5534 O DIREITO AO SEGREDO: A VIOLAÇÃO DA ... - publicaDireito
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É certo que a grande discussão no tocante a inviolabilidade das garantias<br />
constitucionais, e nesse ponto é importante ressaltar o sigilo, caminha para o campo da<br />
produção da prova ilícita, a qual foi objeto de discussão nos tribunais por vários anos.<br />
Porém, se assentou entre ás varias teorias a possibilidade de utilização da prova obtida<br />
por meio ilícito quando houver beneficio para o Réu. Num primeiro momento verificase<br />
o choque de princípios, porém são de grandezas diferentes, razão pela qual seja pela<br />
aplicação do princípio da proporcionalidade é viável a sua utilização.<br />
O segredo da informação é fonte de proteção constitucional, nesse sentido Antonio<br />
Scarance Fernandes afirma:<br />
O objeto da proteção constitucional é a informação transmitida de um individuo a outro<br />
por carta, telégrafo, pelo telefone, e que deve ser mantida em segredo entre eles. A<br />
violação do segredo contido na informação constituirá quebra de sigilo da comunicação.<br />
Em suma, o segredo é o que não pode ser revelado, ou seja, o conteúdo da informação;<br />
o sigilo é o meio de proteção do segredo a fim de não ser revelado; a violação do sigilo<br />
consiste na divulgação do segredo.[27]<br />
Não se pode falar em violação do sigilo, quando a revelação é feita pela própria pessoa<br />
protegida. Todavia, ocorrendo à violação por terceiro, ou pelo destinatário da<br />
comunicação, estar-se-á diante do campo da ilicitude.<br />
A Constituição Federal traz em seu artigo 5°, inciso XII a inviolabilidade ao sigilo da<br />
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações<br />
telefônicas. A Constituição Federal possibilita a interceptação telefônica por ordem<br />
judicial.<br />
Ocorre, que em julgamento a questão perante a Corte Maior, entendeu-se que nenhuma<br />
liberdade individual é absoluta, e assim atendendo-se critérios pré-estabelecidos é<br />
possível a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados<br />
sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de<br />
práticas ilícitas, note-se o que disse o Ministro Celso de Melo:<br />
Razões de segurança pública, de disciplina penitenciária ou de preservação da ordem<br />
jurídica poderão justificar, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma<br />
inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a interceptação da<br />
correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da<br />
inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de<br />
práticas ilícitas. [28]<br />
Diante da decisão proferida pelo STF, não resta dúvida acerca da possibilidade<br />
excepcional dessa quebra do sigilo epistolar, ante a prática de crimes.<br />
O constitucionalista Alexandre de Moraes, versando sobre o assunto declara:<br />
Importante destacar que a previsão constitucional, além de estabelecer expressamente a<br />
inviolabilidade das correspondências e das comunicações em geral, implicitamente<br />
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