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5534 O DIREITO AO SEGREDO: A VIOLAÇÃO DA ... - publicaDireito

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O <strong>DIREITO</strong> <strong>AO</strong> <strong>SEGREDO</strong>: A <strong>VIOLAÇÃO</strong> <strong>DA</strong> INTIMI<strong>DA</strong>DE NO ÂMBITO<br />

DOS <strong>DIREITO</strong>S <strong>DA</strong> PERSONALI<strong>DA</strong>DE *<br />

THE RIGHT OF SECRET: VIOLATION OF PRIVACY RIGHTS IN THE<br />

FRAMEWORK OF PERSONALITY.<br />

RESUMO<br />

Marcio Fernando Candéo dos Santos<br />

Há várias gerações vem-se discutindo os limites da vida privada e a pública. A proteção<br />

do segredo que vem há séculos, tendo como fonte principal de análise as<br />

correspondências, ainda que uma forma primitiva, todavia o objetivo principal era a<br />

proteção do seu conteúdo em face de terceiros que de alguma forma buscavam<br />

desvendar a mensagem ali posta. Na contemporaneidade não é diferente a incessante<br />

busca pelo que é alheio, e constantemente se vê violada a vida intima das pessoas.<br />

Diante dessa invasão alheia ao que é privado, inerente somente a algumas pessoas, ou<br />

quando muito a apenas uma pessoa, esse direito protegido da esfera privada foi<br />

albergado pela Constituição Federal, Código Civil e por outras tantas legislações<br />

especiais que proporcionam uma especial proteção ao sigilo.<br />

PALAVRAS-CHAVES: <strong>SEGREDO</strong>, SIGILO, CORRESPONDÊNCIA,<br />

PERSONALI<strong>DA</strong>DE.<br />

ABSTRACT<br />

For many generations the limits of private and public life have been discussed. The<br />

protection of the secret that for many centuries, have the mails as the main source of<br />

analysis, still in a primitive way, however the main objective was the protection of your<br />

content in face of a third person, that in some way trying to unmask the message. In the<br />

contemporaneity is not different the incessant search of other people’s thing, and<br />

constantly the life summons of the people have been violated. Ahead of this invasion of<br />

other people for the private, inherent only for some people, or sometimes for only one<br />

person, this protect right of the private sphere was lodged for the Federal Constitution,<br />

Civil Code and for many others specials legislations that provides a special protection of<br />

the secrecy.<br />

KEYWORDS: SECRET, SECRECY, MAILS, PERSONALITY.<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo –<br />

SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.<br />

<strong>5534</strong>


1. INTRODUÇÃO<br />

O ser humano sempre teve consigo uma aguçada curiosidade, um espírito investigativo,<br />

uma busca por desvendar o desconhecido. Foi a partir desse interesse, por aquilo que<br />

ainda não se conhece, que levou as mais diversas descobertas, seja no campo das<br />

ciências humanas, biológicas, exatas.<br />

No campo científico houve contribuições importantes para a humanidade, seja através<br />

do conhecimento de vacinas para a cura de doenças até equipamentos que auxiliam nas<br />

tarefas do dia a dia.<br />

Todavia, a curiosidade inerente a ser humano não é somente utilizada para fins<br />

científicos, por vezes, as pessoas buscam o acesso a fatos e atos velados praticados pelo<br />

seu semelhante, na condição unicamente de espectador daquela situação posta da vida<br />

privada e alheia.<br />

O que é realizado em público não pretende-se que seja guardado sobre sigilo, porém<br />

aquilo que advém da intimidade das pessoas, e que seja inerente somente a ela, ou a<br />

apenas um grupo restrito, a isto se busca manter de forma velada, sem conhecimento de<br />

terceiros.<br />

O direito ao segredo é uma forma de proteção de atos e fatos que se quer manter sem o<br />

conhecimento de terceiros, e que dizem respeito somente a certas pessoas, cabendo a<br />

estas o direito de revelar ou não.<br />

No mundo contemporâneo a tecnologia é um fator que é diretamente usada como forma<br />

de violação do direito ao segredo. Equipamentos de alta precisão são usados por<br />

indivíduos, voltados seja com o interesse pessoal, ou movidos por interesse econômico<br />

buscam desvendar a intimidade das pessoas, principalmente daquelas personalidades<br />

públicas.<br />

Também não é diferente quando transporta-se essa realidade do poder econômico para o<br />

meio empresarial, pois segredo industrial é protegido. Sejam fórmulas químicas,<br />

técnicas de criação, produtos, ou até mesmo rotinas de trabalho desenvolvidas em<br />

empresas. Nesse aspecto tem-se então uma proteção ao segredo, que atinge não mais a<br />

pessoa física, mas aos interesses da pessoa jurídica.<br />

O legislador constitucional buscou dar especial proteção à vida privada e a intimidade<br />

constando essas garantias principalmente em alguns incisos do artigo quinto.<br />

Não foi diferente também no Código Civil, visto que diversos artigos estabelecem a<br />

garantia aos direitos da personalidade, entre as quais se incluem o direito ao segredo. O<br />

Código de Propriedade Industrial, Código Comercial amparam o dever de guardar sigilo<br />

sobre aspectos em particular envolvidos diretamente com a pessoa jurídica. Segue-se a<br />

essas sistemáticas outras leis especiais com esse fito exclusivo de resguardar ao segredo.<br />

Por fim, na esfera penal, a tipificação dos crimes foi estabelecida pelo legislador na<br />

violação na inviolabilidade da correspondência, na inviolabilidade dos segredos<br />

5535


contidos nos artigos 152, 153 e 154 do Código Penal, bem como na lei 6538/78. No<br />

entanto, essa tipificação não se resume àquela estabelecida no Estatuto Repressivo,<br />

cabendo atentar as legislações especiais que também estabelecem figuras típicas<br />

inerentes à violação do direito ao segredo.<br />

Seja na esfera constitucional, civil, penal ou administrativa, o que se tem é um conjunto<br />

de normas direcionadas a amparar um direito de personalidade, no presente caso o<br />

segredo, o sigilo, a intimidade, a vida privada das pessoas.<br />

2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />

2.1. Aspectos Iniciais do Direito ao Segredo<br />

Há uma aparente confusão quanto à distinção entre os termos segredo e sigilo, sendo<br />

que para muitos, estar-se-ia falando de palavras sinônimas, o que não é verdade, pois há<br />

uma clara distinção nesses vocábulos.<br />

Porém, buscando o significado etimológico tem-se que o sigilo deriva do latim sigillum,<br />

“marca pequena, sinalzinho, selo”. Impera nele “a idéia de algo que está sob selo, ou<br />

sinete, o sigilo traduz, com o maior rigor, o segredo que não pode nem deve ser<br />

violado”.[1]<br />

Por sua vez, segredo provém do latim secretum “(secreto, guardado em segredo),<br />

particular, sob reserva, ou ocultamente. É o que não se deve, não se quer, ou não se<br />

pode revelar, para que não se torne público, ou conhecido” [2]<br />

A fim de esclarecer o assunto basta voltar-se ao tempo e lembrar da cera que se utilizava<br />

para vedar as cartas no passado, o segredo é o conteúdo da correspondência, já o sigilo a<br />

forma como o emitente garante a sua inviolabilidade.[3]<br />

Essa aparente distinção revela significados diferentes para as palavras sigilo e segredo,<br />

todavia o uso empregado revela que as mesmas são utilizadas como sinônimas.<br />

Na versão apresenta por Guilherme de Souza Nucci define segredo como sendo “todo<br />

assunto ou fato que não deva ser divulgado, tornado público ou conhecido de pessoas<br />

não autorizadas”.[4]<br />

O segredo para o direito, na visão apresentado por Walter Ceneviva corresponde<br />

também “conhecimento cuja divulgação é vedada a terceiros, com ou sem interesse<br />

direto ou indireto em sua revelação ou que dela devam ser excluídos, ainda que<br />

juridicamente desinteressados”.[5]<br />

É certo que o direito ao segredo visa proteção da divulgação a terceiros sem<br />

consentimento dos envolvidos. Porém, determinadas situações permitem essa<br />

5536


divulgação mesmo sem a anuência do emissor, ou destinatário. Essa quebra do direito<br />

ao segredo pode decorrer através da norma legal que impede essa formação do “não<br />

revelar”, possibilitando que terceiro desvende o segredo, ou por situação ilícita que<br />

conduza obrigatoriamente a revelação para salvaguardar direitos de graus diferentes.<br />

Retratando o direito a intimidade, Santos Cifuentes aborda o segredo definindo e<br />

posicionando-se com sendo decorrente daquele.<br />

Por secreto debe enterdense no lo reservado, La vida interior o em soledad, sino<br />

aquellas situaciones, pensamientos y datos em general que pertenecen a la persona y<br />

que, por su índole o porque así lo quiere aquélla, están destinados a no expandirse ni ser<br />

conocidos por terceros. Es lo que se mantiene oculto, y si bien muchas veces el<br />

ocultamiento es diverso de lo puramente personal, no cabe Duda que se refiere a um<br />

aspecto Del derecho a la intimidade.[6]<br />

Como se vê a doutrina estrangeira não difere na conceituação da doutrina nacional,<br />

ambos entendendo o segredo como aquilo deve-se vedar ao conhecimento de terceiros,<br />

estando presente somente na consciência dos indivíduos que detém, veja-se a posição de<br />

Carlos Alberto Bittar a esse respeito:<br />

“Outro direito de cunho psíquico, individualizado ante especificidades próprias, é o<br />

direito ao segredo (ou sigilo), que abarca a proteção a elementos guardados no recôndito<br />

da consciência, na defesa de interesses pessoais, documentais profissionais ou<br />

comerciais. Deriva da necessidade de respeito a componentes confidenciais da<br />

personalidade, sob os prismas da reserva pessoal negocial, tendo adquirido foros de<br />

autonomia no âmbito do direito, destacado que é do complexo jurídico geral da<br />

intimidade, frente a peculiaridades inerentes” [7]<br />

A posição desses dois últimos doutrinadores, deixa claro como sendo o segredo<br />

decorrente do direito geral da intimidade, o que também não é diferente da posição<br />

mencionada por Elimar Szaniawski, aproveitando-se das palavras de Costa Jr., bem<br />

como suas definições próprias assenta:<br />

“O segredo, segundo ensinamento de Costa Jr., é o “círculo concêntrico de menor raio<br />

em que se desdobra à intimidade; é o que reclama proteção mais veemente contra a<br />

indiscrição”“. O direito ao segredo, como subtipificação do direito ao respeito à vida<br />

privada que ora passaremos a analisar, não deve ser confundido com o direito designado<br />

por direito ao segredo da vida privada, pelos franceses (droit ou secret de la vie privée),<br />

pois este termo possui conteúdo mais amplo do que o primeiro, servindo para<br />

determinar o direito à intimidade de maneira genérica.[8]<br />

O caminho percorrido pela doutrina exposta não difere quanto à conceituação do direito<br />

ao segredo, fica claro que o que se busca é o não conhecimento por terceiros e sua<br />

divulgação de atos ou fatos inerentes à vida privada das pessoas.<br />

2.2. O Direito à Intimidade e o Direito ao Segredo (Vida Privada)<br />

5537


Quando se fala do direito ao segredo, fala-se na vedação da circulação do conhecimento<br />

de determinado ato ou fato da vida, restrito a uma pequena quantidade de pessoas, por<br />

vezes a uma só, e que se refere no seu âmbito mais íntimo, pessoal, restrito.<br />

Adentrando no campo do velado, obrigatoriamente se invade o campo da intimidade das<br />

pessoas, embora não se pode desprezar o direito ao segredo na área empresarial.<br />

Inicialmente é importante buscar-se a classificação dos direitos da personalidade, tarefa<br />

esta não muito fácil diante da ausência de um entendimento unânime na doutrina,<br />

todavia alguns pontos tendem a serem comuns.<br />

Ao tratar-se do direito ao segredo se infere na individualidade da pessoa no grau<br />

extremo, onde aquelas informações são reservadas somente para si, sem a divulgação a<br />

terceiros.<br />

A classificação dos direitos da personalidade dada por Carlos Alberto Bittar, de forma<br />

abrangente, e possibilitando a inserção do rol, permite a seguinte distinção:[9]<br />

l A) Direitos Físicos;<br />

l B) Direitos Psíquicos;<br />

l C) Direitos Morais;<br />

Direitos Físicos – São os componentes materiais da estrutura humana (integridade física<br />

– compreendendo o corpo como um todo: os órgãos, os membros, a imagem, ou<br />

efígie).[10]<br />

Direitos Psíquicos – São elementos intrínsecos à personalidade, integridade psíquica ,<br />

compreendendo: a liberdade, o a intimidade, o sigilo.[11]<br />

Direitos Morais – Referem-se aos atributos valorativos da pessoa na sociedade, é o<br />

patrimônio moral, e neste compreende: a identidade, a honra, as manifestações do<br />

intelecto.[12]<br />

Complementando destaca Carlos Alberto Bittar acerca dos direitos da personalidade,<br />

nos quais estes referem-se:[13]<br />

1) à pessoa em si (ente individual, patrimônio físico e intelectual);[14]<br />

2) perante outros seres na sociedade (patrimônio moral), representando o modo de ser<br />

da pessoa e suas projeções na coletividade (como ente social);[15]<br />

5538


Note-se, portanto, que a intimidade e o sigilo encontram-se nos chamados elementos<br />

psíquicos dos direitos da personalidade. Buscando o estreitamento desses elementos e<br />

suas diferenciações há um terceiro elemento, o direito à vida privada.<br />

O direito a vida privada nas palavras de Aline França Campos é definido como:<br />

O direito a vida privada consiste no direito de viver a sua vida em isolamento, obstando<br />

o conhecimento de terceiros no aspecto amoroso, familiar, religioso, sentimental, além<br />

das intervenções do Estado. Ou seja, a proteção da vida privada visa a salvaguardar da<br />

curiosidade indevida de terceiros tudo o que se refere à esfera íntima da pessoa,<br />

mantendo-se, assim, um resguardo das questões pessoais.[16]<br />

No âmbito mais especifico do direito a vida privada, decorre o direito a intimidade e o<br />

direito ao segredo, podendo-se afirmar que estes seriam espécies do gênero vida<br />

privada, o que de certa forma não difere da teoria dos círculos concêntricos<br />

apresentados por Heirich Hubmann.[17]<br />

O conceito de direito à vida privada depende muito das culturas, das tradições e o<br />

costumes dos povos, pois a questão reside na tolerância que se dá a algumas incursões<br />

na vida privada do outrem, e que assim tal comportamento considerado normal, não<br />

entra no campo do ilícito.[18]<br />

Comentando a subtipificação do direito à vida privada Elimar Szaniawski, menciona<br />

direito à vida privada declina:<br />

Os partidários da subtipificação do direito ao respeito à vida privada em direito à<br />

intimidade e em direito ao segredo, conceituam o primeiro como o direito que a pessoa<br />

possui de resguardar dos sentidos alheios, principalmente da vista e dos ouvidos dos<br />

outros, enquanto que o direito ao segredo consiste na não divulgação de determinados<br />

fatos da vida de alguém, cujo conhecimento foi obtido licitamente.[19]<br />

Diversos autores têm sustentado a autonomia do direito à intimidade e do direito ao<br />

segredo, utilizam como pretexto a possibilidade violação de um direito sem que seja<br />

atingido o outro, ou até mesmo a violação conjunta.[20]<br />

A nossa Constituição Federal fez uma clara distinção entre a intimidade e a vida<br />

privada, inclusive com distinção pelo próprio legislador constituinte pátrio, que buscou<br />

retratar no artigo 5°, X da Constituição Federal. Discorrendo sobre o assunto Antonio<br />

Scarance Fernandes é seguidor da teoria das esferas, na qual a vida privada é mais<br />

abrangente dos relacionamentos da pessoa com seus familiares e seus amigos, enquanto<br />

a intimidade é o espaço mais reservado do individuo, e neste ele guarda os seus<br />

segredos, esperando que nãos sejam descobertos.[21]<br />

Não importa de que forma é posto o direito ao segredo, seja ele decorrente do direito à<br />

vida privada, ou até mesmo como espécie do direito da intimidade, ou ainda outras<br />

subtipificações colocadas, o fato é que a sua grande importância nos direitos da<br />

personalidade, e como tal devem ser albergados pelos mais diversos estatutos.<br />

5539


2.3. A Proteção Constitucional do Direito ao Segredo<br />

O Direito ao Segredo é amplamente protegido pela nossa Constituição Federal, estando<br />

insculpido no artigo 5º, incisos V, X, XII, XIV, XXXVIII,[22] também se pode afirmar<br />

que implicitamente encontra-se respaldado em outros dispositivos constitucionais.<br />

Não é diferente também o Código Civil em seu artigo 21[23] estabelecendo a<br />

inviolabilidade da vida privada da pessoa, inclusive com providências por parte do<br />

julgador a fim de impedir ou cessar situação invasão na vida privada da pessoa.<br />

Os institutos mencionados, não são os únicos a darem proteção à inviolabilidade da vida<br />

privada, a intimidade e ao sigilo. Existem ainda outras normas especificas, o Código<br />

Comercial, Penal, Tributário assegura a proteção. Sem dúvida que de uma forma que se<br />

trata de um direito fundamental, e como tal deve ser respeitado por todos.<br />

Antes de fazer uma análise da inviolabilidade dos preceitos constitucionais, cabem<br />

alguns apontamentos sobre a correspondência epistolar, a qual é tida como direito<br />

absoluto, ainda que não haja confidencialidade, estando em sobrecarta continua a<br />

irradiar a personalidade, pois ainda não houve separação da pessoa.[24]<br />

Delineando o assunto Pontes de Miranda aponta os desdobramentos da correspondência<br />

epistolar em três pontos:<br />

a) ao direito de autor, que tem o emitente-autor, se a carta tem valor literário, ou<br />

científico, ou artístico; b) ao direito de propriedade da coisa móvel, cujo valor pode ser<br />

nenhum, ou alto, sendo titular dele o emitente e, após a remessa, o destinatário (a<br />

correspondência enviada é propriedade, in trans itu, do destinatário); c) o direito ao<br />

sigilo da correspondência epistolar, que compete ao emitente e ao destinatário, - só<br />

àquele, até à remessa, e àquele e a esse, desde a remessa.[25]<br />

A correspondência epistolar sempre foi o grande foco de estudo acerca do direito ao<br />

segredo, visto que reserva a apreciação de seu conteúdo entre o emissário e o<br />

destinatário, excluindo dessa relação os terceiros, que somente poderão ter acesso a esse<br />

direito se houver por bem a renúncia e esse direito.<br />

A proteção ao direito ao sigilo teve destaque perante nossa Constituição Federal, dessa<br />

forma Antonio Scarance Fernandes falando sobre o assunto diz:<br />

São várias as inviolabilidades postas como garantias na Constituição Federal para<br />

resguardo dos direitos fundamentais da pessoa: inviolabilidade da intimidade, da vida<br />

privada, da honra, da imagem (art. 5º, XII), inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI),<br />

inviolabilidade do sigilo das comunicações em geral e dos dados (art. 5º, XII). A Carta<br />

Magna protege, ainda, o homem contra a tortura ou tratamento desumano ou degradante<br />

(art. 5º, III), e ampara o preso em sua integridade física e moral (art. 5º, XLIX). A<br />

violação destas e de outras garantias individuais de natureza constitucional para a<br />

produção de prova acarreta a formação de prova ilícita.[26]<br />

5540


É certo que a grande discussão no tocante a inviolabilidade das garantias<br />

constitucionais, e nesse ponto é importante ressaltar o sigilo, caminha para o campo da<br />

produção da prova ilícita, a qual foi objeto de discussão nos tribunais por vários anos.<br />

Porém, se assentou entre ás varias teorias a possibilidade de utilização da prova obtida<br />

por meio ilícito quando houver beneficio para o Réu. Num primeiro momento verificase<br />

o choque de princípios, porém são de grandezas diferentes, razão pela qual seja pela<br />

aplicação do princípio da proporcionalidade é viável a sua utilização.<br />

O segredo da informação é fonte de proteção constitucional, nesse sentido Antonio<br />

Scarance Fernandes afirma:<br />

O objeto da proteção constitucional é a informação transmitida de um individuo a outro<br />

por carta, telégrafo, pelo telefone, e que deve ser mantida em segredo entre eles. A<br />

violação do segredo contido na informação constituirá quebra de sigilo da comunicação.<br />

Em suma, o segredo é o que não pode ser revelado, ou seja, o conteúdo da informação;<br />

o sigilo é o meio de proteção do segredo a fim de não ser revelado; a violação do sigilo<br />

consiste na divulgação do segredo.[27]<br />

Não se pode falar em violação do sigilo, quando a revelação é feita pela própria pessoa<br />

protegida. Todavia, ocorrendo à violação por terceiro, ou pelo destinatário da<br />

comunicação, estar-se-á diante do campo da ilicitude.<br />

A Constituição Federal traz em seu artigo 5°, inciso XII a inviolabilidade ao sigilo da<br />

correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações<br />

telefônicas. A Constituição Federal possibilita a interceptação telefônica por ordem<br />

judicial.<br />

Ocorre, que em julgamento a questão perante a Corte Maior, entendeu-se que nenhuma<br />

liberdade individual é absoluta, e assim atendendo-se critérios pré-estabelecidos é<br />

possível a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados<br />

sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de<br />

práticas ilícitas, note-se o que disse o Ministro Celso de Melo:<br />

Razões de segurança pública, de disciplina penitenciária ou de preservação da ordem<br />

jurídica poderão justificar, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma<br />

inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a interceptação da<br />

correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da<br />

inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de<br />

práticas ilícitas. [28]<br />

Diante da decisão proferida pelo STF, não resta dúvida acerca da possibilidade<br />

excepcional dessa quebra do sigilo epistolar, ante a prática de crimes.<br />

O constitucionalista Alexandre de Moraes, versando sobre o assunto declara:<br />

Importante destacar que a previsão constitucional, além de estabelecer expressamente a<br />

inviolabilidade das correspondências e das comunicações em geral, implicitamente<br />

5541


proíbe o conhecimento ilícito de seus conteúdos por parte de terceiros. O segredo das<br />

correspondências e das comunicações é verdadeiro princípio corolário das<br />

inviolabilidades previstas na Carta Maior.[29]<br />

Inicialmente o que se tinha era a total vedação da utilização da prova obtida por meio<br />

ilícito, tal como disposto no artigo 5°, inciso LVI da CF, porém a ofensa a outros<br />

princípios constitucionalmente garantidos, e de maior grandeza levou a aplicação da<br />

teoria da proporcionalidade, com isso determinados direitos fundamentais deverão ser<br />

visto de forma menos rígida.<br />

Assim, é necessária a aplicação do principio da proporcionalidade sob uma ótica de<br />

responsabilidade para com todos os institutos existentes, caso contrário pode banalizar<br />

os direitos e garantias fundamentais tornando-os mutáveis, e servindo de instrumentos<br />

de sustentação de arbitrariedades para com os outros.<br />

2.4. A Disponibilidade do Direito ao Segredo<br />

Num primeiro momento, analisando sob uma ótica fria, e sem respaldo técnico dá-se a<br />

impressão que é possível dispor do direito ao segredo. Para tanto bastaria consentir para<br />

a exposição e publicação daquele ato ou fato que tem o conhecimento exclusivo, seja<br />

com o consentimento do autor, ou somente pelo do destinatário.<br />

Ocorre que a questão vai além dessa análise simples, e para isso deve-se buscar os<br />

alicerces do direito ao segredo. Na concepção de Pontes de Miranda o “sigilo provém de<br />

exercício do direito à liberdade”,[30] e a liberdade é direito de personalidade inato, por<br />

conseqüência é irrenunciável, somente podendo haver a renúncia ao exercício dessa<br />

liberdade.[31]<br />

Nessa concepção, sendo o direito ao segredo decorrente do exercício de liberdade, a<br />

partir do momento em que cessa a inércia volitiva que mantém o segredo, deixa de<br />

existir o sigilo.[32]Com a cessação do direito de sigilar, este existiu somente até aquele<br />

momento especifico em que havia a proibição da divulgação, razão pela qual deixa de<br />

existir o direito.<br />

Sendo assim, não há se falar em disponibilidade do direito ao segredo, mas sim em<br />

renúncia ao exercício do direito de liberdade.<br />

3. EXTENSÃO DO <strong>DIREITO</strong> <strong>AO</strong> <strong>SEGREDO</strong><br />

3.1. O Sigilo Pessoal<br />

5542


Já foi mencionado anteriormente que não existe uma posição unificada com relação aos<br />

pontos: vida privada, intimidade e segredo. Consoante a teoria alemã dos círculos, o que<br />

se vê é uma grande entrelaçamento desses elementos. A vida privada de forma mais<br />

abrangente, seguida da intimidade e no centro o direito ao segredo.<br />

Obviamente que essas divergências se estendem quando se trata propriamente do direito<br />

ao segredo e sua extensão. Cada um busca dar a sua classificação própria, todavia notase<br />

a existência de vários pontos comuns, que não ficam de fora da abordagem dos<br />

doutrinadores, ainda de divergentes quanto a sua classificação.<br />

No entender de Carlos Alberto Bittar a particularização do direito ao segredo<br />

compreende o sigilo pessoal, sigilo documental, o sigilo profissional e sigilo<br />

comercial.[33]<br />

Sendo o direito ao segredo um elemento decorrente próprio dos direitos da<br />

personalidade, deve ser visto sob a ótica do interesse pessoal ou negocial.<br />

Há fatos que somente dizem respeito a certas pessoas e que se busca manter o sigilo,<br />

com o campo limitado estas. Ora, violação desse campo seja através do conhecimento,<br />

ou por meio da divulgação sem a necessária autorização, constitui um ilícito, e, portanto<br />

fere aos direitos inerentes a pessoa de cunho mais estrito.[34]<br />

Não há dúvida que o direito ao segredo na essência refere-se quanto a fatos pessoais, e<br />

que estando ele na esfera da intimidade, por vezes não tem nenhum valor patrimonial.<br />

Não se pode todavia, suprir o valor econômico que pode decorrer dessa apropriação<br />

indevida dos fatos íntimos, principalmente se falar-se no campo artístico.<br />

Por fim, há o outro lado negocial do direito ao segredo, e não obstante as mais diversas<br />

variantes, pode afirmar o como empresarial, cientifico, industrial que evidenciam o fator<br />

econômico como preponderância.<br />

Adriano De Cupis considera o direito ao segredo sob o aspecto especial da<br />

correspondência epistolar,[35] e tratando do caráter de confidencialidade que deve<br />

existir entre o emitente e destinatário exterioriza:<br />

Completamente distinto do direito de propriedade material sobre a carta e do direito de<br />

autor sobre o seu conteúdo intelectual, é o direito ao segredo epistolar, o qual, como<br />

manifestação particular do direito ao segredo, faz parte dos direitos da personalidade.<br />

Tem ele por objeto não um bem exterior à pessoa – como acontece com o direito de<br />

propriedade material sobre a carta e com o direito de autor sobre o seu conteúdo<br />

intelectual – mas, sim, aquele estado de reserva que acompanha os sentimentos e as<br />

opiniões pessoais manifestados na carta, pois a pessoa vive moralmente através das<br />

opiniões e sentimentos próprios, e o resguardo sobre estes constitui um bem<br />

estritamente pessoal.[36]<br />

As cartas missivas quando não consideradas sobre o aspecto literário, normalmente<br />

resultam em confidencias pessoais sem qualquer valor econômico, e, portanto, afora o<br />

emitente e destinatário, não devem ser de conhecimento de terceiros.<br />

5543


Comentando sobre a necessidade do recolhimento interior do ser humano, Rabindranath<br />

Valentino Aleixo Capelo de Sousa diz:<br />

É que, a dignidade da natureza de cada homem, enquanto sujeito pensante dotado de<br />

liberdade e capaz de responsabilidade, outorga-lhe autonomia não apenas física mas<br />

também moral, particularmente, na condução da sua vida, na auto-atribuição de fins a si<br />

mesmo, na eleição, criação e assunção da sua escala de valores, na prática dos seus<br />

actos, na reavaliação dos mesmos e na recondução do seu comportamento. Ora, tal<br />

autonomia, face à complexidade da vida social, pressupõe nomeadamente que cada<br />

homem possua uma esfera privada onde possa recolher-se (right to be alone), pensar-se<br />

a si mesmo avaliar a sua conduta, retemperar as suas forças e superar as suas fraquezas,<br />

esfera essa que os demais sob pena de ilicitude não devem violar, v.g., intrometendo-se<br />

nela e instrumentalizando ou divulgando os elementos que a compõem. [37]<br />

O direito pessoal, portanto, está diretamente relacionado àqueles fatos íntimos<br />

realizados pelo individuo, e que não se quer divulgar, mantendo-se o segredo. A não<br />

violação desse direito é medida que se impõe, pois se trata de um direito da<br />

personalidade que deve ser protegido pelo ordenamento.<br />

3.2. O Sigilo Documental<br />

Por sigilo documental entende Carlos Aberto Bittar “quando se relaciona a teor de<br />

documento confidencial (de circulação restrita, como sobre parentesco; sobre situação<br />

de saúde; sobre questão estratégica etc.).” [38]<br />

O emérito doutrinador Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Sousa, discorrendo<br />

sobre o segredo documental diz:<br />

É proibido o conhecimento e a revelação por terceiros do conteúdo que deva conservarse<br />

secreto, de documentos públicos ou particulares relativos à vida privada de outrem,<br />

bem como a revelação ou o aproveitamento de tais documentos pela pessoa que tem a<br />

cargo a sua guarda.[39]<br />

As correspondências epistolar são os exemplos mais claro do sigilo documental que se<br />

dever preservar, e se tornam mais sigilosas na medida em que o Autor proíbe qualquer<br />

divulgação do seu conteúdo. Todavia, na esfera dos documentos sigilosos têm-se muitos<br />

outros os quais são confiados o segredo absoluto. Não seria por demais exemplificar-se<br />

na área dos direito de família laudo de exame de DNA, o qual mantém-se inicialmente o<br />

sigilo, também a documentação de exame para constatação de doenças graves (Aids), na<br />

qual se busca manter o anonimato.<br />

É importante ressaltar que aqui os segredo protegidos são aqueles da esfera privada, e<br />

não os segredos de Estado, o quais constituem outra categoria.[40]A distinção entre os<br />

direitos da personalidade, e aqueles decorrentes do Estado são visíveis na medida que os<br />

caminhos seguidos são diversos.<br />

5544


Os documentos particulares decorrem da vida privada dos indivíduos, já os documentos<br />

públicos atingem toda uma coletividade, e por questões de segurança muitas vezes são<br />

mantidos no mais absoluto segredo.<br />

Para resguardar essa proteção, a legislação penal em seu artigo 153 do Código Penal,<br />

tipificou a conduta de divulgação sem a devida autorização de documentos particulares.<br />

Vale ainda ressaltar que o mesmo artigo em seu parágrafo primeiro busca dar especial<br />

proteção também aos escritos sigilosos da administração pública.<br />

Por fim, o sigilo documental são as fontes absolutas de resguardo das informações<br />

intimas dos indivíduos, sejam para com outros, ou simplesmente em meio para si<br />

mesmo.<br />

3.3. O Sigilo Profissional<br />

Dotado de conteúdo ético, o sigilo profissional tem grande repercussão no mundo<br />

jurídico,[41]há assim uma relação de confiança entre o cliente e o profissional, pelo<br />

qual se estabelece vedação da delação dos segredos revelados ao individuo em<br />

decorrência da sua profissão.<br />

Para definir o sigilo profissional Adriano De Cupis menciona como sendo: “Aquilo que<br />

um profissional vem a saber, por razão da sua profissão, não deve sair do seu<br />

conhecimento”.[42]<br />

Seguindo a linha da conceituação Walter Ceneviva define: “Consiste na imposição lega,<br />

sobre o exercente de determinadas formas de trabalho regulamentado ou não, do direito,<br />

do dever – ou de ambos – de não divulgar fato conhecido em conseqüência de seu<br />

exercício”.[43]<br />

A tutela do direito ao segredo profissional não se trata de proteger a vida privada, ou até<br />

mesmo o segredo do profissional em si, mas ao contrário, tem aqui a proteção do<br />

segredo revelado à terceiro em razão da sua profissão.[44]<br />

Nessa sistemática o direito ao segredo profissional pertence a quem revelou a sua<br />

intimidade, e não ao profissional, sendo que a revelação sem autorização gera a<br />

indenização na esfera cível, e constitui crime na esfera penal, consoante artigo 154 do<br />

CP.<br />

Para a respectiva proteção do sigilo profissional há uma limitação no dever de informar,<br />

visando o resguarda da esfera íntima da pessoa, sendo que esta somente tem relevância<br />

quando se pretende a divulgação das informações do outrem, ou em hipóteses que o<br />

próprio Estado solicita informações sobre a pessoa.[45]<br />

5545


Visando ilustrar a importância da esfera intima da pessoa, e por consequência<br />

necessidade da proteção do sigilo profissional, reporta-se a um caso citado por<br />

Christoph Fabian ocorrido no direito alemão.<br />

Um médico teve vários pacientes que ainda deviam os honorários. Para não gastar<br />

tempo com o recolhimento do dinheiro, o médico vendeu os seus direitos aos honorários<br />

a uma terceira pessoa e entregou também aquelas partes das documentações que são<br />

importantes para um procedimento contra os clientes em débito. Esta terceira pessoa<br />

não era médico e acionou contra os clientes. Os clientes consideraram nula a cessão dos<br />

honorários, pois a cessão lesaria o sigilo médico e, finalmente, a sua esfera íntima. O<br />

BGH deu provimento às considerações dos clientes, considerou a cessão como lesão da<br />

esfera íntima e , assim, como ato contra os bons costumes (§ 138 I BGB). Por<br />

consequência, o BGH declarou nula a cessão.[46]<br />

O caso exposto revela o quão é importante à mantença do sigilo profissional, não<br />

podendo ser revelado, ainda que aja um ferimento inicial no direito do profissional,<br />

como no exemplo citado, o não pagamento dos honorários.<br />

Outras situações surgem a respeito da violação do segredo profissional, e há<br />

questionamentos acerca de se haveria ou não violação desse segredo no que refere as<br />

pessoas que auxiliam o profissional., ou até aquelas mais próximas a este.<br />

Em se tratando de uma atividade profissional, o trabalho pode ser confiado e resolvido<br />

por um especialista, ou por uma junta de profissionais sob a responsabilidade deste.<br />

A resposta à questão quanto à guarda do segredo é dada por Elimar Szaniawski em sua<br />

obra esclarecendo:<br />

O dever de guarda do segredo da vida de alguém, em razão do exercício de função,<br />

ministério, ofício, ou profissão, não restringe apenas a pessoa que tomou conhecimento<br />

direto desse segredo, mas se alarga e envolve, nas mesmas condições, as pessoas que<br />

tenham ligação direta com o profissional, a exemplo dos auxiliares, funcionários,<br />

familiares, e dependentes, que tomem conhecimento ou tenham acesso aos segredos<br />

confiados por necessidade.[47]<br />

Aquelas pessoas que tenham contato direto com o profissional participando das<br />

confidências realizadas pelo cliente, ou ainda que devam conhecer da intimidade<br />

revelada para a eventual resolução da causa, ou ainda que dependam de uma análise por<br />

outro profissional que não o primeiro, devem guardar o segredo, sob pena incidirem no<br />

delito.<br />

O que não se pode permitir que o segredo seja revelado a terceiros em razão da<br />

proximidade com o profissional. Os funcionários de uma clinica podem exercer funções<br />

diversas, e por essa razão não precisam conhecer a intimidade do cliente que foi<br />

revelada ao médico.<br />

Assim, se o médico revela o segredo que lhe foi confiado pelo cliente aos seus<br />

familiares, funcionários estará certamente violando o dever de manter o sigilo, e por<br />

conseqüência incidindo em crime.<br />

5546


A confiança é o elemento essencial segundo a qual o cliente revelou o segredo ao<br />

profissional que por vezes necessitava dessa informação para o auxilio ao seu cliente,<br />

dentro da atividade profissional proposta. Não pode esse individuo usurpar dessas<br />

informações confiadas e disseminá-las sem a devida autorização do interessado, o que<br />

fere frontalmente o direito da personalidade.<br />

3.4. O Sigilo Empresarial<br />

O Sigilo Empresarial assume uma forma mais ampla da manutenção do direito ao<br />

segredo quando se fala de empresas. Não se resume ao sigilo comercial contido nos<br />

livros mercantis ou ao industrial,[48] vai além visando até mesmo à limitação do acesso<br />

a listas de clientes, técnicas novas, fórmulas etc.<br />

Ao tratar do sigilo empresarial, não se pode esquecer a versão apresentada por Santos<br />

Cifuentes, o qual menciona a existência sobre a sigla do secreto industrial, secreto<br />

comercial e secreto científico,[49] todavia afirma que todas essas denominações devem<br />

ser excluídas do campo do segredo, pois afirma:La protección que pudeda programar-se<br />

para defender a las personas jurídicas Del avasallamiento del secreto industrial,<br />

comercial y cientifico, tiene clara ascendência patrimonial y solo se trata de amparar La<br />

propiedad, lo que tiene poco que ver con La intimidad de las personas.[50]<br />

Embora o posicionamento deliberado acima por Santos Cifuentes, a questão não é<br />

pacifica, e persiste assim o direito ao sigilo empresarial.<br />

Há muitos anos surgiu o sigilo comercial pelo que se vedava o acesso aos livros<br />

mercantis das empresas por terceiros, porém ao longo dos anos foi sendo mitigado.<br />

Rubens Requião citando Waldemar Ferreira aduz que no comércio em verdade hoje o<br />

que prevalece é a publicidade, e não mais o sigilo pretendido.[51]<br />

O Código Comercial estabelecia regra rígida em seu artigo 17, acerca do sigilo dos<br />

livros, veja-se:<br />

Art. 17. Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais<br />

especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o<br />

comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles<br />

tem cometido algum vício.<br />

A rigidez estabelecida pelo Código Comercial se dava em razão da flexibilidade do<br />

empresário em relação aos tributos e taxas arrecadados pelo Estado. Fato que modificou<br />

radicalmente após o advento da primeira Guerra Mundial, ante a pressão estatal na<br />

arrecadação tributária, levando a quase aniquilação total do sigilo proposto no artigo<br />

17.[52]<br />

5547


Não bastasse essa inversão natural à publicidade quanto aos livros perante o Fisco, com<br />

o advento da constante evolução nas relações comerciais, aos poucos os empresários se<br />

viram cada vez mais em situação de abrir mão do sigilo dos livros, em razão da<br />

obtenção de crédito junto às instituições financeiras, as quais impunham essa exigência.<br />

Assim, não somente a constante evolução tributária com as suas diversas regras<br />

impostas, seja por lei ou regulamentos, mas fato é com o advento do Novo Código<br />

Civil, houve substancial alteração no Código Comercial, inclusive com a revogação da<br />

primeira parte daquele, consoante artigo 2045 do Código Civil.<br />

Ora, em se tratando do resguardo das informações perante terceiros, nessa linha tanto o<br />

particular, como empresário tem o direito de ver-se protegidas as informações<br />

bancárias, seja no que concerne às operações ativas e passivas, bem como também aos<br />

serviços prestados pelos Bancos.[53]<br />

O sigilo bancário tem o alcance constitucional, sendo deduzido do artigo 5°, inciso X da<br />

Constituição Federal. A Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001, revogando o<br />

artigo 38 da Lei 4.595 de 31 de dezembro de 1964, passou a regular o sigilo bancário,<br />

que afeta diretamente não só a pessoa física como também a pessoa jurídica.<br />

O sigilo empresarial é um fator limitante do direito a informação,[54]porém é certo que<br />

a sua existência se faz necessária, uma vez a existência da pessoa jurídica pressupõe a<br />

manutenção de vários atos secretos, sobre os quais terceiros buscam para deles tirarem<br />

proveitos.<br />

A constituição do sigilo empresarial por vezes esta focada no interesse econômico,<br />

porém este não é o único fator preponderante, e assim a existência de outros fatos extra<br />

patrimoniais, são relevantes para uma proteção ao sigilo empresarial como um todo.<br />

4. TUTELA DO <strong>DIREITO</strong> <strong>AO</strong> <strong>SEGREDO</strong><br />

4.1. Tutela Penal do Direito ao Segredo<br />

O direito ao segredo é plenamente tutelado, seja ele a nível constitucional, seja ele a<br />

nível ordinário.[55] O Código Penal estabelece figuras típicas em seus artigos 152, 153,<br />

154, 325 de crimes que determinam uma conduta típica que fere o direito ao segredo, e<br />

portanto são passiveis de uma repressão.<br />

No artigo 151 do Código Penal tem-se a violação de correspondência, o qual encontrase<br />

revogado pela Lei 6538/78, em seu artigo 40, já no artigo 152 a violação de<br />

correspondência comercial, ambas encontram a proteção constitucional no artigo 5º,<br />

inciso XII da Constituição Federal. Diferentemente têm-se nos artigos 153 e 154 do<br />

5548


estatuto repressivo os crimes de divulgação de segredo e violação de segredo<br />

profissional, possuindo a guarida no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.<br />

Ao comentar os referidos artigos Guilherme de Souza Nucci diz:<br />

Há uma diferença fundamental entre violar uma correspondência – que é singelamente<br />

conhecer o seu conteúdo sem autorização para tanto – e violar um segredo – que é<br />

contar a terceiros um fato contido numa correspondência, capaz de gerar dano a outrem:<br />

o objeto protegido em um crime é a inviolabilidade da correspondência, enquanto no<br />

outro é a inviolabilidade do segredo. Um tipo penal protege diretamente o sigilo da<br />

correspondência, enquanto o outro protege a intimidade e a vida privada.[56]<br />

Distintas as figuras típicas presentes nos artigos mencionados do Código Penal, surgem<br />

algumas situações peculiares inerentes à inviolabilidade de correspondência quando<br />

tratar-se de marido e mulher, e por fim aquelas destinadas aos filhos.<br />

Com relação à condição de casados, seja a correspondência destinada a um deles,<br />

somente poderá ocorrer à inviolabilidade diante da ausência de um dos cônjuges , pois a<br />

correspondência recebida e presente ambos deve ser entregue ao seu destinatário,<br />

diferentemente ofenderia a ética, a moral e a individualidade alheia.[57]<br />

Por sua vez justifica-se a violação da correspondência pelo cônjuge presente, uma vez<br />

que o casamento estabelece relações incompatíveis com aquela vida de solteiro. O<br />

matrimonio estabelece normas de convivência comum entre duas pessoas, que por certo<br />

ainda que se possa respeitar a sua individualidade, em certas ocasiões não há como<br />

manter-se ante a ausência de um dos cônjuges. Na atualidade são diversas as<br />

correspondências recebidas, sejam a titulo de informações sem qualquer compromisso<br />

para o casal, ou até mesmo boletos de pagamentos, contas, convocações, notificações.<br />

Ora, diante dessa situação e na ausência prolongada do cônjuge deve o presente tomar<br />

ciência da situação para não ver-se também prejudicado.<br />

Com relação ao filhos, deve-se distinguir se trata de menor de idade, ou filho maior,<br />

capaz, pois as conseqüências são diversas. No que refere ao filho maior e capaz, deve-se<br />

respeitar a sua intimidade, individualidade, e portanto qualquer correspondência para ele<br />

deve ser-lhe entregue sem qualquer violação, sob pena de incidir no delito.<br />

Todavia, a questão é diversa no filho menor, podendo os pais violar a correspondência.<br />

Guilherme de Souza Nucci justifica:<br />

Trata-se de uma decorrência natural do pátrio poder – exercício regular de direito.<br />

Embora defendamos que os pais não devem fazê-lo, sem que exista um motivo muito<br />

sério e justo – como o envolvimento dos filhos menores com drogas ou com a<br />

criminalidade -, consistindo atitude antiética devassar a correspondência gratuitamente,<br />

cremos não existir crime (não se trata de violação indevida).[58]<br />

Embora o posicionamento retro mencionado, a questão não é pacífica na doutrina,<br />

havendo posicionamentos divergentes sustentando a inviolabilidade total.<br />

5549


Na linha direito processual penal estão impedidas de depor aquelas pessoas em razão de<br />

função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas<br />

pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.<br />

Havendo a permissão do titular do segredo, o depoente tem a faculdade de depor, e não<br />

o dever, ficando a cargo do interessado em prestar ou não o seu depoimento.[59] Nesse<br />

sentido não haveria a violação do dever de guarda da informação.<br />

A grande controvérsia inicialmente estabelecida na tutela penal do direito ao segredo foi<br />

com advento da utilização de provas obtidas ilicitamente, a qual se resolveu no<br />

Supremo Tribunal Federal, deferindo a sua utilização em favor da segurança da<br />

sociedade, nesse sentido Elimar Szaniawiski finaliza:<br />

Desse modo, tutela o direito brasileiro o direito ao segredo das comunicações de<br />

qualquer natureza, porém de modo não absoluto, encontrando-se exceções legais ao<br />

sigilo absoluto, que se fundam em interesses superiores de combate à criminalidade,<br />

quando poderão ser utilizadas as interceptações de comunicações e infiltrações em casos<br />

de investigação criminal e de instrução processual penal, que, assegurando um mínimo<br />

do direito ao segredo das comunicações do investigado, serão sempre processadas em<br />

autos apartados e sob segredo de justiça.[60]<br />

A tutela penal dos direitos da personalidade assim é mais um elemento que vem<br />

contribuir para proteção desses direitos pessoais inerentes a pessoa, seja pela<br />

criminalização de condutas, seja por medidas administrativas que visam coibir a<br />

violação do direito de segredo.<br />

4.2. Tutela Civil do Direito ao Segredo<br />

Ao tratar-se do direito em tela na campo civil é de se notar a vastidão de normas<br />

protetora que asseguram a sua inviolabilidade, e se vencida esta, a sua respectiva<br />

indenização pela abertura do segredo sem o devido consentimento.<br />

É certo que o destaque esta no campo da responsabilidade civil, todavia não diferente<br />

pode ser analisado em outros planos como nos direitos autorais ou industriais. [61]<br />

A lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, que trata do direito autoral, permite em seu<br />

artigo 34,[62] a quebra do segredo, ainda que não autorizado pelo remetente (autor),<br />

podendo a carta missiva ser juntada para fazer prova em favor do destinatário.<br />

No campo do direito processual civil vale ressaltar o artigo 359, [63] onde há uma<br />

ressalva a não apresentação do documento que se infere importante na solução da lide, e<br />

que por vezes não foi apresentado, embora alegado pela parte. Tal preceito comina a<br />

verdade dos fatos, se não houver a apresentação daquele documento.<br />

5550


No Código Civil a regra mais clara de proteção está estampada no artigo 12, no qual<br />

apóia-se o lesado para fazer cessar a ameaça ou lesão ao direito da personalidade,<br />

podendo ainda reclamar as perdas e danos decorrente do ato lesivo.<br />

A existência da pessoa e seu desenvolvimento social são fatores essenciais e por isso<br />

como bens jurídicos devem ser tutelados enquanto direitos da personalidade. As<br />

modalidades apresentadas pela ordem jurídica são diversas, todavia pode-se apontar de<br />

forma geral a tutela privada, a tutela indenizatória e a tutela preventiva e atenuante.[64]<br />

O Estado é o detentor do jus puniendi, a ele cabe o zelo pela paz social e a justiça em<br />

primeiro lugar, todavia é sabido que nos casos de urgência nem sempre o Estado está<br />

presente, nessa situação possibilita o particular se utilizar da força para resguardar o seu<br />

direito, e a tutela privada.<br />

A legítima defesa é elemento trazido do direito penal para aplicação no direito civil<br />

também, pois certas situações onde seja de ordem pessoal ou patrimonial encontram<br />

respaldo na lei civil para repelir a injusta agressão com as suas próprias mãos.<br />

Não é diferente quando detectado o dano sofrido, e evidenciado a responsabilidade pelo<br />

ato ilícito praticado, deve o mesmo ser reparado pelo ofensor, nesse campo prevalece o<br />

artigo 186 do CC. Nesse sentido pode-se afirmar a presença da tutela indenizatória.<br />

Por fim, o artigo 12 do Código Civil, possibilita diante da ofensa a um direito da<br />

personalidade que seja requerido junto ao Juiz a cessação daquela violação ocorrida,<br />

com isso atenuando os efeitos, ou até mesmo no sentido de proibir qualquer veiculação<br />

do fato lesivo, antes mesmo de acontecer.<br />

Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Souza falando sobre a tutela preventiva e<br />

atenuante discorre:<br />

Tal fato jurídico ilícito não apenas integra a ofensa consumada a que corresponderão<br />

providências atenuantes ou restitutivas (wiederherstellende Unterlassungsanspruche),<br />

tendentes a atenuar os efeitos da ofensa já cometida, mas também abrange a mera<br />

ameaça de ofensa que desencadeia providências preventivas (vorbeugende<br />

Ungerlassungsansprüche), destinadas a evitar a consumação da ameaça, sem prejuízo<br />

de uma ou diversas ofensas consumadas poderem funcionar simultaneamente como<br />

ameaça de nova ofensa, caso em que serão comináveis providências restitutivas e<br />

preventivas.[65]<br />

As medidas judiciais e o instrumentos processuais na esfera civil existente são hoje<br />

fatores preponderantes e de grande eficácia na proteção dos direitos da personalidade. O<br />

respaldo legal em primeiro lugar no sentido de fazer com que o ato lesivo não ocorra, e<br />

por fim comina com a sua reparação através de indenização. Todavia, o importe é<br />

resguardar a incidência do evento, principalmente quanto se trata de valor íntimo da<br />

pessoa, pois esta é tutela fundamental do individuo, a sua intimidade.<br />

4.3. Tutela Administrativa do Direito ao Segredo<br />

5551


A tutela administrativa do direito aos segredo é respaldada nas mais diversas<br />

legislações, estando quase sempre presente nos Estatutos e Códigos de Ética dos<br />

conselhos de classes, ou em Estatutos das diversas classes de funcionários públicos,<br />

municipal, estadual, ou federal. O sigilo é o elemento primordial e a sua violação poderá<br />

implicar nas sanções administrativas aos seus violadores, chegando determinados casos<br />

a demissão do violador, como nos casos dos servidores públicos.<br />

Os Códigos de Ética e os Estatutos dos conselhos de classes, consoante a gravidade vão<br />

de sanções mais simples como a censura, chegando-se a suspensão e podendo até<br />

mesmo ocorrer à cassação do exercício profissional.<br />

No caso dos advogados a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, regulamenta a profissão,<br />

e no inciso VII do artigo 34, [66] constitui infração disciplinar a violação do sigilo<br />

profissional. A referida conduta se violada é punida com a pena de censura, na forma do<br />

artigo 36[67] do Estatuto.<br />

O Estatuto da Advocacia trouxe para o advogado um direito-dever de manter-se o<br />

segredo entre o profissional e o cliente. Direito uma vez que decorre da lei a recusa pelo<br />

profissional de revelar fatos de seus constituídos. Já o dever pela relação de confiança<br />

estabelecida e que possibilitou a revelação da intimidade, com implicações da eventual<br />

revelação na defesa a ser pratica pelo advogado.[68]<br />

As conseqüências trazidas pela tutela administrativa por vezes são maiores que aquelas<br />

impostas por meio judicial, por isso, antes mesmo de buscar-se o poder judiciário, a via<br />

administrativa é o instrumento para apreciação do caso de violação, e este poderá ser<br />

julgado com as aplicações das sanções de imediato ao seu violador.<br />

Todavia, ressalta-se que a esfera administrativa não deve ser vista como único meio de<br />

proteção dos direitos da personalidade, pois não se pode afastar do judiciário qualquer<br />

lesão ou ameaça. Sendo assim, vencida aquela esfera sem resultados, nada obsta que o<br />

ofendido busque o seu respaldo via judicial.<br />

5. CONCLUSÕES<br />

Os vocábulos segredo e sigilo são tidos como sinônimo consoante os dicionários da<br />

língua portuguesa. Não o é diferente perante a doutrina quando se trata do direito ao<br />

segredo ou sigilo, sendo que representa na sua maioria o fato de não revelar a terceiros<br />

atos e fatos da esfera privada que se detém o conhecimento.<br />

No campo teórico surgiram teorias que buscam posicionar o direito ao segredo dentro<br />

dos direitos da personalidade, inclusive sob o aspecto da autonomia ou não desse<br />

direito.<br />

5552


A teoria das esferas, vindo do direito alemão, está presente em grande parte dos autores<br />

que se manifestam sobre o direito ao segredo, enquanto elemento dos direitos da<br />

personalidade. Segundo a teoria dos círculos concêntricos o direito ao segredo<br />

concentra-se na esfera secreta que tem a sua posição central, seguida pela esfera<br />

privada, e por fim, a esfera individual, sendo esta mais ampla que todas.<br />

Há ainda a sustentação teórica que supõe que o direito ao segredo e intimidade são<br />

espécies do gênero vida privada. Seja qual for a teoria adotada, existe uma plena<br />

compreensão que ao falar em direito ao segredo, a este deve ser aliado o estudo a outros<br />

dois elementos essenciais e presentes: a intimidade e vida privada.<br />

O não revelar é o elemento essencial para a manutenção do sigilo, constituindo a<br />

revelação conduta criminosa, obviamente quando não autorizada pela pessoa que o<br />

detém o segredo, ou aquela a que se refere.<br />

A grande discussão que foi levada ao Supremo Tribunal Federal, referia-se a utilização<br />

da prova obtida por meio ilícito, decorrente da quebra do direito ao segredo epistolar,<br />

porém vencida qualquer proteção ao direito individual por força de uma proteção maior,<br />

o qual seja direito coletividade. Não se pode sob a égide de um direito dar salvaguarda a<br />

prática de ilícitos.<br />

O direito ao segredo tem extensões diversas, revelando-se como fator relevante no<br />

campo pessoal e no negocial. Embora as mais diversas classificações nesse sentido,<br />

pode-se limitar ao sigilo pessoal, sigilo documental, sigilo profissional, e por fim ao<br />

sigilo empresarial.<br />

As extensões dão à exata compreensão onde estão presentes o dever do sigilo, e a quem<br />

é imposto, razão pela qual a violação implicará nas medidas judiciais no campo civil e<br />

penal. Na esfera administrativa também poderão ocorrer sanções àqueles que se<br />

encontrem sob a égide de estatutos, códigos de éticas, regimentos etc.<br />

De uma forma geral, todos os direitos da personalidade são tutelados, seja na esfera<br />

civil, penal ou administrativa. E como tal o direito ao segredo também, razão pela qual<br />

com isso busca-se a preservação da individualidade das pessoas, seja no âmbito privado,<br />

ou intimo.<br />

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Acessado em 25/07/2009.<br />

5555


[1] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 15.ed. Rio de Janeiro: Editora<br />

Forense, 1999, p. 758.<br />

[2] Ibidem, p.737.<br />

[3] KEHDI, André Pires de Andrade. O Sigilo da ação penal – Aspectos gerais. Sigilo<br />

no processo penal: eficiência e garantismo/coordenação Antonio Scarance Fernandes,<br />

José Raul Gavião de Almeida, Maurício Zanoide de Moraes. São Paulo: Editora Revista<br />

dos Tribunais, 2008, p. 58.<br />

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5.ed.São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2005, p. 610.<br />

[5] CENEVIVA, Walter. Segredos Profissionais. São Paulo: Malheiros Editores Ltda,<br />

1996, p. 13.<br />

[6] CIFUENTES, Santos. Derechos Personalísimos. 2 ed. Buenos Aires: Editorial<br />

Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1995, p. 558.<br />

[7] BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 6.ed. atualizado por<br />

Eduardo Carlos Bianca Bittar. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2003, p.<br />

123.<br />

[8] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 305.<br />

[9] BITTAR, Carlos Alberto. Op.cit. p. 17.<br />

[10] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 17.<br />

[11] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 17.<br />

[12] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 17.<br />

[13] BITTAR, Carlos Alberto. Op.cit.p. 17.<br />

[14] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 17.<br />

[15] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 17.<br />

[16] CAMPOS, Aline França. Direito ao Resguardo: Imagem e Vida Privada.<br />

Revista Jurídica Cesumar – Mestrado – v.9, n.1, jan./jun. 2009. p. 81-82.<br />

[17] BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalidade: de Acordo com o Novo<br />

Código Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 57-70<br />

[18] SZANIAWSKI, Elimar. Op. cit. p. 289.<br />

[19] SZANIAWSKI, Elimar. Op. cit. p. 300.<br />

5556


[20] SZANIAWSKI, Elimar. Op. cit. p. 300.<br />

[21] FERNANDES, Antonio Scarance Fernandes. Processo Penal Constitucional. 3.<br />

ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.106.<br />

[22] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização<br />

por dano material, moral ou à imagem;<br />

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,<br />

assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua<br />

violação;<br />

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados<br />

e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses<br />

e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução<br />

processual penal;<br />

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,<br />

quando necessário ao exercício profissional;<br />

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,<br />

assegurados:<br />

a) a plenitude de defesa;<br />

b) o sigilo das votações;<br />

c) a soberania dos veredictos;<br />

[23] Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do<br />

interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato<br />

contrário a esta norma.<br />

[24] MIRAN<strong>DA</strong>, Pontes de. Tratado de Direito Privado. v.VII. São Paulo: Revista<br />

dos Tribunais, 1983, §755-5.<br />

[25] Ibidem, § 755-5.<br />

[26] FERNANDES, Antonio Scarance Fernandes. Op. cit. p.85-86.<br />

[27] Ibidem , p.93<br />

[28] Acórdão do Supremo Tribunal Federal. Disponível em<br />

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(70814.NUME.<br />

%20OU%2070814.ACMS.)("CELSO%20DE%20MELLO".NORL.%20OU%20"CELS<br />

O%20DE%20MELLO".NORV.%20OU%20"CELSO%20DE%20MELLO".NORA.%2<br />

0OU%20"CELSO%20DE%20MELLO".ACMS.)(PRIMEIRA.SESS.)&base=baseAcor<br />

daos. Acessado em 25/07/2009.<br />

5557


[29] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. – São Paulo: Editora<br />

Atlas, 2007, p. 53<br />

[30] MIRAN<strong>DA</strong>, Pontes de. Op.cit. § 755-10.<br />

[31] MIRAN<strong>DA</strong>, Pontes de. Op.cit. § 755-10.<br />

[32] MIRAN<strong>DA</strong>, Pontes de. Op.cit. § 755-10.<br />

[33] BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 6.ed. atualizado por<br />

Eduardo Carlos Bianca Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p.124.<br />

[34] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit, p. 124<br />

[35] DE CUPIS. Adriano. Os Direitos da Personalidade. 1.ed. Campinas: Editora<br />

Romana Jurídica, 2004, p. 158.<br />

[36] Ibidem, p. 159.<br />

[37] CAPELO DE SOUSA, Rabindranath Valentino Aleixo. O Direito Geral de<br />

Personalidade: Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídicas pela<br />

Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra: Coimbra Editora,<br />

1995, p 316-317.<br />

[38] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 125<br />

[39] CAPELO DE SOUSA, Rabindranath Valentino Aleixo. Op. cit. p. 332<br />

[40] DE CUPIS. Adriano. Op. cit. p. 169.<br />

[41] CENEVIVA, Walter. Segredos Profissionais. São Paulo: Malheiros Editores Ltda,<br />

1996, p. 27.<br />

[42] DE CUPIS. Adriano. Op. cit. p. 170.<br />

[43] [43] CENEVIVA, Walter. Op. cit. p. 27.<br />

[44] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 317.<br />

[45] FABIAN, Christoph. O Dever de Informar no Direito Civil. São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2002, p. 161.<br />

[46] FABIAN, Christoph. Op. cit. p.162<br />

[47] SZANIAWSKI, Elimar. Op. cit. p. 317<br />

[48] BITTAR, Carlos Alberto. Op.cit p. 125.<br />

5558


[49] CIFUENTES, Santos. Derechos Personalísimos. 2 ed. Buenos Aires: Editorial<br />

Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1995, p. 558-559.<br />

[50] CIFUENTES, Santos.Op. cit. p. 559.<br />

[51] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. v. 1: 23. ed. São Paulo: Editora<br />

Saraiva, 1998, p. 167.<br />

[52] Ibidem, p.168.<br />

[53]ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos<br />

Bancários. 1.ed., 2.tir. Campinas: Editora Bookseller, 1997, p. 205.<br />

[54] FABIAN, Christoph. O Dever de Informar no Direito Civil. São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2002, p. 163.<br />

[55] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 126.<br />

[56] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5.ed.São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2005, p. 609.<br />

[57] Ibidem. p 151.<br />

[58]. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5.ed.São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2005, p. 601.<br />

[59] MIRABETE, Julio Fabrinni Mirabete. Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Editora<br />

Atlas, 2005, p. 321.<br />

[60] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 313.<br />

[61] BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 126.<br />

[62] Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do<br />

autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e<br />

judiciais.<br />

[63] Código de Processo Civil<br />

Art. 359 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio<br />

do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:<br />

I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do<br />

artigo 357;<br />

II - se a recusa for havida por ilegítima.<br />

[64] BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalidade: de Acordo com o Novo<br />

Código Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 57.<br />

5559


[65] CAPELO DE SOUSA, Rabindranath Valentino Aleixo. O Direito Geral de<br />

Personalidade: Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídicas pela<br />

Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra: Coimbra Editora,<br />

1995, p. 472.<br />

[66] Lei 8.906/94 – Art. 34 [...], VII – violar, sem justa causa , sigilo profissional;<br />

[67] Lei 8.906/94 – Art. 36 A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas<br />

nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;<br />

[68] CENEVIVA, Walter. Segredos Profissionais. São Paulo: Malheiros Editores Ltda,<br />

1996, p. 44.<br />

5560

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