FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ... - Fempar
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<strong>FUNDAÇÃO</strong> <strong>ESCOLA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MINISTÉRIO</strong> <strong>PÚBLICO</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
Professor Armando Antonio Sobreiro Neto<br />
DIREITO PENAL MILITAR<br />
NOÇÕES PREAMBULARES<br />
Conformação Constitucional:<br />
Lei Federal nº 6.880 - 09.12.80 - Estatuto dos Militares:<br />
Art. 14 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A<br />
autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.<br />
§ 1º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da<br />
estrutura das Forças Armadas[...]<br />
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,<br />
regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar[...]<br />
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as<br />
circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.<br />
De acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército Decreto 4.346/02<br />
Art. 7° A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por<br />
postos e graduações.<br />
Parágrafo único. A ordenação dos postos e graduações se faz conforme preceitua o<br />
Estatuto dos Militares.<br />
Art. 8° A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,<br />
regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do<br />
dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.<br />
ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL<br />
Deve ser cumprida???<br />
Regulamento Disciplinar do Exército - RDE (R-4) - Aprovado pelo Decreto nº<br />
4.346, de 26.08.2002:<br />
Art. 9° As ordens devem ser prontamente cumpridas.<br />
§ 1° Cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas<br />
conseqüências que delas advierem.<br />
§ 2° Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos<br />
necessários ao seu total entendimento e compreensão.<br />
§ 3° Quando a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o executante<br />
poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu<br />
atender à solicitação.<br />
§ 4° Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a<br />
responsabilidade pelos excessos e abusos que tenha cometido.<br />
Na relação das transgressões consta<br />
- “Deixar de cumprir ordem recebida “ (RDE)<br />
Capítulo V - CPM<br />
DA INSUBORDINAÇÃO<br />
Art. 163 - Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de<br />
serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:<br />
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.<br />
A diferença entre a transgressão disciplinar e o crime está nos verbos - deixar<br />
(transgressão) e recusar (crime).<br />
O QUE É TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR?
<strong>FUNDAÇÃO</strong> <strong>ESCOLA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MINISTÉRIO</strong> <strong>PÚBLICO</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
Professor Armando Antonio Sobreiro Neto<br />
RDE<br />
Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos<br />
estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações<br />
militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra<br />
pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.<br />
§ 1° Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não<br />
se caracterizará transgressão disciplinar.<br />
§ 2° As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si<br />
e podem ser apuradas concomitantemente.<br />
§ 3° As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição<br />
criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria.<br />
§ 4° No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é<br />
absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.<br />
§ 5° Na hipótese do § 4°, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar<br />
o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo.<br />
§ 6° Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão<br />
ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela<br />
autoridade a que estiver subordinado o faltoso.<br />
§ 7° É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar.<br />
§ 8° Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da OM, será ela<br />
apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido.<br />
§ 9° São equivalentes, para efeito deste Regulamento, as expressões transgressão disciplinar e<br />
transgressão militar.<br />
Sobre a ordem absurda, Aníbal Bruno fez o seguinte comentário:<br />
“Se esta é manifestamente ilegal, cabe-lhe não cumprí-la e, se a cumpre e daí<br />
resulta um fato punível, tem de responder por ele, em co-autoria com o seu superior de<br />
quem emanou a ordem. Neste ponto é que surge o debatido problema da legitimidade<br />
ou não do exame da ordem pelo subordinado. O princípio de que a esta cabe só a<br />
obediência cega, sem exame nem crítica, passou com o absolutismo estatal que o<br />
inspirava [...]”<br />
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO<br />
DISCIPLINAR: - Art. 35 do R-4<br />
Art. 35. O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade<br />
e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no<br />
cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício<br />
educativo do punido e da coletividade.<br />
§ 1° Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam<br />
assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela<br />
autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados.<br />
§ 2° Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar: [...]<br />
POSTO<br />
É o grau hierárquico dos oficiais das forças militares.<br />
PATENTE<br />
É a garantia da qualificação de oficial.<br />
Carlos Frederico de Oliveira Pereira elenca os elementos constitucionais da<br />
patente:
<strong>FUNDAÇÃO</strong> <strong>ESCOLA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MINISTÉRIO</strong> <strong>PÚBLICO</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> PARANÁ<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
Professor Armando Antonio Sobreiro Neto<br />
1) as honras; 2) a graduação efetiva com os seus privilégios de autoridade,<br />
hierarquia e acesso; 3) o soldo.<br />
BENS JURÍDICOS TUTELA<strong>DO</strong>S PELO DIREITO PENAL MILITAR<br />
A ordem jurídica militar - a lei penal - visa exclusivamente os interesses do<br />
Estado e das instituições militares. Daí que toda a ação penal militar é pública.<br />
DICOTOMIA ENTRE INFRAÇÃO DISCIPLINAR E CRIME MILITAR<br />
Ambos atentam contra a ordem jurídica militar. Porém:<br />
1) Nos delitos:<br />
a) há violação de norma legal - gravidade - civis estão sujeitos<br />
b) o preceito sancionador contém uma pena determinada pelo legislador<br />
c) vige o axioma “nullum crimen, sine lege” (reserva legal);<br />
d) julgados pelos Conselhos, Juízes e Tribunais.<br />
2) Na Infração Disciplinar:<br />
a) há violação de regulamento militar - há reserva legal - só militares estão<br />
sujeitos;<br />
b) sanção sujeita a uma faculdade discricionária da autoridade militar;<br />
c) apreciada pelo comandante da unidade, há sanção cominada à falta.<br />
CONCURSO / AÇÃO PENAL MILITAR E INFRAÇÃO DISCIPLINAR (vide<br />
parágrafos do artigo 14 do RDE acima)<br />
DES<strong>DO</strong>BRAMENTOS EM CASO DE JULGAMENTO PENAL<br />
Condenação Criminal:<br />
A condenação criminal faz coisa julgada relativamente à culpa. Não pode ser<br />
negada a culpabilidade por outro juízo. O militar condenado pode ser punido<br />
administrativamente pelo mesmo fato.<br />
Absolvição pela negativa de autoria:<br />
A sentença produz efeito também na esfera administrativa. O militar não pode<br />
ser punido administrativamente pelo mesmo fato.<br />
Absolvição pela ausência de culpabilidade penal:<br />
A absolvição não produz efeito na instância administrativa. Não há ilícito penal<br />
a punir. Todavia, poderá remanescer falta disciplinar.<br />
Absolvição por insuficiência de provas:<br />
Não gera efeito na instância administrativa. Na esfera administrativa pode<br />
haver prova de falta disciplinar.<br />
Súmula nº 18 do Supremo Tribunal Federal<br />
“Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é<br />
admissível a punição administrativa do servidor público”.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
Professor Armando Antonio Sobreiro Neto<br />
CRIME MILITAR – em tempo de paz<br />
Código Penal Militar - Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.<br />
Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:<br />
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na<br />
lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição<br />
especial 1 ;<br />
II - os crimes previsto neste Código, embora também o sejam com igual<br />
definição na lei penal comum, quando praticados 2 :<br />
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na<br />
mesma situação ou assemelhado;<br />
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à<br />
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou<br />
civil;<br />
c) por militar em serviço ou autuado em razão da função, em comissão de<br />
natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração<br />
militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil 3 ;<br />
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da<br />
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;<br />
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio<br />
sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;<br />
f) revogada(Lei 9299/96);<br />
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra<br />
as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso<br />
I, como os do inciso II, nos seguintes casos 4 :<br />
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem<br />
administrativa militar;<br />
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de<br />
atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça<br />
Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;<br />
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância,<br />
observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;<br />
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em<br />
função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e<br />
preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente<br />
requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.<br />
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a<br />
vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum 5 .<br />
COMENTÁRIOS<br />
Não há critério uniforme para a classificação dos crimes militares, variando<br />
através dos tempos segundo leis de cada país.<br />
1 Crimes Propriamente ou Puramente Militares(doutrina).<br />
2 Crimes Acidentalmente Militares (doutrina).<br />
3 Alínea modificada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996.<br />
4 Crimes Impropriamente Militares (doutrina)<br />
5 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
Professor Armando Antonio Sobreiro Neto<br />
A doutrina aponta três posições para se conceituar crime militar (Chrysólito de<br />
Gusmão):<br />
1ª - Crime militar – todo aquele que cabe à jurisdição dos Tribunais Militares;<br />
2ª - Crime militar – todos os previstos pela legislação militar,<br />
independentemente das características de cada tipo;<br />
3ª - Crime militar – aquele que só pelo militar possa ser cometido – infração<br />
puramente funcional.<br />
A maioria dos autores defende a divisão :<br />
CRIME PROPRIAMENTE MILITAR – ofendem a ordem militar – art. 9º CPM;<br />
CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR – os demais<br />
CRITÉRIO DEFINI<strong>DO</strong> NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />
Consoante dispõe o art. 124 da CRFB, “à Justiça Militar compete processar e<br />
julgar os crimes militares definidos em lei”.<br />
Justiça Militar Estadual:<br />
Ainda, o art. 125, § 5º, da CF/88 (§ acrescentado pela Emenda 45/04), prevê:<br />
“§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,<br />
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra<br />
atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz<br />
de direito, processar e julgar os demais crimes militares”. (grifei)<br />
Vimos acima o disposto no art. 9º, inciso I do CPM, ou seja, são os crimes<br />
“PROPRIAMENTE OU PURAMENTE MILITARES” – Há crimes de mão própria e<br />
crimes que o civil pode praticar.<br />
DEFINIÇÕES<br />
Militar da Reserva – classe que deixa o serviço ativo – pode haver reversão ao<br />
serviço ativo.<br />
Militar Reformado – definitivamente desligado do serviço ativo.<br />
Súmula nº 199 do TFR – “Compete à Justiça Militar Estadual processar e<br />
julgar os crimes cometidos por policial militar, mediante uso de arma da corporação,<br />
mesmo que se encontre no exercício de policiamento civil”.<br />
Formatura – ordenação da tropa.<br />
Período de Prontidão – lapso temporal em que a tropa permanece em sua<br />
unidade em estado de alerta para eventual deslocamento.<br />
Exercício – adestramento da tropa.<br />
Acantonamento – distribuição da tropa por cantões – há aproveitamento de<br />
instalações existentes.<br />
Manobras – adestramento ou deslocamento da unidade.<br />
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL<br />
Súmula nº 6 do Superior Tribunal de Justiça:
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DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
Professor Armando Antonio Sobreiro Neto<br />
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de<br />
acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem<br />
policiais militares em situação de atividade”.<br />
Súmula nº 53 – STJ<br />
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de<br />
prática de crime contra instituições militares estaduais.”<br />
Abuso de Autoridade – Lei 4.898/65:<br />
Sempre será competência da Justiça Comum, pois não há previsão no CPM.<br />
Crimes Conexos – Co-autoria com Civil:<br />
Súmula nº 30 do TFR-MG<br />
“Conexos os crimes praticados por policial militar e por civil, ou acusados<br />
estes como co-autores pela mesma infração, compete à Justiça Militar Estadual<br />
processar e julgar o policial militar pelo crime militar (art. 9º) e à Justiça Comum, o<br />
civil”.<br />
Súmula nº 90 do STJ<br />
“Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela<br />
prática do crime militar, e à Comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele”<br />
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR, EM<br />
TESE, CONEXO A CRIME COMUM. IMPOSSIBLIDADE DE REUNIÃO <strong>DO</strong>S FEITOS<br />
PARA JULGAMENTO CONJUNTO PERANTE A JUSTIÇA CASTRENSE.<br />
(CC 100.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em<br />
10/06/2009, DJe 03/08/2009)<br />
Crime praticado por civil em lugar sujeito à administração militar e contra a<br />
autoridade militar = competência da Justiça Militar – art. 9º, III, “b” CPM.<br />
Exercício de função civil por militar – crime nestas circunstâncias –<br />
competência da Justiça Militar.<br />
Facilitação de Fuga de Preso:<br />
Se o preso é confiado à guarda ou condução militar – Justiça Militar;<br />
Se o preso é confiado à guarda de Cadeia Pública – Justiça Comum.<br />
(Arts. 178 e 179 do CPM/ art. 351 do CP)<br />
Policiamento Civil em decorrência de sua função – crime militar-Just. Militar:<br />
1ªTurma do STF<br />
“Quer no exercício do policiamento que é exclusivo da polícia militar, quer no<br />
policiamento civil que em decorrência de sua função lhe seja regularmente atribuído, o<br />
policial militar responde por crime militar, verificados os requisitos do art. 9º, II, do<br />
Código Penal Militar. (RHC 61.367-SP-Rel. Min. Rafael Mayer – 10.2.84-DJU 30.03.84<br />
– p. 4.586).<br />
CONCEITO DE CULPA (art. 33, inciso II – CPM)<br />
A culpa refere-se ao resultado e a previsibilidade do mesmo. O agente<br />
responde pelos atos previsíveis.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
Professor Armando Antonio Sobreiro Neto<br />
Erro de Direito – art. 35;<br />
Obediência Hierárquica – art. 38;<br />
Dever Militar e Coação Irresistível – art. 40.<br />
Obediência Hierárquica:<br />
1 - Causa de exclusão da culpabilidade. Requisitos:<br />
2 - Que a ordem seja de um superior;<br />
3 - Que a ordem seja relativa ao serviço;<br />
4 - Que a ordem seja da competência funcional do superior;<br />
5 - Que a ordem obedeça os requisitos formais;<br />
6 - Que a ordem seja cumprida dentro de estrita obediência ao comando<br />
superior;<br />
7 - Que a ordem não seja manifestamente ilegal (criminosa).<br />
**VIOLÊNCIA PRATICADA PELO COMANDANTE COMO CAUSA DE<br />
EXCLUSÃO <strong>DO</strong> CRIME<br />
Art. 42, parágrafo único do CPM<br />
ELEMENTOS NÃO CONSTITUTIVOS <strong>DO</strong> CRIME<br />
Art. 47 – conceito de superior – art. 24<br />
MENORIDADE – IMPUTABILIDADE<br />
Art. 50 e art. 51 – CF art. 228.<br />
CONCURSO DE AGENTES<br />
Cabeças – art. 53, § 4º - só delitos de autoria coletiva.<br />
PENAS – art. 55 CPM<br />
Pena de morte – só em caso de guerra declarada<br />
Execução por fuzilamento – art. 56;<br />
A sentença definitiva deve ser comunicada ao Presidente da República.<br />
Somente após sete dias, a contar da comunicação, é que poderá ser executada.<br />
Exceção = zona de operação de guerra – pode executar-se imediatamente.<br />
Reclusão – mínimo 1 ano e máximo de 30 anos;<br />
Detenção – mínimo de 30 dias e máximo de 10 anos;<br />
Prisão – art. 59;<br />
Impedimento – aplicada nos delitos de insubmissão – art. 183 CPM.<br />
Acessórias – art. 98 CPM.<br />
CRIMINOSO HABITUAL ou POR TENDÊNCIA – art. 78.<br />
Imprescritibilidade – art. 130.