“§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,<br />

singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra<br />

atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz<br />

de direito, processar e julgar os demais crimes militares”. (grifei)<br />

Vimos acima o disposto no art. 9º, inciso I do CPM, ou seja, são os crimes<br />

“PROPRIAMENTE OU PURAMENTE MILITARES” – Há crimes de mão própria e<br />

crimes que o civil pode praticar.<br />

DEFINIÇÕES<br />

Militar da Reserva – classe que deixa o serviço ativo – pode haver reversão ao<br />

serviço ativo.<br />

Militar Reformado – definitivamente desligado do serviço ativo.<br />

Súmula nº 199 do TFR – “Compete à Justiça Militar Estadual processar e<br />

julgar os crimes cometidos por policial militar, mediante uso de arma da corporação,<br />

mesmo que se encontre no exercício de policiamento civil”.<br />

Formatura – ordenação da tropa.<br />

Período de Prontidão – lapso temporal em que a tropa permanece em sua<br />

unidade em estado de alerta para eventual deslocamento.<br />

Exercício – adestramento da tropa.<br />

Acantonamento – distribuição da tropa por cantões – há aproveitamento de<br />

instalações existentes.<br />

Manobras – adestramento ou deslocamento da unidade.<br />

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL<br />

Súmula nº 6 do Superior Tribunal de Justiça:


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Professor Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de<br />

acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem<br />

policiais militares em situação de atividade”.<br />

Súmula nº 53 – STJ<br />

“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de<br />

prática de crime contra instituições militares estaduais.”<br />

Abuso de Autoridade – Lei 4.898/65:<br />

Sempre será competência da Justiça Comum, pois não há previsão no CPM.<br />

Crimes Conexos – Co-autoria com Civil:<br />

Súmula nº 30 do TFR-MG<br />

“Conexos os crimes praticados por policial militar e por civil, ou acusados<br />

estes como co-autores pela mesma infração, compete à Justiça Militar Estadual<br />

processar e julgar o policial militar pelo crime militar (art. 9º) e à Justiça Comum, o<br />

civil”.<br />

Súmula nº 90 do STJ<br />

“Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela<br />

prática do crime militar, e à Comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele”<br />

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR, EM<br />

TESE, CONEXO A CRIME COMUM. IMPOSSIBLIDADE DE REUNIÃO <strong>DO</strong>S FEITOS<br />

PARA JULGAMENTO CONJUNTO PERANTE A JUSTIÇA CASTRENSE.<br />

(CC 100.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em<br />

10/06/2009, DJe 03/08/2009)<br />

Crime praticado por civil em lugar sujeito à administração militar e contra a<br />

autoridade militar = competência da Justiça Militar – art. 9º, III, “b” CPM.<br />

Exercício de função civil por militar – crime nestas circunstâncias –<br />

competência da Justiça Militar.<br />

Facilitação de Fuga de Preso:<br />

Se o preso é confiado à guarda ou condução militar – Justiça Militar;<br />

Se o preso é confiado à guarda de Cadeia Pública – Justiça Comum.<br />

(Arts. 178 e 179 do CPM/ art. 351 do CP)<br />

Policiamento Civil em decorrência de sua função – crime militar-Just. Militar:<br />

1ªTurma do STF<br />

“Quer no exercício do policiamento que é exclusivo da polícia militar, quer no<br />

policiamento civil que em decorrência de sua função lhe seja regularmente atribuído, o<br />

policial militar responde por crime militar, verificados os requisitos do art. 9º, II, do<br />

Código Penal Militar. (RHC 61.367-SP-Rel. Min. Rafael Mayer – 10.2.84-DJU 30.03.84<br />

– p. 4.586).<br />

CONCEITO DE CULPA (art. 33, inciso II – CPM)<br />

A culpa refere-se ao resultado e a previsibilidade do mesmo. O agente<br />

responde pelos atos previsíveis.


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DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

Professor Armando Antonio Sobreiro Neto<br />

Erro de Direito – art. 35;<br />

Obediência Hierárquica – art. 38;<br />

Dever Militar e Coação Irresistível – art. 40.<br />

Obediência Hierárquica:<br />

1 - Causa de exclusão da culpabilidade. Requisitos:<br />

2 - Que a ordem seja de um superior;<br />

3 - Que a ordem seja relativa ao serviço;<br />

4 - Que a ordem seja da competência funcional do superior;<br />

5 - Que a ordem obedeça os requisitos formais;<br />

6 - Que a ordem seja cumprida dentro de estrita obediência ao comando<br />

superior;<br />

7 - Que a ordem não seja manifestamente ilegal (criminosa).<br />

**VIOLÊNCIA PRATICADA PELO COMANDANTE COMO CAUSA DE<br />

EXCLUSÃO <strong>DO</strong> CRIME<br />

Art. 42, parágrafo único do CPM<br />

ELEMENTOS NÃO CONSTITUTIVOS <strong>DO</strong> CRIME<br />

Art. 47 – conceito de superior – art. 24<br />

MENORIDADE – IMPUTABILIDADE<br />

Art. 50 e art. 51 – CF art. 228.<br />

CONCURSO DE AGENTES<br />

Cabeças – art. 53, § 4º - só delitos de autoria coletiva.<br />

PENAS – art. 55 CPM<br />

Pena de morte – só em caso de guerra declarada<br />

Execução por fuzilamento – art. 56;<br />

A sentença definitiva deve ser comunicada ao Presidente da República.<br />

Somente após sete dias, a contar da comunicação, é que poderá ser executada.<br />

Exceção = zona de operação de guerra – pode executar-se imediatamente.<br />

Reclusão – mínimo 1 ano e máximo de 30 anos;<br />

Detenção – mínimo de 30 dias e máximo de 10 anos;<br />

Prisão – art. 59;<br />

Impedimento – aplicada nos delitos de insubmissão – art. 183 CPM.<br />

Acessórias – art. 98 CPM.<br />

CRIMINOSO HABITUAL ou POR TENDÊNCIA – art. 78.<br />

Imprescritibilidade – art. 130.

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