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5534 O DIREITO AO SEGREDO: A VIOLAÇÃO DA ... - publicaDireito

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É certo que a grande discussão no tocante a inviolabilidade das garantias<br />

constitucionais, e nesse ponto é importante ressaltar o sigilo, caminha para o campo da<br />

produção da prova ilícita, a qual foi objeto de discussão nos tribunais por vários anos.<br />

Porém, se assentou entre ás varias teorias a possibilidade de utilização da prova obtida<br />

por meio ilícito quando houver beneficio para o Réu. Num primeiro momento verificase<br />

o choque de princípios, porém são de grandezas diferentes, razão pela qual seja pela<br />

aplicação do princípio da proporcionalidade é viável a sua utilização.<br />

O segredo da informação é fonte de proteção constitucional, nesse sentido Antonio<br />

Scarance Fernandes afirma:<br />

O objeto da proteção constitucional é a informação transmitida de um individuo a outro<br />

por carta, telégrafo, pelo telefone, e que deve ser mantida em segredo entre eles. A<br />

violação do segredo contido na informação constituirá quebra de sigilo da comunicação.<br />

Em suma, o segredo é o que não pode ser revelado, ou seja, o conteúdo da informação;<br />

o sigilo é o meio de proteção do segredo a fim de não ser revelado; a violação do sigilo<br />

consiste na divulgação do segredo.[27]<br />

Não se pode falar em violação do sigilo, quando a revelação é feita pela própria pessoa<br />

protegida. Todavia, ocorrendo à violação por terceiro, ou pelo destinatário da<br />

comunicação, estar-se-á diante do campo da ilicitude.<br />

A Constituição Federal traz em seu artigo 5°, inciso XII a inviolabilidade ao sigilo da<br />

correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações<br />

telefônicas. A Constituição Federal possibilita a interceptação telefônica por ordem<br />

judicial.<br />

Ocorre, que em julgamento a questão perante a Corte Maior, entendeu-se que nenhuma<br />

liberdade individual é absoluta, e assim atendendo-se critérios pré-estabelecidos é<br />

possível a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados<br />

sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de<br />

práticas ilícitas, note-se o que disse o Ministro Celso de Melo:<br />

Razões de segurança pública, de disciplina penitenciária ou de preservação da ordem<br />

jurídica poderão justificar, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma<br />

inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a interceptação da<br />

correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da<br />

inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de<br />

práticas ilícitas. [28]<br />

Diante da decisão proferida pelo STF, não resta dúvida acerca da possibilidade<br />

excepcional dessa quebra do sigilo epistolar, ante a prática de crimes.<br />

O constitucionalista Alexandre de Moraes, versando sobre o assunto declara:<br />

Importante destacar que a previsão constitucional, além de estabelecer expressamente a<br />

inviolabilidade das correspondências e das comunicações em geral, implicitamente<br />

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