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OBSERVATÓRIO DA GESTÃO PÚBLICA http://www.observamarilia ...

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CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Fazer uso da exceção de maneira a frustrar pagamentos por motivos políticos ou<br />

pessoais constitui ofensa aos Princípios Constitucionais da Impessoalidade e da<br />

Moralidade ao dar preferência a um ente privado em detrimento de outro. Conforme<br />

Pereira (2004):<br />

“Não é cabível que a Administração, na aplicação do art. 5º da<br />

Lei nº 8.666, valha-se de mecanismos destinados a frustrar o<br />

direito à previsibilidade no pagamento que está subjacente à<br />

noção de observância da ordem cronológica de exigibilidades”.<br />

Lopes de Torres (2009, p. 37) complementa o pensamento:<br />

“O legislador deixou claro aquilo que seria óbvio pela obrigação<br />

de respeito à impessoalidade, ou seja, a necessidade de que o<br />

administrador respeite a ordem cronológica dos pagamentos,<br />

evitando beneficiamentos indevidos. Deve-se dar relevância<br />

especial a esse trecho da LLCA; em primeiro, porque é cediço<br />

que muitas unidades administrativas desrespeitam totalmente<br />

o critério cronológico quando da liberação de pagamentos a<br />

fornecedores e prestadores de serviço, preterindo obrigações<br />

mais antigas, em favor daquelas contraídas em período mais<br />

recente, por particulares “mais próximos” do núcleo daquele<br />

Poder. Essa prática é odiosa e fomenta a corrupção, através de<br />

financiamentos escusos e propinas que subvertem a<br />

moralidade administrativa em troca da “amizade do rei”.<br />

A Administração tem o dever de agir com eficiência e moralidade. São eleitos a<br />

cada quatro anos representantes do povo para os Poderes Legislativo e Executivo,<br />

devendo zelar pelo erário, pelo patrimônio da coletividade. Burlando uma regra<br />

prevista em Lei, esses representantes estariam quebrando a confiança depositada<br />

neles, causando dano à coletividade.<br />

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