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OBSERVATÓRIO DA GESTÃO PÚBLICA http://www.observamarilia ...

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certificar se aquilo entregue está dentro dos conformes do edital, se cumpre as<br />

exigências impostas. Findo esse período, dá-se o recebimento definitivo da obrigação,<br />

podendo considerá-la como adimplida, a partir da qual contam os 30 (trinta) dias de<br />

prazo da Administração Pública para então saldar sua dívida. Durante e após esse<br />

prazo a dívida torna-se exigível. Conforme JUSTEN FILHO:<br />

“A exigibilidade é determinada no momento em que se exaure<br />

o período de adimplemento. Isso se passa com o recebimento<br />

definitivo. Portanto, a cobrança se reporta à exigibilidade da<br />

obrigação. A Administração não pode pagar antes da obrigação<br />

que adquiriu exigibilidade posteriormente, nem mesmo com o<br />

argumento de que a fatura foi emitida com data prévia ou que<br />

deu entrada na repartição com antecedência. Insista-se em que<br />

a ordem de preferência é estabelecida em função da data em<br />

que a obrigação adquiriu exigibilidade e tal se opera com o<br />

recebimento definitivo da prestação” (2009, p. 112).<br />

É esse o enfoque central do tema. A Administração deve “obedecer […] a estrita<br />

ordem cronológica das datas de sua exigibilidade” (Lei nº 8.666/93). Assim que se<br />

torna exigível a obrigação, a Administração deve saldar as obrigações, respeitando as<br />

datas de exigibilidade. A essa regra existe uma exceção: “salvo quando presentes<br />

relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade<br />

competente, devidamente publicada” (Lei nº 8.666/93). Dessa exceção têm-se três<br />

quesitos: 1) interesse público; 2) prévia justificativa da autoridade competente; e 3)<br />

publicidade. Interesse público é o bem-estar coletivo, devendo ser a finalidade do<br />

trabalho da Administração e um dos princípios norteadores de suas ações, estando<br />

acima do interesse privado. A prévia justificativa da autoridade competente é condição<br />

para a exceção da regra da LLCA, na medida em que antes da inversão, a autoridade<br />

deve ter uma justificativa, um motivo para tomar uma determinada ação. Finalmente,<br />

publicidade está prevista no art. 37 caput da Constituição Federal, devendo a<br />

Administração obedecer a esse Princípio Constitucional, tornando os atos<br />

administrativos mais transparentes.<br />

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